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Art 495 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusosao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências quejulgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Julgamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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