Art 498 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis,abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, paraobviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)
§ 1ºÉ de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamentefundamentados, contados da data do ato que os motivar.
Disposição regimental
§ 2ºO Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento dacorreição parcial.
Sem prejuízo não há nulidade
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 498, § 2º, DO CPM, C/C O ART. 161 DO REGIMENTO INTERNO DO STM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I – Labora em equívoco o provimento judicial que admite a conversão do Recurso de Apelação em Correição Parcial mediante aplicação analógica do Princípio da Fungibilidade, com fulcro no art. 514, parágrafo único, do CPPM. II – Pela sistemática processual penal militar e na forma regimental, cabe ao STM a análise do segundo juízo de admissibilidade da Correição Parcial. III - Acolhe-se a preliminar, arguida de ofício, de não conhecimento da Correição Parcial ajuizada pela Defesa, tendo em vista que a admissão da citada representação encontra óbice nas disposições contidas no art. 498, § 2º, do CPPM, c/c o art. Art. 161 do RISTM, bem como na pacífica jurisprudência desta Corte. IV – Correição Parcial não conhecida. Decisão por maioria (STM; CPar 7000026-17.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 30/08/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 14)
CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPM. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA O CASO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.
Com o julgamento e a prolação da Sentença, houve o exaurimento da jurisdição da 1ª Instância, sendo cabível na espécie contra a Sentença condenatória o recurso de Apelação, quando se devolve a Instância ad quem toda a matéria questionada. Pela dicção do art. 498, a, do CPPM, o Superior Tribunal Militar pode proceder à correição parcial requerida pelas partes, para os fins que especifica, desde que para tratar de fatos para os quais não haja recurso previsto na legislação processual castrense. Incabível, portanto, no caso em tela, a correição parcial requerida. Ainda, o art. 161 do RISTM não possibilita que a correição parcial requerida indevidamente seja recebida como outro recurso. Preliminar de não conhecimento que se acolhe, ficando prejudicada a análise do mérito. Decisão Unânime. (STM; CP 7000111-03.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/06/2022; Pág. 8)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. PRELIMINAR. PGJM. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 498, ALÍNEA "A", E § 1º, DO CPPM. NULIDADE DE SORTEIO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. ART. 20 DA LEI Nº 8.457/92 (LOJM). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. TRANSPARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. "PAS DE NULLITE SANS GRIEF". INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - o § 1º do art. 498 do CPPM determina que é de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. Preliminar de intempestividade arguida pela pgjm rejeitada por unanimidade. II - proceder-se-á à correição parcial mediante requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste código (art. 498 do CPPM). III - pedido de nulidade do sorteio do conselho especial de justiça, com base nos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e da transparência, em virtude da não participação da defesa na sessão. lV - o art. 20 da Lei de organização da justiça militar da união (lojm) determina que o sorteio dos conselhos será realizado em audiência pública, na presença do procurador, do diretor de secretaria e do acusado, quando preso. V - ausência de prejuízo em razão da realização do sorteio sem a presença da defesa e do acusado, inviabilizando a anulação do ato em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. VI - correição parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000017-55.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 25/03/2022; Pág. 4)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FASE DO ART. 427 DO CPPM. PROVA NÃO RELACIONADA À LIDE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Juízo primevo, em análise do pleito defensivo, na fase do art. 427 do CPPM, indeferiu o pedido de produção da prova, sob o fundamento da ausência de relação com a lide. As notas fiscais solicitadas são de pessoa jurídica diversa, sequer citada na Exordial. Assim também, o lapso temporal da confecção das provas requeridas é diverso do tempo do cometimento do suposto delito em análise. A Defesa argumentou ter sido o Decisum ato abusivo do Juízo a quo, que consubstanciou manifesto prejuízo ao réu, muito embora não tenha definido o porquê da demonstração das notas fiscais pretendidas. Não houve error in procedendo, ato abusivo ou mesmo afronta ao princípio da ampla defesa ou do contraditório por parte do Juiz Federal Substituto da JMU ao indeferir o pedido defensivo. A prova pretendida não possui qualquer referência ao case sub examine, não traz qualquer esclarecimento quanto aos fatos descritos na Exordial Acusatória e, alfim, não foi produzida no período do suposto cometimento dos delitos pelo acusado. In casu, muito embora não houvesse outro meio recursal a atacar a negativa judicial, é impossível a caracterização do indeferimento da produção probatória como ato que deva ser corrigido, por não ter sido demonstrado erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário do Juízo, conforme apregoa-se fundamental para o cabimento da Correição Parcial, ex vi do art. 498, alínea a, do CPPM. Correição Parcial conhecida e desprovida. Decisão unânime. (STM; CP 7000423-13.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/09/2021; Pág. 8)
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. REALIZAÇÃO DE ATOS DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SINE DIE. RISCO À REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. ESTRITA PREVISÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA. PROVIMENTOS NORMATIVO DO CNJ. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA. CORREIÇÃO DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pedido Correcional do Ministério Público Militar visando à retomada do ritmo processual, outrora afetado pela suspensão dos atos instrutórios/julgamentos no modelo presencial, em razão da Pandemia da Covid-19. O art. 498, caput, do CPPM, prevê que, a requerimento das partes, o STM poderá proceder à Correição Parcial para corrigir ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Magistrado. 2. No âmbito da JMU, os atos processuais tramitam normalmente por meio eletrônico, sem qualquer prejuízo para as partes. Medida cautelar requerida pelo Parquet consubstanciada em risco prescricional e na observância do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo. Deferimento do pleito em sede liminar. Precedentes. 3. A Resolução CNJ nº 329/2020 autoriza a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução, durante o estado de calamidade pública, no qual se contextualiza a Pandemia da SARS-CoV-2. Neste cenário, as ferramentas tecnológicas constituem-se em importantes e promissores instrumentos de modernização da Justiça. 4. A despeito da calamidade de ordem sanitária, a qual expõe fragilidades na Saúde Pública, o Poder Judiciário preserva a sua funcionalidade, promovendo o impulso processual destinado à adequada prestação jurisdicional. Nesse mister, busca-se, sobretudo, o equilíbrio entre as garantias do devido processo legal e das demais normas estruturantes do Estado Democrático de Direito. 5. Decisão liminar confirmada. Correição Parcial deferida. Unânime. (STM; CP 7000100-08.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 15/04/2021; Pág. 3)
CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 498, ALÍNEA "A", CPPM. RETOMADA DE AÇÃO PENAL MILITAR. RESOLUÇÃO Nº 329 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 275 DO STM. LEI Nº 11.900/2009. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Proceder-se-á à Correição Parcial mediante requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código (art. 498 do CPPM); II - Pedido de retomada do andamento de Ação Penal Militar, com a designação e a adoção das demais providências necessárias para a realização da sessão de julgamento por videoconferência, diante do cenário resultante da Pandemia promovida pela COVID-19; III - A Resolução nº 329 do CNJ, de 30/7/2020, que trata sobre o trâmite dos processos penais e de execução penal durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia decorrente do COVID-19, permite expressamente a realização de audiências por meio de videoconferência voltada à continuidade da prestação jurisdicional. lV - A Resolução nº 275 do STM prevê o cabimento de sustentações orais por meio eletrônico em tempos normais. V - A Lei nº 11.900/2009 prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. VI - Correição Parcial deferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000008-30.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/03/2021; Pág. 2)
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SINE DIE. RISCO À REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. ESTRITA PREVISÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pedido Correicional para retomada dos atos processuais suspensos em razão da Pandemia da Covid-19. O art. 498, caput, do CPPM prevê que, a requerimento das partes, o STM poderá proceder à Correição Parcial para corrigir ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por juiz. 2. No âmbito da JMU, os atos processuais tramitam normalmente por meio eletrônico, sem prejuízo para as partes. Medida cautelar requerida pelo Parquet consubstanciada em risco prescricional. Deferimento. 3. A Resolução CNJ nº 329/2020 autoriza a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução, durante o estado de calamidade pública. 4. A despeito da calamidade sanitária, o Poder Judiciário preserva a sua funcionalidade, buscando o equilíbrio entre as garantias do devido processo legal e das demais normas do Estado Democrático de Direito. 5. Pedido liminar confirmado. Correição Parcial provida. Decisão unânime. (STM; CP 7000828-83.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 25/02/2021; DJSTM 05/03/2021; Pág. 7)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. "ERROR IN PROCEDENDO" EM ATO SOLENE DE AUDIÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO. ATO REALIZADO "COM A PRESENÇA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO" DA DEFESA TÉCNICA DO REQUERENTE. SILÊNCIO DO REQUERENTE AO SER INSTIGADO A EXPOR O EVENTUAL "PREJUÍZO" DO ATO.
A superveniência de determinados "fatores prejudiciais" ao "objeto/ato impugnado" elidem a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo Único, do CPPM). Por "fatores prejudiciais", entende-se, "v.g.?, o comparecimento/participação da defesa técnica da parte interessada no ato impugnado, o silêncio da parte interessada em expor o prejuízo sofrido, a verificação de ausência de prejuízo (princípio "pas de nullitÉ sans grief?), dentre outros. Interesse de agir prejudicado. Correição parcial criminal não conhecida. Unanimidade. 1. Tratando-se do tema "nulidade processual", deve-se reconhecer que: (I) "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 5021ii) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 5012iii) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 5053iv) "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la" (art. 503 do CPPM). 2. Discorrendo, agora, sobre o instituto da "correição parcial criminal", diga-se ser ele um instrumento procedimental de competência originária dos tribunais (Cf. : art. 498, "caput", do CPPM; art. 135, "caput", do ritjm/rs; art. 234, inc. Vi, alínea "f", do coje/rs), e que, nos termos do art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs visa "corrigir erro ou omissão inescusável e/ou abuso ou ato tumultuário em processo cometido ou consentido por Juiz de direito, desde que, para obviar tal caso, não haja recurso previsto no cppm". 3. O instituto da "correição parcial criminal", dessarte, não se presta a enfrentar/sanar "error in judicando" (I.e.: o direito material/mérito do processo original), mas sim a sanar "error in procedendo" (I.e.: a forma/regularidade que se procede no processo original), de sorte, aliás, que a admissibilidade da "correição parcial criminal" exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs, e, ademais disso, claro, que o único "modus procedendi" do "codex processual penal militaris", para sanar o "error in procedendo", seja o próprio instituto da "correição parcial criminal"; sob risco de inadmissibilidade. 4. Não obstante, registra-se, em termos processuais gerais, que, como regra: a superveniência de "fator prejudicial" ao "objeto/ato impugnado" elide a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo único, do CPPM) da demanda, e, por consequência, torna incognoscível o feito ajuizado. 5. Na hipótese dos autos, não se deve conhecer da correição parcial criminal ajuizada para sanar "error in procedendo" de ato judicial (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar), devidamente realizado "com a presença e efetiva participação" da defesa técnica do requerente; e isso, mormente quando se leva em consideração que a defesa técnica do requerente, após ter sido devidamente instigada (por este juízo "ad quem?) a expor o eventual "prejuízo" sofrido com a realização do ato vergastado, não fez menção a qualquer prejuízo sofrido, senão que quedou-se silente quanto a existência de alguma nulidade do/no ato impugnado. 6. Em termos processuais concretos, registra-se, portanto, que a superveniência de certos "fatores prejudiciais" (?in casu": ausência de prejuízo; princípio "pas de nullité sans grief"; silêncio da parte; comparecimento da defesa técnica do interessado, etc. ) ao "objeto/ato impugnado" (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar) refutam a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" do requerente, e, por consequência, tornam incognoscível a presente correição parcial criminal. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente correição parcial criminal. (TJM/RS, coprcr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021) (TJMRS; CP 0090093-68.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/04/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARTIGO 498, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). LESÃO LEVE. ART. 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
O promotor de justiça, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconheceu que o conjunto probatório contido nos autos não foi capaz de comprovar eventual excesso na conduta dos militares investigados, pelo que pugnou pelo seu arquivamento, por insuficiência probatória. Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme), o Juiz de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0000026-79.2020.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 01/07/2020; DJEMG 12/08/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª AJME, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA). ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. O promotor de justiça, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconheceu que o meio empregado foi manuseado de forma moderada pelo acusado e somente através de sua efetiva utilização é que a agressão injusta que estava prestes a ocorrer poderia ser repelida de modo eficaz. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001308-89.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE SAD. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. PROVAS EFICIENTES DE CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Havendo, em tese, provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria nas condutas praticadas, acolho a presente representação, para reformar a decisão de arquivamento promovida pelo Juiz de direito titular da 2ª ajme e, via de consequência, determinar sejam os autos da sad de portaria n. 115.613/2018 remetidos ao excelentíssimo senhor procurador-geral de justiça, para sua manifestação quanto ao parecer da ilustre representante do ministério público que subscreveu o pedido de arquivamento. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0001299-30.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. CRIME DE INJÚRIA (ART. 216) E AMEAÇA (ART. 223), AMBOS DO CPM. PROVAS EFICIENTES DE CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Havendo, em tese, provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria na conduta praticada, acolho a presente representação, para reformar a decisão de arquivamento promovida pelo Juiz de direito titular da 1ª ajme e, via de consequência, determinar sejam os autos do ipm de portaria n. 115.264/17-3ª rpm remetidos ao excelentíssimo senhor procurador-geral de justiça, para sua manifestação quanto ao parecer do ilustre representante do ministério público que subscreveu o pedido de arquivamento. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0001293-23.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 2º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 3ª ajme, a Juíza de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação do e. Promotor de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo que não houve excesso por parte dos militares investigados, tendo eles apenas utilizado os meios necessários para repelir uma injusta e iminente agressão, o que levou a Juíza de direito titular da 3ª ajme a acolher o parecer ministerial, determinando o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001288-98.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)
CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 123 DO RITJME. MILITAR TERIA FEITO USO DO FACEBOOK PARA TECER COMENTÁRIOS DESONROSOS SOBRE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DE QUE OS POLICIAIS MILITARES SÃO SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE ENCARNA O POSTO DE CHEFE SUPREMO DA POLÍCIA MILITAR POR FORÇA DO § 1º DO ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01- A CONDUTA NÃO PODE SER ANALISADA ESTRITAMENTE COMO LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU EMISSÃO DE DIREITO DE OPINIÃO VEZ QUE EXISTEM INDÍCIOS MAIS QUE SUFICIENTES PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A MACULAR O ARQUIVAMENTO, TORNANDO NECESSÁRIO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A INDICAREM GRAVE TRANSGRESSÃO DOS PILARES DE SUSTENTAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. EVENTUAIS EXCULPATÓRIAS PERTINENTES À VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEIS NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADAS SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.
CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 123 do RITJME - Militar teria feito uso do facebook para tecer comentários desonrosos sobre agentes políticos do município de Parapuã e ao Governador do Estado de São Paulo - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Não podemos nos esquecer de que os policiais militares são subordinados ao Governador do Estado, que encarna o posto de Chefe Supremo da Polícia Militar por força do § 1º do art. 139 da Constituição Bandeirante e do art. 3º da Lei Complementar nº 893/01- a conduta não pode ser analisada estritamente como liberdade de expressão ou emissão de direito de opinião vez que existem indícios mais que suficientes pela existência de justa causa a macular o arquivamento, tornando necessário o provimento do presente recurso, em face dos elementos de informação a indicarem grave transgressão dos pilares de sustentação da hierarquia e disciplina - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento a Correição Parcial. Vencido o E. Juiz Relator Orlando Eduardo Geraldi, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000578/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/12/2020)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO INVESTIGADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Prematuro o arquivamento de inquérito quando o policial militar deixa o local em que deveria cumprir uma missão sem autorização do superior hierárquico, podendo, em tese, o fato se amoldar ao disposto no artigo 196 do CPM. Em havendo indícios de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000579/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/11/2020)
CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS LEVES OU CULPOSAS PERPETRADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/17. ADEQUAÇÃO TÍPICA CONFORME CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO MILITAR NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 123 DO RITJME. ACOLHIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ASSIM COMO É POSSÍVEL PROCESSAR AS NORMAS SUBSTANTIVAS DO CTB NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95, TAMBÉM EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO COM ESPEQUE NO CPPM, TENDO EM VISTA QUE TANTO AQUELA LEI QUANTO ESTA DEFINEM OS PROCEDIMENTOS QUE VÃO DESAGUAR NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, SEM QUE DISSO RESULTE COMBINAÇÃO IRREGULAR DE LEIS. O DIREITO PROCESSUAL É MERO INSTRUMENTO AO FIM COLIMADO PELO DIREITO SUBSTANTIVO, AINDA QUE SE POSSA MENSURAR A EXISTÊNCIA DE REGRAS ADJETIVAS DE NATUREZA MISTA. EM VIRTUDE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO SE PODE VULNERAR O CRITERIOSO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES ARRAIGADOS NOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. TAMPOUCO A SEGURANÇA PÚBLICA CONSTITUCIONAL, SOB A PECHA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO A ATRAIR BENESSES INDEVIDAS AO AGENTE MILITAR, QUE RETRATE EM ÚLTIMA ANÁLISE LIBERDADE PESSOAL MATERIALIZADA EM INSTITUTOS DESCRIMINALIZANTES INCOMPATÍVEIS COM A JURISDIÇÃO ESPECIAL CASTRENSE E QUE NÃO PODEM A ELA ESTENDER OS EFEITOS POSITIVADOS PELO LEGISLADOR DE ACORDO COM A REALIDADE DA SOCIEDADE CIVIL. COMO COROLÁRIO, FORÇOSO CONCLUIR QUE AS CONDUTAS TÍPICAS CONSTANTES DE LEIS EXTRAVAGANTES QUE CONSTITUAM CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS POR FORÇA DA LEI Nº 13.491/17, DEVAM SER PROCESSADAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE RITOS CASTRENSE. É HIALINA E FOI EXPLICITAMENTE CONSIGNADA PELO LEGISLADOR SUA INTENÇÃO DE EXCLUIR INDISTINTAMENTE A APLICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS INERENTES À LEI Nº 9.099/95 DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEL NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADA SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.
CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Lesões corporais leves ou culposas perpetradas na condução de veículo oficial após o advento da Lei nº 13.491/17 - Adequação típica conforme Código de Trânsito Brasileiro - Ausência de representação do ofendido militar nos termos da Lei nº 9.099/95 - Acolhimento pelo magistrado de piso - Determinação de arquivamento do inquérito - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 123 do RITJME - Acolhimento - Natureza processual da representação como condição de Procedibilidade - Assim como é possível processar as normas substantivas do CTB nos termos da Lei nº 9.099/95, também existe a possibilidade jurídica de fazê-lo com espeque no CPPM, tendo em vista que tanto aquela lei quanto esta definem os procedimentos que vão desaguar na aplicação do Direito ao caso concreto, sem que disso resulte combinação irregular de leis - O direito processual é mero instrumento ao fim colimado pelo direito substantivo, ainda que se possa mensurar a existência de regras adjetivas de natureza mista - Em virtude da supremacia do interesse público não se pode vulnerar o criterioso funcionamento das instituições militares arraigados nos princípios da hierarquia e disciplina - Tampouco a segurança pública constitucional, sob a pecha da intervenção mínima do estado a atrair benesses indevidas ao agente militar, que retrate em última análise liberdade pessoal materializada em institutos descriminalizantes incompatíveis com a jurisdição especial castrense e que não podem a ela estender os efeitos positivados pelo legislador de acordo com a realidade da sociedade civil - Como corolário, forçoso concluir que as condutas típicas constantes de leis extravagantes que constituam crimes militares impróprios por força da Lei nº 13.491/17, devam ser processadas de acordo com o código de ritos castrense - É hialina e foi explicitamente consignada pelo legislador sua intenção de excluir indistintamente a aplicação de todos os dispositivos inerentes à Lei nº 9.099/95 da prestação da tutela jurisdicional no âmbito desta Especializada - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Valoração da conduta, inconcebível na fase inquisitorial - Devendo ser sopesada sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000574/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 11/11/2020)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VIATURA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ART. 303 DO CTB C.C. ART. 9º, II, "C", DO CPM (CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI Nº 13.491/17). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS (LEI Nº 9.099/95). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO CASTRENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. CONDUTA QUE MELHOR SE SUSBSUME AO DISPOSTO NO ART. 210 DO CPM DIANTE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. São inaplicáveis aos crimes militares por extensão os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, diante da vedação expressa contida em seu art. 90-A. A especialidade da matéria penal castrense implica a subsunção dos crimes praticados na condução de viatura aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, desde que presentes quaisquer das condições previstas no art. 9º, II, do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000573/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/09/2020) Ver ementas semelhantes
CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO
Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Os elementos de informação do caderno investigatório têm aptidão para demonstrar que a equipe composta pelo investigado foi pessoalmente confrontada pelo CGP, que se declarou insatisfeito com os serviços da guarnição em razão da demora em apoiar o atendimento da ocorrência. Nesse instante, o investigado teria investido contra seu ascendente hierárquico, desferindo-lhe "três dedadas" no peito, e precisou ser contido pelos companheiros de farda, que o afastaram do graduado - Nessas circunstâncias, em tese, não há como dissentir do nobre Corregedor Geral da Justiça Especial, tendo em vista a possibilidade jurídica de enquadramento do fato típico insculpido no art. 160 do Código Penal Militar - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000571/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/02/2020)
CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AQUI SE TRATA DE UM BOM POLICIAL, QUE TRABALHA EM REGIÃO COMPLICADA E EM VIRTUDE DA PRAXE AUTORIZADA E FOMENTADA A TODOS OS INTEGRANTES DO PELOTÃO POR SEU ANTERIOR COMANDANTE, QUE ACABARA DE DEIXAR A CIA. MILITAR, DE QUE SERIA PERMITIDA O ENCERRAMENTO DO TURNO DE SERVIÇO APROXIMADAMENTE DE 10 (DEZ) A 20 (VINTE) MINUTOS DESDE DE QUE. ISSO É IMPORTANTE. HOUVESSE A RENDIÇÃO E ASSUNÇÃO DO SERVIÇO PELA EQUIPE SUBSEQUENTE. FOI EXATAMENTE O QUE OCORREU. RENDIDO PELA NOVA GUARNIÇÃO, ENTREGOU O SERVIÇO E ENCERROU SEU TURNO. O POSTO NÃO FICOU DESGUARNECIDO, RAZÃO PELA QUAL, NO MEU SENTIR NÃO SE VERIFICOU O ELEMENTO SUBJETIVO A ANIMAR SUA CONDUTA. SE JÁ NESTA FASE SE VISLUMBRA COM TAL CLAREZA A AUSÊNCIA DE DOLO, ENTENDO INEXISTIR JUSTA CAUSA PARA EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA.
CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Não Acolhimento - Aqui se trata de um bom policial, que trabalha em região complicada e em virtude da praxe autorizada e fomentada a todos os integrantes do pelotão por seu anterior comandante, que acabara de deixar a Cia. Militar, de que seria permitida o encerramento do turno de serviço aproximadamente de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos desde de que - isso é importante - houvesse a rendição e assunção do serviço pela equipe subsequente - Foi exatamente o que ocorreu - Rendido pela nova guarnição, entregou o serviço e encerrou seu turno. O posto não ficou desguarnecido, razão pela qual, no meu sentir não se verificou o elemento subjetivo a animar sua conduta - Se já nesta fase se vislumbra com tal clareza a ausência de dolo, entendo inexistir justa causa para eventual persecução penal - Correição Parcial Desprovida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar provimento a Correição Parcial. Os E. Juízes Relator Paulo Adib Casseb, com declaração de voto, e Fernando Pereira davam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000566/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 19/02/2020)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 196 DO CPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM RELAÇÃO AOS DOIS INVESTIGADOS NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000570/2019; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 04/02/2020) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JMESP. ART. 498, B, DO CPPM, C.C. ART. 145, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMSP. VISLUMBRADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Juiz Corregedor Geral da JME. 2. Em caso de representação para corrigir arquivamento irregular de inquérito, o arquivamento só se tornará definitivo após a decisão do TJMSP que a indeferir. 3. Se o TJMSP a deferir, contudo, devem os autos ser remetidos ao Exmo. ProcuradorGeral de Justiça para que este delibere, com definitividade, se é caso de manter o arquivamento ou indicar outro Membro do Parquet para oferecer a denúncia. 4. Existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento de denúncia em desfavor do miliciano, por suposta prática de crimes que ferem a hierarquia e disciplina, princípios basilares da Corporação, e a honra de dois Oficiais. 5. Correição Parcial provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000567/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 29/01/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JMESP. ART. 498, B, DO CPPM, C.C. ART. 145, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMSP. VISLUMBRADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Juiz Corregedor Geral da JME. 2. A representação da vítima não é condição de procedibilidade aplicável no âmbito da Justiça Militar na hipótese de crimes de trânsito de lesão corporal culposa praticado por policial militar na direção de viatura. 3. Não aplicação, ao caso, do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese de ação penal pública incondicionada, devendo o Órgão Ministerial, até para preservar incólume a legislação castrense, formar sua opinio delicti sem ficar adstrito à representação do ofendido. 4. A nova redação dada ao inciso II do art. 9º do CPM pela Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar ao estabelecer que os tipos previstos na legislação penal comum, quando praticados nas condições descritas em suas alíneas, são considerados crimes militares. Tal previsão, todavia, não alterou o art. 90-A da Lei nº 9.099/95 (o qual veda a aplicação dos institutos nela previstos no âmbito da Justiça Militar e cuja constitucionalidade, vale frisar, já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal), tampouco mitigou o princípio da especialidade, inexistindo razão para afastar a aplicação da lei penal militar e processual penal militar. 5. Existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento de denúncia em desfavor do miliciano. 6. Correição Parcial provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000562/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 29/01/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARTIGO 498, "B", DO CPPM. DESRESPEITO A SUPERIOR NÃO CONFIGURADO. FATO RESVALA EM QUESTÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. EVENTUAL TRASNGRESSÃO DISCIPLINAR DEVE SER APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
A administração militar dispõe de meios para apurar responsabilidades de fatos de pequena importância, devendo operar-se a intervenção do direito penal militar nos casos de real necessidade, apenas como ultima ratio. O titular da ação penal não vislumbrou o cometimento de qualquer crime militar, afastando a configuração do delito previsto no artigo 160 do CPM, justificando e fundamentando o seu parecer. Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme), o Juiz de direito titular desta auditoria, também de forma motivada, acolheu o parecer ministerial, não vislumbrando a prática de crime militar, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, por atipicidade de conduta. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001274-17.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 04/12/2019; DJEMG 12/12/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELO JUIZ TITULAR DA 1ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento da promotora de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, reconhecendo a excludente de ilicitude, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação da e. Promotora de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo os excessos praticados pelos dois delinquentes. Soube reconhecer a forma moderada e legal de atuação do militar hostilizado, levando o Juiz titular da 1ª ajme a acolher o parecer ministerial e determinar, com a serenidade que lhe é peculiar e o costumeiro acerto de suas decisões, o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001279-39.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/11/2019; DJEMG 19/11/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXCESSO NA CONDUTA DOS MILITARES ACUSADOS. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Havendo, em tese, provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria nas condutas praticadas pelos policiais militares, acolho a presente representação, para reformar a decisão de arquivamento promovida pelo Juiz de direito substituto da 2ª ajme e, via de consequência, determinar sejam os autos do ipm de portaria n. 117.294/2018 remetidos ao excelentíssimo senhor procurador-geral de justiça, para sua manifestação quanto ao parecer da ilustre representante do ministério público que subscreveu o pedido de arquivamento. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0001269-92.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/11/2019; DJEMG 19/11/2019)
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