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Art 501 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para quetenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contráriainteressa.

Nulidade não declarada

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. ENFRENTAMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.

O Embargante indicou os trechos do Acórdão que considera omisso ou contraditório. A questão relativa à efetiva existência dos alegados vícios confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser apreciada quando do seu exame, nos termos do § 3º do artigo 81 do RISTM. Preliminar de não conhecimento, arguida pela PGJM, rejeitada. Decisão unânime. A argumentação defensiva, no sentido de tentar demonstrar o desacerto da Decisão que indeferiu a sustentação oral, foi rechaçada de forma fundamentada pelo Decisum ora embargado, não havendo omissão a ser sanada. O precedente do STF, destacado pela defesa, foi indicado a título exemplificativo, a fim de ilustrar o entendimento proferido pela Corte Suprema, no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à Defesa, de forma que o seu indeferimento não dá causa a nulidade, mormente tratando-se de pedido intempestivo, como no caso dos autos. Não pode a Defesa invocar cerceamento em razão de situação que ela própria deu causa, porquanto o pedido de sustentação oral foi indeferido justamente por ter sido manejado de forma intempestiva. Nesse sentido, reza o art. 501 do CPPM que nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido […]. Embargos de Declaração rejeitados e declarados protelatórios. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000336-23.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 25/10/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL CARACTERIZADA. RECURSO

Improvidoafasta-se a preliminar de nulidade da juntada de mídia digital aos autos por ausência de perícia, considerando que a confecção do laudo pericial não foi requerida pela defesa técnica, além de não haver impugnado a constatação de caráter informativo do vídeo no inquérito penal militar, aplicando-se o o artigo 501, do CPPM. Rejeitada a preliminar de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia, pois além de se tratar de inovação recursal, a mídia digital foi entregue no IPM pelo genitor da vítima com imagens feitas por popular e colhidas de câmeras de segurança, não havendo indicação da contaminação da prova. Mantida a condenação pela prática de injúria real, uma vez que na abordagem policial não houve uso moderado ou diferenciado de força, mas violência policial que ofendeu a dignidade da vítima, que é civil, e foi agredida com um golpe, perante suas amigas, que acabaram empreendendo fuga com medo do ocorrido, e populares, que chegaram a fazer imagens do ocorrido. (TJMS; ACr 0018782-13.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 12/08/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 242 § 2º, DO CPM. ROUBO QUALIFICADO. ARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. TENTATIVA. PRELIMINARES DA DPU. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DEFESA CONSTITUÍDA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. CONVERSÃO. MODALIDADE DE VIDEO CONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES. LICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUSTIÇA COMUM. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INCÓLUMES. AUTORIA CARACTERIZADA. SISTEMA TRIFÁSICO. FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES. MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A conversão de sessão virtual de julgamento para a sistemática da vídeo conferência exige, além da tempestividade do pedido, a demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A parte não pode arguir a nulidade a que tenha dado causa - art. 501 do CPPM. Se o interrogatório em Juízo não for realizado, após sucessivas intimações do réu e sem qualquer justificativa para as suas ausências, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada Decisão unânime. 3. Respeitado o Princípio da Reserva de Jurisdição e os demais requisitos para o seu deferimento, a interceptação telefônica, obtida em processo diverso, é lícita. O encontro fortuito de provas, também conhecido como Serendipidade, tem respaldo na jurisprudência. Ausência de violação aos Princípios da Intimidade e da Vedação do Uso de Provas Ilícitas Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. O roubo de armamento, tentado ou consumado, quando perpetrado contra a ultima ratio do Estado, pela sua gravidade acentuada, exige a imposição de severa sanção penal, de modo a tutelar, proporcionalmente, a maior ferramenta de defesa da sociedade5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, previstas no art. 69 do CPM, resulta, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal. 6. Na fundamentação da terceira fase, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira etapa podem ser mencionadas para especificar as qualificadoras que, sendo remanescentes, foram empregadas na majoração da pena. Inexistência de bis in idem. Jurisprudência pacificada. Súmula nº 443 do STJ. 7. Sendo a prova testemunhal inequívoca, ainda que não apreendido o armamento, a majoração da pena pela utilização de arma de fogo pode incidir - art. 242, § 2º, inciso I, do CPM. Jurisprudência do STF e do STJ. 8. A previsão do art. 76, parágrafo único, do CPM, quanto à hipótese de o concurso de causas especiais poder limitar-se a único aumento ou a uma só diminuição, perfaz mera faculdade, e não obrigação. 9. Nos crimes tentados, que quase foram consumados pelo agente, a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) não se mostra proporcional à prática delitiva. 10. A constatação de erro material no cálculo da pena deve ser corrigida de ofício. O prejuízo presumido não exige que a matéria tenha sido suscitada pela parte. 11. Condenações Mantidas. Provimento parcial dos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-71.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 05/08/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE TORTURA PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 1º, INC. I, "A", E § 4º, INC.

I, da Lei nº 9.455/97, c/c o art. 79 do CPM). Sentença condenatória. Inconformismos defensivos. Preliminares. Nulidade absoluta do feito. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação do réu e do seu defensor constituído para a audiência de continuação, em que foram realizados interrogatórios. Inocorrência. Acusado revel. Prescindibilidade de intimação para demais atos. Réu, ademais, que constitui causídico após a designação e intimação das partes da referida audiência. Ônus da defesa em tomar ciência dos atos até então realizados no feito. Reconhecimento de nulidade que beneficiaria a própria torpeza do apelante. Inviabilidade. Exegese do art. 501 do CPPM. Prejudicial rejeitada. Nulidade do feito. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação do causídico sobre o não cumprimento da carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa. Questão não arguida no momento oportuno. Preclusão consumada. Prejuízo, ademais, não detectado. Ônus que compete à parte que suscita possível nulidade. Eiva afastada. Nulidade da sentença. Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. Sentença proferida por magistrado que não colheu as provas, em razão do deslocamento de competência por força de Lei. Regra do art. 399 do CPP que não é absoluta. Exceção plenamente justificável. Preliminar afastada. Nulidade da sentença. Irretroatividade da Lei Penal mais severa. Lei nº 13.491/17. Norma de conteúdo híbrido. Alteração da natureza do crime — de comum para militar. Deslocamento da competência para a vara especializada realizada de forma escorreita. Impossibilidade, todavia, de aplicação de normas penais militares mais severas do que aquelas aplicáveis no tempo do crime. Exegese do art. 5º, inc. XL, da CF. Preliminar acolhida em parte tão somente para adequar a dosimetria. Mérito. Pretendida absolvição sob alegação de falta de provas. Impossibilidade. Materialidade, autoria e elementares do tipo penal comprovadas. Conjunto probatório robusto. Excesso e desproporcionalidade por parte dos agentes públicos devidamente comprovada. Registro de 33 (trinta e três) disparos de pistola taser contra os ofendidos durante abordagem, com a intenção de obter confissão ou informação a respeito do depósito de drogas. Condenação mantida. Requerida desclassificação para lesão corporal leve, abuso de autoridade ou constrangimento ilegal. Inviabilidade. Crime de tortura devidamente caracterizado. Dosimetria. Primeira fase. Exasperação referente à extensão do dano. Ausência de prova da extensão do dano causado a cada vítima. Meras suposições. Afastamento devido. Pena reduzida. Segunda fase. Agravantes. Pretendido expurgo pela defesa de dois acusados. Pedido genérico. Ausência absoluta de fundamentação. Afronta à dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. Expurgo, ademais, devido, em razão da acolhimento parcial da preliminar. Lei Penal mais severa. Inaplicabilidade dos regramentos à fatos anteriores à Lei nº 13.491/17. Pleito de expurgo de uma agravante feito pelo outro apelante acolhido e extensão dos efeitos da decisão também a este recorrente no que tange à outra agravante. Atenuante. Comportamento meritório anterior. Pretendida incidência. Impossibilidade. Ausência de comprovação de conduta heróica ou extraordinária na sua vida pregressa castrense. Pena, ademais, já estabelecida em seu patamar mínimo legal. Terceira fase. Causa de aumento contida no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97. Pretendido expurgo. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Condição de agente público dos réus analisada, inclusive, em tópico específico da sentença. Concurso de crimes. Concurso material reconhecido de forma escorreita. Delitos de tortura cometidos contra vítimas distintas e atos perpetrados mediante ações diversas, com desígnios autônomos. Regramento da Lei Penal militar que é idêntico ao do Código Penal comum, no ponto. Soma integral das penas de cada infração. Inocorrência de aplicação de Lei Penal mais severa. Pleito afastado. Regime prisional. Adequação ex officio para o semiaberto, diante da minoração da pena de todos os apelantes. Perda do cargo público. Requerida exclusão. Inviabilidade. Efeito automático da condenação. Exegese do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97. Precedentes do STF, STJ e desta corte. Medida, ademais, que se mostra necessária e razoável. Despreparo para o exercício do múnus público e insensibilidade com os cidadãos. Pedidos rejeitados. Recurso de dois réus parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido; e do outro acusado conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0002991-84.2012.8.24.0033; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 12/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)

E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

PROCESSO CRIME. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA QUE DEU CAUSA A NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. MANUSEIO IMPRUDENTE E SEM AS PRECAUÇÕES ADEQUADAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM.

Prazo para alegações escritas transcorrido "in albis". Manifestação oral da defesa durante julgamento. A ausência de apresentação por escrito de alegações finais não acarreta a nulidade do feito, pois nenhum prejuízo foi sofrido pelas partes. A Defesa não pode argüir nulidade a que deu causa (artigo 501, do CPPM). Policial Militar sai em perseguição a suspeitos, com o dedo no gatilho da arma, tropeça e aciona a mesma, alvejando o ofendido de forma não intencional. Deixa de agir com as cautelas, atenção e os cuidados exigidos pelas instruções de tiro da Corporação. Caracterizado o crime de lesão corporal culposa, nos termos do artigo 210, § 1º, c/c o artigo 33, inciso II, e o artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS``. (TJMSP; ACr 005274/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 23/06/2005)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DE INTERROGATÓRIO DE RÉU NÃO REVEL. DESCONFORMIDADE COM O ART. 302 DO CPPM. DECISÃO QUE CONSIDEROU SANEADO O PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ESTELIONATO. DOLO CARACTERÍSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. DECISÃO UNÂNIME.

O argumento sobre utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia foi objeto de Decisões desta Corte. A Exordial Acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos probatórios, produzidos de maneira autônoma. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, sem a observância das normas constitucionais e legais, foram expurgados do processo, restando preservados os direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento pátrio. Rejeitada a preliminar de trancamento da ação penal por nulidade absoluta em virtude da utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia. Decisão unânime. Ao lado do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deve-se assegurar outros princípios processuais constitucionais de igual hierarquia, notadamente o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). No caso, a Decisão guerreada, dotada de excepcionalidade, foi razoável, proporcional e justificada. A defesa foi eficiente e resguardou os interesses do Réu, não havendo prejuízo decorrente do ato. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor dativo para o Acusado, na Sessão do dia 2/6/2017. Decisão Unânime. O andamento da ação penal não pode ficar à mercê da vontade de um dos Réus, notadamente porque a Constituição garante a razoável duração do processo. Diante de sucessivas ausências do Apelante, o Conselho Especial de Justiça decidiu pelo prosseguimento do feito, deixando de aplicar a revelia e dando ao Acusado a possibilidade de ser interrogado no dia do Julgamento. As exceções de suspeição interpostas não suspendem a marcha processual, tendo sido devidamente processadas, sendo que em nenhuma delas houve Decisão que favorecesse ao Apelante. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela designação de audiência de julgamento sem ter havido a qualificação e o interrogatório do Réu, não revel. Decisão Unânime. O ato de interrogatório do Réu foi procedido após toda a instrução processual, não implicando em qualquer prejuízo. O art. 407 do CPM em nada repercute na forma de designação do ato de interrogatório. A Defesa interpôs as exceções de suspeição que entendia cabíveis, as quais foram devidamente processadas. No caso, não se verifica ilegalidade ou violação ao devido processo legal no fato do Apelante ter sido interrogado na Sessão inicialmente marcada para o julgamento do processo. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pela não designação de audiência de qualificação e de interrogatório de Réu não revel, conforme o art. 302 do CPPM. Decisão Unânime. Ao Réu foi dada a oportunidade de exercer a plena defesa e de apresentar ao Órgão Julgador a sua versão acerca dos fatos. Em razão do ato tachado de nulo não decorreu qualquer prejuízo para o Apelante. Assim, incabível a anulação do processo, consoante os arts. 499 e 501 do CPPM. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela qualificação e interrogatório de Réu, não revel, em desconformidade com o art. 302 do CPPM e em audiência marcada para outra finalidade. Decisão Unânime. A preliminar de nulidade do Despacho Saneador encontra-se desprovida de motivos ou fundamentos idôneos que justifiquem o seu acolhimento. O tema do desentranhamento de provas ilícitas foi detalhadamente refutado quando da análise da respectiva preliminar. A questão sobre o indeferimento de reinquirição de Testemunha foi decidida pelo Juízo a quo em momento oportuno. A Decisão proferida na Correição Parcial nº 107-13.2017.7.01.0201 reconheceu a intempestividade do pleito correcional e nos sucessivos Recursos interpostos o Apelante não obteve Decisão que lhe favorecesse. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da Decisão que considerou saneado o processo conforme o art. 430 do CPPM. Decisão Unânime. O art. 30, inciso I-B da Lei nº 8.457/92 (LOJM), vigente a partir de 20/12/2018, passou a dispor que os Juízes Federais da Justiça Militar são competentes para, monocraticamente, processar e julgar ações penais em que civis figurem no polo passivo, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, e, ainda, militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo essa a hipótese dos autos. Por tratar de competência absoluta, a aplicação da norma em tela observa o princípio do tempus regit actum. No caso, foi acertada a desconstituição do Conselho e consequente julgamento do feito monocraticamente. Rejeitadas as preliminares de nulidade absoluta em razão da desconstituição do Conselho Especial de Justiça e do julgamento monocrático pela Juíza Federal da Justiça Militar. Decisão por maioria. Materialidade, autoria, dolo e culpabilidade estão demonstrados por farta prova documental, bem como pela prova oral colhida em Juízo. Os autos comprovam que os materiais adquiridos e pagos não foram recebidos pela Administração Militar. O Apelante não logrou apresentar prova das teses defensivas e nada nos autos demonstra que teria agido em cumprimento de ordem superior. Presente o dolo característico do delito de estelionato, assim como o emprego do meio fraudulento que induziu ao erro a Administração Militar, ocasionando a obtenção de vantagem ilícita pelas empresas envolvidas, em prejuízo à Administração Militar. As provas produzidas demonstram que o Réu, pessoa plenamente imputável, agiu com consciência e vontade ao praticar os fatos narrados na Denúncia, quando dele era exigível conduta diversa, não havendo nos autos circunstância capaz de excluir os crimes ou isentá-lo de pena. Negado provimento ao Apelo defensivo. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu, em relação ao primeiro delito de estelionato, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso V, §§ 1º e 3º, todos do CPM, c/c o art. 110, § 2º, do Código Penal comum, em sua redação revogada. Mantida a condenação do Apelante, em relação ao segundo delito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 251, § 3º, do CPM, observados os demais termos estabelecidos na Sentença. (STM; APL 7000480-02.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 06/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE NA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DORMIR EM SERVIÇO. DOLO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 203 DO CPM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Preliminar de nulidade suscitada pela Defensoria Pública da União, devido à nomeação de Defensor Dativo para atuar na defesa dos interesses do Réu, durante a greve da Defensoria Pública da União. É improcedente a arguição de nulidade do processo pela atuação do Defensor Dativo, sob a alegação de que teria ofendido ao princípio do Defensor Natural previsto no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de prejuízo que impede o reconhecimento de nulidade, por força do art. 499 do CPPM. Não se argui nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ex vi do art. 501 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade, mediante a alegação de licenciamento do Réu das fileiras militares. A teoria do tempo do crime, no direito penal militar, é a teoria da atividade, consagrada no art. 5º do CPM. Na época dos fatos, o Réu era militar. Assim, o processo não deve ser extinto, sem qualquer previsão legal nesse sentido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Dormir em serviço. Crime de mera conduta, cuja consumação reside na própria execução da conduta, segundo a doutrina. Os autos atestam a vontade livre e consciente de o Réu praticar a conduta típica de dormir, quando em serviço, consoante o ilícito descrito no art. 203 do CPM. Materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade comprovadas pelas provas produzidas em juízo, bem como pelo documento que atesta que o militar estava designado para o serviço, no dia dos fatos. O elemento subjetivo do tipo foi evidenciado pelo animus livre e consciente do Apelante ao assumir o risco de dormir em serviço. Existência de período certo para descanso durante o serviço. Inexistência de dúvida a militar em favor do Réu. Constitucionalidade do art. 203 do CPM, que se enquadra entre os crimes de perigo abstrato. Precedentes do STF e do STM. Descabimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no direito penal militar, por absoluta falta de previsão legal. Prequestionamento. Inexistência de mácula aos dispositivos constitucionais mencionados. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000078-59.2016.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 08/05/2018; DJSTM 24/05/2018; Pág. 1) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO QUE SOMENTE INTERESSA À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Embora a defesa tenha arguido nulidade do Decreto condenatório por supostamente o Ministério Público não ter intervindo em todos os termos da ação penal militar, com fulcro no art. 500, III, "e", do CPPM, tem-se que deixou de apontar em qual ato processual não houve a referida manifestação do parquet. Ademais, a ausência de participação do Ministério Público em ato processual trata-se de nulidade relativa que somente interessa à acusação, razão pela qual somente deve ser arguida pelo parquet e reconhecida quando demonstrado o prejuízo, conforme dispõe os art. 499 e 501 do Código de Processo Penal Militar. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO IPM. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que não restou demonstrada a coação alegada pela defesa e, muito menos, prejuízo ao réu decorrente da ausência de defesa técnica na fase investigatória, vez que o apelante não confessou o crime e de seu interrogatório não decorreram elementos de investigação desfavoráveis, circunstâncias que, conjugadas com a natureza inquisitória do procedimento, permitem concluir que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa na espécie. 3. Em relação a inexistência de perícia que ateste a falsidade do documento, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é prescindível a realização de perícia para demonstração da falsidade documental quando esta for comprovada por outros meios de prova. 4. Pois bem. A condenação restou devidamente fundamentada no depoimento de Wagner Gomes da Silva, o qual, confirmando os elementos de informação, deu conta de que o réu apresentou atestado médico que sabia ser falso para justificar falta ao serviço. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO Código Penal Militar. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. ABERTO. POSSIBILIDADE. 5. No âmbito do Direito Penal Militar, não há distinção entre os antecedentes do acusado e a sua conduta social, devendo a referida circunstância ser valorado não apenas com base no histórico criminal do réu, mas também de seu convívio familiar, social e profissional. 6. Conforme resumo de assentamentos acostado às fls. 267/270, tem-se que, ao tempo do crime, o réu era classificado como militar de mau comportamento. Assim, embora o réu não possua antecedentes criminais, vez que, na certidão de fl. 287, não consta condenações transitadas em julgado por fato anterior, tem-se que seu comportamento funcional autoriza a exasperação realizada pelo juízo a quo. 7. Deixa-se de aplicar a sua suspensão condicional da pena com base no art. 84 do CPM, haja vista o quantum de pena fixado na origem e mantido nesta instância ser superior a 2 (dois) anos. 8. Considerando que, nos termos do art. 61 do Código Penal Militar, o condenado à pena superior a dois anos fica sujeito "ao regime conforme a legislação penal comum", tem-se que a primariedade do réu e a pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos demonstram que o regime mais adequado para início do cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CPB. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA EM SEDE DE PROCESSO PENAL MILITAR. 9. Deixa-se de conhecer do pedido de isenção das custas processuais ante a falta de interesse de recorrente, haja vista que o apelante não foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como porque, nos termos do art. 712 do CPPM, "os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 1046313-60.2000.8.06.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/10/2018; Pág. 97) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de peculato (com, art. 303,.caput.). Condenação. Recurso das defesas. Preliminar de nulidade do feito por ausência de interrogatório do acusado lincon scain. Opção personalíssima do recorrente e seu defensor. Estratégia de defesa. Prejuízo não demonstrado. Inteligência dos arts. 499 e 501, do código de processo penal militar. Pretensão de absolvição por ausência de provas. Inviabilidade. Prática delitiva devidamente comprovada nos autos. Conjunto probatório apto a amparar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Recurso 01 e recurso 02 desrovidos. (TJPR; ApCr 1692476-2; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Clayton Camargo; Julg. 20/09/2018; DJPR 02/10/2018; Pág. 173) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES, EM TESE. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À PENA IMPOSTA. PEDIDO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Possibilidade de adoção do entendimento externado pelo juiz de direito militar pelos demais julgadores do conselho de justiça. Nos termos do art. 501 do código de processo penal militar, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não se presta o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desordenação da lógica da sistemática recursal. Precedentes do STF e do stj. (TJPB; HC 2011513-49.2014.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 04/11/2014; Pág. 23) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Aventada, pela defesa técnica, nulidade da sentença absolutória por ausência de fundamentação, bem como do acórdão pela falta de apreciação da tese acusatória. Declaração de eventuais vícios que só interessariam ao ministério público (art. 501, segunda parte, do código de processo penal militar). Carência de interesse recursal. Omissão, ademais, inocorrente. Não conhecimento. (TJSC; EDcl-ACr 2010.057978-8/0001.00; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Irineu João da Silva; Julg. 10/05/2011; DJSC 23/05/2011; Pág. 220) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM " HABEAS CORPUS ". AUSÊNCI A VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS. DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS ARGÜIÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A voluntária ausência do representante do ministério público em parte da sessão de julgamento não gera, só por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade, que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da acusação penal (CPPM, art. 501, " in fine "). - A falta de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do " habeas corpus ", desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse. Brasília, 18 de junho de 2009. Coordenador de acórdãos guaraci de Sousa Vieira secretaria judiciária. (STF; HC-RO 97.182-2; RO; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 14/04/2009; DJE 19/06/2009; Pág. 135) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM " HABEAS CORPUS ". AUSÊNCI A VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS. DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS ARGÜIÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A voluntária ausência do representante do ministério público em parte da sessão de julgamento não gera, só por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade, que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da acusação penal (CPPM, art. 501, " in fine "). - A falta de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do " habeas corpus ", desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse. (STF; HC-RO 97.181-4; RO; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 14/04/2009; DJE 19/06/2009; Pág. 134) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. JULGAMENTO PELA AUDITORIA MILITAR SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE JUSTIÇA. ALEGADA FORMAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA DE OBJETO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante posição dominante na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência do órgão do Parquet em parte do julgamento não acarreta a nulidade do julgamento, pois constitui formalidade cuja observância somente à acusação interessa. Inteligência do art. 501 do CPPM" (HC 78.245/RO, Rel. p/acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/08/2008.) 2. O Conselho de Justiça que julgou o Paciente foi presidido por um oficial superior e contou com a participação de um Juiz-Auditor e três oficiais de posto superior ao do acusado, inexistindo nulidade na formação do órgão julgador pelo fato de participar do julgamento uma autoridade que, em virtude de posterior promoção, tinha a prerrogativa de não mais ser incluída na lista de sorteados para exercer tal mister. 3. Carece de objeto o habeas corpus que alega ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando a reprimenda é aplicada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional do processo, nada existindo que possa ser alterado na sentença condenatória ou no acórdão que a manteve, como na espécie. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 78.243; Proc. 2007/0047142-0; RO; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 17/09/2009; DJE 13/10/2009) 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE UMA DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DA PRESENÇA DO RÉU PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATO QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo dispensa da presença do réu na audiência de ouvida de uma das vítimas requerida pela própria advogada constituída, incide o artigo 501 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido". Ademais, não tendo o ato, que se pretende ver anulado, influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, inexiste o alegado constrangimento ilegal. 2. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 15.017; Proc. 2003/0178477-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 29/06/2009; DJE 03/08/2009) 

 

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