Art 504 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nasrazões de recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada arequerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
Silêncio das partes
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão atacada foi analisada com acuidade, de modo a justificar, de forma fundamentada, os motivos pelos quais se entendeu pelo afastamento da preliminar de nulidade absoluta do feito por suposta violação à Lei Estadual 319/48, porquanto caberia à defesa provocá-la no momento das alegações finais, nos termos do artigo 504, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal Militar. 2. Ademais, o magistrado não é obrigado a manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um, a todos os argumentos articulados, quando já houver explanado motivo suficiente a fundamentar o decisum. Além disso, os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição existente na própria sentença ou acórdão e não uma eventual contradição externa. 3. Portanto, é de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida. II. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais, não podem ser acolhidos quando inexistentes no acórdão combatido os vícios apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-ACr 0212871-06.2017.8.09.0051; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adriano Roberto Linhares Camargo; Julg. 11/08/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 2443)
HABEAS CORPUS. NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR EM CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. QUESTIONAMENTO EXTEMPORÂNEO. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente para superar preclusão de suposta nulidade não suscitada oportunamente pela via adequada. No caso, o art. 504, b, do CPPM, indica o momento e o meio que deveria ter sido seguido, tendo a Defesa quedado inerte. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de habeas corpus com o objetivo de revolver matéria preclusa. Precedentes do STF e desta Corte Castrense. Não conhecimento do Habeas Corpus. Decisão unânime. (STM; HC 7000329-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 26/08/2021; DJSTM 03/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas (...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...), e (...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. , de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual (...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: I) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; II) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra- decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000867-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PETIÇÃO DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIODA ESPECIALIDADE. SÚMULA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I - A insurgência da Defensoria Pública da União (DPU) relacionada à ausência do Auto de Apreensão, veiculada em petição extemporânea, restou alcançada pelo instituto da preclusão consumativa, a teor do previsto no art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Anote-se, contudo, que o posicionamento consagrado neste Superior Tribunal Militar indica que a ausência do referido auto nos cadernos processuais constitui mera irregularidade, contanto que a condenação seja embasada também em outros elementos de prova, a exemplo da hipótese em apreço. Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula à caracterização da materialidade delitiva apta a afastar a sanção penal exarada. Impugnação rejeitada. II - A despeito do Laudo Toxicológico Definitivo não ter sido anexado aos autos, prejuízo algum há para a configuração da materialidade delitiva. O Exame Preliminar empreendido pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo confere grau de certeza suficiente para a cognição exercida, eis que se reveste das formalidades necessárias - além de ter sido confeccionado por Perito Oficial, nele há a descrição minuciosa das substâncias entorpecentes submetidas à análise e que elas estavam rigorosamente acondicionadas em embalagens apropriadas e devidamente lacradas. Precedentes desta Corte Militar. III - O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York (1961) e de Viena (1971 e 1988) e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. A literalidade das redações das referidas convenções não permite deduzir proibição à tipificação do consumo de entorpecente como delito penal. Ao contrário, vislumbra- se autorização aos Estados pactuantes para que empreguem a legislação penal conforme compreendam necessário para coibir condutas danosas. Por uma simples razão de política criminal, o legislador brasileiro ao redigir o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. lV - Diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Carta Magna. V - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize. A conduta do militar que traz consigo substância entorpecente em ambiente castrense, indiscutivelmente, representa grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 290 do CPM. Portanto, a sua punição é uma necessidade concebida pela legislação e respaldada pelo ordenamento jurídico. VI - O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, em face do Princípio da Especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula nº 14 desta Corte Marcial. VII - Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos delitos que envolvam entorpecentes. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. A porção de substância entorpecente apreendida e submetida a exame é relevante no meio castrense e o seu uso durante o serviço na caserna pode causar danos à incolumidade pública. VIII - Inviável a incidência à espécie do Princípio da Subsidiariedade, a levar em consideração a perfeita adequação típica do fato praticado pelo transgressor à norma penal incriminadora e, por isso, imperioso o resguardo aos primados militares, sobretudo diante do desvalor da conduta aos bens jurídicos malferidos. IX - Desprovimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. (STM; APL 7000654-74.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 25/03/2021; DJSTM 16/04/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)
E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LAVRADO SEM O AUTO DE APREENSÃO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. NULIDADE INOCORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA SUPRESSÃO CONSUMADA PARA TENTADA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles próprios, contaminarem o processo. 2. Ante da inteligência do artigo 504, alínea a, do código de processo penal militar, deve ser rejeitada a nulidade arguida em sede de apelação, uma vez que deveria ter sido suscitada no prazo para a apresentação das alegações escritas. 3. Há provas da materialidade e autoria que o apelante praticou a tentativa de supressão de documento, haja vista que o fato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. O crime de supressão de documento, com o núcleo da conduta "suprimir" (subtrair), não se consuma se o documento não chega a sair da esfera de vigilância do responsável por este, impondo-se a desclassificação do delito de consumado para a sua forma tentada. 5. Para o cálculo da redução aplicada à tentativa, deve-se levar em conta o "iter criminis" percorrido. Assim, quanto mais o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a redução aplicada. 6. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no mérito, por maioria, dá provimento parcial ao recurso para, de ofício, reduzir em 2/3 o apenamento do réu, com fulcro no art. 30, inc. II e parágrafo único, do com, redimensionando o seu apenamento definitivo para 8 (oito) meses de reclusão, com "sursis" bienal. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000074-04.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 26 de abril de 2017). (TJMRS; ACr 1000074/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 26/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 DP CPM. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILDIADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. É válido o interrogatório do réu realizado antes da oitiva da última testemunha, porquanto se deu antes da orientação do STF, para que também no processo penal militar seja o último ato da instrução. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa a ausência de ouvida de testemunha, a qual por diversas vezes não compareceu à solenidade, comprovando a desídia da testemunha em ser ouvida no juízo deprecado, uma vez que o juízo deprecado comprovadamente envidou todos os esforços para a produção da prova requerida, diligenciando diversas vezes no sentido de ouvir a testemunha, evitando-se o atraso da instrução e objetivando-se a almejada celeridade processual. 3. É inviável analisar matéria que não foi discutida durante a instrução, sob pena de incorrer na mácula processual da supressão de instância, de modo que a discussão da matéria se encontra preclusa, na esteira do art. 504, "a", do CPPM. 4. A preambular acusatória preenche os requisitos legais previstos no art. 77 do CPPM, descrevendo de forma minudente o elemento volitivo do crime e seu especial fim. MÉrito. Prevaricação. 5. Comete o crime de prevaricação o policial militar que fornece prazos a empresas para adequação dos ppci?s contra expressa disposição de Lei. O elemento subjetivo especial do delito insculpido no artigo 319 do Código penal militar também restou caracterizado, porquanto provada a satisfação de sentimento pessoal por parte do réu, ao saciar-se os sentimentos de ego, vaidade e amizade. MÉrito. Falsidade ideológica. Condenação. 6. Comete o crime insculpido no art. 312 do CPM, o policial militar que expede alvará com informação ideologicamente falsa, ao assegurar ilegitimamente que fora realizada inspeção ao estabelecimento e este se encontrava aprovado. MÉrito. Falsidade ideológica. Dolo. Insuficiência probatória. Absolvição. 7. O delito de falsidade ideológica exige o dolo específico consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nessa linha, o tipo previsto no artigo 312 do CP militar. Art. 299 no código penal comum. Escreve duas condutas distintas, a primeira omissiva e a segunda, comissiva, a qual tem como elemento subjetivo o dolo, acrescido de um fim especial de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 8. "in casu", no 2º e por uma das duas vezes do 7º fato, não restou suficientemente comprovado se houve dolo específico de alterar a verdade dos fatos, já que erroneamente compreendia que podia expedir alvarás mesmo com pendências, desde que notificasse para o saneamento. 9. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao réu, torna-se imperiosa a parcial reforma da sentença, com base no princípio constitucional da presunção de inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o réu, fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 10. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, as preliminares suscitadas pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, dá provimento parcial ao apelo para absolver, com fulcro no art. 439, "e", do CPPM, o réu do crime de falsidade ideológica descrito no 2º fato da denúncia e de uma das falsidades contidas no 7º fato, redimensionando o apenamento definitivo para dois (2) anos e nove (9) meses de reclusão, sem direito ao sursis bienal, devendo iniciar seu cumprimento tão logo transite em julgado o acórdão. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000042-96.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 12 de abril de 2017). (TJMRS; ACr 1000042/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 12/04/2017)
POLICIAL MILITAR. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 326 DO CPM. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. AFASTADA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, INC. II, "C", E 72, II, DO CPM, ARTIGOS 391, 499, 500, IV, DO CPPM, ARTIGOS 5º, LIII E 125, §5º, DA CF/88. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE, DO ART. 439 DO CPPM. INALCANÇÁVEL. HÁ PROVA MATERIAL DA QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL, ALÉM DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "PIAUÍ?, QUE CONFIRMA A QUEBRA DO SIGILO, TAMBÉM CONFESSOU QUE MANTINHA CONTATO TELEFÔNICO COM O CIVIL "PATRICK", CIVIL ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. "BIS IN IDEM", ART. 70, INC. II, LETRA "L" DO CPM. AFASTADA. ESTAR DE SERVIÇO NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. MAJORANTES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. AFASTADA. ESPECIALIDADE. A SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES, INSCULPIDA NO ART. 79 DO NO CPM, FOI RECEPCIONADA PELO CONSTITUINTE DE 1988. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ORDINÁRIO POR ANALOGIA, UMA VEZ QUE A LEI CASTRENSE NÃO FOI OMISSA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 435, § 1º DO CPPM. FIXAÇÃO DA PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Policial Militar. Apelos defensivo e ministerial. Quebra de sigilo profissional. Artigo 326 do CPM. Apelo Defensivo: Preliminares. Nulidade. Afastada. Momento processual oportuno. Art. 504, letra "a", do CPPM. Alegação. Violação aos artigos 9º, inc. II, "c", e 72, II, do CPM, artigos 391, 499, 500, IV, do CPPM, artigos 5º, LIII e 125, §5º, da CF/88. Arguição de Incompetência. Rejeitadas. Absolvição com fundamento na alínea "a", segunda parte, do art. 439 do CPPM. Inalcançável. Há prova material da quebra de sigilo funcional, além da confissão do acusado e depoimento da testemunha "Piauí?, que confirma a quebra do sigilo, também confessou que mantinha contato telefônico com o civil "Patrick", civil envolvido com o tráfico de drogas. Condenação Mantida. Dosimetria. "Bis in idem", art. 70, inc. II, letra "l" do CPM. Afastada. Estar de serviço não é elementar do tipo penal. Majorantes mantidas. Aplicação do art. 71 do Código Penal comum. Afastada. Especialidade. A sistemática de aplicação da pena para o concurso de crimes, insculpida no art. 79 do no CPM, foi recepcionada pelo constituinte de 1988. Não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal ordinário por analogia, uma vez que a Lei Castrense não foi omissa, o que afasta a aplicação subsidiária. Recurso defensivo não provido. Apelo Ministerial: Dosimetria. Aplicação correta do art. 435, § 1º do CPPM. Fixação da pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção. Apelo ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Por maioria, deu provimento ao apelo ministerial. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido em parte o E. Juiz Revisor, que negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 007186/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 22/06/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 305 E 319 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 69, 72, II, DO CPM, ARTIGOS 3º, 306, 499, 500, IV, DO CPPM, 1º, III, 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. ART. 428 DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. CONSUNÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DO "MAQUINEIRO" COMO VÍTIMA CIVIL SECUNDÁRIA E DONOS DE BAR QUE EXPLORAVAM CAÇA NÍQUEIS. FILMAGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DOSIMETRIA.
Inalcançável o pleito absolutório. Ante a farta prova oral, além da apreensão da agenda do Cb PM Ricardo, com anotações incriminadoras e, ainda, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, os ora apelantes foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas. De rigor a mantença do édito condenatório. Assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, tampouco na falta de comprovação do recebimento por parte do Cb PM Renato, ademais, para a configuração do crime de concussão, basta a exigência, sendo o recebimento da exigência, mero exaurimento do tipo penal. Parcial provimento quanto à dosimetria da pena. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido, quanto à dosimetria da pena imposta o E. Juiz Revisor, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007157/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 12/05/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. ARTIGO 243, "a", c/c ARTIGO 30, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME MATERIAL. SÚMULA Nº 96 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DEFENSIVAS DENEGADAS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Os apelos da defesa e da acusação são tempestivos, pois, conforme entendimento das cortes superiores, (I) com a oposição de embargos de declaração, o prazo recursal fica interrompido e reinicia com a publicação no órgão oficial; (II) a extemporaneidade não se verifica quando o recurso é interposto de boa-fé, antes do termo a quo e, consequentemente, não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. Não há falar, in casu, na aplicação da circunstância judicial "gravidade do crime", a qual deve ser analisada sob o ponto de vista concreto. E não abstrato. 3. Na hipótese de ser inepta a exordial acusatória, conforme dispõe o artigo 504, alínea a, do código de processo penal militar, deve-se suscitar tal nulidade no prazo para a apresentação das alegações escritas, sob pena de preclusão. 4. Diversamente do previsto no código penal comum, que é formal, o crime de extorsão, positivado no artigo 243 do Código penal militar, é material, e, assim, consuma-se quando o agente obtém a vantagem econômica, razão pela qual a Súmula nº 96 do STJ é inaplicável na seara castrense. 5. Em se operando a desclassificação para a modalidade tentada, o percentual de redução da pena deve observar o iter criminis percorrido pelo réu. 6. O tribunal, após rejeitar, por maioria, a preliminar suscitada pelo juiz-relator de nulidade para desconstituir a sentença condenatória e determinar que seja oportunizado ao réu novo interrogatório, mantido os demais atos da instrução criminal e, rejeitar, à unanimidade, as preliminares defensivas, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao apelo ministerial e dá provimento parcial ao recurso da defesa para desclassificar o delito para a modalidade tentada (art. 243, "a" c/c o art. 30, II, ambos do CPM), redimensionando a pena definitiva para dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão. (TJM/RS, apelação criminal nº 713-2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 12/08/2015). (TJMRS; ACr 1000713/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/08/2015)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.
Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)
POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. APELO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO NÃO TER SIDO REALIZADO AO FIM DA INSTRUÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, PLEITO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA "A" DO ART. 439 DO CPPM. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 504 DO CPPM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NO ÂMBITO DISCIPLINAR, MAS QUE NÃO CARACTERIZARAM INFRAÇÃO PENAL MILITAR. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO ART. 439 DO CPPM.
POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática do crime de extravio de documentos - Apelo arguindo preliminar de nulidade alegando cerceamento de defesa em razão do interrogatório não ter sido realizado ao fim da instrução - Quanto ao mérito, pleito requerendo a absolvição nos termos da alínea "a" do art. 439 do CPPM - Preliminar não conhecida com fundamento na alínea "a" do art. 504 do CPPM - Ausência da comprovação de dolo na conduta praticada pelo réu - Cometimento de irregularidades administrativas que devem ser apreciadas no âmbito disciplinar, mas que não caracterizaram infração penal militar - Recurso que comporta provimento para absolver o apelante nos termos da alínea "b" do art. 439 do CPPM. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo, para absolver o apelante, com base no artigo 439, b, do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Revisor absolvia com base na alínea ''e'' do mesmo dispositivo". (TJMSP; ACr 006529/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 19/03/2013)
APELAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. POLICIAL MILITAR. MOTORISTA NÃO HABILITADO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. MOMENTO CONSUMATIVO. CONCUSSÃO. RECEBIMENTO POSTERIOR. MERO EXAURIMENTO DO DELITO.
Não se reconhece como nulidade a eventual inépcia da Denúncia que não influencie na apuração da verdade ou na decisão e não cause prejuízo às partes, devendo tal alegação ser feita oportunamente. Art. 504, alínea "a", do CPPM. Policial Militar exige vantagem indevida para liberação de veículo dirigido por pessoa não habilitada. Consuma-se o delito de concussão pela exigência ou imposição de vantagem indevida, condicionada à omissão das providências legais cabíveis. O posterior recebimento daquela é mero exaurimento do delito, não se ajustando outro somente por prever reprimenda mais severa. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade, acolhendo o Parecer do Dr. Procurador de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada defensivamente e, no mérito, ainda acolhendo o Parecer da D. Procuradoria de Justiça, e também a unanimidade, em negar provimento aos apelos defensivos e do Ministério Público. (TJMSP; ACr 004924/2000; Primeira Câmara; Rel. Juiz Ubirajara Almeida Gaspar; Julg. 27/08/2002)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA PRECLUSA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. RÉU CIVIL. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I - A insurgência da Defensoria Pública da União relacionada àausência do Auto de Apreensão, veiculada em petição extemporânea, restou alcançada pelo instituto da preclusão consumativa, a teor do previsto no art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Anote-se, contudo, que o posicionamento consagrado neste Superior Tribunal Militar (STM) indica que a ausência do referido auto nos cadernos processuais constitui mera irregularidade, contanto que a condenação seja embasada também em outros elementos de prova, a exemplo da hipótese em apreço. Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula à caracterização da materialidade delitiva apta a afastar a sanção penal exarada. Impugnação rejeitada. II - O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. III - Diante da consolidada jurisprudência desta Corte Castrense, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição da República. lV - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar - a atitude do civil ao utilizar droga em área sujeita à Administração Castrense transparece o escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas. V - A inaplicabilidade dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade deriva do teor da lesão aos objetos jurídicos salvaguardados pelo tipo penal e pela perfeita adequação típica do fato à norma incriminadora. VI - O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, em face do Princípio da Especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. VII - Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. (STM; APL 7000370-66.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 26/11/2020; DJSTM 16/12/2020; Pág. 13)
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea a, do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992. A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3. A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa. Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade. A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4. Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência. Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes. O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente. Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5. Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um Decreto condenatório. 6. Recursos defensivos. Provimento. Reforma da Sentença. Absolvição. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7001448-32.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 25/11/2020; DJSTM 15/12/2020; Pág. 17)
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FORMALIDADE ESSENCIAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. JUIZ NATURAL. ESCABINATO. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. AGENTE MILITAR DA ATIVA. EXCLUSÃO DE PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). NOVOS PARÂMETROS. ESTRUTURAÇÃO DO ESCABINATO. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). ESSENCIALIDADE DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Desrespeitadas as formalidades essenciais estabelecidas diretamente no texto da Constituição da República, especificamente aquelas atinentes aos princípios do devido processo legal, presume-se o prejuízo, pelo que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas em qualquer fase processual, estas suscitadas pelas partes ou verificadas, ex officio, pelo órgão julgador. 2. A alteração promovida na LOJM, pela Lei nº 13.774/2018, trouxe alterações significativas na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 3. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, a sua superveniente exclusão das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 4. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 5. A fixação da competência do Colegiado a quo, com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. 6. Consoante a dicção do parágrafo único do art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), constitui nulidade absoluta a proveniente de incompetência do juízo, devendo ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. 7. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7001229-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 07/12/2020; Pág. 3)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUAISQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar o julgado a partir da sanação dos vícios de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, o que impõe ao Embargante a demonstração da existência de defeito intrínseco ao próprio Decisum. II - A contradição que autoriza o manejo desta espécie recursal é aquela de natureza interna, ou seja, estabelecida entre proposições constantes da respectiva decisão recorrida e não aquela eventualmente configurada a partir da discrepância entre o entendimento firmado no veredicto e o Ordenamento Jurídico. III - Vícios de contradição e julgamento extra petita não configurados. Ao Ministério Público Militar, atuante na condição de Custos Legis, compete apontar as nulidades de caráter absoluto observadas no decorrer do processo, independentemente, da fase em que se encontra. lV - A competência dos Conselhos de Justiça é de caráter absoluto para processar e julgar civil que ostentava a condição de militar ao tempo do fato, pois se fixa ratione personae, natureza a qual não varia em virtude da norma que a institui ser de ordem infraconstitucional. Precedentes desta Corte. V - A atuação do Juízo Monocrático fere o direito do Acusado ex-militar ao seu juiz natural, como disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, e acarreta nulidade absoluta ao procedimento judicial. VI - A matéria não preclui, portanto, passível de conhecimento e declaração pelo Tribunal até mesmo de ofício, conforme dicção do art. 500, inciso I, c/c o art. 504, § único, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VII - Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. Decisão por maioria. (STM; EDcl 7000551-67.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 15/10/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Consoante a dicção do parágrafo único do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade a proveniente de incompetência do juízo, devendo ser declarada de ofício. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Decisão unânime. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7001093-22.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 05/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 3) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO CRIMES MILITARES PREVISTOS NOS ARTIGOS 160, 163 E 324, DO CPM PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PRECLUSÃO MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE DOLO EVIDENCIADO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
I Rejeita-se apreliminardefensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por suainépcia, porque se trata de matéria preclusa, uma vez que o art. 504, alínea “a”, do CPPM, estabelece que as nulidades, na fase da instrução, devem ser arguidas até a fase de alegações escritas. II A conduta perpetrada pelo réu corresponde com o previsto no caput do art. 160, do Código Penal Militar, desrespeito, praticado de forma nítida no caso concreto. Fato comprovado pelos elementos fornecidos nos autos, que demonstram o excesso de agressividade e grosseria com o superior hierárquico. O apelante, na presença de outro militar, partiu para o enfrentamento e menosprezou seu superior. III No que diz respeito ao crime de recusa de obediência, o bem jurídico tutelado é a autoridade ou a disciplina militar e o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. Na hipótese dos autos, o acusado agiu com vontade livre e consciente, mesmo tendo sido advertido várias vezes, ao recusar obedecer a ordem legal de superior hierárquico, qual seja, de dirigir a viatura com cautela e em observância às regras de trânsito. IV Incorre na conduta tipificada no art. 324, do CPM, por tolerância, o policial militar que contraria normas de trânsito e, ainda, tem atitudes contrárias à hierarquia e à disciplina militares, o que consubstancia um prejuízo moral para a Administração Militar. Com o parecer, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0030450-83.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/02/2020; Pág. 100)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA REAL. ART. 217 C.C. OS ARTS. 218, IV, E 70, II, "I", TODOS DO CPM. NULIDADE. ARTIGO 504, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIII, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUMÚLA 282/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à suscitada ofensa ao art. 504, parágrafo único, do CPPM, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não for suscitada em prazo oportuno ou não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Com efeito, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à alegação de que a conduta praticada pelo réu se amolda àquela prevista no artigo 175 e não no artigo 217, ambos do CPM, verifica-se que essa tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 5. O fato de o delito de injúria real ter sido praticado por um oficial contra praça, apresenta-se como fundamento idôneo, apto para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.715.576; Proc. 2017/0318536-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/10/2019; DJE 15/10/2019)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 3º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EX-MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos em Lei, sendo certo que o agente da conduta descrita no Códex Penal Castrense pode ser o civil e o militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Consoante a dicção do parágrafo único do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade a proveniente de incompetência do juízo. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. ". Decisão unânime. ". Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000823-95.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 28/11/2019; DJSTM 20/12/2019; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. EX-MILITAR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Consoante a dicção do parágrafo único do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade a proveniente de incompetência do juízo. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Decisão unânime. Preliminar acolhida. Decisão por Maioria. (STM; APL 7000957-25.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 04/12/2019; DJSTM 18/12/2019; Pág. 8)
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