Blog -

Art 506 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Revalidação de atos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao art. 281 do CPC/1973, art. 573, § 1º, do CPP e ao art. 506, § 1º, do CPPM, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a Lei de Regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em Recurso Especial, o agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ. Destaca-se que todos os argumentos expostos no agravo em Recurso Especial dizem respeito à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, nada tendo sido mencionado quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EARESP nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em Recurso Especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.953.187; Proc. 2021/0247952-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA) FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição sumária". Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Princípios da "colegialidade", da "segurança jurídica/confiança" e da "igualdade/isonomia". Princípio da "autorreferência". Precedente paradigmático julgado, À unanimidade, por esta corte especializada castrense (hc nº 0090024-36.2020.9.21.0000, tribunal pleno, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020). Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB, art. 466, "caput", do CPPM e art. 97 do ritjm/rs, c/c art. 467, alíneas. B" e "i", e art. 500, incs. III, alíneas "c" e "d", e IV, ambos do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? é possível apenas em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (V.g.: CPP) e do regime processual penal especial castrense (I.e.: CPPM), mediante a discricionária seleção/aplicação arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada um deles, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021). (02.1) a par e apesar da "regra geral", impõe-se, entretanto, admitir que, em "casos excepcionais", dever-se-á, mesmo, aplicar as "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ?, como, p.ex. : (I) a um, no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e.,. Na hipótese de carência/omissão do CPPM quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela legislação processual penal comum"; (II) a dois, no caso de a "aplicação de um certo regramento da legislação processual penal comum ao/no processo penal militar, notoriamente, conferir maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior (mormente, isso, se, por um lado, com a aplicação de tal regramento processual penal comum, não se venha a malferir à índole do processo penal militar nem a afrontar relevante e diretamente princípios infraconstitucionais, e, por outro lado, a hipótese de não-aplicação de tal regramento processual penal comum, venha a sugerir/surtir evidente prejuízo à defesa dos jurisdicionados da justiça militar. Art. 69 do CPPM. E/ou, ainda, à própria eficiência da jurisdição da justiça militar) ?. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, deve-se tanto concordar a afirmativa, do pretório excelso, de que "a Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da carta de república de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. Lv) ? (in: STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016, inteiro teor, p. 02 e 14), quanto chancelar a "validade" e "aplicabilidade", em âmbito processual penal militar (I.e.: ao CPPM, decretolei nº 1.002/69), aos/dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM, e, isso, por diversas razões. (03.1) seja porque a vigente redação dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP (I.e.: dos artigos que disciplinam os institutos jurídicos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária?) foi dada e/ou incluída pela Lei nº 11.719/2008. (03.2) seja porque a vigente redação do art. 394, §4º, do CPP (incluída pela Lei nº 11.719/2008) determina expressamente que as disposições dos arts. 395, 396, 396-a, 397 e 398 do CPP serão aplicadas a "todos" os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo aos procedimentos penais de primeiro grau "não regulados" pelo CPP, inclusive, como não poderia ser diferente, aos procedimentos penais de primeiro grau regulados do CPPM, entretanto, levando-se em consideração que, a um, o CPPM é carente (?rectius": por omissão) de regramento disciplinando os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", que, a dois, na forma do seu art. 3º, alínea "a", os casos omissos serão supridos pela legislação processual penal comum, que, a três, o art. 398 do CPP foi/está revogado e que, a quatro, as disposições do art. 395 do CPP encontram equivalente regulamentação no art. 78, "caput", do CPPM, então, já por aí, observam-se suficientes premissas afins à confirmação de que os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", por força jurídico-normativa dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alínea "a", do CPPM hão de ser preponderantemente reconhecidos, no que couberem, como válidos e aplicáveis ao/no processo penal militar (I.e.: ao/no CPPM). (03.3) seja porque, ademais da força jurídico-normativa do art. 394, §4º, do CPP e do art. 3º, alínea "a", do CPPM, encontra-se a inteligível redação do art. 3º, alínea "b", do CPPM, estabelecendo que os casos omissos do CPPM serão supridos "pela jurisprudência", e, nesse viés, infere-se que o hodierno entendimento jurisprudencial enaltece a validade e aplicabilidade dos institutos jurídicoprocedimentais da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária" para além d o "regime processual penal comum (V.g.: CPP) ?, mas também a "regimes processuais penais especiais, tal qual o castrense (V.g.: CPPM). (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020; STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; tse, hc nº 0000849-46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013; STF, agrg-ap nº 630/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, j. 15/12/2011). (03.4) seja porque a "relativização do critério da especialidade" adquire especial densidade quando se verifica um conflito entre "norma especial vs. Princípio superior", de sorte que "nesta situação, em que a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com princípio superior, há de preponderar o princípio superior" (in. : freitas, juarez. A interpretação sistemática do direito. 5ª ed. São paulo: malheiros ltda. , 2010, p. 108). (03.5) seja porque os institutos jurídicos denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", positivados nos arts. 396, 396-a e 397, são benéficos (?lex mitior?) e harmoniosos à carta magna bem como aos "princípios gerais do direito", estreitando-se, assim, à dicção do art. 3º, alínea. D", do CPPM, pela qual entende-se que os casos omissos no CPPM serão supridos "pelos princípios gerais de direito". (03.6) seja porque o escopo de conferir maior efetividade aos preceitos jurídico-processuais da constituição (arts. 2º, 3º e 32 do cemn), notadamente os do "contraditório e ampla defesa" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB) e o da. Presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), é juridicamente adequado a ser invocado como idônea justificativa ao reconhecimento da validade e aplicabilidade, em/no âmbito processual penal militar (I.e.: em/no CPPM), do jurisdicionalmente acessível regramento normativo instituído pelos arts. 396, 396-a e 397, c/c 394, §4º, todos do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (03.7) seja porque a "observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", não traz qualquer prejuízo à "instrução processual", à ?índole do processo penal militar" (art. 3º, alínea "a, in fine", do CPPM) nem, tampouco (num juízo lógico de ponderação), afronta relevante e diretamente princípio (infra) constitucional. (03.8) seja porque a "não observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", faz sugerir/surtir evidente prejuízo à "defesa dos acusados em processo penal militar (art. 69 do CPPM) ? e, não obstante, à própria "eficiência jurisdicional da justiça militar", sobremaneira pelos princípios (infra) constitucionais em jogo (art. 3º, alínea "d", do CPPM), pois a "vedação judicial" ao direito de os acusados apresentarem a devida. Resposta à acusação" e, por aí, poderem, conforme o caso, se ver desatrelados daqueles "elevados pesos" (I.e., "pesos": sociais, emocionais, financeiros ou, até, simbólicos, etc. ) de um "processo penal (seja comum seja militar) ? que, de plano, bem poderia ser precocemente fulminado pela simples decisão de "absolvição sumária", acaba, neste diapasão, por demonstrar-se como uma "vedação judicial" repudiável por flagrantemente atentatória a diversos e relevantes princípios(/regras) (infra) constitucionais afins a "direitos/garantias dos acusados" e a "deveres/obrigações (processuais) dos magistrados", a exemplo dos princípios(/regras) da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB), da. Celeridade processual" (art. 5º, inc. Lxxviii, da CRFB), da "eficiência" (arts. 37, "caput", e 126, parágrafo único, da CRFB; art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 4º, inc. Xxviii, e 91 do ricnj; art. 8º do CPC), da "economicidade" (art. 70 da CRFB), bem como dos princípios institucionais (art. 1º do cemn) da. Prudência" (arts. 12, inc. I, e 25 do cemn) e do "conhecimento e capacitação" (arts. 2º, 3º, 29, 31, 32 e 35 do cemn), princípios estes todos referidos, dentre outros, enfim, que, uma vez judicialmente/processualmente malferidos, não só avilta(ria) m os princípios da "presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB) e do. Devido processo legal" (art. 5º, inc. Liv, da CRFB) como suscetibiliza(ria) m,. Par excellence", nefastas consequências práticas (art. 20 da lindb) aos "jurisdicionados da justiça militar" tanto quanto à própria "jurisdição da justiça militar". 4. Chancelando-se a "validade" e "aplicabilidade", em/no âmbito processual penal militar, dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária" (?ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM), reconhece-se, modo geral, que, no "procedimento penal militar ordinário": (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, modo explícito-textual, ao menos, a um, a "validade formal da denúncia" e, a dois, a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020; STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015). 6. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em/no âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", afrontando, com efeito, relevantes preceitos jurídico-normativos vigentes em solo pátrio, dentre os quais citam-se, "e.g.?, o "princípio da colegialidade lato" (vide, por essência de sentido: art. 26 do cemn; arts. 67, 926, "caput", 927, inc. V, e 985 do CPC; art. 100 do estmag/rs; arts. 584 e 585, alínea "a, in fine", do CPPM; arts. 234, inc. Vi, alínea. H", e 241, incs. Xiv e xvi, do coje/rs; art. 9º, inc. Xvi, do ritjm/rs; etc. ) e, por aí, "ex ante", os "princípios da segurança jurídica/confiança e da igualdade/isonomia" (vide, por essência de sentido: preâmbulo e arts. 5º, "caput" e inc. Xxxvi, e 103-a, §1º, "in fine", da CRFB; art. 2º,. Caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 927, §§3º e 4º, e 976, inc. II, do CPC; art. 30 da lindb; arts. 9º, "caput", e 39 do cemn), etc. 7. Em um sistema lógico-argumentativo pautado por precedentes (vide, por essência de sentido: arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; arts. 926 e 927 do CPC; arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; art. 100 do estmag/rs), a decisão jurisdicional que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual a casos semelhantes viola o "princípio da autorreferência" (I.e.: "princípio" pelo qual in/forma-se o específico dever de fundamentação jurisdicional decisória guiado pelo diálogo com os precedentes afins ao mesmo problema jurídico, seja para superá-los seja, então, para fazer a necessária distinção/dissociação jurídico-factual dos precedentes afins em relação ao concreto caso "sub examine?), e, por aí, afronta o "princípio da legalidade" a decisão judicial que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual ao caso de um "precedente paradigmático" (I.e.: quando determinado precedente paradigmático confere determinada interpretação à redação de certo dispositivo jurídico, desta interpretação origina-se uma norma jurídiconormativa, e o julgado que venha a injustificadamente decidir diferente do precedente estará violando não meramente o precedente "per se", mas, antes, a norma jurídico-normativa dele extraída), além de, ainda, dissipar a festejada estabilidade das relações sociais almejada pela "norma (regra/princípio) da segurança jurídica", esta a qual, por sua vez, traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar, mesmo, um dos fundamentos estruturantes do próprio estado democrático de direito. 8. O pleno decidiu, por unanimidade, admitir o dia ?20/11/2020? como o "marco inicial" a partir do qual "será/é admissível/exigível o dever jurisdicional de reconhecer, em âmbito da justiça militar do estado do rio grande do sul (tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição), supremacia e força ao teor jurídico-normativo (abstrato e geral de lege lata) acordado, à unanimidade, nos autos do TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, publicado em 20/11/2020?; e, com efeito, dar ciência da decisão do presente "writ" aos juízes de direito das auditorias militares do estado do rio grande do sul, bem como ao procurador-geral de justiça do estado, à defensoria pública estadual e à seccional gaúcha da ordem dos advogados do brasil. (08.1) na hipótese concreta, o pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus criminal e, no mérito, conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070724- 85.2020.9.21.0001, a nulidade da vergastada "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, prolatada em 27/11/2020? e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da "sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à prolação do referido decisum a quo", sem prejuízo, contudo, de o magistrado de primeira instância vir a proferir uma "nova e fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória", na/pela qual, entretanto, "o/a competente juiz/juíza de direito deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídicoprocessuais denominados resposta à acusação e absolvição sumária", "ex VI legis" dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). (TJMRS; HC 0090100-60.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 26/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. ATO ILEGAL ANULADO POR PRETÉRITA DECISÃO JUDICIAL. ART. 506, § 1º, DO CPPM. MÉRITO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 606 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO "WRIT". UNANIMIDADE.

1. Não se conhece do habeas corpus impetrado contra eventual ato ilegal ou abusivo devidamente anulado em anterior decisão judicial definitiva (?in casu": TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020), porquanto, quando evidentemente prejudicado o objeto demandado, não persiste legitimado o interesse de agir (Cf. , por analogia: arts. 470, c/c 511, parágrafo único, do CPPM). 2. Na esteira da orientação sumulada pelo pretório excelso (Súmula nº 606 do STF), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 3. O pleno decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o conhecimento do presente habeas corpus. (TJM/RS, hccr nº 0090058-11.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/12/2020) (TJMRS; HC 0090058-11.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 17/12/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

EMBARGOS DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MPM. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2). DEMISSÃO MILITAR. ATO NULO. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO FEITO SUSCITADA PELA DEFESA, ARGUINDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DE O REPRESENTANTE DO MPM TER ACOLHIDO PLEITO DA DEFESA NO JULGAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 5-93.2004.7.00.0000 (2). OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÃO UNGIDOS PELA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE, BEM COMO NÃO ESTÃO ADSTRITOS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA, CONFORME DISPÕE O ART. 127, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STF, CONSIDERA QUE A MANIFESTAÇÃO DE UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DE OUTRO MEMBRO MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO POR MAIORIA. DECISÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2), SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. O EMBARGANTE ARGUMENTOU DESTACANDO O FATO DE ESTA CORTE NÃO TER DADO CUMPRIMENTO A UMA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. COMO, TAMBÉM, A MOTIVAÇÃO, PARA TAL DECISÃO, TER ARRIMO EM PREMISSA ABSOLUTAMENTE EQUIVOCADA.

A Decisão da Suprema Corte deu provimento ao pleito da Defesa, declarando nula somente a parte do Acórdão do Conselho de Justificação nº 5-93.2004.7.00.0000/DF que declarou o Justificante indigno para com o oficialato, determinando que fosse realizado novo julgamento pelo STM, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 26.549-7/DF. No julgamento do Conselho de Justificação nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2), esta Corte Castrense, por maioria, não vislumbrou como presentes duas condições objetivas, quais sejam: a legitimidade passiva da parte e a possibilidade jurídica do pedido, considerando o fato de o Justificante ter deixado de ser militar. Alegação do Representante do MPM de que a ordem de prestação jurisdicional dada pelo STF estaria sendo negada, uma vez que a parte seria legítima e o pedido juridicamente possível, em face da Decisão do Pretório Excelso que anulou parcialmente o Acórdão do STM. A doutrina ensina que o ato nulo não gera efeitos. Nulidade derivada, pela teoria da causalidade. Ocorrendo os atos processuais seguintes que estão diretamente relacionados ao ato nulo, obviamente, quedarão. Tal entendimento encontra arrimo no art. 573, § 1º, do CPP e seu congênere, art. 506, § 1º, do CPPM, que consubstanciam o princípio da causalidade ou da consequencialidade, dispondo que, no âmbito do direito processual penal: a nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes. A partir da Decisão do Supremo Tribunal Federal e com espeque no art. 506, § 1º, do CPPM, o ato administrativo de demissão do Justificante restou maculado por nulidade derivada, em sintonia com o princípio da causalidade. O Comando da Marinha deveria ter anulado o ato administrativo de demissão, após a manifestação do STF, conforme dispõe o Princípio da Autotutela Administrativa, embora tal providência fosse tão somente de natureza acessória e decorrência lógica daquilo que o Poder Judiciário já definira em julgamento válido. Consoante o Princípio da Autotutela, a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-las se considerá-las ilegais ou imorais e revogá-las, caso entenda que os citados atos administrativos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário. Inexistiam óbices fáticos ou jurídicos para dar cumprimento, na íntegra, à Decisão do STF, e proceder a novo julgamento nos moldes estabelecidos, no Acórdão exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 26.549-7/DF. A Corte considerou ser procedente o pleito do representante da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, fazendo prevalecer o voto minoritário no julgamento da segunda preliminar do Conselho de Justificação nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2). Determinado o retorno dos autos aos Ministros Relator e Revisor originários do Conselho de Justificação nº 5-93.2004.7.00.0000/DF (2) para prosseguimento do feito. Embargos acolhidos. Decisão por maioria. (STM; Emb 5-93.2004.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 06/03/2013; Pág. 2) 

 

Vaja as últimas east Blog -