Blog -

Art 509 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmenteinvestido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituircom o seu voto.

Cabimento dos recursos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CRIME MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGO 155 DO CPM. NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE DE CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS QUE NÃO ISENTAM O RÉU DE PENA, TAMPOUCO AFASTAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto, o que não foi o caso, eis que o julgamento foi unânime. Inteligência do artigo 509 do CPPM. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere uma perícia em documento que sequer foi utilizado na condenação. 3. O delito constante no artigo 155 do CPM é formal, bastando-se que a incitação seja profanada, sem que haja necessidade de seus efetivos resultados. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação tribunal autoriza o tribunal, mesmo que em caso de ausência de insurgência quanto ao ponto, revisar a dosimetria da pena realizada. Caso em que a pena foi fixada obedecendo os critérios de legalidade e proporcionalidade. 5. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0006597-21.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 07/04/2021; DJES 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). PARTICIPAÇÃO DE JUIZ MILITAR QUE FUNCIONOU COMO PRESIDENTE DO IPM QUE DEU SUPEDÂNEO AO PROCESSO. IMPEDIMENTO (ART. 37, ALÍNEA "B" C.C. ALÍNEA "A" DO CPM). VOTO QUE CONSTITUI A MAIORIA (ART. 509 DO CPPM). NULIDADE RECONHECIDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA POSSE DO JUIZ IMPEDIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Apelação Criminal - Policial Militar - Condenação pela prática de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) - Participação de juiz Militar que funcionou como Presidente do IPM que deu supedâneo ao processo - Impedimento (art. 37, alínea "b" c.c. alínea "a" do CPM) - Voto que constitui a maioria (art. 509 do CPPM) - Nulidade Reconhecido - Anulação do Processo a partir da posse do juiz impedido - Preliminar Acolhida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar que apontava a existência de impedimento na atuação de juiz militar no julgamento de Primeira Instância, determinando a realização de novo julgamento em relação ao Cel Res PM Wagner Rodrigues, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006793/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/08/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE SUSPEIÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AMPARO LEGAL NO ART. 509 DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO.

Depoimentos da vítima consistentes e harmônicos, tanto na Corregedoria da Policia Militar, no inquérito policial militar, bem como durante a instrução judicial. Pequenas divergências quanto ao horário dos fatos não tiveram o condão de elidir a solidez do conjunto probatório, apto a embasar um juízo de reprovação. Mantida a r. Sentença de Primeira Instância. Decisão: "A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, TAMBÉM A UNANIMIDADE, MANTEVE O JUÍZO REPROBATÓRIO, SENDO QUE POR MAIORIA (2X1), NEGOU INTEGRALMENTE OS APELOS DEFENSIVOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, FERNANDO PEREIRA, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO, EM PARTE, O E. REVISOR, PAULO PRAZAK, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESAPARA CONDENAR OS APELANTES APENAS POR INFRAÇÃO AO ART. 305 DO CODIGO PENAL MILITAR". (TJMSP; ACr 005544/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/09/2007)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL POR MANIFESTO DESCABIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO SEM O AVAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MOTIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS CARREIRAS DOS JUÍZES MILITARES. PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ILAÇÕES DIVERSAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO ATIVA PARA O DELITO DE ESTELIONATO POR IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES. INDEVIDA VANTAGEM FINANCEIRA PAGA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FAVORECIMENTO A MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS EXECUÇÕES DE CONTRATOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DO RECIFE. HMAR. FALSAS DECLARAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E HOSPITALARES DOS ALMOXARIFADOS. PRETERIÇÃO DOLOSA DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISCOFIS E SIMATEX DE CONTROLE DE ESTOQUE. LANÇAMENTOS EM BOLETINS MANUSCRITOS. DOCUMENTOS DESTRUÍDOS CONFORME NORMATIVO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DAS DEFESAS. DECISÃO UNÂNIME.

O MPM foi intimado em 6 de novembro de 2018, mesma data em que interpôs o recurso de Apelação. A Decisão que recebeu os recursos foi lavrada em 7 de novembro de 2018, oportunidade em que foi determinada a nova intimação das partes para oferecimento das respectivas razões e contrarrazões recursais. A intimação do órgão acusatório para apresentação das razões e contrarrazões recursais ocorreu em 5 de dezembro de 2018, as quais foram apresentadas em 14 de dezembro seguinte, no prazo de 9 (nove) dias, ou seja, no interregno previsto no art. 531 do CPPM. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Em relação à preliminar defensiva de inépcia do pedido recursal, desde o início, o MPM vem perseguindo a condenação dos acusados nas penas do art. 251, caput, do CPM. A Defesa, ao longo do processo, rebateu todos os argumentos relativos a essa acusação. A sentença, igualmente, enfrentou a tese ministerial, julgando-a, todavia, improcedente e absolvendo os Apelantes/Apelados. Não se pode agora, nesta fase recursal, admitir a pretensão defensiva de inovar o juízo de prelibação, o qual se mostra plenamente superado. Preliminar rejeitada. No tocante à alegada irregularidade na composição do Conselho Especial de Justiça, em face das substituições dos juízes militares sem o aval do Superior Tribunal Militar, a Lei não impõe a obrigatoriedade de submeter a substituição ao crivo do Tribunal. Mesmo considerada a redação anterior do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, antes do advento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, a interpretação que se extrai é no sentido de que o pronunciamento desta Corte só seria exigível se a substituição do juiz militar decorresse de motivação alheia aos requisitos da carreira, o que não se verificou no presente feito. Ademais, trata-se de pretensão alcançada pela preclusão, pois a alegada nulidade relativa foi arguida somente na presente fase recursal. Nos termos do art. 509 do CPPM, ainda que um ou outro juiz militar estivesse irregularmente investido na função, o seu posicionamento, de forma isolada, jamais poderia influenciar no resultado do julgamento, todos deliberados por unanimidade. Preliminar que se rejeita. Demonstrado nos autos que a propina paga pelos acusados civis garantia não apenas a participação de suas empresas na transação com a Administração Militar, como também o recebimento dos valores por mercadorias não fornecidas ou, se entregues, em quantidades menores. Valores esses que eram repassados ao oficial responsável pela fiscalização administrativa. Pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia, é possível o concurso de crimes de corrupção (ativa ou passiva) com o crime de estelionato. Em relação à primeira figura típica, os autos não deixam dúvida quanto a isso, conforme se verifica da própria sentença condenatória. O estelionato ocorre no segundo momento da conduta perpetrada pelos acusados, ou seja, atestar falsamente nas notas fiscais o recebimento de material efetivamente não fornecido ou entregue em quantidade menor, induzindo a Administração Militar ao pagamento indevido desses valores. Além do comprovado descontrole administrativo, verificou-se um alto grau de promiscuidade com alguns fornecedores (doações, venda de veículos, patrocínios de eventos), tudo em desacordo com a ética e o zelo que devem pautar a administração da coisa pública, sobretudo no que diz respeito ao manuseio de dados financeiros. Por essa razão, não devem prosperar os recursos defensivos, haja vista a convergência da Sentença com as provas produzidas ao longo do processo. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a absolvição de todos os envolvidos quanto ao crime tipificado no art. 251, caput, do CPM, bem como aos recursos defensivos, para manter incólume as condenações dos envolvidos nos crimes de corrupção passiva e ativa, ambos tipificados nos arts. 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. Declarada de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, considerada a data da consumação do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 123, inciso IV, e 125, inciso V, e seu § 1º, c/c o art. 110, § 1º, do CP comum, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, benefício esse que alcança a todos os envolvidos nos crimes contra a Administração Militar à exceção do oficial responsável pela fiscalização administrativa. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000098-09.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 27/08/2020; DJSTM 09/09/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. NULIDADE. IMPEDIMENTO. JUIZ MILITAR QUE ATUOU COMO ESCRIVÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VOTAÇÃO UNÂNIME. ATUAÇÃO SEM FUNÇÃO DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O fato de um dos juízes militares ter atuado como escrivão no processo administrativo disciplinar não o torna impedido de participar do Conselho Especial na Vara de Auditoria Militar. Não há nulidade sem prejuízo. Art. 509, do CPPM. Jurisprudência. 2. Impossibilidade de desclassificação de crime de extravio culposo de armamento (art. 265 e 266, CPM) para peculato culposo (art. 303, §3º, CPM). Caso em que o militar, após ingerir bebida alcoólica em um bar, adormeceu, ocasião em que lhe foi furtado o armamento da corporação. Prevalece, no caso, o crime do art. 265 c/c 266, CPM sobre o do art. 303, §3º, CPM. Princípio da especialidade. Jurisprudência. 3. Dosimetria. Alegação de ausência de fundamentação e necessidade de aplicação da pena de detenção. No caso, a Sentença fundamentou a existência de circunstâncias desfavoráveis, que fazem com que a pena de suspensão de exercício de posto por um ano aplicada seja proporcional e razoável. Impossibilidade de aplicação da pena mínima. 4. Recurso improvido. (TJES; APL 0015266-73.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 15/03/2017; DJES 24/03/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADOPOR FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ASPECTOSCONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O Acórdão hostilizado deixou assentado os motivos pelos quais não se vislumbrava qualquer inconstitucionalidade do art. 509 do CPPM, e, por conseguinte, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV da Constituição Federal. Desse modo, não há que falar em inobservância ao ordenamento constitucional referenciado nas Razões dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 58-95.2010.7.01.0401; DF; Triunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 24/02/2015; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. DELITO DE ESTELIONATO, CONFORME TIPIFICADO NO ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. DESPROVIMENTO NO MÉRITO. EM FACE DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS FATOS COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE MINISTRAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA ACTIO, EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NÃO CONTAMINAM A PERSECUTIO IN JUDICIO E, MENOS AINDA, ENSEJAM A SUA ANULAÇÃO. NESSES PRECEDENTES TERMOS, NÃO CABE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO IPM, ATÉ PORQUE, COM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, RESTOU INAUGURADO NOVO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.

Eventual suspeição de Juiz Militar não tem o condão de gerar a nulidade do Processo, salvo se, na Sentença, a maioria se constituir com o seu voto, na exata dicção do art. 509 do CPPM; hipótese em que, inclusive, o Juiz Militar apontado como suspeito limitou-se à prática de ato meramente instrutório. Rejeição das preliminares por unanimidade. In casu, suficiência das provas testemunhal e documental para propiciar a certeza de que o Acusado procedeu nos termos da Denúncia, isto é, de que efetivamente prestou declaração mendaz à Administração Militar sobre o lugar em que residia, vindo a obter, nessa senda, auxílio-transporte em valores superiores aos que teria direito. Desprovimento do Apelo no seu mérito também por unanimidade. (STM; APL 16-14.2008.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 25/10/2011; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. JUIZ-MILITAR IMPEDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DELINEADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

A Defesa suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de ter integrado o Conselho de Justiça Juiz-Militar impedido que, durante a instrução criminal, havia lavrado o termo de deserção na qualidade de testemunha. É inequívoco o impedimento do julgador, haja vista grave comprometimento da isenção e imparcialidade exigíveis, em face da anterior atuação do Oficial na instrução provisória de deserção (IPD). Entretanto, trata-se de vício incapaz de nulificar por inteiro o processo, na medida em que o voto proferido pelo Juiz-Militar não influenciou o resultado final do julgamento, pois foi uniforme o entendimento firmado na condenação do apelante (inteligência do art. 509 do CPPM). No mérito, ausente qualquer causa que pudesse afastar a culpabilidade do réu. As justificativas de foro particular, não referendadas pelo conjunto probatório, não impedem a condenação do desertor (enunciado sumular nº 03 do STM). Preliminar rejeitada. No mérito, improvimento do apelo. Decisão unânime. (STM; APL 0000010-56.2008.7.03.0303; RS; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 03/03/2010; DJSTM 15/04/2010) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Preliminar de nulidade do feito argüida pelo Parquet, em razão da participação no Conselho Permanente de Justiça de um Oficial que testemunhou a deserção e comunicou a ausência. O Oficial, integrante do Colegiado, apenas comunicou a ausência do desertor e assinou o termo como testemunha. Entretanto, não participou da Sessão de Julgamento. Ademais, o Apelante foi condenado sem divergência de votos. Incidência ao caso dos arts. 499, 502 e 509 do CPPM. Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, é de ser mantida a condenação. O Apelante, soldado engajado, ausentou-se de sua OM, sem autorização, por mais de oito dias. Poderia ter procurado seus superiores e relatado eventuais problemas financeiros ou familiares, mas não o fez. A Sentença encontra-se escorreita. Improvido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 0000014-93.2008.7.03.0303; RS; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 22/02/2010; DJSTM 26/03/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -