Art 514 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposiçãode um recurso por outro.
Propriedade do recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso,mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.
Efeito extensivo
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 498, § 2º, DO CPM, C/C O ART. 161 DO REGIMENTO INTERNO DO STM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I – Labora em equívoco o provimento judicial que admite a conversão do Recurso de Apelação em Correição Parcial mediante aplicação analógica do Princípio da Fungibilidade, com fulcro no art. 514, parágrafo único, do CPPM. II – Pela sistemática processual penal militar e na forma regimental, cabe ao STM a análise do segundo juízo de admissibilidade da Correição Parcial. III - Acolhe-se a preliminar, arguida de ofício, de não conhecimento da Correição Parcial ajuizada pela Defesa, tendo em vista que a admissão da citada representação encontra óbice nas disposições contidas no art. 498, § 2º, do CPPM, c/c o art. Art. 161 do RISTM, bem como na pacífica jurisprudência desta Corte. IV – Correição Parcial não conhecida. Decisão por maioria (STM; CPar 7000026-17.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 30/08/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 14)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME MILITAR DE AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. POR MAIOR AMPLITUDE QUE SE PRETENDA ATRIBUIR AO CONCEITO DE DECISÃO "DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA", NÃO É POSSÍVEL DISTENDE-LO DE TAL FORMA A ALCANÇAR O DECISUM QUE INDEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, REQUERIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR OU, EXCEPCIONALMENTE, DA AÇÃO PENAL MILITAR, PORQUANTO NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO OU MESMO AO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ASSIM, O ATO JUDICIAL EM QUESTÃO NÃO PODE SER IMPUGNADO PELA VIA RECURSAL PREVISTA NO ARTIGO 526, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, EXIGE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INADEQUADO AINDA NÃO SE TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO LEGAL PARA O MANUSEIO DO RECURSO CORRETO. III. NÃO É DE SE ADMITIR A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE INVESTIGADO, PELA VIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NO TRANSCORRER DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Com efeito, além de tal pretensão não encontrar amparo legal, já que o artigo 363 do Código de Processo Penal Militar se refere apenas à antecipação da prova testemunhal, seu acolhimento consistiria em frontal violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal comum, cuja observância nesta Justiça Castrense é obrigatória, conforme orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, firmada nos autos do HC 127900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli. DJe de 03/08/2016). lV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (STM; RSE 34-17.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 29/11/2016)
HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE UNIFORME. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIDO. DESCABE A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE OUTRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO OBSTATIVO POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DPU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL. INCABÍVEL. DENEGADA A ORDEM, POR UNANIMIDADE.
O habeas corpus não se presta como substitutivo de outro recurso previsto em lei, conforme a jurisprudência do STF. Precedente do STF (HC nº 109956, relator Ministro Marco Aurélio). No caso, prestigiado o princípio da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição para conhecimento do remédio heroico. Réu condenado em primeira instância, por uso indevido de uniforme. Ausência de previsão no código de processo penal militar, para oposição de embargos de declaração contra a sentença a quo. As hipóteses de embargos de declaração são taxativas no CPPM. A sentença será impugnável via apelação. Embargos de declaração opostos indevidamente, por serem incabíveis, não tem o efeito obstativo de modo a interromper ou suspender o prazo para interpor recurso de apelação. Não recebimento do apelo por ausência de pressuposto recursal. Contra decisão judicial que não recebe recurso de apelação, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, e não correição parcial, conforme disposição do regimento interno do superior tribunal militar. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, com amparo no art. 514 do CPPM, no caso de erro veemente. Tal hipótese poderia desrespeitar normas processuais e ofender o devido processo legal (art. 5º, inciso liv, da constituição federal de 1988). Jurisprudência do stf e vedação no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). O argumento da boa-fé objetiva e da lealdade processual não empresta legalidade à interposição de recurso incabível. Ao revés, a parte poderia arguir medidas não previstas em lei para a espécie, para interromper ou justificar a perda de prazos, escudando-se na alegação de boa-fé objetiva e lealdade processual. Inexiste cerceamento de defesa, tampouco há ofensa à garantia ao duplo grau de jurisdição quando a parte deixa de manejar o recurso cabível, em prazo oportuno. O Estado não será responsável por negar ao Sentenciado a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição, quando a Parte deixa de provocá-lo por inércia, equívoco ou atraso na interposição do recurso cabível. Indevida a caracterização de ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, ou, de cerceamento de defesa. Tais princípios não garantem a Parte atuar como bem entender, desrespeitando ritos e prazos processuais definidos em Lei. Condenação transitada em julgado para a Defesa. Situação dos autos que não se ajusta às hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder descritas no art. 467 do CPPM. Ordem de Habeas Corpus denegada, por incabível à espécie. Decisão unânime. (STM; HC 192-81.2016.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 14/10/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AJUIZADO CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA DA 5ª CJM, NA PARTE QUE NÃO APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA AO SENTENCIADO.
A interposição de um recurso pelo outro não constitui erro grosseiro. Se o pleito atende ao requisito de tempestividade e não apresenta má-fé, poderia ter sido conhecido na instância a quo como apelação, em face do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 514 do CPPM. Provido o recurso ministerial, determinando-se à Secretaria Judiciária do Tribunal que proceda à autuação do recurso não recebido na instância a quo como recurso de apelação. Unânime. (STM; RSE 46-94.2010.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/03/2012; Pág. 7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO INTERPOSTOSUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADECOMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVIMENTO.
Não pode a parte ser prejudicada pela eventual interposição de um recurso por outro, em especial se inexistente a má-fé. Há de incidir o art. 514 do CPPM. Presentes indícios de autoria e demonstrada a materialidade delitiva, impõe-se o recebimento da denúncia. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; RSE 305-85.2010.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 12/12/2011)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Nos termos do art. 514 do CPPM, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, exceto se litigante de má-fé. Em relação aos delitos de deserção e insubmissão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, enquanto os infratores se encontrarem trânsfugas, contam-se os prazos prescricionais por implemento de idade (prescrição especial). Apresentando-se ou sendo capturados os infratores, os prazos prescricionais passam a ser regidos pela contagem normal (prescrição ordinária). Enquanto ausente o infrator, os autos de IPD/IPI devem permanecer em cartório, até a apresentação voluntária ou captura do desertor. Preliminarmente, por unanimidade de votos, conhecido o apelo como Recurso em Sentido Estrito. No mérito, por maioria, provido o recurso, para cassar a decisão hostilizada. (STM; APL 2009.01.051452-1; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 13/10/2009; DJSTM 16/12/2009)
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