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Art 518 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias,contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em quese especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado parainstruir o recurso.

Prazo para extração de traslado

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dezdias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação,se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.

Prazo para as razões

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO RESULTADO. CRIME PRETERDOLOSO. DOLO NA LESÃO E CULPA NO RESULTADO MAIS GRAVE. HIPÓTESE DE DOIS FATOS RESULTANTES UM EM LESÃO GRAVE (ART. 209, § 3º, "IN INITIO", DO CPM)

E outro em morte (art. 209, § 3º, "in fine", do CPM). Insuficiência probatória. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Manutenção da sentença penal absolutória, por "não existir prova suficiente para a condenação" (art. 439, alínea "e", do CPPM). Apelo ministerial desprovido. Unanimidade. 1. A decisão interlocutória que "não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento" poderá ser objeto de irresignação ministerial mediante a tempestiva interposição de "recurso em sentido estrito" (arts. 516, alínea "d", e 518 do CPPM), mas, certamente não quando, uma vez encerrada a instrução e prolatada a definitiva sentença penal, queira inoportunamente se fazer constante nas razões recursais de apelo ministerial (art. 526, alínea "b" e parágrafo único, do CPPM). 2. A exordial acusatória, "in casu", denuncia quatro agentes "uti miles" do corpo de bombeiros militares de capão da canoa/rs, pelo suposto fato de, no dia 28/01/2015, durante uma operação de combate a incêndio de uma madeireira, terem ofendido a integridade física de duas vítimas, das quais uma veio a falecer e a outra a sofrer lesões graves, e, isto, em razão da negligência e imperícia das ações funcionais dos denunciados (?v.g.?: não executando com devido cuidado e zelo suas tarefas, não realizando o isolamento adequado do local, não fiscalizando adequadamente o andamento da operação de combate ao incêndio nem controlando os equipamentos de combate a incêndio, permitindo-se, assim, que civis permanecessem nas proximidades do incêndio, e, inclusive, sugerindo a interferência de civis na ação de combate ao fogo, bem como que manuseassem os equipamentos de combate a incêndio de propriedade do batalhão de bombeiros militares; etc. ). 3. Verificando-se que o acervo processual-probatório é insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), não há falar qualquer obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo"; pois, em verdade, mesmo se o compulsar do caderno processual levasse o magistrado a "achar" que deveria condenar os acusados, então, em verdade, a absolvição seria medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 4. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal. (TJM/RS, apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020) (TJMRS; ACr 1000111-25.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/12/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. ARTS. 518 E SS. DO CPPM. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MILITAR. OFICIAL. REGIMENTO DE POLÍCIA. RECINTO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. ART. 2º, § 1º, DA PORTARIA Nº 575/EMBM/2014. ART. 12, § 5º, DO RDBM/RS. ART. 59 DO CPM. INAPLICABILIDADE. ART. 61 DO CPM. ART. 22, INC. I, DA CRFB. PENITENCIÁRIA MILITAR. REGRA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. EXCEÇÃO. ART. 22, INC. I, DA CRFB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. A escolha do local de cumprimento de pena não é direito subjetivo do apenado, mas, na forma da Lei, um dever do magistrado (precedentes: TJM/RS, agexpn nº 0070601-21.2019.9.21.0002, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 13/11/2019; TJM/RS, agexpn nº 1000047- 55.2016.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, j. 20/04/2016). 2. As normas internas da administração militar estadual (?ex vi" da portaria nº 575/embm/2014) não têm força cogente às decisões jurisdicionais de natureza processual penal (art. 22, inc. I, da CRFB). 3. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a oficial, é, nos termos do art. 59, inc. I, do CPM, cumprida em "recinto de estabelecimento militar". 4. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a "militar" é. Como "in casu". Cumprida, forte no art. 61 do CPM, em "penitenciária militar" ou, na falta dessa, em "estabelecimento prisional civil". 5. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. (TJM/RS, agexpn nº 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0071016-04.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS LASTREADO NO CPP CONSIDERADO INTEMPESTIVO E OBSTADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE USAR O RECURSO PREVISTO NESTE DIPLOMA COM O PRAZO PRECONIZADO PELO CPPM. CARTA TESTEMUNHÁVEL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO DESOBSTRUIR REMESSA DAQUELE PRIMEIRO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO DE PISO. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE SE POSSA COGITAR DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO ART. 581, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM, EXISTINDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE ÍNDOLE PROCESSUAL PENAL MILITAR SOBRE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DESTA ESPÉCIE RECURSAL PRECISAMENTE NO ART. 518, DO CPPM, LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI, IMPERIOSO CONCLUIR PELA SUA INCIDÊNCIA EX VI DO ART. 3º, ALÍNEA "A" IN FINE, DO CÓDIGO DE RITOS CASTRENSE NOTADAMENTE PORQUE NESTA PARTE HÁ EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO, AFASTANDO A MAIS REMOTA POSSIBILIDADE DE DÚVIDA. NÃO É NECESSÁRIO MAIOR ESFORÇO EXEGÉTICO PARA PERCEBER QUE O DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO PRESCREVE QUE O PREENCHIMENTO DE LACUNAS PROVENIENTES DO ANACRONISMO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, OPERA-SE EXCLUSIVAMENTE NO PONTO EM QUE OMISSO, COMPLEMENTADO-SE OBRIGATORIAMENTE COM AS NORMAS DISPOSTAS DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR, QUE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO PODEM SER AFASTADAS SE DISPUSEREM PARCIALMENTE SOBRE A MATÉRIA, IMPONDO-SE A SUA APLICAÇÃO. NÃO SATISFEITO O PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO RECURSO, VEZ QUE PROTOCOLIZADO INTEMPESTIVAMENTE, APÓS O PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, INEXORAVELMENTE ACOBERTADA PELO ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECLAMO. MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO NA ORIGEM.

Recurso em sentido interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus lastreado no CPP considerado intempestivo e obstado na origem - Alegação de que não se pode usar o recurso previsto neste diploma com o prazo preconizado pelo CPPM - Carta Testemunhável recebida como recurso em sentido estrito visando desobstruir remessa daquele primeiro recurso em sentido estrito não recebido pelo juízo de piso - Não acolhimento - Em que pese se possa cogitar da utilização do recurso em sentido estrito contra decisão que negar a ordem de habeas corpus nos termos do art. 581, inciso X do Código de Processo Penal Comum, existindo previsão legal específica de índole processual penal militar sobre o prazo de interposição desta espécie recursal precisamente no art. 518, do CPPM, lex specialis derogat legi generali, imperioso concluir pela sua incidência ex vi do art. 3º, alínea "a" in fine, do código de ritos castrense notadamente porque nesta parte há expressa disposição legal nesse sentido, afastando a mais remota possibilidade de dúvida - Não é necessário maior esforço exegético para perceber que o dispositivo legal em comento prescreve que o preenchimento de lacunas provenientes do anacronismo do código de processo penal militar, opera-se exclusivamente no ponto em que omisso, complementado-se obrigatoriamente com as normas dispostas da índole do processo penal militar, que por expressa disposição legal não podem ser afastadas se dispuserem parcialmente sobre a matéria, impondo-se a sua aplicação - Não satisfeito o pressuposto de validade do recurso, vez que protocolizado intempestivamente, após o prazo de 03 (três) dias, inexoravelmente acobertada pelo óbice intransponível da preclusão temporal - NEGA-SE PROVIMENTO ao reclamo - Mantendo-se a decisão que deixou de receber o recurso na origem. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001658/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 12/11/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.

Crimes militares (arts. 204, 305 e 308, §1º, do Código Penal Militar). Insurgência defensiva. Não conhecimento. Intempestividade. Inobservância do prazo previsto no art. 518 do código de processo penal militar. Ademais, matéria discutida em habeas corpus por esta câmara criminal. Reclamo prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSC; RSE 0001561-44.2017.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 09/06/2017; Pag. 490) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). INTEMPESTIVIDADE.

1. Segundo o art. 518 do CPPM, o prazo de 3 (três) dias para a interposição do RSE conta-se da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou "leitura em pública audiência", na presença das Partes e de seus Procuradores. 2. In casu, a decisão ocorreu na Sessão do dia 27 de maio de 2015, estando presente a Parte e seu Defensor constituído, sendo interposto RSE somente em 3 de junho subsequente, fora do tríduo legal. Recurso não conhecido. Decisão Unânime. (STM; RSE 149-15.2015.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 24/09/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LAVRATURA ANTECIPADA DO TERMO DE DESERÇÃO. NOVO TERMO DE DESERÇÃO RETIFICADO, MAS SEM A CORRESPONDENTE EXCLUSÃO DO DESERTOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

É tempestivo o recurso interposto no dia seguinte à intimação da decisão denegatória do pedido de prisão preventiva, e, portanto, no prazo do artigo 518 do CPPM. Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, verifica-se que o termo de deserção foi retificado a pedido ministerial, que vislumbrou equívoco nas datas de consumação do delito e exclusão do militar da Força. Entretanto, o Parquet postulou que o novo termo fosse lavrado com data atual, do ano 2014, muito posterior ao primeiro termo de deserção, de 2010, e também posterior à apresentação do militar, em 2013. Ademais, não houve a correspondente exclusão do militar após o novo termo, restando o documento inválido para os fins a que se destina, a ensejar habeas corpus de ofício para arquivar a respectiva instrução provisória de deserção. Unânime. (STM; RSE 75-13.2014.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 19/09/2014; Pág. 9) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. PRAÇA ESTÁVEL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MINISTERIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo o art. 518 do CPPM, o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 3 (três) dias, contado da data da intimação do decisum a quo. Embora tenha ocorrido a suspensão do expediente na Diretoria do Foro e nas Auditorias da 1ª CJM, o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR protocolou petição em dia posterior ao final do prazo, sendo, portanto, extemporâneo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; RSE 7-25.2012.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 15/03/2013; Pág. 5) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 518, do CPPM, os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de (03) três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. 2. Sendo o recurso interposto no dia 01/10/2012 e os autos recebidos na promotoria no dia 18/09/2012, deve ser reconhecida a intempestividade, eis que ultrapassou em muito o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 518 do código de processo penal militar 3. A oposição do recurso fora do prazo legal fulmina qualquer possibilidade de seu conhecimento, ante o não preenchimento de um dos pressupostos recursais, qual seja, a tempestividade recursal. 4. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJES; RSE 0010563-02.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 31/07/2013; DJES 12/08/2013) 

 

AGRAVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestivo. Defensor que interpõe fora do tríduo legal o recurso. Exegese do art. 518, caput, do código de processo penal militar. Agravo desprovido. (TJSC; AG-RVCr 2013.052967-2/0001.00; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 07/10/2013; DJSC 18/10/2013; Pág. 365) 

 

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