Art 526 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 526. Cabe apelação:
a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;
b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos nocapítulo anterior.
Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso emsentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.
Recolhimento à prisão
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)
E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM (ARTS. 621-631 DO CPP) EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR (ARTS. 550-562 DO CPPM. ARTS. 156-159 DO RITJM/RS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVALECENTE SOBRE À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE AO ELEMENTO "FUNDAMENTO DO PEDIDO" INERENTE À PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE "INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA". INADMISSIBILIDADE PELA INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 551 DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Por "regra geral", não se admite mesclar as regras do "regime processual penal comum" e do "regime processual penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agreg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 18/04/2012); em "casos excepcionais", entretanto admitir-se-á, mesmo, aplicar as regras do "processo penal comum" (?v.g.?: CPP) ao/no "especial processo penal militar" (I.e.: CPPM), como, p.ex. : (I) "a um", no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e., na hipótese de carência/omissão do "cppm" quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela "legislação processual penal comum"; (II) "a dois", no caso de a "aplicação" de um certo regramento da "legislação processual penal comum" ao/no "processo penal militar", notoriamente, "conferir" maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior, e, isso, "sem malferir" à ?índole do processo penal militar" e/ou a quaisquer "relevantes princípios (infra) constitucionais" (?e.g.?: o da "paridade de armas entre acusação e defesa", etc. ), de sorte, assim, que a "não-aplicação" de tal regramento "processual penal comum" acarretaria/acarretará prejuízo(s) evidente(s) à defesa dos "jurisdicionados da justiça militar" (art. 69 do CPPM) e/ou, ainda, à própria eficiência da "jurisdição da justiça militar", etc. 2. A existência de um regramento processual penal militar específico para a "ação de revisão criminal militaris" (vide: arts. 550-562 do CPPM; arts. 156-159 do ritjm/rs) impossibilita a aplicação das regras da "revisão criminal commune", previstas no código de processo penal comum (vide: arts. 621-631 do CPP). 3. Tratando-se, pois, da "revisão criminal militaris", diga-se ser ela uma ação de natureza constitutiva e "sui generis", de competência originária dos tribunais, destinada a rever "processos findos" (art. 550 do CPPM), de sorte que: (3.1) o seu "objeto" incide sobre o último e definitivo "decisum penal condenatório" coberto pela "coisa julgada", o qual, em termos gerais, será a própria "sentença penal condenatória de primeiro grau" e/ou, se da sentença "a quo" houver a interposição do recurso de apelação (arts. 510, 526 e ss. Do CPPM), será, então, "par excellence" de seu efeito devolutivo e por certo prisma do sentido refletido do "princípio da colegialidade" (Cf. , por analogia: art. 927, inc. V, do CPC e Súmula nº 283 do STF), o "acórdão condenatório da apelação criminal", haja vista o teor deste, enquanto "posterior decisão colegiada ad quem", prevalecer sobre os termos daquela "anterior decisão prolatada pelo juízo a quo"; (3.2) a sua admissibilidade exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas três taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM, as quais, modo sintético, ocorrem quando a definitiva decisão penal condenatória for contrária ?à evidencia dos autos" e/ou estiver fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", e/ou, por fim, quando, após o trânsito em julgado da supracitada "decisão", "se descobrirem novas provas" benéficas ao condenado). 4. Não se deve conhecer da ação de revisão criminal militar que, alheando-se do elemento "fundamento do pedido" inerente à respectiva petição inicial, tenha sido ajuizada contra os estritos termos de sentença penal de primeiro grau (?in casu": ?1ªjme/rs, ação penal militar nº 1001970-84.2014.9.21.0001, Juíza de direito karina dibi kruel do nascimento, conselho especial de justiça, j. 06/04/2017?), enquanto que, ao revés, o verdadeiro "objeto" contra o qual deveria ter se insurgido seria, pois, o posterior e definitivo teor do acórdão condenatório da apelação criminal (?in casu": "apcr nº 1000180-63.2017.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 25/10/2017?, c/c "emdccr-ap nº 1000004-50.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 14/03/2018?) que, por seu tradicional "efeito devolutivo" e pelo material sentido do "princípio da colegialidade", se fez/faz prevalecer sobre os termos daquela anterior sentença de primeira instância. 5. Não se deve conhecer da revisão criminal militar respaldada no argumento de "insuficiência probatória", porquanto ser flagrante a inadequação de tal "argumento" àquelas taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM; inclusive, claro, àquela hipótese da alínea "a" do art. 551 do CPPM. 6. Nos termos do art. 551, alínea "a", do CPPM, somente há falar "decisão contrária à evidencia dos autos" quando esta apresentar fundamentação alheia a qualquer das provas colhidas no processo (Cf. , no stf: rex nº 113.269-8/sp, rel. Min. Moreira alves, primeira turma, j. 12/05/1987; tpa nº 5/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 08/11/2018; rvcr nº 5.475/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 06/11/2019). 7. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC), da presente revisão criminal, porquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade devidos à ação ajuizada, máxime daqueles previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. (TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021) (TJMRS; RVCr 0090082-39.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/03/2021)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA B, IN FINE, DO CPPM. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPREVISIBILIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. Inexiste, em âmbito adjetivo castrense, a previsão legal para o fim de atacar decisão judicial que, em âmbito pré-processual, tenha indeferido pedido de busca e apreensão. 2. A pretensão recursal não está amparada pelas taxativas hipóteses do recurso em sentido estrito previstas no art. 516 do CPPM, e tampouco faz-se inserível pela via de interpretação extensiva (art. 2º, § 1º, do CPPM) à alínea "b" do dispositivo legal em lume. 3. In casu, o princípio da fungibilidade não se presta a convolar o meio recursal escolhido para o recurso de apelação, visto que, nos termos do art. 526, alínea "b", do CPPM, o recurso apelativo. Diferentemente da legislação comum que fala em "decisões" (art. 593, inc. II, do CPP). Destina-se, exclusivamente, à sentença definitiva ou com força de definitiva. 4. A correição parcial não seria meio idôneo à pretensão requerida, visto que, apesar de, em tese, cogitar-se a ideia de que, no mérito, a decisão judicial vergastada incidiria "abuso" ou "erro"; in casu, não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no CPPM (art. 498, alínea "a", e § 2º) ou no ritjm (art. 134, inc. I), por expressamente disporem, como pressuposto objetivo, sua incidência "em processo" e não em fase pré-processual. Também não se amoldaria à possibilidade do coje/rs (art. 195, § 1º da Lei estadual nº 7.356/80), haja vista albergar a possibilidade de seu uso contra erro ou abuso que, imprescindivelmente, tenham importado inversão tumultuária de algum ato e fórmula legal. 5. O tribunal, à unanimidade, não conhece do recurso em sentido estrito, diante da inexistência da previsão legal recursal (TJM/RS. Rse nº 1000120-90.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 21/06/2017). (TJMRS; RSE 1000120/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 21/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. INSTÂNCIA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL (ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). INADMISSIBILIDADE.
Não cabe recurso contra decisão exarada em sede de processo de Perda de Graduação de Praça. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. " (TJMSP; AICrim 000172/2010; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/06/2010)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM ARGUIDA PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA.
Em respeito ao princípio da paridade das armas, não se pode negar ao Ministério Público Militar o direito de questionar a certeza do juízo absolutório por meio dos embargos infringentes. A oposição dos Embargos Infringentes pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar se justifica por ser o órgão atuante no âmbito do Superior Tribunal Militar, com híbrida função de órgão acusador e fiscalizador da aplicação da Lei e da regular tramitação do processo. Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM não conhecida. Decisão por maioria. Interposição de Apelo contra decisão que afastou, no caso de réu civil, a proibição de se aplicar a esta Justiça castrense os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, de modo a possibilitar, no caso, a suspensão condicional o processo após a manifestação do Ministério Público Militar. Decisão sem força de definitiva, requisito indispensável para o recebimento do recurso de apelação, previsto no art. 526, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, ante a possibilidade de manifestação desfavorável ao sursis processual por meio do manejo de instrumento processual diverso, e, consequentemente, de prosseguimento da ação penal militar. Embargos Rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000073-59.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/09/2020; Pág. 8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). NÃO RECEBIMENTO DE APELO MINISTERIAL. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL A PARTIR DA MATÉRIA DE FUNDO. EXTINÇÃO DA PENA. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO APELO EM RSE. DECISÃO UNÂNIME.
1. A hermenêutica jurídica promove a analogia e a integração de disposições legais para, alfim, proporcionar a adequada compreensão de seu conteúdo. Constitui ferramenta essencial para o operador do direito efetuar a interpretação da Lei que, por vezes, ultrapassa a literalidade, dando-lhe maior higidez. 2. A aplicação do Princípio da Fungibilidade está adstrita ao atendimento de seus pressupostos que são em essência: A tempestividade, a ausência de erro grosseiro e a boa fé processual. Nesse compasso, a diligência do recorrente, ao interpor o recurso inapropriado, atendendo ao prazo daquele que seria cabível, proporciona aferir a tempestividade e, ao mesmo tempo, revela a ausência de má-fé. Ademais, a existência de controvérsia sobre a definição recursal, à vista de eventual anacronia de dispositivo processual, remete à descaracterização de erro grosseiro. Da conjuntura, exsurge a superlativa grandeza da Fungibilidade, pois constitui salvaguarda do escopo recursal, redirecionando-o à correta espécie instrumental, na assentada dimensão de seu cabimento. 3. A Apelação com supedâneo no art. 526, alínea b, do CPPM, tem natureza residual. Nessa equação, à luz da jurisprudência e da doutrina, exsurge o RSE como cabível, com esteio no art. 516, alínea j, do CPPM, quando se questiona, como matéria de fundo, aspectos correlacionados à execução penal, mormente, a extinção da pena, pelo cumprimento do sursis. 4. Provimento parcial do Recurso do MPM, dada a conversão do Apelo em RSE, por aplicação do Princípio da Fungibilidade. Decisão unânime (STM; RSE 7000710-78.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 06/11/2018; DJSTM 16/11/2018; Pág. 4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE DENEGA RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 581, XV).
Manejo de apelo contra decisão interlocutória simples que indeferiu o pedido de diligências (CPPM, art. 427). Descabimento. Hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 526 do CPPM. Inexistência de previsão legal específica. Possibilidade de propositura de reclamação criminal (ritjsc, art. 243). Aplicação do princípio da fungibilidade inviabilizada. Erro grosseiro configurado. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSC; RSE 0001485-83.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 15/08/2018; Pag. 356)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO DESERTOR. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 516 DO CPPM. DIFICULDADE NA ESCOLHA DA VIA PARA IMPUGNAÇÃO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO.
É possível o recebimento de um recurso pelo outro, mas desde que não haja má-fé ou erro grosseiro na interpretação do recurso a ser interposto. Doutrina e jurisprudência têm adotado o critério objetivo de que a má-fé só se configura na hipótese de o recurso ser interposto após o esgotamento do prazo do recurso certo. Não é o caso dos autos. O recurso em sentido estrito foi interposto no primeiro dia do prazo previsto, de modo que não se mostrou presente a má-fé por parte do Custos Legis. Porquanto estaria presente a tempestividade tanto para o recurso em sentido estrito como para a apelação. Também não restou configurado o erro grosseiro na escolha do recurso. É que a decisão impugnada fundamentou-se subsidiariamente no Novo Código de Processo Civil, diante da dificuldade de alicerçar-se suficientemente no CPPM, no CP ou mesmo na LEP, por não haver norma expressa contemplando a hipótese dos autos. Essa dificuldade refletiu também no momento da eleição do recurso adequado para contrapor a decisão do juízo de origem. Assim, não há que falar em erro grosseiro. Como a decisão em testilha versa sobre a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em decorrência da falta de condição de prosseguibilidade do processo de execução, e não a extinção da punibilidade do réu, o recurso apropriado seria o de apelação, nos termos do artigo 526, alínea "b", do CPPM. Não configurada a má-fé ou o erro grosseiro, recebe-se o recurso em sentido estrito como apelação. Decisão à unanimidade de votos. (STM; RSE 54-11.2017.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 13/09/2017; DJSTM 26/09/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME MILITAR DE AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. POR MAIOR AMPLITUDE QUE SE PRETENDA ATRIBUIR AO CONCEITO DE DECISÃO "DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA", NÃO É POSSÍVEL DISTENDE-LO DE TAL FORMA A ALCANÇAR O DECISUM QUE INDEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, REQUERIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR OU, EXCEPCIONALMENTE, DA AÇÃO PENAL MILITAR, PORQUANTO NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO OU MESMO AO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ASSIM, O ATO JUDICIAL EM QUESTÃO NÃO PODE SER IMPUGNADO PELA VIA RECURSAL PREVISTA NO ARTIGO 526, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, EXIGE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INADEQUADO AINDA NÃO SE TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO LEGAL PARA O MANUSEIO DO RECURSO CORRETO. III. NÃO É DE SE ADMITIR A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE INVESTIGADO, PELA VIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NO TRANSCORRER DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Com efeito, além de tal pretensão não encontrar amparo legal, já que o artigo 363 do Código de Processo Penal Militar se refere apenas à antecipação da prova testemunhal, seu acolhimento consistiria em frontal violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal comum, cuja observância nesta Justiça Castrense é obrigatória, conforme orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, firmada nos autos do HC 127900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli. DJe de 03/08/2016). lV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (STM; RSE 34-17.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 29/11/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO DE ORDEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCEDIMENTAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDADE RECURSAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 525 DO CPPM. REUNIÃO DOS FEITOS.
Materialmente, a quaestio foi decida pelo Conselho Permanente de Justiça por Sentença em dois capítulos: um, que versou sobre a condenação do réu como incurso no art. 240 do CPM; e outro que tratou da declinação da competência em relação ao art. 251 do mesmo Diploma Repressivo. Com efeito, apenas formalmente o Decisum foi desmembrado em dois atos. In casu, embora a matéria insurgida conste do rol do art. 516 do CPPM como atacável via recurso em sentido estrito, o legislador vedou tal possibilidade se esta estiver imbricada em assunto passível de apelação, o que denota consonância com os princípios da unirrecorribilidade recursal, da segurança jurídica e economia processual. Evidente violação do devido processo legal procedimental no processamento do presente Recurso. A admissão de ambos os feitos malferiu o disposto no parágrafo único do art. 526 do CPPM, que veda a interposição de recurso em sentido estrido, admitindo, tão só, a apelação. Recurso provido parcialmente. Unanimidade. (STM; RSE 142-50.2015.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 03/03/2016; DJSTM 21/03/2016)
PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Adecisão que converteu o regime aberto em prisão domiciliar não se enquadra nas hipóteses de interposição de apelação, nos moldes previstos pelo art. 526,.b., do CPPM, uma vez que não ostenta natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva. Dessa forma, diante da lacuna na legislação processual penal militar, é aplicável, subsidiariamente, a Lei de Execução Penal, conforme o mandamento disposto no art. 3º do CPPM, viabilizando o recebimento do recurso como agravo, na forma do art. 197 da LEP. 2. De acordo com o artigo 595,.a., do Código Processual Penal Militar, e o artigo 70, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 7.289/84, Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, o condenado, membro de Corporação Militar, sujeito à pena de prisão ou detenção em regime aberto, não superior a dois anos, deve ser submetido ao cumprimento em unidade militar a qual esteja hierarquicamente subordinado, razão pela qual a fixação de regime aberto, a ser cumprido no interior de alojamento, sob a custódia da Autoridade Militar da unidade não acarreta constrangimento ilegal. 3. Contudo, tendo em vista o quantum da pena já exaurida pelo réu, inviável o acolhimento do pedido nos moldes vindicados pelo Ministério Público. Logo, o provimento do recurso findaria sem proveito prático, razão pela qual o tenho por prejudicado pela perda de objeto. 4. Recurso conhecido e declarado prejudicado. (TJDF; Rec 2015.00.2.029448-9; Ac. 919.315; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 17/02/2016; Pág. 100)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. CONCOMITÂNCIA ENTRE O MANDAMUS E APELAÇÃO. COINCIDÊNCIA DE OBJETOS. SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 516 E 526, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA I.
Não se conhece de writ substitutivo de recurso próprio, eis que prevista apelação no texto legal, artigos 516 e 526, ‘b’, do Código de Processo Penal Militar. II. Ademais, o recurso de apelação já tramita neste sodalício. III. Habeas Corpus não conhecido. Em parte com o parecer da PGJ, por fundamentação diversa. (TJMS; HC 1405254-03.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 01/07/2016; Pág. 76)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão que extinguiu sem resolução do mérito o habeas corpus impetrado. Recurso defensivo objetivando a reforma da decisão com o fito de anular o ato demissional dos recorrentes pelo comando da polícia militar com a consequente transferência dos mesmos para presídio comum. Conhecimento do presente recurso como apelação, à luz do artigo 526, b, do código de processo penal militar, por força do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a decisão combatida não enfrentou o mérito do ‘writ’ impetrado, possuindo, entretanto, definitividade. Os recorrentes foram submetidos à pad por estarem envolvidos na prática dos crimes de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes em serviço e de extorsão mediante sequestro, sendo-lhes asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É cediço que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes, competindo ao judiciário, no tocante ao controle das decisões administrativas, a aferição da regularidade formal do procedimento, tão-somente, não podendo interferir no mérito da decisão tomada. Perdendo os recorrentes o status de policiais militares, por não mais integrarem a corporação, não possuem o direito de permanecerem presos nos presídios administrados por esta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0002769-17.2016.8.19.0001; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; Julg. 27/09/2016; DORJ 18/10/2016)
APELAÇÃO. PECULATO. COAUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE SEQUESTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. VIA RECURSAL ELEITA NÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Em momento processual posterior ao recebimento da denúncia, eventual decisão monocrática prolatada por Juiz-Auditor que indefira pedido de sequestro de bens não é passível de reexame pela via do recurso de Apelação, uma vez que a decisão atacada não representa sentença definitiva e, portanto, não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 526 do CPPM. Recurso ministerial não conhecido. Decisão unânime. (STM; APL 41-77.2014.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 27/11/2014; Pág. 5)
RECURSO DE APELAÇÀO INTERPOSTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 324, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO -INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIALEVANTADAPELA DEFESA, COM FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELE QUE ENSEJOU A SUA REJEIÇÃO - ADUZIDA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA "E", DO ARTIGO 77, DO CPPM - REJEIÇÃO - MERO ERRO MATERIAL, CORRIGIDO EM ADITAMENTO - 3. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA SATISFATÓRIA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, TAMPOUCO O PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA, QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO CRIME - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE - 4. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DESPROVIDO.
1. A rejeição da denúncia, mediante o reconhecimento da inexistência de demonstração do dolo por parte do denunciado, materializa julgamento da matéria de fundo, de sorte que a prolação de sentença com força de definitiva enseja o recurso de apelação, consoante expressa disposição do artigo 526, "b" e parágrafo único, do código de processo penal militar. Inexistindo má-fé na interposição de um recurso por outro, bem como observado o prazo legal do recurso adequado (artigo 529 do CPPM), à luz do princípio da fungibilidade recursal, deve ser o recurso em sentido estrito conhecido como apelação. 2. Não torna inepta a denúncia a descrição equivocada das datas relativas ao evento apontado como delituoso (art. 77, "e", CPPM), se o equívoco, de ordem material, foi corrigido em oportuno aditamento. 3. Adequada se mostra - Daí por que não deve ser reformada - A rejeição, pelo juízo monocrático, da denúncia que não demonstra de modo satisfatório o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 324 do Código Penal Militar (se o agente atuou com dolo ou culpa) e nem se a conduta implicou em prejuízo ao bem jurídico tutelado, sendo este resultado elementar da figura típica em questão. (TJMT; RSE 8795/2011; Capital; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 15/02/2012; DJMT 08/03/2012; Pág. 43)
APELAÇÃO PENAL. ART. 526, A, DO CPPM. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. ISUFICIÊNCIA DE PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Juiz não levou em consideração atenuante prevista no art. 53, §3º, do CPM (participação de somenos importância). Além das provas testemunhais, verifica-se que existem nos autos outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, quais sejam: A. Auto de apreensão de 01 fita cassete jvc, nº 160 dc basf e 01 envelope tipo carta com o logotipo da assembléia de deus contendo uma cédula de R$ 50,00 reais, nº b36400041210a e 01 fotocópia autenticada da cédula acima citada, conforme auto de apreensão, fls. 20 e 28). B. Extrato telefônico celular de nº 9941 0544, que pertence ao réu (fl. 104), comprovando que na data de 18/05/2001, foram realizadas duas ligações (9:15h e 12:57h), através do referido celular para o telefone de nº 225 3655, que é da sra. Iza; c. Perícia realizada na fita vhs (vídeo) que atestou a autenticidade da gravação realizada pelos policiais militares na casa da sra. Iza (fls. 199/202). A tese de que o flagrante foi preparado não merece prosperar, não houve qualquer provocação ou induzimento por parte da corregedoria para que o apelante praticasse o crime. A atividade policial no caso em tela era apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração. Não deve ser levada em consideração a alegação de que o apelante teve no evento uma participação de menor importância haja vista que foi quem intermediou toda a negociação com a vítima para a obtenção da vantagem, conforme vasto acervo probatório. Portanto, a atenuante discutida não pode ser aplicada ao apelante. (TJPA; ACr 20033004442-5; Ac. 78696; Belém; Justiça Militar; Relª Desª Albanira Lobato Bemerguy; Julg. 16/06/2009; DJPA 22/06/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições