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Art 529 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cincodias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores.

Revelia e intimação

§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentençacondenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará,entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

Apelação sustada

§ 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação doMinistério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

Os que podem apelar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO QUALIFICADO DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. LEI Nº 11.419/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 529 DO CPPM. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ÓRGÃO ACUSATÓRIO POSTULA A REFORMA DO DECISUM. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS. FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INDÍCIOS NÃO HOMOLOGAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de intempestividade do recurso ministerial arguida pela Defesa. Aplicação da Lei nº 11.419/2006 que implementou a informatização dos processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário, cuja regulamentação se operou no STM mediante o Ato Normativo nº 239. II. Apelados denunciados pela prática de furto qualificado de arma de fogo, de uso particular pertencente a Oficial, durante a missão Operação Jacinto, realizada entre abril e julho de 2017, em municípios de Minas Gerais. III. O Juízo Federal da Justiça Militar da União de primeira instância julgou pela improcedência do pedido formulado na Inicial, por inexistir provas suficientes e aptas a apontar a autoria e a materialidade delitivas. lV. A prova indiciária apontada pelo MPM, prevista no art. 297 do CPPM, não foi homologada pelas demais provas existentes nos autos. Evocação do princípio in dubio pro reo. V. Desprovimento do apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000786-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 12/05/2022; DJSTM 17/06/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. MAIORIA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 CPM. NEGADO PROVIMENTO DO MPM. DECISÃO UNÂNIME.

I - O art. 529 do CPPM determina que a apelação será interposta dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência. Preliminar de não conhecimento da apelação defensiva acolhida. Decisão majoritária. II - O crime de recusa de obediência é propriamente militar, instantâneo, cujo dolo consiste em o militar se recusar, simplesmente, a cumprir ordem de serviço que é dada pelo superior, inclusive as previstas em Lei, regulamento ou instrução. A ordem pode ser escrita ou verbal, dada diretamente pelo superior ou por interposta pessoa, sendo indispensável o seu conhecimento pelo subordinado. Negado provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000364-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 07/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃORECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.

A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a Res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7000511-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 29/03/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM CONSONÂNCIA AOS ARTS. 443, E 529, DO CPPM, APÓS JULGAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE INOVAR. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. II) PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES E PARECER. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO DEFENSIVOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. DICÇÃO DO ART. 511, P. Ú, DO CPPM. RECURSOS SEM PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DEFENSIVO DE NULIDADE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. INCOMPATÍVEL. MÉRITO RECURSAL. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE W. V. P. ELEMENTOS INSUFICIENTES DA IMPUTAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÕES DUVIDOSAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE M. G. B. POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. ACOLHIDA. DO PLEITO CONDENATÓRIO POR CORRUPÇÃO PASSIVA DO ACUSADO E. J. D. A. POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO DOS ACUSADOS E. J. D. A., W. A. S. N., R. L. F., E R. P. S., E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO W. V. P. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PREJUDICIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS DE E. J. D. A. E R. L. F. NÃO CONHECIDOS, E DE W. V. P. E M. G. B. PROVIDOS. EM PARTE COM O PARECER.

1. Não há falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo de cinco dias, contra sentença ou da sua leitura em pública audiência na presença das partes ou seus procuradores, em consonância aos arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar, que na hipótese, foi interposto após julgamento realizado em audiência para esse fim, sendo que, na esteira da jurisprudência, a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo; 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, a mera reiteração na apelação das razões anteriormente apresentadas em alegações finais e denúncia, quando visto que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, e desta forma, permitam o devido contraditório judicial; 3. Na dicção do art. 511, parágrafo único, do CPPM, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, conforme hipótese em que os réus foram absolvidos das imputações da denúncia, não havendo em suas razões recursais, quaisquer alegações que possam ensejar eventual reforma e/ou modificação do fundamento legal de suas absolvições, revestindo-se apenas na manutenção da sentença absolutória. Com efeito, cabe dizer que a parte deve demonstrar o inequívoco interesse de recorrer, e pedidos subsidiários de nulidade processual, mostram-se incompatíveis como condicionante de apreciação ao eventual acolhimento da pretensão ministerial pela condenação do réu, visto que, necessariamente, o recurso de apelação é interposto contra uma decisão anterior e os fundamentos nela insertos, e não de uma hipotética fundamentação do acórdão; 4. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 5. Reforma em parte da sentença para manter a absolvição do réu M. G. B., mas por fundamentos diversos, na forma do art. 439, alínea a e c, do Código de Processo Penal Militar; 6. As provas coligidas nos autos não demonstram de forma enfática os elementos necessários para a prolação do édito condenatório, não possibilitando a reforma da sentença, que deve ser mantida em favor dos acusados; 7. Recurso ministerial desprovido, e recursos defensivos de E. J. D. A. e R. L. F. não conhecidos, e de W. V. P. e M. G. B. providos. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0949133-75.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 278)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE, DIFAMAÇÃO E DESACATO A MILITAR.

Condenação. Postulada absolvição ante a ausência de dolo. Intimação da sentença condenatória constante da ata da sessão de julgamento. Interposição do recurso fora do quinquídio legal (CPPM, art. 529). Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJPR; ACr 0024145-02.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 26/02/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FUGA CULPOSA DE PRESO. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Decisão monocrática que acolhe o parecer da douta procuradoria-geral de justiça no sentido de não conhecer do apelo, em razão da sua flagrante intempestividade. Pleito de concessão de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Interposição de agravo interno que dispensa realização de preparo. Inteligência do art. 172, inciso VI do RITJPR. Intimação da sentença condenatória proferida durante a sessão de julgamento. Ciência inequívoca por parte do acusado e de sua defesa técnica que dispensa nova intimação ou designação de audiência específica para leitura da sentença. Ausência de interposição do apelo dentro do quinquídio legal. Inteligência dos artigos 529 e 445 do código de processo penal militar. Intempestividade configurada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0010019-44.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de apelação interposta depois de ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 529 do Código de Processo Penal Militar), em face da intempestividade do recurso. 2. Apelação não conhecida. (TJDF; APR 00045.75-70.2019.8.07.0016; Ac. 135.2782; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 13/07/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA AINDA NÃO INICIADA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO PARA DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LIMINAR NEGADA. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFIGURANDO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMINÊNCIA DE SOFRIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ORDEM DENEGADA.

Policiais militares condenados pela prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa tiveram as penas impostas transitadas em julgado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça e, tentando evitar o cumprimento, impetraram "habeas corpus" alegando a incidência da prescrição retroativa. Dispensada a formalidade do art. 529 do CPPM, interposto recurso de apelação na própria sessão de julgamento, o que foi bastante para interromper a prescrição. Não há que se pretender efetivação da publicação apenas por ocasião do registro da sentença no Livro Tombo, em cartório. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002928/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 22/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.

1. O paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença. Tal manifestação é suficiente para suprir o comando do art. 529 do CPPM, tendo em vista, inclusive, o quanto disposto no art. 530 do CPPM (que autoriza o réu a apelar). 2. A intimação para os fins do art. 529 do CPPM determinada pela autoridade coatora poderia ter sido dispensada (considerando-se suprida a interposição e já intimando a Defesa para apresentação das razões recursais, nos termos do art. 531 do CPPM), levando em conta sobremaneira os princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado. 3. Em se tratando de processo penal - em particular, no caso, de processo penal militar - há que se prestigiar tal principiologia. A rigor, o paciente poderia ter sido declarado indefeso ou mesmo ver processado seu apelo por negativa geral, mas não ser prejudicado nem pela falha de sua defesa técnica (ao protocolar a petição um dia após o término do prazo), nem pelo equívoco do juízo (ao solenemente ignorar seu desejo inequívoco e expresso de apelar). 4. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002921/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APRESENTAÇÃO APÓS SUPERADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 529 DO CPPM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILDIADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É incognoscível recurso de apelação cuja petição que o concretiza é apresentada depois de findo o prazo de cinco dias estabelecido na legislação processual penal militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação por intempestividade, dando por prejudicado a análise do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007637/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/03/2019)

 

POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 443 E 529, AMBOS DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO

Policial militar foi absolvido por falta de provas no Juízo de origem da acusação de ter praticado o crime de concussão. Entretanto, objetivando a alteração do fundamento que ensejou a sua absolvição para eventual proveito na seara administrativa, interpôs recurso de apelação que foi considerado intempestivo pelo MM. Juiz de Direito pois, segundo constou dos autos principais, nem o miliciano e nem o Defensor compareceram à audiência de leitura e publicação da sentença, apesar de devidamente intimados, acarretando o trânsito em julgado. As respeitáveis argumentações do advogado não procedem. Prevalece o disposto no art. 443 e art. 529, e não o contido no art. 445 e 446, todos do mesmo Codex. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001335/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 21/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.

Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. O encaminhamento de petição via correio eletrônico, seja pela ausência de norma legal e regulamentar, seja pela falta de segurança na transmissão de dados, não é meio hábil a afastar a intempestividade. Entendimento pacificado no superior tribunal de justiça, constando, inclusive na ferramenta de pesquisa pronta do seu sitio eletrônico. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição da apelação é de cinco dias, conforme art. 529 do código de processo penal militar. Os recursos de apelação interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. (TJM/RS. Acrim nº 1000237-81.2017.9.21.0000. Redator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 14/11/2017). (TJMRS; ACr 1000237/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/11/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 163, 312 E 346, TODOS DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. ATRASO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

A petição do recurso de apelação criminal deve ser interposta no prazo de cinco dias, a partir da intimação da sentença ou da sua leitura pública, nos termos do art. 529 do CPPM. Contudo, havendo manifestação da defesa na sessão de julgamento, quanto a recorrer da sentença, atendeu-se ao referido prazo. O atraso na apresentação das razões recursais escritas constitui mera irregularidade, não podendo impedir a análise do mérito do recurso, tendo em vista o previsto no art. 71 do CPPM. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0003468-25.2012.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 06/11/2013; DJEMG 18/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE RECORRER MANIFESTA EM ATA DE SESSÃO DISPENSANDO AS FORMALIDADES DO ARTIGO 529 DO CPPM. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO A DETERMINAR A ATUAÇÃO E EVENTUAL COLABORAÇÃO DE CADA RÉU COM O COMPORTAMENTO DO CIVIL. VÍTIMAS QUE UTILIZAVAM ENTORPECENTES EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA AUTORIZANDO A AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Sentença absolutória - Preliminar de intempestividade de recurso ministerial - Inocorrência - Intenção de recorrer manifesta em Ata de sessão dispensando as formalidades do artigo 529 do CPPM - Apelo ministerial pugnando pela condenação dos réus pela prática dos delitos de roubo, violação de domicílio e constrangimento ilegal - Insuficiente conjunto probatório a determinar a atuação e eventual colaboração de cada réu com o comportamento do civil - Vítimas que utilizavam entorpecentes em evidente situação de flagrância autorizando a ação policial - Manutenção da decisão a quo - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006635/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 28/05/2013)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRAZO PARA RECORRER. CINCO DIAS. ARTIGO 529 DO CPPM. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO PREJUDICADO.

Prazo. Leitura e Publicação da Sentença. Presentes o réu e seu Defensor. É intempestivo o apelo interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 529 do Código de Processo Penal Militar. Prejudicado o mérito. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acatar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, nos termos do art. 529 do CPPM. De ofício, decretou, ainda, a unanimidade, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV c.c. art. 125, VI, ambos do CPM, em face do tempo decorrido entre a Leitura e Publicidade da Sentença (26.08.98) e a presente data (31.10.02), levando-se em conta a pena concretizada na sentença de Primeiro Grau. (TJMSP; ACr 004658/1999; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 31/10/2002)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRAZO PARA RECORRER. CINCO DIAS. ART. 529 DO CPPM. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO PREJUDICADO.

Prazo. Leitura e Publicação da sentença. Presentes o réu e seu Defensor. É intempestivo o apelo interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 529 do Código de Processo Penal Militar. Prejudicado o mérito. Decisão: ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Primeira Câmara Julgadora, rejeitando o Parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, em preliminar, por maioria, com o voto do Exmo. Sr. Juiz Presidente (artigo 11, inciso III, do Regimento Interno), não conhecer dos apelos, por intempestivos, com recomendação. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator, que negava provimento, acolhendo o Parecer Ministerial. Designado para redigir o v. Acórdão o Exmo. Sr. Juiz Revisor, Evanir Ferreira Castilho. (TJMSP; ACr 004977/2001; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 12/03/2002)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 315 C/C ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS. CONTAGEM. ATENDIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.419/2019. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. SARGENTO TEMPORÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FALSAS. CONDUTA TÍPICA. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO.

I - Reputa-se tempestivo o Apelo quando interposto dentro do prazo estabelecido no art. 529 do Código de Processo Penal Militar, atendida a forma de contagem prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e no Ato Normativo 239/2017 deste Superior Tribunal Militar. Preliminar de intempestividade que se rejeita, por unanimidade. II - O crime de uso de documento ideologicamente falso, previsto no art. 315 c/c o art. 312, ambos do Código Penal Militar, é infração penal de natureza formal, motivo pelo qual não se faz necessária a prova de efetivo prejuízo decorrente da conduta. Incorre na prática delitiva em questão aquele que, fazendo uso de documentos sabidamente inverídicos, inscreve-se em processo seletivo para o Serviço Militar Especialista Temporário - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) e, após lograr aprovação, é incorporado às fileiras do serviço ativo das Forças Armadas. III - Recurso conhecido e provido. (STM; APL 7001016-47.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 05/12/2019; DJSTM 17/12/2019; Pág. 12)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DEFESAS CONSTITUÍDAS. NÃO RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. SISTEMA DEPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (E-PROC). INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 11.419/2008. RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO DIREITO PENAL. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL PROPÓSITO DE RECORRER. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O art. 529 do Código de Processo Penal Militar preceitua que o Recurso de Apelação deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença, evidenciando a intempestividade do Apelo apresentado após esse lapso temporal. O artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que, se o patrono do Réu não acessar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico em até 10 (dez) dias, contados do envio da intimação, esta será automaticamente realizada na data do término desse interregno. As intimações realizadas na forma do referido dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Em consequência, as notificações levadas a efeito pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico amparam-se em expressa disposição legal, sobrepondo-se à Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual tem o seu escopo de aplicação direcionado ao âmbito cível, não alcançando o Direito Penal. Tendo o Réu sido pessoalmente intimado da Decisão condenatória, quedando-se silente ao não manifestar o desejo de recorrer, não se pode atribuir unicamente ao causídico constituído a interposição extemporânea da Peça recursal, circunstância que impede o recebimento do Recurso. Recursos em Sentido Estrito a que se negam provimento. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000386-54.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 30/05/2019; DJSTM 14/06/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA DEFESA POR INTEMPESTIVO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CPM. COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES PRECONIZADAS NO ARTIGO 72, INCISO I, E INCISO III, ALÍNEA "D", DO MESMO CÓDIGO.

No processo penal militar, os prazos recursais são contínuos e peremptórios, sendo que, no que concerne à Apelação, é de 5 dias, ex vi do artigo 529 do Código de Processo Penal Militar. Hipótese em que o Apelo da Defesa foi interposto quando já se encontrava esgotado o prazo legal de 5 dias, o que inibe o seu conhecimento e a sua apreciação. Cediço é que as agravantes genéricas - como também as atenuantes de igual categoria - são de aplicação compulsória pelo Magistrado, bastando que as situações que lhe dão ensejo restem delineadas e comprovadas na persecutio in judicio. A agravação da conduta pelo motivo fútil somente se faz possível quando a prova for cabal quanto a ter tido o agente a consciência da insignificância do motivo que o impulsionou a praticar o delito, o que não ocorre na espécie. É certo que o Acusado usou, para agredir a Vítima, um instrumento de notória letalidade, uma baioneta. Porém, evidentemente, isso, por si só, não é suficiente para acentuar a culpabilidade do Acusado, uma vez que, como concluiu a Sentença - em atenção, inclusive, ao pedido de desclassificação do delito formulado pelo Parquet - o seu agir não foi motivado pelo animus necandi, ou seja, com o objetivo de ceifar a vida da Vítima; nesse fio, pois, prevalece a forma, o modo, a finalidade concreta do uso do objeto sobre a sua destinação meramente conceitual e abstrata. Além disso, ainda a propósito, não passa in albis que o Acusado, após as lesões leves que provocou na Vítima, não prosseguiu na agressão, não sendo de se falar que, somente por ter usado para agredi-la um objeto conceitualmente letal, a tenha submetido a risco de morte. Por outro lado, tem-se que a Sentença reconheceu, em benefício do Acusado, as atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, respectivamente descritas no artigo 72, inciso I, c/c o artigo 89, § 2º, e no artigo 72, inciso III, alínea d, todos do CPM, de tal modo que, ainda que se admita a incidência da agravante ínsita no artigo 70, inciso II, alínea L, do mesmo Código, esta se encontra compensada por qualquer das citadas atenuantes, na forma do artigo 75, também do CPM. Mantença da pena imposta ao Acusado no quantum de 3 meses de detenção. Declaração de extinção da punibilidade do Acusado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por maioria, não conhecimento do Apelo da Defesa, em face de ter sido interposto a destempo. Por unanimidade, provimento parcial do Apelo do MPM (STM; APL 7000305-42.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 27/09/2018; DJSTM 19/10/2018; Pág. 4) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. MPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMPETÊNCIA DO CPJ PARA O JULGAMENTO DE CIVIS. REJEIÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. NÃO COMUNICAÇÃO DE ÓBITO SEGUIDA DE SAQUES BANCÁRIOS COM O USO DE CARTÃO E DE PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal quanto à competência da JMU para processar e julgar crimes praticados por civil, em tempo de paz, quando há lesão ao patrimônio sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por maioria. 2. A mera declaração de ciência da Parte, quando intimada da Sentença, sem manifestar a intenção de recorrer, não induz a preclusão consumativa se, no prazo estabelecido no art. 529 do CPPM, interpuser o Recurso. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. O Conselho Permanente de Justiça constitui o juiz natural para processar e julgar civis, conforme previsão da Lei nº 8.457/1992, inexistindo, atualmente, a possibilidade de julgamento monocrático pelo Juiz-Auditor. Preliminar rejeitada por maioria. 4. O saque bancário dos proventos de pessoa sabidamente falecida, mediante o uso de cartão e/ou Procuração, valendo-se de silêncio no tocante à comunicação do óbito, perfaz o meio fraudulento para a obtenção de vantagem, hábil para induzir a Administração Militar em erro, configurando-se o elemento subjetivo do tipo do delito de estelionato. Recurso provido. Decisão por maioria (STM; APL 0000052-96.2013.7.05.0005; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 02/08/2018; DJSTM 05/09/2018; Pág. 5) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de desacato a superior (art. 298, do CPM). Preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo Ministério Público Estadual de base. Rejeição. Apelo manejado dentro do quinquídio legal. Mérito. Pleito absolutório. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas amealhadas ao longo da persecução criminal. Pleito de nulidade do aditamento da denúncia. Inocorrência. Oportunizada a manifestação da defesa. Pleito de desclassificação para o tipo penal capitulado no art. 216, do CPM (injúria). Impossibilidade. Configuração do crime de desacato a superior cujo sujeito passivo é o Estado. Pleito de redução da pena. Viabilidade. Reprimenda excessivamente dosada. Pena redimensionada. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Manejada a apelação criminal dentro do quinquídio legal previsto no art. 529, do Código de Processo Penal Militar, deve o recurso ser conhecido. 2. Restando comprovadas, a par das provas amealhadas nas duas etapas da persecução criminal, a materialidade e a autoria da infração capitulada no 298, do Código Penal Militar (desacato a superior), a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença e seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vido art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Como é sabido, a dosimetriada pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedadedo julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. O tipo contido no art. 298, do CPM, prevê a pena de "reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave". Não há, portanto, uma pena mínima. Não obstante, o próprio Código Penal Militar estabelece, em seu art. 58, que o "mínimo da pena de reclusão é de um ano". 7. Desse modo, ainda que mantida a valoração negativa da moduladora circunstâncias de tempo e lugar, contida no art. 69, do Código CPM, considerando o intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) anos, a fixação da pena-base em 03 (três) anos revela-se excessiva, devendo, por essa razão, ser redimensionada. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA; AP-HC 049439/2017; Ac. 225870/2018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 14/06/2018; DJEMA 26/06/2018 )

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CONCUSSÃO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO DEFENSIVO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

“a apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença, ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores”. Art. 529 do código de processo penal militar. (TJMT; RSE 76201/2018; Capital; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 09/10/2018; DJMT 15/10/2018; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA. DECURSO IN ALBIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. UNÂNIME.

A interposição de apelos deve atender a sistemática processual de contagem de prazos, qual seja, exclui-se o dia da intimação e inicia-se o cômputo a partir do dia útil subsequente a esta. Tem-se que a contagem dos 5 (cinco) dias estabelecidos pelo art. 529 do CPPM iniciou-se no dia 23/6/2017 (sexta-feira) e findou-se em 27/6/2017 (terça-feira). No entanto, a Apelação foi protocolizada em Juízo apenas no dia 29/6/2017 (quinta-feira). Deixou, de fato, a Defesa transcorrer in albis o lapso temporal para a interposição do recurso, tendo, em consequência, ocorrido o trânsito em julgado da sentença para o réu em 28/6/2017 (quarta-feira). Preliminar acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 0000077-14.2016.7.08.0008; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 30/11/2017; DJSTM 14/12/2017) 

 

REVISÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DA TESE DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. O requerimento de reanálise de matéria já ventilada em primeiro e segundo graus, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal, pois esta não pode ser utilizada como uma terceira instância. II. O termo de apelação do parquet foi tempestivo, em respeito ao art. 529 do CPPM. De qualquer sorte, a declaração de extinção de punibilidade do crime de ameaça afasta o interesse jurídico para debater o tema. III. Pedido revisional improcedente. (TJDF; RVC 2017.00.2.007289-8; Ac. 103.7399; Câmara Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; Julg. 07/08/2017; DJDFTE 14/08/2017)

 

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