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Art 534 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos aoSuperior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e nãotenham sido, todos, julgados.

Distribuição da apelação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS DOIS PROCESSOS INSTAURADOS É HARMÔNICO E CONTUNDENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS. A CONDENAÇÃO É DE RIGOR. APELO NÃO PROVIDO

Policiais militares foram condenados pelo crime de concussão (art. 305, CPM) em primeiro grau. O Apelo foi interposto, entretanto, os defensores constituídos não apresentaram as razões recursais, apesar de devidamente intimados em duas oportunidades, motivo pelo qual o magistrado "a quo" aplicou à espécie o disposto no art. 534, do CPPM. O conjunto probatório constante dos dois processos crimes instaurados é bastante robusto e harmônico, pois consiste nas declarações de uma das vítimas e de seu filho, bem como nas declarações da outra vítima, as quais não restaram isoladas, além dos dois Autos de Reconhecimento Fotográfico dos Apelantes e de prova documental. A ousadia e a gana demonstradas no modo de agir de um dos milicianos realmente impressionou, reforçando, ainda mais, a certeza da materialidade e da autoria, justificando a condenação. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007759/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 09/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER NO QUINQUÍDEO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. UMA VEZ INTERPOSTA A APELAÇÃO, COMPETE AO TRIBUNAL JULGAR O RECURSO, SOB PENA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CR/88, DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS SOMENTE APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS NÃO É SUFICIENTE PARA DEIXAR DE CONHECER O RECURSO. ADMISSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM A CONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. O ART. 534 DO CPPM DISPÕE QUE, FINDOS O PRAZO PARA AS RAZÕES, COM OU SEM ELAS, SERÃO OS AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL. MANIFESTADA A INTENÇÃO DE RECORRER, A MATÉRIA É DEVOLVIDA PARA NOVA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL, AINDA QUE SEM AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO. (Juiz Fernando Galvão da Rocha, Revisor) V.V.

Preliminar direito processual penal militar. Apelação. Interposição e apresentação das razões após 42 dias da intimação. Intempestividade. Ocorrência. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. Após a intimação, o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das razões recursais, podendo até se estender por mais 05 (cinco) dias, que é o prazo concedido pela norma processual para que o feito seja concluído e remetido ao tribunal, com ou sem as razões do apelo. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2. A interposição do apelo e a apresentação das razões recursais derivam de dispositivos que se completam, se harmonizam, não existindo um sem o outro, e cuja tempestividade deve ser analisada exatamente na observância do cumprimento de ambos os prazos, em razão da harmonização que a norma impõe. Interposta a apelação no prazo legal, mas apresentadas as razões recursais no prazo de 42 (quarenta e dois) dias, em completo divórcio da razoabilidade, há que se reconhecer o óbice da sua intempestividade. (Juiz cel bm osmar duarte marcelino, Relator) mérito. Deve ser mantido o Decreto condenatório, mormente quando as provas testemunhais, aliadas às demais coligidas no caderno probatório, são firmes e harmônicas entre si, comprovando a autoria delitiva. Decisão majoritária. (TJMMG; Rec. 0002699-85.2010.9.13.0003; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 02/12/2014; DJEMG 09/12/2014)

 

POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. APELO DO RÉU "RAZÕES INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO. QUESTÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROVA QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA. PENA ACERTADAMENTE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. QUESTÃO PRELIMINAR, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE APELAR QUANDO INTIMADO DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO SENTIDO EM CERCEAR O DESENVOLVIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, JÁ QUE, MESMO AUSENTES AS RAZÕES, O RECURSO PODERIA SER ANALISADO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 534, DO CPPM. DEPOIMENTOS QUE, SOMADOS ÀS DEMAIS PROVAS, CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA. PENA, JUSTIFICADAMENTE, IMPOSTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - CONCUSSÃO - APELO DO RÉU "RAZÕES INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO - QUESTÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA - PENA ACERTADAMENTE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APELO NÃO PROVIDO - Questão preliminar, aventada em contrarrazões, quanto à intempestividade das razões recursais. Réu que manifestou o desejo de apelar quando intimado da Sentença, não havendo sentido em cercear o desenvolvimento do duplo grau de jurisdição, já que, mesmo ausentes as razões, o recurso poderia ser analisado por este Tribunal, nos termos do art. 534, do CPPM. Depoimentos que, somados às demais provas, conduzem à certeza da prática delitiva. Pena, justificadamente, imposta acima do mínimo legal. Incidência da agravante do art. 70, II, "l", do CPPM. Condenação mantida. Votação unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006632/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/04/2013)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PROCEDIMENTO DA CHAMADA QUÍMICA EM HOSPITALMILITAR. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO CRIME DE APLICAÇÃOILEGAL DE VERBA OU DINHEIRO. RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADEFORMAL NO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

Nos termos da redação contida no artigo 534 do CPPM, a natureza devolutiva do recurso impõe ao órgão julgador o conhecimento na íntegra dos fatos apreciados na instância a quo. Rejeitada a preliminar defensiva de não conhecimento do apelo, fundamentada na ausência de dialeticidade. Os elementos trazidos ao processo revelam apenas a presença de indícios da prática de estelionato, não sendo suficientes para sustentar um Decreto condenatório pela simples razão de faltar a comprovação do principal elemento do tipo, qual seja, o recebimento pelos agentes de qualquer vantagem ilícita. A diferença detectada pelo laudo contábil judicial pode estar relacionada com os procedimentos realizados em pacientes no âmbito do HGeCG. Por tal razão, subsiste a dúvida em favor dos acusados, impondo a manutenção da sentença absolutória. Do mesmo modo, em relação ao crime de falsificação dos Documentos de Comprovação das Despesas Hospitalares (DCDH), os laudos periciais são inconclusivos quanto à materialidade, fazendo vagas referências a essa conduta, sem descrever especificamente quais os documentos efetivamente adulterados e os respectivos conteúdos. Quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, a instrução criminal não logrou êxito em apontar quais as passagens aéreas teriam sido custeadas pelo representante de empresa fornecedora de materiais ao nosocômio em favor de Oficial Médico para participar de congressos, além de não mencionar o local e o hotel onde se hospedou. Ademais, dito Oficial não participava de licitações nem tinha o poder de decisão na compra de material para o hospital. Improcede o pedido defensivo de modificação do fundamento da absolvição da alínea e para a alínea b do artigo 439 do CPPM, tendo em vista a flagrante dúvida existente nos autos acerca da autoria e da materialidade delitivas. Desprovidos os apelos ministeriais e defensivos para manter na íntegra a Sentença hostilizada. Decisão unânime. (STM; APL 10-05.2005.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 23/05/2013; Pág. 9) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ERRO PROCEDIMENTAL. PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ENCERRA A ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO A QUO RETRATAR-SE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESGOTADA JURISDIÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA PROFERIR DECISÕES. ART. 534 DO CPPM. DEVER DE REMETER OS AUTOS PARA O STM. COMPETÊNCIA DO MINISTRO-RELATOR PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA. ART. 12, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO STM.

Concessão de Habeas corpus, de ofício, tendo em vista que já se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Princípio da economia processual e princípio constitucional da razoável duração do processo. (STM; CP 51-71.2008.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 06/11/2012; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. MAUS-TRATOS. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.

Na espécie, as razões recursais foram apresentadas no último dia do prazo previsto no art. 531 do Código de Processo Penal Militar. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 534 do CPPM, uma vez interposta a apelação, o exame da matéria é devolvido à apreciação do Tribunal, independentemente do oferecimento das respectivas razões de recurso. As provas carreadas aos autos evidenciaram a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, atribuído aos instrutores de curso de formação no Pantanal. Não obstante as elevadas exigências de ordem física e psicológica próprias do referido curso, objetivando preparar militares para situações reais de guerra, os apelados cometeram excessos, cujas condutas, além de incompatíveis com a finalidade da instrução, enquadram-se no art. 213 do CPM. Em relação ao crime de lesão corporal, não consta o respectivo laudo médico ou exame de corpo de delito, essenciais à comprovação da ocorrência da materialidade delituosa, razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Considerando a fixação da pena em 04 (quatro) meses de detenção e a absolvição dos apelados no Juízo de origem, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII e § 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, em face do decurso de tempo superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento. Preliminar de intempestividade rejeitada e Apelação parcialmente provida. Decisões uniformes. (STM; APL 16-07.2008.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/10/2012; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, DE NULIDADE DO FEITO E DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DE SURSIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, PROTOCOLIZADA, TEMPESTIVAMENTE, A PETIÇÃO DE APELAÇÃO, AINDA QUE EXTRAPOLADO O PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, A NORMA ADJETIVA CASTRENSE ESTABELECE A SUBIDA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR, COM OU SEM ELAS, EX VI DO ART. 534 DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO, SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, MEDIANTE A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO UTILIZADA PROVA ILÍCITA. CARACTERIZADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DO CARGO DE COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR, O FATO DELITUOSO FOI PRATICADO NA PRESENÇA DE AUTORIDADE E CONTRA ELA. CONFORME AS ELEMENTARES PREVISTAS NO ART. 249 DO CPPM. EM SUMA, NÃO HAVERÁ A FIGURA DO CONDUTOR.

A própria autoridade mandará lavrar o auto de prisão, nomeará um escrivão e fará constar que deu voz de prisão e, efetivamente, prendeu em flagrante o conduzido, descrevendo o fato presenciado pelas testemunhas, que a seguir serão qualificadas e inquiridas, segundo dispõe o art. 249 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. (STM; APL 50-52.2009.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 27/06/2012; Pág. 1) 

 

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