Blog -

Art 535 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista aoprocurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

Processo a julgamento

§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelorevisor.

§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e,depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, apalavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência,proferirá êle sua decisão.

§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá adecisão mais favorável ao réu.

§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento,reformados os têrmos invalidados.

Julgamento secreto

§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

Comunicação de condenação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 81, INCISO II, DO RITJMSP QUE DEVERIA TER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 535, §4º, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. NORMA APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HOUVER EMPATE DURANTE A VOTAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NA HIPÓTESE, O JUIZ PRESIDENTE INTEGROU A COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL PLENO EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA MÍNIMA PARA FORMAR O QUÓRUM NECESSÁRIO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS NECESSÁRIO À SUA INSTAURAÇÃO. NÃO HOUVE O CHAMADO "VOTO DE MINERVA". ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA INTEGRAR O QUÓRUM DO E. TRIBUNAL PLENO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DE SEGUNDO GRAU POR LISTA FORNECIDA PELA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. NORMA DE APLICAÇÃO SOMENTE AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA AUTORIZADA PELA NORMA REGIMENTAL EM OBSERVÂNCIA À CONTINUIDADE DOS TRABALHOS. VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL PREENCHIDA SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO COMPLEXO. COMPOSIÇÃO MÍNIMA OBSERVADA EM FACE DA PRESENÇA DE MEMBROS DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. OBSERVAÇÃO REGIMENTAL PRESERVADA. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

Mandado de Segurança - Policial Militar - Conselho de Justificação - Inconstitucionalidade do art. 81, inciso II, do RITJMSP que deveria ter observado o disposto no art. 535, §4º, do CPPM - impossibilidade - norma aplicável nos casos em que houver empate durante a votação em sessão de julgamento - na hipótese, o juiz presidente integrou a composição do E. Tribunal Pleno em razão da observância mínima para formar o quórum necessário de 2/3 de seus Membros necessário à sua instauração - não houve o chamado "voto de Minerva" - alegada violação ao princípio do juiz natural quando da convocação de juiz de direito para integrar o quórum do E. Tribunal Pleno - impossibilidade de substituição dos Juízes de Segundo Grau por lista fornecida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar - norma de aplicação somente ao primeiro grau de Jurisdição - convocação temporária autorizada pela norma regimental em observância à continuidade dos trabalhos - vaga destinada ao quinto constitucional preenchida somente após procedimento complexo - composição mínima observada em face da presença de Membros de ambos os órgãos fracionários do Tribunal - observação regimental preservada - segurança denegada - unânime. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, denegou a segurança, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; MS 000427/2014; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 25/06/2014)

 

CONCUSSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LEVA A CERTEZA QUANTO A IMPUTAÇÃO. DÚVIDA QUE DEVE BENEFICIAR OS POLICIAIS MILITARES ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA

Não restou tipificado o delito de concussão eis que a própria vítima demonstrou que não se sentiu intimidada pelos policiais militares, deixando claro que esses não lhe fizeram qualquer exigência. Devido a existência de vários contra-indícios quanto a eventual conduta delituosa, de rigor a absolvição dos militares, em homenagem ao direito do acusado de não ser punido, se não for o réu. Decisão: O TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, A UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA E, NO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 535, PARAGR QUARTO DO CPPM NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA MANTER O V. ACORDAO EMBARGADO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. JUIZES REVISOR E DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO, QUE DAVAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJMSP; ENul 004481/1998; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/10/2000)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPEDE A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPATE NO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAIS FAVORÁVEIS À JUSTIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VOTO DESEMPATE PELO JUIZ PRESIDENTE DO TJM/SP. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte ora recorrente, Oficiala da PM/SP, repisa as teses deduzidas na impetração, a saber, de nulidade do julgamento do Conselho de Justificação contra ela instaurado, por violação ao princípio do juiz natural ou, subsidiariamente, de nulidade do voto de desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP, devendo prevalecer os votos que lhe foram mais favoráveis. 2. As preliminares de não conhecimento do recurso ordinário, suscitadas no parecer ministerial, devem ser afastadas, uma vez que: (a) a indicação da alínea a do permissivo constitucional, em vez da alínea b, como fundamento para interposição do recurso, cuidou-se de mero erro material, que não impediu sua correta autuação nesta Corte nem dificultou a compreensão da controvérsia, o que afasta o entrave da Súmula nº 284/STF; (b) no tocante à aplicação da Súmula nº 182/STJ, também não prevalece, pois a leitura das razões recursais conduz ao entendimento de que a parte recorrente deduziu argumentos claros, precisos e congruentes, ou seja, idôneos Para os fins de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A convocação, pelo critério de antiguidade, de Juiz de 1º Grau para compor o quorum mínimo do Pleno do Tribunal de origem, na forma estabelecida no art. 237, § 4º, do RITJM/SP, em razão da aposentadoria de um dos Juízes Militares, não importa em afronta ao princípio do juiz natural, porquanto se deu em obediência ao disposto no art. 118 da LOMAN. 4. Lado outro, "é assente na jurisprudência desta Corte e do STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição" (HC 332.511/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). 5. Caso concreto em que, diante do empate no julgamento do Conselho de Justificação a que submetida a ora recorrente, seu resultado foi definido pelo voto de desempate proferido pelo Juiz Presidente, na forma do art. 81, II, do RITJM/SP. 6. Ocorre que as Leis que regem o Conselho de Justificação - Lei Estadual 186/1973 e Lei Federal 5.836/1972 - nada disciplinam sobre o critério de contagem dos votos para fins de promulgação do resultado de seu julgamento, motivo pelo qual devem ser aplicadas ao caso as normas contidas no Código de Processo Penal Militar, conforme disposto no art. 17 da Lei Federal 5.836/1972 ("Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar"). 7. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPPM, em se tratando de apelação, "[...] no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu". 8. Diante da regra instituída no sobredito art. 17, uma vez constatada a divergência entre a regra contida no art. 535, § 4º, do CPPM e aquela prevista no art. 81, II, do RITJM/SP, deverá prevalecer a primeira, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, mutatis mutandis: RESP 64.002/BA, Rel. Ministro Adhemar Maciel, SEGUNDA TURMA, DJ 23/06/1997. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para declarar a nulidade do voto desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP no julgamento do Conselho de Justificação nº 242/2013 e, via de consequência, declarar como resultado do referido julgamento a orientação estampada nos votos proferidos pelos Juízes Paulo Prazak e Orlando Eduardo Geraldi. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 105/STJ. (STJ; RMS 46.262; Proc. 2014/0200423-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 04/12/2018; DJE 10/12/2018; Pág. 2399)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA INICIALMENTE CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE ADVOGADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO REGISTRO DA AUTUAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO INDICANDO INDEVIDAMENTE O ÓRGÃO DEFENSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Na espécie, a Defesa do militar vinha sendo patrocinada pela Defensoria Pública da União. Na fase recursal, após a interposição da Apelação e das respectivas razões, o réu constituiu advogado particular, mediante apresentação do respectivo instrumento de Procuração. Determinada a juntada aos autos do referido documento, a omissão configurou-se por não ter constado da autuação, e tampouco da publicação da pauta, o nome do referido causídico, ensejando prejuízo à Defesa, o qual se evidenciou, sobretudo, diante da possível intenção de o Advogado sustentar oralmente as razões por ocasião do julgamento, conforme lhe faculta o art. 535, § 2º, do CPPM. Embargos acolhidos, para anular o julgamento dos autos da Apelação Embargada. Decisão unânime. (STM; EDcl 51-27.2011.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 28/08/2013; Pág. 4) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 593, III, 'D', DO CPP E 535, § 5º, DO CPPM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 297 DO CPPM E AOS ARTS. 42, II E III, 44 E 205, § 2º, II, IV E VI, TODOS DO CPM. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Reavaliar se a decisão do Conselho Especial de Justiça Militar foi contrária ou não à prova dos autos demandaria indevida incursão no arcabouço probatório, o que é vedado na via eleita. Inteligência do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AG-REsp 8.185; Proc. 2011/0098190-0; ES; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 31/05/2011; DJE 08/06/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -