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Art 536 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-laimediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão outomadas as medidas que, no caso, couberem.

Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via maisrápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

Intimação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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