Art 537 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia doacórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejamfeitas as devidas intimações.
§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada aodiretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passadapelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
Cabimento e modalidade
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a necessidade de intimação pessoal do réu acerca do julgamento do apelo por ele interposto dentro da sistemática do código de processo penal militar. Solução contrária seria adotada se o apelante estivesse em liberdade. Precedentes. 2. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o defensor constituído foi intimado pelo diário de justiça, porém a intimação pessoal do réu não foi realizada, pelo argumento de que tal diligência seria desnecessária conforme a jurisprudência desta corte. Entrementes, o referido entendimento, no sentido de ser despicienda a intimação pessoal do réu dos julgamentos em segundo grau, é válido para os processos regidos pelo código de processo penal e não em relação aos que tramitaram perante a justiça castrense, dada a existência de disposição expressa em Lei. (CPPM, art. 387). 3. Ordem concedida a fim de cancelar o trânsito em julgado do Decreto condenatório e determinar a intimação pessoal do paciente quanto ao resultado do julgamento em segundo grau, caso ele ainda permaneça custodiado, com a reabertura dos prazos recursais. (STJ; HC 347.397; Proc. 2016/0014841-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 12/12/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. SUPOSTAS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA DE AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, E ART. 5º, INCISOS LIII, LIV E LV, TODOS DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. INVIABILIDADE. ART. 59 DO CPM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
A lei nº 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial, ainda está em fase de estudo e de implementação nesta justiça especializada. Prevalência da regra especial de intimação contida no art. 537, § 1º, do CPPM, que se encontra em perfeita consonância com as normas constitucionais, segundo a mais alta corte. O deferimento do pedido formulado pela defesa, de baixa dos autos ao juízo de origem, para fins de vista, devolveu o prazo previsto no art. 540 do CPPM. Oposição dos aclaratórios em cartório, na primeira instância, de acordo com a regra ínsita no art. 543 da mesma lei. Rejeição. Unânime. Suposta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Improcedência. A matéria já foi apreciada em sede de preliminar, no julgamento da apelação. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O rito processual penal militar foi devidamente recepcionado pela constituição federal de 1988, sendo assegurados ao réu os aludidos princípios. Inocorrência de violação ao princípio do juiz natural na ocasião em que a corte retirou o art. 59 do CPM da parte dispositiva do acórdão recorrido. No entanto, equivocou-se o plenário ao assim proceder, deixando de observar que se tratava de recurso exclusivo da defesa. Provimento parcial dos Embargos de Declaração para tão somente acrescer a regra contida no art. 59 da Lei Penal Militar ao dispositivo do Aresto embargado, caso o Réu venha a descumprir condições do sursis, permanecendo na condição de militar. Decisão unânime. (STM; EDcl 19-82.2015.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 06/10/2016)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CONCUSSÃO (ARTIGOS 243, § 1º, E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 537 do código de processo penal militar, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal consignou que não há necessidade de intimação do réu quanto ao julgamento proferido em segundo grau de jurisdição quando o aguardou solto, formalidade que só é indispensável quando se tratar de acusado preso. 2. No caso dos autos, o paciente aguardou o julgamento da apelação em liberdade, tendo o advogado por ele constituído sido devidamente intimado do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Não interposição de recursos de natureza extraordinária pelo advogado contratado pelo paciente. Princípio da voluntariedade dos recursos. Cerceamento de defesa não caracterizado. Denegação da ordem. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o advogado contratado pelo paciente não haver interposto recursos de natureza extraordinária, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no direito processual penal pátrio, não havendo como se impor a sua interposição, mormente em razão dos seus requisitos específicos de admissibilidade. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ; HC 257.627; Proc. 2012/0222890-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 11/12/2014)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo poder constituinte originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do Recurso Especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. Extorsão e concussão (artigos 243, § 1º, e 305, ambos do Código Penal militar). Embargos de declaração em apelação criminal. Acórdão. Intimação pessoal do acusado. Artigo 537 do Código de Processo Penal militar. Réu solto. Desnecessidade. Nulidade inexistente. 1. Ao interpretar o artigo 537 do Código de Processo Penal militar, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal consignou que não há necessidade de intimação do réu quanto ao julgamento proferido em segundo grau de jurisdição quando o aguardou solto, formalidade que só é indispensável quando se tratar de acusado preso. 2. No caso dos autos, o paciente aguardou o julgamento da apelação em liberdade, tendo o advogado por ele constituído sido devidamente intimado do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Dosimetria. Discrepância entre as penas impostas ao paciente, militar, e ao corréu civil. Agentes acusados de violar tipos penais distintos. Circunstâncias de caráter pessoal que justificam a majoração da reprimenda. Fundamentação idônea. Inexistência de flagrante ilegalidade. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Na espécie, o paciente e o corréu civil foram acusados de violar tipos penais distintos, sendo que aquele, por ser militar, incorreu em dois ilícitos, ao passo que o segundo praticou somente uma infração penal, fato que, por si só, já impede o reconhecimento da pretensão deduzida no mandamus, já que não se poderia cominar reprimendas idênticas a acusados que restaram condenados por condutas delituosas distintas. 2. Ademais, justamente por ser militar, e porque teria praticado os delitos valendo-se de tal condição, apresentando-se como policial em serviço fora da área do seu batalhão, utilizando rádio transmissor na frequência da PM, bem como armas particulares e pertencentes à corporação, é que o paciente teve as suas reprimendas básicas aumentadas em 6 (seis) meses. 3. Não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem das sanções cominadas ao paciente, tendo os juízes auditores declinado motivos concretos aptos a justificar a elevação das penas que lhe foram impostas, sendo certo que o fato de ser policial militar. Circunstância de caráter pessoal que o difere do corréu civil. Certamente é motivo suficiente para que a ambos sejam fixadas reprimendas diversas. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 253.512; Proc. 2012/0188585-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 10/09/2014)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PECULATO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DE DEFESA. PACIENTE NÃO INTIMADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR ENCONTRAR-SE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DA DUPLA INTIMAÇÃO DOS JULGADOS EM SEGUNDO GRAU, PREVISTA NO ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 § 1º C/ C 288, § 2º, AMBOS DO MESMO CÓDEX PROCESSUAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação de julgados proferidos pela corte castrense, quando o réu estiver em liberdade, poderá ser feita, de modo suficiente, na pessoa do defensor. Precedentes. 2. A leitura concatenada do § 2º do art. 288 com o art. 537, ambos do código de processo penal militar, não induz à conclusão da necessidade da intimação pessoal do réu quanto ao julgamento de segundo grau, quando ele o aguardou solto. Essa intimação pessoal só é essencial quando ele estiver preso. 3. Em doutrina específica, colhe-se o entendimento de que " o sistema instituído pelo CPPM é o de intimação do réu para tomar ciência de ato e termo processual só lhe será feita pessoalmente se ele encontrar-se na prisão, pois, do contrário, aquela providência será executada na pessoa do defensor" (direito processual penal militar. Rio de Janeiro. Forense, 2009. P. 350). 4. Considerando que o paciente respondeu a todo processo em liberdade, sua intimação pessoal tornou-se dispensável na espécie, bastando a intimação pessoal do advogado de defesa. 5. Ordem denegada. (STF; HC 99.109; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 27/03/2012; DJE 14/05/2012; Pág. 20)
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