Art 538 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentesdo julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior TribunalMilitar.
Inadmissibilidade
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE DO MPM NA REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL REFUTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Refuta-se questão preliminar suscitada pela Defesa quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 538 do CPPM, haja vista que o MPM detém legitimidade recursal ex vi legis para opor Embargos Infringentes do julgado. Decisão por maioria. Igualmente improcedente a preliminar defensiva de não recepção da citada norma processual penal militar, ante a aventada falta de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar para manejar o recurso de Embargos Infringentes, devido a expressa previsão legal no CPPM. Decisão por maioria. No mérito, configura crime de uso de documento falso, com capitulação jurídica no art. 315 do CPM, a apresentação de Certificado falso de conclusão de ensino médio para fins de habilitação em Curso de Especialização de Soldados (CESD), com a fraude atestada pelo Sistema de conferência documental. Embora o Embargante negue a prática do crime, afirmando total desconhecimento sobre a falsidade do Certificado e do histórico escolar que apresentou na Unidade Militar, os elementos de prova contidos na espécie se mostram suficientes para demonstrar que o indigitado sabia, ou tinha todas as condições de saber, que estava incorrendo em prática delituosa, não sendo plausível que essa versão contada por ele seja verídica, muito menos tenha condições de convencer alguém, levando-se em conta, entre outras coisas, a forma, as circunstâncias e, principalmente, o local onde foi acertado o negócio. Embargos Infringentes acolhidos. Decisão majoritária. (STM; EI 7000106-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 22/06/2022; Pág. 4)
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DA PGJM. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. ART. 538 DO CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A OFICIAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E REMIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO Nº 716 DA SÚMULA DO STF. CONCESSÃO PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse recursal do MPM, arguida de ofício pelo Relator. Rejeição. Art. 538 d o CPPM. Legitimidade constitucional e infraconstitucional na cumulação de funções do Parquet Castrense. A JMU atua em apenas duas instâncias e inexiste Recurso Especial para o STJ. Reexame dos Acórdãos, ainda que possa resultar Decisão contrária aos interesses do Réu. Decisão por maioria. II. Condenação de Oficial, com pena a ser cumprida em regime semiaberto. Ausência do trânsito em julgado não impede antecipação de benefício de execução penal, conforme o Enunciado nº 716 da Súmula do STF. III. A Lei Penal Militar prevê o cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, sob o regime fechado, sem previsão de progressão de regime ou de remição de pena, caracterizando, assim, um verdadeiro descompasso com a Lei Maior. lV. Lei de Execução Penal. Aplicação dos seus benefícios no âmbito desta Justiça Especializada, em reverência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. V. A dignidade da pessoa humana "deve servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica, em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular". (Novelino Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 15. ED. Rev. , ampl. E atual. , salvador: ED. JusPodivm, 2020. P. 293-96). VI. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado não acolhido. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000886-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 04/05/2022; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. MPM. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM. RECURSO TÍPICO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AGRAVANTE DO §5º DO ART. 240. INAPLICABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. MUTATIO LIBELLI EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
I. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, consagrando a paridade de armas quanto à oposição contra decisões não unânimes proferidas por esta Corte em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por maioria. II. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM sido recepcionado pela CF/88 e consagrado a paridade de armas quanto à sua oposição contra decisões não unânimes proferidas por esta Corte em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação. Precedentes do STM. Decisão por maioria. III. O recorrente, ao arrazoar sua irresignação, tem o dever de delimitar a matéria que pretende ser reapreciada, considerando o brocardo do tantum devolutum quantum appelatum. lV. É vedada a mutatio libelli em grau de recurso consoante entendimento constantes dos enunciados de Súmula nº 5 do STM e de nº 453 do STF, salvo quando a desclassificação for benéfica ao réu. V. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000808-92.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/12/2021; Pág. 6)
APELAÇÕES. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. ART. 308, § 1º, DO CPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. ART. 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESAS CONSTITUÍDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE INDIVÍDUOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREITADA CRIMINOSA EM HOSPITAL MILITAR. SIMULAÇÃO DE DESPESAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I - A nulidade não arguida na primeira oportunidade de manifestação no processo leva à preclusão temporal, que consiste em imutabilidade de matéria secundária do processo, por perda de uma faculdade, de um direito processual não exercido em tempo oportuno. Rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa relativa à não juntada de documentos solicitados pela parte. II - O art. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não prevê o cabimento de Embargos de Declaração após Sentença em primeira instância, mas sim no âmbito do Superior Tribunal Militar. Rejeitada preliminar defensiva para conhecimento dos Aclaratórios em primeira instância. III - A perícia realizada na fase de investigação policial submetida ao contraditório e à ampla defesa durante o processo resta validada na condição de prova apta à condenação, não obstante sua origem indiciária. Rejeitada preliminar por cerceamento de defesa. lV - A denúncia anônima, isoladamente, não serve para embasar a abertura de inquérito, mas tem força suficiente para justificar diligências preliminares com o objetivo de apurar a verdade das informações obtidas. Rejeitada a preliminar de nulidade do Inquérito Policial Militar (IPM). V - Conforme art. 125, inciso V e § 1º, do CPM, a prescrição da Ação Penal, sobrevindo Sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e ocorre em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4 anos. Não ocorreu lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Preliminar rejeitada. VI - A hipótese dos autos se encaixa perfeitamente na regra do art. 30, I- B, da Lei nº 8.457, de 4.9.1992, que, por tratar de questão de competência absoluta, portanto de ordem pública, cogente e processual, deve ser aplicada imediatamente. A incompetência absoluta não se prorroga nem se perpetua, de sorte que o Conselho Especial de Justiça para o Exército (CEJ/Ex), ao perder a competência pela mudança legislativa, não poderia mais atuar no feito. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta, por alegada incompetência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente a causa. VII - Ação criminosa dos militares centrada no empenho de valores financeiros de Organização Militar do Exército Brasileiro referente à compra de medicamentos e materiais de informática, solicitados inicialmente mediante Parte Requisitória e que, após, deram ensejo à liquidação dos referidos empenhos, pagos às pessoas jurídicas do núcleo civil de forma indevida, de modo a acarretar prejuízo ao erário. VIII - Resta consumado o delito de estelionato diante do flagrante ardil empregado com ficto fornecimento de produtos, da vantagem indevidamente obtida por meio de pagamentos às empresas por bens nunca fornecidos e do prejuízo vivenciado pela Vítima, representada na Administração Militar pelo desembolso com coisas nunca compradas. IX - É possível inserir-se na cadeia do iter criminis dos estelionatos perpetrados por ação ou omissão, com auxílio fundamental no posterior sucesso da dilapidação do dinheiro público. A prática pode se dar de forma dolosa via inações conscientes e voluntárias do indivíduo, que devia e podia evitar que se consumasse o fato delituoso. X - O fato de o militar ter recebido ou não vantagem pessoal, para si ou para outrem é fator irrelevante para a ocorrência dos estelionatos. Portanto, a não localização de transferências ou depósitos em sua conta bancária, além da não percepção de enriquecimento injustificado em suas declarações de renda, são fatores que não auxiliam a Defesa, embora também não sejam desabonadores de qualquer forma. XI - Falta razão para que esta Corte perquira acerca da dosimetria não teratológica, ilegal ou inconstitucional estabelecida no Decisum e se imiscua em um juízo que é, de regra, mais bem procedido pelo Julgador que está próximo da coleta probatória. XII - As ocorrências relativas à inexigibilidade de conduta diversa revelam, em seu cerne, uma hipótese fática em que a pessoa alvo da coerção, da ordem ou do estado de necessidade, ainda que livre fisicamente, restou forçada mentalmente pelas circunstâncias a tomar uma rota que a levou ao ilícito. Não há que se falar em configuração de quaisquer das excludentes diante do fato de o Réu deter ascendência hierárquica, não ter direito seu em perigo e por não vislumbrar coação irresistível que estivesse a sofrer. XIII - A situação dos autos não se enquadra no entendimento construído por este Tribunal acerca da permanência do estelionato previdenciário, pois, ao invés de um singelo ardil, os envolvidos no delito, a cada Nota Fiscal fria e, em seguida, a cada respectivo pagamento, praticaram um estelionato diferente, com astúcia, vantagem e prejuízo próprios. XIV – Com fundamento no princípio do in dubio pro reo cabe absolvição de Acusado pelo fato de não ter sido comprovado em instrução probatória que suas ações, possivelmente criminosas, realmente detinham direcionamento à prática dos delitos a ele imputados. XV - O título do Capítulo em que se insere o art. 337 do CPM - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração - não exclui a possibilidade da sua prática por militar da ativa, pois a terminologia usada (particular) é meramente um indicativo de quem, em regra, seria o sujeito ativo, porém não obrigatoriamente. Tal fato se denota pela ausência de previsão nas elementares do tipo de que o agente necessite deter a qualidade de civil. XVI - A pena mais alta prevista no Código Castrense ou no Código Penal comum revela uma escolha legislativa, a qual, salvo situações muitíssimo excepcionais, não justifica subversão de tal opção pelo Poder Judiciário. XVII - Para a consumação do delito previsto no art. 308 do CPM basta que o agente receba vantagem indevida ou aceite promessa, observados os demais requisitos referentes à correlação com o atual ou futuro cargo, independentemente de a vantagem beneficiá-lo direta ou indiretamente, até mesmo beneficiar outrem. XVIII – A configuração do crime de corrupção ativa pelo corruptor é fato independente da corrupção passiva e, em certa medida, irrelevante, pois o tipo em análise pode se consumar mesmo que não se consiga punir aquele que corrompeu ou ainda que não tenha ocorrido um ato de corrupção ativa. XIX - Preliminares rejeitadas por unanimidade. Recursos conhecidos, desprovidos, providos em parte e providos. Decisão de mérito unânime (STM; APL 7000770-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 18/12/2021; DJSTM 13/12/2021; Pág. 7)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (C T B). PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MPM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEÇA EXCLUSIVA DA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 303, § 1º, DO CTB. TESE DEFENSIVA AFASTADA. ART. 210, § 2º, DO CPM. NORMA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O avanço legal reclamado pelo ordenamento jurídico seria inserir, no Código de Processo Penal comum, a possibilidade de o Ministério Público opor Embargos Infringentes do Julgado, sem retirar, portanto, essa previsão do art. 538 do CPPM. Haveria retrocesso se, ao invés de ampliar os legitimados à oposição de Embargos Infringentes na seara comum, o MPM fosse subtraído dessa possibilidade perante a JMU. Preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. 2. A JMU, diversamente da seara comum, atua em apenas duas instâncias, inexistindo os Recursos Especiais para o STJ. Isso reduz o aprofundamento processual dedicado a provar eventual culpa do agente. Prevalece, nesse prisma, o interesse de a sociedade obter decisões mais consistentes, em face da imperiosa tutela das Forças Armadas, a qual é exercida por esta Justiça Especializada. 3. Com a previsão dos Embargos Infringentes pro societate, evita-se a impunidade de réus que, em regra, são militares da ativa, os quais ocupam, mediante a confiança de seus superiores, sensíveis cargos castrenses e, quando forem civis, atingem a mais eficiente ferramenta de proteção da sociedade - as Forças Armadas. Preliminar de ausência de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar rejeitada. Decisão por maioria. 4. No conflito aparente de dispositivos penais, a norma especial prevalente deve ser aquela que realize, no caso concreto, a maior proteção aos princípios e aos valores fundamentais castrenses, como a hierarquia, a disciplina, o dever, o serviço militar e a regularidade das Forças Armada s. 5. Ressalvando-se o caso concreto como o mais fiel balizador da decisão do Magistrado, a perfeita tipicidade das condutas criminosas aos tipos expressamente previstos no CPM exclui a aplicação de outras normas, ainda que intituladas de especiais no âmbito da Legislação Ordinária. 6. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000199-75.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 25/08/2021; Pág. 3)
EMBARGOS. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. UNANIMIDADE.
O art. 538 do CPPM prevê expressamente a possibilidade de oposição dos Embargos Infringentes pelo Ministério Público Militar. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o mencionado dispositivo legal consagrado a paridade de armas entre os litigantes (isonomia processual) quanto à oposição desse Recurso, nos termos dos arts. 538 do CPPM, em consonância com art. 124 e seguintes, do Regimento Interno do STM. Casos dessa natureza poderiam ser perfeitamente resolvidos no âmbito da caserna, com a aplicação do respectivo regulamento disciplinar da Instituição envolvida, evitando-se iniciar um processo penal e movimentar todo o sistema judiciário para o deslinde da questão. Embargos Infringentes do Julgado conhecidos por unanimidade e rejeitados por maioria (STM; EI-Nul 7000667-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 19/08/2021; Pág. 11)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. MPM. LEGITIMIDADE DO MPM PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA NORMA. ADEQUAÇÃO À REALIDADE SOCIAL E TECNOLÓGICA.
1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. Reconhece-se a tipicidade legal do art. 337 do CPM mesmo na conduta de subtração de dados eletrônicos, que devem ser equiparados à elementar normativa documentos. 3. Considerando que a maior parte dos documentos da Administração Militar é armazenada de forma eletrônica, é necessário que se proceda a uma interpretação evolutiva da norma penal prevista no art. 337 do CPM, com o fim de adequá-la à realidade social e tecnológica, sob pena de que ela se torne obsoleta. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; EI 7000688-49.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 27/04/2021; DJSTM 21/06/2021; Pág. 19)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 290 E 302, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 538 DO CPPM. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. POSSE DE ENTORPECENTE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A punibilidade do crime de ingresso clandestino, com pena de detenção máxima em 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, o qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas. 3. A alegação de mero esquecimento no transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar não afasta o elemento subjetivo do tipo. 4. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o civil ou o militar que porta substância entorpecente dentro de OM encontra especial repressão no art. 290 do CPM, restando afastada a incidência do Princípio da Insignificância. 5. Embargos Infringentes e de Nulidade acolhidos. Decisão por maioria. 6. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto - arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM -, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício com relação ao delito previsto no art. 290, caput, do CPM. Decisão por unanimidade (STM; EI-Nul 7000910-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 16/06/2021; Pág. 1)
AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO POR MAIORIA PELO PLENÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RISTM. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. PERPETUAÇÃO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO À CONDENAÇÃO. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Este Tribunal mantém firme o posicionamento em não se admitir os embargos infringentes fora dos casos expressos em seu Regimento Interno. Mesmo diante da interpretação expansiva que se pode extrair da literalidade do art. 538 do CPPM, o qual prevê o cabimento dos embargos contra as sentenças finais proferidas por este Tribunal, predomina o entendimento, extraído da técnica de hermenêutica, no sentido de ter o legislador dito mais do que pretendia. Por essa razão, é lícito ao Tribunal restringir o cabimento dos embargos infringentes aos casos de apelação, de recurso em sentido estrito, de processos oriundos dos conselhos de justificação, de representação para declaração de indignidade para o oficialato e de questões interlocutórias, com ou sem força de definitiva, nos autos de ação penal originária. Não se verifica o alegado cerceamento às garantias da ampla defesa e do contraditório nesta seara revisional. Tais preceitos foram assegurados em sua plenitude no curso da instrução processual e da fase recursal. Por essa razão, não pode o art. 538 do CPPM servir de escudo ao inconformismo defensivo quanto à condenação do ora Agravante. Não se pode chancelar a perpetuação das instâncias com reiteradas discussões de forma a impedir o encerramento do processo. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão por unanimidade. (STM; AgInt 7000231-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 25/05/2021; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PRELIMINARES. DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA JMU. JULGAMENTO CIVIS EM TEMPO DE PAZ. NULIDADE. ATOS PRATICADOS POR JUIZ INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES POR MAIORIA. QUESTÃO DE ORDEM. DEFESA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ DECISÃO FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EM FACE DO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE OFICIAL GENERAL. RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ANTERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Não se conhece de preliminares defensivas, arguidas em contrarrazões, de incompetência da Justiça Militar para o julgamento de civis em tempo de paz e de nulidade de atos praticados por juiz incompetente, em recurso em sentido estrito que visa atacar tão somente decisão que não recebeu recurso anteriormente interposto, por considerá-lo intempestivo, na forma do art. 516, alínea q, do CPPM. Decisão majoritária. Igualmente, não se admite Questão de Ordem levantada pela defesa, em sede de contrarrazões, para determinar a apreciação de embargos de declaração opostos na Primeira Instância, bem como a suspensão do inquérito que ali tramita até o pronunciamento final do STM, em face do suposto envolvimento de Oficial General. Ausência de previsão legal de recurso adesivo em matéria penal. Pleito não conhecido por decisão unânime. Quanto ao mérito, deve ser considerado intempestivo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar fora do prazo legal, sob a justificativa de interrupção do lapso recursal em face da oposição de embargos de declaração defensivo contra decisão de primeiro grau. A teor dos artigos 510 e 538 do CPPM, não cabem embargos de declaração contra decisão dos Conselhos de Justiça ou dos Juízes Federais da Justiça Militar da União. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo do recurso legalmente amparado em Lei. Precedentes do STF. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000048-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 24/03/2021; DJSTM 08/04/2021; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE RESERVA DE QUÓRUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.
Conforme disposto no art. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 124 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o rito procedimental delineado nos citados Diplomas para os Embargos Infringentes e de Nulidade não estabelece quórum mínimo para o processamento e o julgamento desse Recurso, a despeito do número de integrantes que prolatou o Acórdão embargado. Além disso, o próprio Regimento Interno desta Corte, ao tratar do quórum para as Sessões de Julgamento, estabelece em seu art. 67 o número mínimo de 8 (oito) Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, 2 (dois) entre civis e 4 (quatro) entre militares, ressalvando o quantitativo especial exigido em Lei ou no próprio § 4º do referido dispositivo e este, ainda assim, circunscrito aos processos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, Representação no Interesse da Justiça, Conselho de Justificação, Remoção de Juiz Federal e Juiz Substituto da Justiça Militar, a pedido, e Representação contra Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Ao analisar detidamente a dicção do artigo 437, alínea a, do CPPM, que versa sobre a emendatio libelli, verifica-se que o requisito essencial e intransponível para a sua aplicação reside na comprovação de que os fatos arrolados na inicial acusatória permaneceram inalterados. No caso dos vertentes autos, os fatos imputados ao Acusado são rigorosamente os mesmos que foram exaustivamente descritos na Peça ministerial, notadamente naquilo que se refere à ocultação de coisa proveniente do crime. A nova capitulação jurídica levada a efeito pelo Órgão Julgador de primeiro grau, a pedido do Ministério Público Militar, em absoluto contrariou o sistema jurídico pátrio, cuja essência exige a fundamentação das decisões judiciais, consoante o comando constitucional insculpido no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e, bem assim, a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fixação da pena-base fundada no chamado critério matemático, se por um lado não constitui erro, mormente porque o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria, no caso concreto, não pareceu o método mais adequado, dadas as circunstâncias nas quais foi cometido o delito imputado ao Acusado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000897-18.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 07/04/2021; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OPOSIÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCISO II DO § 5º DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO. MAIORIA.
Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A despeito de a dicção do inciso II do § 5º do artigo 125 do Código Penal Militar ressaltar a expressão sentença condenatória recorrível, a interpretação mais consentânea do citado dispositivo com o atual entendimento forjado pelo Excelso Pretório é no sentido de que tanto os Acórdãos reformatórios, quanto os confirmatórios da condenação, e nesse caso, independentemente da manutenção, do aumento ou da diminuição da pena, constituem causa interruptiva da prescrição. Embargos Infringentes acolhidos. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000650-37.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 06/04/2021; Pág. 10)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MPM. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 248 E 240, § 5º, DO CPM PARA APLICAÇÃO DO ART. 303 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PELAS DO CP COMUM. REJEIÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇAO MILITAR. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO DAS NORMAS.
O art. 538 do CPPM, ao prever a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na sua integralidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Tribunal manteve a desclassificação da primeira conduta para o crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), pois o primeiro notebook estava na posse do Embargado por empréstimo, para fins de estudo; o Acusado não obteve a posse do notebook de forma fraudulenta ou por subtração, mas o recebeu o legitimamente, vindo a alterar posteriormente o animus em relação ao referido objeto. O Tribunal manteve a desclassificação da segunda conduta do Réu para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). O Acusado subtraiu o referido objeto da Seção em que trabalhava e o vendeu ao companheiro de farda. Como fator determinante para a desclassificação promovida, além dos traços objetivos da conduta do Acusado, levou-se em conta a sua peculiar condição de recruta. A repercussão da conduta restou mitigada, eis que o notebook foi recuperado pela Administração Militar e o Acusado ressarciu o prejuízo suportado pelo comprador. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000645-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/04/2021; Pág. 9)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 223 E 299 DO CPM. PRELIMINAR DEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM, arguida pela Defesa, uma vez que o referido dispositivo processual castrense permanece plenamente dotado de eficácia, pois foi integralmente recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional, garantindo a paridade de armas entre o Órgão Ministerial e a Defesa. Decisão majoritária. II - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal da PGJM, tendo em vista que o Órgão de cúpula do Parquet militar passa a ser o seu representante quando o MPM for parte sucumbente em relação às decisões proferidas nesta Instância superior, ainda que o recurso inicial tenha sido interposto por Promotor de Justiça Militar ou por Procurador de Justiça Militar perante a 1ª Instância da JMU. Ainda, o art. 538 do CPPM encontra-se dotado de eficácia e em perfeita harmonia com a Constituição vigente. Além do mais, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 126 do Regimento Interno do STM têm como suporte de validade a própria Constituição Federal de 1988. Decisão majoritária. III - No mérito, a ausência de comprovação do elemento subjetivo atinente aos crimes de ameaça e de desacato, não sendo possível determinar se o agente agiu de forma livre e consciente ao praticar as condutas narradas na Denúncia, torna imperiosa a manutenção do Acórdão embargado. lV - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-ENul 7000619-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/02/2021; Pág. 2)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º DO CP MILITAR). LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR REJEITADA.
Na justiça comum, os embargos infringentes (direito material) e de nulidade (direito processual) são recursos privativos da defesa que objetivam fazer valer o voto divergente. Entretanto, o ministério público, no direito militar, é parte legítima para opor embargos infringentes pro societate, tendo o art. 538, do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse recurso. Art. 145 do ri do tjmrs. Peculato culposo. Reparação do dano. Extinção da punibilidade. Art. 303, § 4º do CPM. A prova produzida nos autos revela que o acusado contribuiu culposamente para que outrem tenha subtraído a arma do estado que estava sob a sua cautela. No caso do peculato culposo, se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do acusado (§ 4º do art. 303 do CPM). É o caso dos autos, na medida em que o apelante apresentou já no 2º grau de jurisdição, em contrarrazões, a comprovação necessária de que restituiu, ou melhor, reparou o dano ocorrido. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, deve-se julgar extinta a punibilidade. Art. 123, inc. Vi, do CPM c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. Desacolhidos os embargos infringentes e de nulidade, para o efeito de confirmar o acórdão recorrido, que deu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do apelante, ora embargado, na forma do art. 123, inc. Vi do CPM c/c art. 439, letra ´f` do cppmilitar, prejudicado o apelo do ministério público. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos (TJM/RS, embargos infringentes e de nulidade nº 1000122-51.2017.9.21.0003/rs, rel. Des. Fernando lemos, plenário, j. 24/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000122-51.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 24/05/2021)
POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa dos interessados. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo dos Agravantes em recorrer de decisão judicial que lhes é desfavorável, sob pena de afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da paridade de armas, da separação dos poderes e da segurança jurídica. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre os milicianos, independentemente de sua condição no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000412/2021; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/03/2021)
POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policial militar, agindo amparado pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveu-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa do interessado. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo do Agravante em recorrer de decisão judicial que lhe é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade e da paridade de armas. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre o miliciano, independentemente de sua condição no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000408/2021; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/02/2021)
POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa dos interessados. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo dos Agravantes em recorrer de decisão judicial que lhe é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade e da paridade de armas. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre os milicianos, independentemente de sua condição no processo. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000409/2021; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 10/02/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (ART. 538 DO CPPM). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA DESTA E. CORTE QUE, DE OFÍCIO, CONCEDEU A ORDEM DO WRIT AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CARDIOLÓGICA, PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. GRUPO DE RISCO. REVISÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELO AGENTE MINISTERIAL. MAIORIA.
1. Ratificação da liminar concedida, uma vez que desde que proferida, não houve modificação na situação fática que culminou no deferimento da medida. 2. O pleno decidiu, por maioria, desacolher os embargos infringentes. (TJM/RS, eminfnul-hccr nº 0090015-74.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/11/2020) (TJMRS; EI-Nul 0090015-74.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/11/2020)
POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa dos interessados. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo dos Agravantes em recorrer de decisão judicial que lhes é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade e da paridade de armas. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre os milicianos, independentemente de suas condições no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencidos o E. Juízes Relator Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Paulo Prazak, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000382/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 23/09/2020)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA NA CÂMARA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À VARA DO JÚRI QUE DEVE OCORRER OBRIGATORIAMENTE QUANDO DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR DOLOSO CONTRA VIDA TENDO CIVIL COMO VÍTIMA. EXAME EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE RECONHECEU INEXISTIR CRIME MILITAR DOLOSO COMETIDO CONTRA A VIDA DE CIVIL. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO.
O indiciado em IPM detém legitimidade ativa para opor embargos infringentes, nos termos do art. 538 do CPPM, e em observância ao princípio da paridade de armas. A Justiça Militar é competente para efetuar a análise prévia do cometimento de crime apurado pela polícia judiciária militar. Legislação que prevê o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri apenas quando do reconhecimento da existência de crime militar doloso praticado contra a vida de civil. Exame efetuado pela Justiça Militar que verificou a existência de excludentes de ilicitude. Legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Revisor Orlando Eduardo Geraldi, Silvio Hiroshi Oyama e Paulo Prazak negavam provimento. Nos termos do artigo 60, I, do RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável ao embargante. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000518/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/09/2020)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA NA CÂMARA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À VARA DO JÚRI QUE DEVE OCORRER OBRIGATORIAMENTE QUANDO DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR DOLOSO CONTRA VIDA TENDO CIVIL COMO VÍTIMA. EXAME EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE RECONHECEU INEXISTIR CRIME MILITAR DOLOSO COMETIDO CONTRA A VIDA DE CIVIL. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO.
O indiciado em IPM detém legitimidade ativa para opor embargos infringentes, nos termos do art. 538 do CPPM, e em observância ao princípio da paridade de armas. A Justiça Militar é competente para efetuar a análise prévia do cometimento de crime apurado pela polícia judiciária militar. Legislação que prevê o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri apenas quando do reconhecimento da existência de crime militar doloso praticado contra a vida de civil. Exame efetuado pela Justiça Militar que verificou a existência de excludentes de ilicitude. Legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Revisor Orlando Eduardo Geraldi, Silvio Hiroshi Oyama e Paulo Prazak negavam provimento. Nos termos do artigo 60, I, do RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável aos embargantes. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000514/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/09/2020)
POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policial militar, agindo amparado pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveu-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa do interessado. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo do Agravante em recorrer de decisão judicial que lhe é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade e da paridade de armas. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre o miliciano, independentemente de sua condição no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencido o E. Juiz Relator Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000392/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 03/06/2020) Ver ementas semelhantes
POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE OS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E DA PARIDADE DE ARMAS. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa dos interessados. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo dos Agravantes em recorrerem de decisão judicial que lhes é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade e da paridade de armas. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre os milicianos, independentemente de suas condições no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencidos os E. Juízes Relator Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Paulo Prazak, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000390/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/05/2020)
POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DO IPM À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS PELA DEFESA REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES. AGRAVO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. O MM. Juiz de Direito arquivou o IPM. O E. Promotor de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito. A decisão não unânime quanto ao encaminhamento do feito à Justiça Comum ensejou a oposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pela Defesa, nos exatos termos do voto vencido. Entretanto, o novo Relator não o conheceu devido à falta de legitimidade ativa dos interessados. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a exegese do art. 538, do CPPM pressupõe o reconhecimento do interesse legítimo dos Agravantes em recorrerem de decisão judicial que lhes é desfavorável, sob pena de afrontar o princípio constitucional da igualdade. A tese defensiva merece acolhida, em razão do previsto no art. 121, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, então vigente à época da interposição do agravo e, notadamente, porque as partes devem receber tratamento igualitário, ou seja, o direito de embargar do Ministério Público também socorre os milicianos, independentemente de suas condições no processo. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo. Vencidos os E. Juízes Relator Silvio Hiroshi Oyama e Clovis Santinon, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; AICrim 000384/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/11/2019) Ver ementas semelhantes
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