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Art 539 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau deembargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

Restrições

Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto àclassificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serãoadmissíveis na parte em que não houve unanimidade.

Prazo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL INVOCANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E DA ISONOMIA. DECISÃO UNÂNIME EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DESCABIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO

Policial militar foi condenado pelo crime de corrupção passiva em primeiro grau e a Apelação manteve a condenação de forma unânime. Entretanto, houve interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade sob alegação de afronta à Constituição Federal e à legislação vigente, o qual não foi conhecido por falta de previsão legal. O Agravo Regimental interposto invocou a aplicação do princípio constitucional da igualdade e da isonomia de tratamento às partes litigantes nos processos. Verifica-se, contudo, impropriedade grave, haja vista que os embargos infringentes só são cabíveis nas hipóteses em que a decisão judicial não foi proferida por unanimidade, conforme prevê a redação do art. 539, do Código de Processo Penal Militar e, portanto, ausente previsão legal expressa, o presente agravo não merece provimento Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AICrim 000389/2020; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/02/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO POR 116 (CENTO E DEZESSEIS) CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DEFENSIVO COM INTUITO DE FAZER PREVALECER A PENA IMPOSTA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA HAVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 539, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CÁLCULO DA PENA IMPOSTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXASPERAÇÃO DA PENA REALIZADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 539, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, é a divergência estabelecida pelo voto vencido, não sendo passível de conhecimento as razões dos embargos quanto ao pedido de prevalência da decisão de primeiro grau. O juiz ao aplicar a pena deve levar em consideração o caso concreto, os fatos e a necessidade de maior ou menor reprovação do crime, observando os limites da discricionariedade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do E. Juiz Clovis Santinon. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000463/2019; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 04/12/2019)

 

EMBARGOS DE NULIDADE. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. ACÓRDÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO.

1. É descabido recurso de embargos de nulidade contra acórdão proferido à unanimidade, nos termos do art. 539 do CPPM. 2. Em que pese a matéria em discussão estar vinculada a tema exclusivamente processual (de nulidade), os embargos de nulidade somente podem ser conhecidos quando houver, no acórdão vergastado, voto vencido favorável ao acusado. 3. Preliminar de não conhecimento dos embargos acolhida. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos de nulidade nº 3245-42.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 28/11/2012). (TJMRS; EI-Nul 1003245/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 28/11/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANALISADA. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 542 do CPPM, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não se verifica a omissão quanto à preliminar de incompetência para julgamentos dos primeiros embargos de declaração opostos, nos termos do art. 540, § 1º, do CPPM, tendo o acórdão embargado enfrentado esse ponto, nele constando que os artigos 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência. 3. A omissão no tocante à tese de atipicidade não se sustenta, tendo em vista que o acórdão embargado analisou o ponto e afastou a argumentação desenvolvida. 4. Afasta-se a contradição aventada por constar no acórdão embargado a palavra "falso", que não designa adequadamente a imputação do crime de uso de documento sabidamente inexato ou irregular, visto que o inteiro teor da fundamentação do acórdão indica a prática deste tipo penal, e não do crime de uso de documento falso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AgRg-EDcl-RHC 88.455; Proc. 2017/0210394-8; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 22/10/2019; DJE 29/10/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA E BOA-FÉ NO ÂMBITO MILITAR (ART. 332 DO CPM). PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR RECONSIDERADA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Reconsiderada a decisão primeira que ensejou a oposição dos embargos declaratórios, assim como aquela que os rejeitou, não mais subsiste a preliminar de incompetência deste relator para julgar os aclaratórios. 2. Os arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência, pois no parágrafo único do art. 542 do CPPM há disposição expressa de que o requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator, não configurando violação o julgamento de embargos de declaração pelo mesmo magistrado. 3. A figura típica do art. 332 do CPM (abuso de confiança e boa-fé no âmbito militar) não exige o efetivo dano, tratando-se de crime formal que criminaliza o ato de apresentar o falso, não exigindo produção do resultado enganoso. 4. Exige-se que o fato atente contra a administração militar e, no presente caso, a pretensão de aposentadoria por quem responde a feito criminal é, em tese, atentatória do controle militar sobre as aposentações de seus servidores. 5. Tem-se a indicação de fatos justificadores da persecução criminal, pois presente a necessária indicação dos fatos delituosos, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-EDcl-RHC 88.455; Proc. 2017/0210394-8; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 03/09/2019; DJE 10/09/2019)

 

AGRAVO INTERNO IN EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARESTO NÃO UNÂNIME. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME.

Para que se admita os embargos infringentes, é necesserário que a decisão embargada não seja unânime. Ademais, não há previsão legal para sua interposição em sede de embargos de declaração, como é o caso dos autos. Inteligência do art. 119, inciso I e § 1º, do RISTM, c/c o art. 539 do CPPM. Assim, rejeita-se o presente Agravo Interno, para manter inalterada a decisão que negou seguimento aos citados Embargos de Nulidade. Decisão unânime. (STM; AgInt 7001294-14.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 16/12/2019; DJSTM 19/12/2019; Pág. 14)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA. INADMISSÃO DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE POR SEREM INCABÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 119 DO RISTM.

1. O art. 119 do RISTM encontra-se em consonância com os arts. 538 e 539, ambos do CPPM, que preveem a oposição de Embargos de Nulidade, Infringentes e de Declaração, às sentenças finais proferidas pelo STM, além de inadmitir o cabimento de embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos. 2. O recurso de embargos foi oposto contra decisão que inadmitiu a apelação, por ser intempestiva. 3. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime. (STM; AgInt 7000857-07.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 12/03/2019; DJSTM 19/03/2019; Pág. 2)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da Desembargadora Giselda Leitão Teixeira porque esta, nos autos do processo administrativo, relatou e decidiu os Embargos de Declaração por ele interposto. 2. Não configurada a violação aos arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar, os quais não incidem na hipótese de Embargos de Declaração. Os Aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, o que será apreciado pelo mesmo relator da decisão embargada. 3. Por outro lado, conforme relatado na origem, "Tem-se, portanto, que não há na presente hipótese direito líquido e certo do impetrante que mereça a devida proteção nesta via, bem como abuso ou ilegalidade a ser coibido". 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 55.813; Proc. 2017/0298919-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/02/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 1763)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FUNÇÃO DE COMANDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVERGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM DA SANÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Os Embargos Infringentes são cabíveis quando houver divergência, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, no tocante à classificação do crime ou à mensuração ou à natureza da pena, ainda que a condenação seja unânime, nos termos do art. 539, parágrafo único, do CPPM. Inexiste bis in idem, em relação ao art. 303, § 2º, do CPM, se a pena base é elevada por se tratar de agente na função de comando. A elementar normativa "valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário", embora importe para a tipificação do art. 303, § 2º, do CPM, não considera a violação à função de comando, esta exercida após criteriosa seleção em face dos valores castrenses do mais alto patamar envolvidos. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a majoração da pena, em razão da continuidade delitiva, com base no princípio da proporcionalidade, deve ser escalonada da seguinte forma: 2 crimes em 1/6 (um sexto); 3 crimes em 1/5 (um quinto); 4 crimes em 1/4 (um quarto); 5 crimes em 1/3 (um terço); 6 crimes em 1/2 (um meio); e 7 ou mais crimes em 2/3 (dois terços). Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; Emb 9-43.2005.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/08/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DPU. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM GRAU DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REJEITADO. UNANIMIDADE.

O artigo 539 do Código de Processo Penal Militar é de clareza meridiana ao dispor que: "Não caberão embargos de acórdão unânime e ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.", razão pela qual se afigura manifestamente incabível os embargos infringentes opostos contra acórdão proferido em grau de embargos infringentes. Agravo Regimental rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 13-50.2012.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 16/02/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NORMA REGIMENTAL QUE EXIGE NO MÍNIMO 4 (QUATRO) VOTOS MINORITÁRIOS DIVERGENTES PARA SEU CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NOS ARTS. 538 E 539 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TRIBUNAL QUE NÃO DISPÕE DE PODERES NORMATIVOS PARA DISCIPLINAR MATÉRIA RECURSAL EM CONTRARIEDADE À LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF) QUE NÃO A LEGITIMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM O ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXIGE NO MÍNIMO 4 (QUATRO) VOTOS VENCIDOS PARA O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NORMA EDITADA À ÉPOCA EM QUE O ART. 119, § 3º, C, DA CARTA DE 1969 EXPRESSAMENTE OUTORGAVA À SUPREMA CORTE PODERES PARA DISPOR, EM SEU REGIMENTO INTERNO, SOBRE O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA PARA SE DETERMINAR AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR QUE PROCESSE OS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO PACIENTE. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 24, PUBLICADA NO DJE DE 10/6/14.

1. Assim como o legislador não pode se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), sob pena de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 2. A atribuição de poderes aos tribunais para instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em Lei. Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. 3. Os arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, número mínimo de votos vencidos. 4. O art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao exigir, no mínimo, 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União, viola o devido processo legal (art. 5º. LIV, CF), por impor requisito de admissibilidade recursal não previsto em Lei. 5. Descabe invocar-se analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes, uma vez que essa regra foi editada à época em que a Constituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. 6. A garantia constitucional da duração razoável do processo não pode ser hipertrofiada em prejuízo da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), salvo quando nítido o abuso do direito de recorrer. 7. É inconstitucional o art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14, ao exigir no mínimo 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade. 8. Ordem de habeas corpus concedida. (STF; HC 125768; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 24/06/2015; DJE 29/09/2015; Pág. 42) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM BASE NO § 2º DO ART. 126 DO RISTM, POR SEREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. REJEIÇÃO.

Os Embargos Infringentes do Julgado não são a via adequada para impugnação de Acórdão prolatado em sede de Embargos Infringentes, conforme os arts. 539 e 542 do CPPM e ainda o art. 119 do RISTM. Embargos Infringentes opostos contra Acórdão não unânime, proferido em Embargos Infringentes, deve ser negado seguimento, por Decisão monocrática do Relator, por serem manifestamente incabíveis, de acordo com o § 2º do art. 126 do RISTM. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 87-48.2010.7.01.0401; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 24/06/2014; Pág. 4) 

 

EMBARGOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBARGOS CABÍVEIS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, QUE POSSUI LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 538 E 539 DO CPPM. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA POR MINISTRO DESTA CORTE. MAIORIA.

Cabo da Marinha, na época aluno do Curso de Especialização e Comunicações Navais/2006, obteve um receituário médico falso e dele fez uso perante o Comando do Corpo de Alunos para tentar justificar o não regresso a bordo do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo. Não há que se falar em falsificação grosseira, haja vista que o documento era muito semelhante ao usado pelo médico; o carimbo continha dados verdadeiros, e possuía o timbre do Centro Médico São Mateus. Foram necessárias diligências pelo Comando para confirmar a não veracidade das informações contidas no Receituário, a demonstrar que o falso não era verificável a olho nu. Autoria e materialidade comprovadas pela confissão, pelos depoimentos testemunhais e pela perícia realizada no falso documento. Dolo inconteste, haja vista que o Réu, em busca de justificar a ausência e ciente da falsidade do documento, não hesitou em apresentá-lo como se verdadeiro fosse perante o seu Comandante. Embargos acolhidos para condenar o Réu como incurso no art. 315 do CPM. Maioria. Declarada extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em razão de ter transcorrido período superior ao prazo prescricional entre a data do recebimento da Denúncia e a do julgamento dos Embargos. Unânime. (STM; Emb 11-38.2007.7.01.0301; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/03/2013; Pág. 9) 

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO IN CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DA MARINHA DECLARADO INCOMPATÍVEL. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. REITERADAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. BAIXA PROFICIÊNCIA MORAL E PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INFRINGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA REFORMA DO EMBARGANTE.

Se não há vedação expressa do art. 539 do CPPM para oposição de sucessivos embargos declaratórios, e se foi possibilitado ao embargante a interposição do agravo regimental, o qual foi oferecido juntamente com a oposição de nulidade e de infringência, tem-se por preservada a suspensão do prazo recursal, afastando-se a arguição de intempestividade sugerida pelo Custos Legis, em nome do princípio da ampla defesa. Defesa técnica que se fez ausente por ato voluntário do justificante, o qual optou pelos meios previstos na Lei nº 5.836/72. A inexistência de Lei ordenando a nomeação de defensor dativo nos feitos disciplinares converge com o recente entendimento do STF, materializado na Súmula Vinculante nº 5, publicada no DOU de 16/05/2008. Não se verifica a alegada nulidade na falta de intimação do justificante quanto à solução dada ao Conselho pelo Comandante da Marinha, se não existe previsão legal de interposição de recurso administrativo contra esse ato (art. 13, inciso V, da Lei nº 5.836/72). É precluso o argumento da falta de enquadramento legal da conduta do justificante se os autos já se encontram nesta instância judiciária. Muito embora as acusações conduzam à conclusão de ter o Justificante incorrido nas violações dos preceitos éticos previstos nos incisos I, II, IV e XIX do art. 28 do Estatuto dos Militares, além de inobservar os princípios basilares das Forças Armadas, deixando, ainda, de cumprir com as obrigações impostas pelo dever militar (art. 31, incisos IV e V, da mesma Lei), a sanção de perda do posto e da patente, imposta pelo Acórdão embargado, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Mesmo considerado incompatível por este Egrégio Plenário, não se vislumbra correspondência da referida pena com as condutas perpetradas pelo embargante, as quais, apesar da gravidade, em face da violação do dever funcional, não refletiram negativamente no comportamento militar, a ponto de considerá-lo incompatível com a carreira militar. Ademais, a perda do posto e da patente, com base na incompatibilidade, mostra-se desproporcional aos fatos praticados, sendo suficiente a reforma do Oficial, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Por unanimidade, rejeitados os embargos de nulidade e, por maioria, acolhidos parcialmente os embargos infringentes do julgado. (STM; Emb 0000005-59.2005.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 12/08/2011; Pág. 7) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Impossibilidade de sua aplicação, em face ao que dispõe o Art. 539 do CPPM. É de não ser conhecido os Embargos. Decisão majoritária. (STM; EMBARGOS 2005.01.001889-7; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 03/10/2007; DJSTM 30/04/2009) 

 

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