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Art 541 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamentecom a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

De declaração

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ARTIGO 305, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.

Com efeito, possível a juntada de documentos, pois de acordo com o artigo 378 do código de processo penal militar, que prevê que os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo. Ainda, o artigo 541 do código de processo penal militar é expresso ao permitir a juntada de documentos quando da interposição dos embargos infringentes, exatamente como no caso dos autos. Preliminar rejeitada, deferindo-se o pedido de juntada de documentos postulado pelo ministério público. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Desnecessidade de juntada integral das gravações. Dúvida não há no sentido do aproveitamento de interceptações telefônicas, legalmente obtidas, como elementos de prova a subsidiar a comprovação de prática delituosa diversa daquelas originariamente perseguidas. Ou seja, a eventual descoberta de fatos delituosos, diversos daqueles que originaram a interceptação telefônica, desde que devidamente autorizada, é meio hábil para a investigação de outro crime. Trata-se de encontro fortuito de provas, serendipidade, caso dos autos, que vem sendo aceito pelos tribunais superiores, inclusive com a desnecessidade de juntada integral das gravações. Ainda, as partes tiveram acesso aos autos, em especial do teor das conversas constantes da mídia e degravações juntadas, razão pela qual ausente qualquer prejuízo, até mesmo porque respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, as partes tinham pleno conhecimento do processo originário, de sorte que poderiam, caso entendessem necessário, requerer acesso aos autos para os devidos fins, sucumbindo, novamente, a alegada nulidade. MÉrito. Conjunto probatório. Manutenção da condenação. A prova dos autos é inequívoca quanto à ocorrência do crime de concussão, restando demonstrado que os acusados exigiram a vantagem indevida em proveito próprio, o que evidencia a prática delituosa. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (embargos infringentes crime nº 1000269.23.2016.9.21.0000, TJM/RS, redator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 26/04/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000269/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/04/2017)

 

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