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Art 542 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser oacórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado nasessão seguinte à do seu recebimento.

Apresentação dos embargos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETÉRITOS. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÃO. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE ACÓRDÃO ANTERIOR. OMISSÃO IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Os Embargos de Declaração visam o suprimento de eventuais ambiguidades, contradições, obscuridades e/ou omissões do Acórdão que se embarga. Logo, não é necessariamente errado o emprego desse Recurso contra Acórdão que julgou Embargos de Declaração anteriores. Ainda assim, o cabimento alegado deve se ligar ao último Julgado e não aos anteriores. II – Com isso em vista, alegar omissão sobre questão que não foi trazida em qualquer dos recursos anteriores é logicamente impossível. Não há como a Corte ter deixado de se manifestar sobre algo que nunca foi instado, independente da relevância que se alegue acerca da matéria. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. III – No caso dos autos, sobressai o desinteresse dos próprios Embargantes na questão, pois não recorreram logo após a ocorrência do ato originador da suposta nulidade, tampouco alegaram nas razões da Apelação interposta, seja nas dos Embargos anteriores ao ora analisado. Indica-se com isso que a temática inclusive precluiu. IV – Não suficiente, o manejo dos Embargos com tal fundamento revela um comportamento processual desleal, porque imaginado para causar a morosidade da prestação jurisdicional. Trata-se de nítida situação de nulidade de algibeira, em que o alegado erro procedimental não é suscitado oportunamente, mas sim guardado para momento futuro de modo a causar um retrocesso maior do andamento processual e, possivelmente, a prescrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Por força desse nítido comportamento, é necessário que se reconheça o caráter protelatório dos Embargos, na forma do art. 132 do RISTM, com a aplicação dos efeitos cabíveis. Por fim, porque não configurada hipótese de cabimento dos Aclaratórios, deixa-se de conhecê-los. VI – Embargos declarados protelatórios. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000526-83.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/10/2022; Pág. 2)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP E ART. 542 DO CPPM. NÃO VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO ATENUANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração. 2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da consunção, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 4. O Tribunal a quo ressaltou que, embora o acusado registrasse elogios em sua ficha funcional, para a incidência da atenuante há que se verificar o registro de condutas excepcionais não obrigatórios e incomuns. O mero cumprimento do dever legal de agir não viabiliza o reconhecimento do comportamento meritório, a justificar a redução da pena. 5. O acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a fim de rever os registros funcionais do recorrente, providência vedada em Recurso Especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.328.083; Proc. 2018/0171427-9; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 15/03/2022; DJE 22/03/2022)

 

DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DECLARADO PROTELATÓRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Quando da oposição de Embargos de Declaração, a Parte tem de se ater ao fim a que se destina o mencionado recurso, notadamente, eventual contradição, omissão e obscuridade concernente ao Acórdão embargado, e não à Decisão monocrática. In tela, a defesa opôs o Recurso Aclaratório contra a Decisão monocrática, sob o argumento de haver omissão. Este Tribunal entendeu não ser o caso de conhecê-lo, já que o art. 542 do CPPM prevê serem cabíveis Embargos de Declaração somente em face de Acórdão. Esta Corte de Justiça não vem conhecendo desse Recurso, quando constatado que o fim pleiteado pelas partes vai de encontro à finalidade deste instituto, tampouco para reexaminar matéria enfrentada anteriormente, como também não vem admitindo a repetição de pedidos com as mesmas razões, sem nenhuma inovação, com os mesmos fundamentos já pleiteados e apreciados, razão pela qual foi declarado protelário. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000406-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 30/09/2022; Pág. 4)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INDICAÇÃO DA OMISSÃO PELA PARTE INSURGENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE.

Segundo a dicção do art. 542 do Código de Processo Penal Militar, no manejo dos aclaratórios a Parte recorrente apenas indicará os pontos em que entende o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse contexto, considerando que a Parte insurgente indicou o ponto que, sob sua ótica, teria sido omisso no Acórdão embargado, bem como satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, caberá no exame do mérito a análise sobre a pertinência ou não dos apontamentos delineados na peça recursal, devendo ser conhecido o Recurso. Ao não trazer a matéria relativa a não apreciação da tese de aplicação subsidiária da pena restritiva de direitos ou multa à apreciação desta Corte no momento oportuno, qual seja, o das Razões no Recurso de Apelação, não caberia ao Relator do feito discorrer sobre uma pretensão não deduzida pela Parte. Afinal, como cediço, o enfrentamento de teses em sede de Apelação é consectário do primado do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no Recurso. Além disso, consoante o entendimento reiterado dos Pretórios, não é necessário que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando apenas a motivação idônea e que mantenha correlação com as provas carreadas nos autos. Embora seja de compreensão ampla que as questões de ordem pública são suscetíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e não se sujeitam ao fenômeno da preclusão, ainda assim, não é o caso dos presentes autos, na medida em que não se identifica o alegado cerceamento de defesa, mas sim, que o Órgão defensivo optou por insurgir-se contra o Decreto condenatório de primeiro grau, tão somente, em relação aos pontos delineados nas Razões de Apelação, deles não fazendo parte eventual apreciação do pedido alternativo de aplicação da pena restritiva de direito ou multa. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. Rejeitados. Decisão por unanimidade (STM; EDcl 7000505-10.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 21/09/2022; Pág. 5)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETÉRITOS. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÕES. PRELIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS PERANTE ACÓRDÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE TESE JÁ SUSCITADA. OMISSÕES IMPOSSÍVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Os Embargos de Declaração prestam ao suprimento de eventuais ambiguidades, contradições, obscuridades e/ou omissões do Acórdão que se embarga. Logo, não necessariamente errado, por si só, o emprego desse Recurso contra Acórdão que julgou Embargos de Declaração anteriores. Ainda assim, o cabimento que se alegar deve dizer respeito ao último Julgado, e não ao original, do primeiro Acórdão embargado. II - Supor omissão sobre questão que não foi alegada nas razões dos Embargos de Declaração originais se revela uma impossibilidade lógica, pois não há como a Corte haver se omitido sobre algo que não foi questionado. Igualmente, descabem os Aclaratórios para se repetir tese debatida nos Embargos pretéritos, ao passo que é, de regra, incabível conceber omissão sobre questão já analisada. III - No caso concreto, por se resumirem as teses do Embargante a uma inovação de tema não discutida nos Embargos anteriores e à mera repetição de argumentos já examinados, suscitou a PGJM, em sede de Contrarrazões, preliminar pelo não conhecimento do recurso IV - Preliminar acolhida. Não conhecidos os Embargos. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000243-60.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 29/06/2022; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. VÁRIOSRECURSOS OPOSTOS DE FORMA INDIVIDUAL. SUPOSTAS AMBIGUIDADES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE EXTRAVASARAM OS LIMITES SEMÂNTICOS-MATERIAIS DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES.

I - Como determina o art. 542 do CPPM, os Embargos de Declaração são meio recursal empregável quando se entende haver ambiguidade, contradição, obscuridade e/ou omissão no Acórdão do Tribunal. Busca-se o aperfeiçoamento do julgamento prolatado, de modo a afastar qualquer disposição dúbia ou que possa levar a uma incompreensão do resultado. II - Não obstante, além de formalmente ser necessário alegar alguma das hipóteses do art. 542 do CPPM, a tese suscitada precisa estar circunscrita às colocações internas do próprio Decisum. Por isso, não ocorre situação sequer de cabimento dos Embargos de Declaração quando a ambiguidade, a contradição, a obscuridade ou a omissão suscitada na verdade disser respeito a uma divergência entre os fundamentos e as conclusões alcançadas pela Corte e a interpretação que o Embargante entende que seria a acertada. III - Em tal cenário, há, na verdade, uma tentativa de rediscussão meritória, situação que não é comportada pelos limites semânticos- materiais das hipóteses de cabimento em questão. Dessa forma, de pronto, deve ser rejeitada a análise dos Aclaratórios opostos, sob pena de acarretar a indevida alteração do seu específico propósito. lV - Embargos de Declaração não conhecidos. Decisões unânimes. (STM; EDcl 7000089-42.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 29/06/2022; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. CONDUTA CONSIDERADA INDIGNA (ART. 303 DO CPM). PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM.

1. Os Aclaratórios têm por escopo esclarecer e corrigir decisões judiciais que revelem no seu bojo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ante o teor do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. Não se vislumbram quaisquer omissões e/ou obscuridades no Acórdão hostilizado. As alegações defensivasrevelam mero inconformismo com relação ao Acórdão que declarou o Recorrente indigno do oficialato em razão dos fatos que ensejaram a sua condenação transitada em julgado, sendo de todo incabível por esta via revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado. 3. Embargos a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000281-72.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 13/06/2022; DJSTM 29/06/2022; Pág. 14)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PGJM. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. HIPÓTESES DO ART. 542 DO CPPM. NÃO VISLUMBRE. REITERAÇÃO DO QUE JÁ FOI AMPLAMENTE EXAMINADO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Eventual inconformismo quanto ao exame monocrático, sustentado em sede de Agravo, força um pronunciamento do Plenário, merecendo, nesse caso, ser ponderada a existência de sucumbência recursal. Preliminar suscitada pela PGJM rejeitada, à unanimidade. Impropriedade da tese defensiva que demonstra a única e reiterada intenção do causídico de revolver questão de direito já tratada de forma exaustiva por esta Superior Corte Militar para alterar o entendimento adotado pela maioria. Não se vislumbra, in specie, nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 542 do CPPM. Correta a decisão que rejeitou os declaratórios. Os argumentos trazidos no extenso Agravo tratam de mera repetição do que já foi ventilado nos embargos infringentes e declaratórios anteriormente opostos. Vislumbrando-se, ainda, a presença de fundamentação alheia ao âmbito da suposta contradição alegada, importando em inovação incompatível com o recurso que ora se examina. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por unanimidade. (STM; AgInt 7000879-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/06/2022; Pág. 2)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, E ARTIGO 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso cuja finalidade específica é esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, e visa, tão somente, sanar os pontos não inteligíveis ou não abordados na decisão. Concernente à alegada omissão acerca do princípio do devido processo legal, em virtude de o Juízo a quo ter negado a realização de prova pericial complementar, e, ainda, relativa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante o fato de a defesa constituída ter sido intimada via portal eletrônico, e não via Diário Oficial, preceitos insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a defesa não logrou êxito em apontar, de forma concreta, como assim exige o art. 542 do Código de Processo Penal Militar, a omissão do acórdão em relação às supracitadas matérias constitucionais. À luz dos argumentos trazidos à baila pela defesa, não restam dúvidas de que os presentes embargos declaratórios objetivam rediscutir matérias apreciadas e julgadas por esta Corte. Quanto à suposta violação do sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, do texto constitucional, por terem constado do acórdão embargado observações acerca do quantum da pena imposta ao ora embargante, no sentido de ser considerada branda diante da intensidade do dolo e da extensão do dano causado pela conduta delituosa, convém frisar que a imparcialidade do magistrado não significa ausência de opinião ou de crítica. A equidistância do processo e das partes, exigida pelo princípio da imparcialidade, veda apenas ao magistrado praticar qualquer ação ou comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito em detrimento das partes, ou que possa usurpar a competência do órgão acusador ou da defesa. Tais ações, por óbvio, não se confundem com a mera análise da dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo procedida em recurso de apelação, sem a ocorrência de qualquer prejuízo ao acusado, inclusive em virtude da imutabilidade da pena por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Ademais, para a decretação de nulidade, seja ela absoluta, seja relativa, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, circunstância que não ocorre nos presentes autos. Quanto à explícita intenção de prequestionar a matéria para admissão de recurso extraordinário, ainda que hipoteticamente houvesse qualquer ofensa aos aludidos princípios constitucionais, tal ofensa somente dar-se-ia por via reflexa e, assim, não autorizaria o conhecimento do apelo extremo, como se extrai da jurisprudência mansa e pacífica da Alta Corte. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000050-45.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 5)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 303 DO CPM. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO PELO PLENÁRIO. UNANIMIDADE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A jurisprudência desta Corte e do STF corroboram o entendimento de que os processos de competência dos Tribunais podem ser submetidos a julgamento em pauta virtual, sem que isso implique qualquer violação ao texto constitucional, mormente naqueles feitos, como é a hipótese presente, nos quais sequer é admitida sustentação oral. Questão de Ordem levantada pelo Relator. Art. 13, inciso III, do RISTM. Acolhimento. Unanimidade. Manutenção do julgamento em sessão virtual. 2. Os Embargos de Declaração são previstos no art. 542 do CPPM e têm como finalidade única o esclarecimento de dúvidas que possam se apresentar nos acórdãos prolatados por esta Corte Castrense, quando deles for possível inferir algum tipo de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. O Embargante tenta rediscutir a matéria quanto a não aplicação da causa extintiva de punibilidade prevista no § 4º do art. 303 do CPM, que já foi amplamente discutida e decidida por esta Corte, sendo evidente o seu propósito de emprestar efeitos infringentes ao presente recurso, o que a jurisprudência tem vedado quando a via escolhida for os embargos declaratórios. 4. Não há afronta à matéria constitucional, mormente aos dispositivos elencados pelo Embargante, que tratam da separação dos poderes, do princípio da legalidade, do direito de petição e da competência privativa da União para legislar sobre direito penal, quer pelo fato de o disposto no § 4º do art. 303 do CPM ser norma infraconstitucional recepcionada pela Constituição e emanada do órgão competente, quer pelo fato de competir ao Poder Judiciário, como função constitucional, dirimir conflitos de interesses e proceder à interpretação e à aplicação da legislação por meio de decisões definitivas e na formação de sua própria jurisprudência, sem qualquer afronta à separação dos Poderes. 5. Em se tratando de decisões prolatadas por órgãos colegiados, a data da sessão de julgamento, e não a data de publicação das referidas decisões, deve ser tomada como marco interruptivo da prescrição. Posicionamento do STF e do STJ que tem sido corroborado por esta Corte de forma majoritária. 6. Embargos de Declaração conhecido, por unanimidade, e rejeitado, por maioria. (STM; EDcl 7000095-49.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 15/06/2022; Pág. 14)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no Acórdão, nos termos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar. II - O mero inconformismo do embargante quanto ao teor do Acórdão não tem o condão de demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a rediscussão de matéria suficientemente enfrentada pela Corte. III - Consoante entendimento pacífico no âmbito da Suprema Corte, inclusive em sede de Embargos de Declaração em matéria criminal, o órgão judicante não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas, sendo suficiente que apresente razões bastantes de seu convencimento. IV – Embargos declaratórios não acolhidos, ante a ausência de demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no Acórdão atacado. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000143-08.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 10/05/2022; Pág. 33)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DÚVIDA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. Demonstrada a inexistência de dúvida, contradição ou de omissão no Acórdão embargado, não merece acolhida o pleito defensivo, devendo ser mantido na íntegra o decisum objurgado. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade (STM; EDcl 7000923-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 04/04/2022; Pág. 3)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÕES, AMBIGUIDADES E CONTRADIÇÕES. PRELIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). NÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SOBRE TEMA NÃO DEBATIDO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. REJEIÇÃO. LACUNAS SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O recurso de Embargos de Declaração é voltado à integração do julgado, pois fornece meio para que a Parte interessada busque fechar possíveis lacunas no julgamento anterior, as quais são listadas no art. 542 do CPPM. Portanto, cabe o seu manejo quando se argumentar a existência de alguma ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão na decisão questionada. II - Não obstante, em especial acerca da hipótese de cabimento fundada em omissão, é descabido o manejo do recurso para questionar a não manifestação do Juízo sobre tema não suscitado anteriormente no processo, ainda mais quando sequer citado nas Razões do recurso prévio. Revela-se, nessa situação, uma contradição lógica, pois não há como o Julgador se omitir sobre algo que não sabia que a Parte buscava manifestação. Precedentes desta Corte. III - No caso concreto, rejeitado o conhecimento de partes dos Embargos Declaratórios em razão da situação descrita. Em que pese, de fato, a Corte, no julgamento da Apelação, não tenha proferido decisão a respeito das omissões alegadas, constatou-se que as temáticas trazidas à lume não foram tencionadas antes, de modo que não há como supri-las nos Aclaratórios. Preliminar, suscitada pela PGJM, contra a integralidade do Recurso. Preliminar acolhida em parte. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000802-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 25/03/2022; Pág. 4)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. EM APELAÇÃO CRIME. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA.

Acórdão que analisou o recurso de apelação em sua integralidade não sendo possível constatar contradição nas premissas adotadas. Mera insatisfação com o resultado da demanda. Efeito infringente inalcançável. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não acolhimento. Inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras da medida. Mera irresignação com a solução adotada no julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 29/08/2022; DJPR 10/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENA. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão, sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, cuja ausência material importa a inadequação do recurso, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. II – A jurisprudência consolidada do STM condiciona a ausência de óbice jurídico para a recepção das provas indiciárias no âmbito da persecução judicial, cujo contexto se estabeleça em plena harmonia, tendo como corolário o livre convencimento do julgador. III - O silêncio do Acusado por ocasião do seu interrogatório realizado no início da instrução processual, considerando sua sintonia com a processualística penal militar que vigorava ao seu tempo, produziu efeitos jurídicos confirmatórios da regularidade das provas indiciárias, implicando o isolamento de posterior retratação. lV - A exasperação da pena-base pela intensidade do dolo tem sua previsibilidade no artigo 69 do CPM, permitindo sua aferição avaliando-se a participação do agente na execução da empreitada criminosa. V - A comprovação da qualificadora de violência pelo uso de arma de fogo, prevista no artigo 242, § 2º, inciso I, do CPM, pode ser aferida mediante depoimento das vítimas e testemunhas, repercutindo na relativização da necessidade da apreensão da arma de sua apreensão e de realização de perícia de potencial lesivo dessa. VI - O condicionamento do julgamento pelas provas levadas aos autos, valorados sob o prisma do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), a par da coparticipação da Defesa em todos os atos processuais, não imprime violação da exigência de fundamentação das decisões jurisdicionais, não havendo o que questionar nesse quesito (STM; EDcl 7000674-31.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/12/2021; Pág. 17)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000792-07.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/12/2021; Pág. 17) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Os Embargos de Declaração não se constituem meio processual adequado para o reexame da matéria discutida nos autos. II. Pretensão de revolver a hipótese já apresentada acerca da suposta falta de análise de provas constantes dos autos e da inexistência do elemento subjetivo do tipo penal diante da ausência da prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 308 do CPM. III. Inexistem os pressupostos para a oposição dos presentes Embargos, não se evidenciando contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no Acórdão recorrido de acordo com a exigência contida no art. 542 do CPPM. lV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. V. Decisão unânime (STM; EDcl 7000453-48.2021.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 10/12/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PREJUDICADO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão, sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, cuja ausência material importa na inadequação do recurso, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. II - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para adequação da reprimenda, como corolário do princípio da individualização da pena, não corrobora violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, não caracterizando usurpação da função legislativa, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência dos pretórios superiores. III - Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000637-04.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 30/11/2021; Pág. 6)

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. O manejo de Embargos de Declaração com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado ou mesmo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais somente é aceitável nos limites de alguma omissão, obscuridade ou contradição constatada na decisão embargada. 2. Diante da ausência de adequação a qualquer dessas hipóteses de cabimento previstas no art. 542 do CPPM, não há como se utilizar os aclaratórios para reexaminar matéria já discutida, principalmente quando se demonstra na insurgência a mera tentativa de mudar o posicionamento adotado por esta Corte. Agravo Interno conhecido e não acolhido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000626-72.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 10/11/2021; Pág. 7)

 

AGRAVO INTERNO.

Defesa que reitera pedido contrário à tese firmada pelo STF no tocante à repercussão geral. Rejeição. Manutenção da decisão recorrida. Unânime. Pretensão defensiva de que a decisão monocrática do presidente desta corte castrense, que inadmitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do ristm, seja revista pelo plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento da causa pender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como se verifica do tema 660. E, para que aquela corte analisasse o eventual cerceio, mister seria adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ao princípio da ampla defesa ensejaria o exame de legislação infraconstitucional, qual seja, a interpretação dada pelo STM ao § 1º do artigo 540, e ao art. 542, ambos do código de processo penal militar, bem como ao inciso XXIX do art. 6º, e ao art. 127, ambos do regimento interno desta corte. Tem-se, portanto, conforme entendeu aquela corte suprema, que, se existente afronta à constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do apelo extremo. Ademais, caberia ao agravante confrontar a aplicação do tema 660 ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito em análise. Vê-se que o agravante, entretanto, insiste nas mesmas teses apresentadas no apelo extremo, e não traz qualquer argumento apto a alterar a decisão de inadmissibilidade. Agravo interno rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000451-78.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 04/10/2021; Pág. 7)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS INSTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Por conceito, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir e/ou a jogar luzes sobre o conteúdo da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de pontos ambíguos ou obscuros, além da retificação de contradições e do suprimento de omissões de que, porventura, possam padecer a prestação jurisdicional, nos moldes do que preconiza o art. 542 do CPPM. A oposição de Embargos Declaratórios imbuída da finalidade precípua de revisitar matéria exaustivamente abordada no decisum hostilizado esbarra nas hipóteses de cabimento da referida espécie recursal, do que se faz imperioso o não conhecimento. Não configurado qualquer vício no Acórdão vergastado e estando a oposição carente de seus requisitos, os Embargos de Declaração não ultrapassam o filtro da admissibilidade. Preliminar ministerial acolhida. Embargos não conhecidos por inadequação da via eleita. Decisão por maioria (STM; EDcl 7000380-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/09/2021; Pág. 8)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

A análise dos critérios para o conhecimento desta espécie recursal é realizada com base em um juízo superficial de cognição (consoante a teoria da asserção), na qual se exige apenas o respeito ao prazo legal (5 dias) e a indicação dos pontos que a Defesa, em seu entender, reputa ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no Acórdão hostilizado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e com a eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ex vi do art. 542 do CPPM. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese, a ausência de análise, por parte deste Plenário, das provas apontadas na Revisão Criminal relacionada deveu-se, justamente, ao acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento da Revisão Criminal, porquanto o pleito revisional já havia sido, em momento anterior, devidamente analisado e fundamentado à luz do caso concreto, tanto pelo Juízo de primeiro grau como pelo Juízo da Apelação interposta. Recurso rejeitado. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000454-33.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 28/09/2021; Pág. 9)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 238 DO CPM. CONDENAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS OBSCURIDADES E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÂO. INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE.

1.Os Aclaratórios têm por escopo esclarecer e corrigir decisões judiciais que revelem, no seu bojo, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ante o teor do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. In casu, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Defensor constituído em favor de professor civil condenado pela prática do delito previsto pelo art. 238 do CPM, contra acórdão proferido por este Tribunal que confirmou o Decreto condenatório de 1ª Instância. Teses defensivas foram devidamente examinadas e rechaçadas pelo Juízo a quo e por este Tribunal à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Os presentes Embargos merecem acolhimento parcial, apenas para tornar mais claro que a motivação determinante para o não acolhimento da tese defensiva de desclassificação da conduta para o art. 61 da Lei das Contravenções Penais (LCP) foi, primeiro, o fato de a conduta imputada ao Acusado estar tipificada como crime militar previsto no art. 238 do CPM, norma essa especial, que, pelo critério da especialidade, é prevalente em relação à disposição do art. 61 da LCP; e, segundo, pela ausência de previsão no referido dispositivo do Código Penal Militar que autorize ou possibilite a desclassificação do delito em tela para contravenção penal prevista na legislação penal comum. Além disso, deve-se frisar que a menção à revogação do art. 61 da LCP e à transformação da contravenção penal nele estabelecido em crime de Importunação Sexual, previsto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940, com cominação de pena mais gravosa do que o Código Penal Militar, teve por objetivo de realçar a crescente repulsa da Sociedade a condutas atentatórias ao pudor social. 4. As demais alegações defensivas de suposta obscuridade e omissão no Acórdão hostilizado revelam mero inconformismo com relação ao Acórdão confirmatório da condenação em sede de Apelo, sendo de todo incabível amoldar o Aresto vergastado à interpretação fática, probatória e legal dos fatos que seja perseguida pelo Embargante. 5. Embargos que se acolhe parcialmente, sem qualquer efeito infringente. Decisão unânime (STM; EDcl 7000176-32.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 25/05/2021; DJSTM 01/06/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIM. CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PERFEITA CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORDEM EMITIDA POR AUTORIDADE MILITAR COMPETENTE. PREQUESTIONAMENTO POR AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado. 2. Para que sejam conhecidos, cabe à parte indicar os pontos que entende ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. 3. Não há vício justificador para a oposição dos Aclaratórios quando a matéria aquilatada de omissa e de contraditória foi apresentada pela Defesa em sede de apelação, à qual se negou provimento. 4. A ordem do superior hierárquico para o subordinado, prevista como uma das elementares do tipo penal de motim, pode ser escrita, verbal ou, até mesmo, emitida por gestos convencionados. 5. Estando circunscrita aos parâmetros legais, basta recebê-la para se impor ao militar de menor hierarquia o dever de acatá-la, sob pena de cometimento de crime e de subversão da essência do funcionamento das Forças Armadas, Instituições regulares e permanentes, destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da ordem, nos exatos termos do art. 142 da CF/88. 6. A mera contrariedade da parte em relação ao Acórdão que lhe foi desfavorável não enseja o acolhimento dos Embargos. Estes não se prestam ao reexame de matéria plenamente fundamentada no Aresto vergastado, o que afasta o argumento de prequestionamento por ausência de fundamentação legal, com base no art. 93, inciso IX, da CF/88.7. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão Unânime. (STM; EDcl 7000912-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 11/05/2021; Pág. 6)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.

Ao questionar o Acórdão guerreado, em sede de preliminar, a PGJM sequer menciona a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 542 do CPPM, relacionados à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ao revés, repisa argumentos já rechaçados à saciedade no julgamento do Apelo, relacionados à competência do Juiz togado para julgar o feito monocraticamente. No Acórdão recorrido, constam as razões pelas quais o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela PGJM. A competência para julgar os Embargos de Declaração pertence ao Juiz togado monocraticamente, descabendo falar em ofensa a qualquer princípio insculpido na Constituição Federal. Como é cediço, os Embargos de Declaração têm como objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada aos cogitados vícios do julgado, ou seja, a vícios internos do julgado. Mostra-se por inteiro incabível, em Embargos de Declaração na Apelação, a rediscussão do julgado no seu mérito, com base na interpretação que faz a PGJM dos elementos probatórios que o integram e, pior, com supedâneo ainda em outros que lhe são externos. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade (STM; EDcl 7000190-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 06/05/2021; Pág. 8)

 

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