Art 547 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
Marcha do julgamento
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL IN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
Os Embargos de Declaração possuem o prazo recursal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 547 do Código de Processo Penal Militar, devendo ser contado o prazo em dobro para a Defensoria Pública da União, ou seja, 10 (dez) dias. A forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida pelo artigo 798 do Código de Processo Penal, que dispõe: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Tal regramento é devido, tendo em vista que os recursos em matéria criminal seguem sistemática própria, naquilo em que houver regramento específico, não se valendo de suplementação por outro diploma legal. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 76-23.2014.7.04.0004; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 30/10/2017)
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