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Art 575 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunalabrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, noprazo de dez dias, apresente razões, por escrito.

Traslado

Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia dadenúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelorecorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.

Deserção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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