Ação de Indenização Por Vícios Construtivos Infiltração PTC785
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 37
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por vícios construtivos (defeitos na obra), conforme novo cpc, de natureza indenizatória de danos morais e materais, aforada em desfavor de construtora.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS
- I – QUADRO FÁTICO
- II – MÉRITO
- 2.1. Relação de consumo configurada
- 2.2. Prazo decenal de prescrição
- 2.3. Do dever de indenizar
- 2.4. Dos danos materiais
- 2.5. Dos morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 615 e 619, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 18 , 20 e 25, todos Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS
(DANOS MATERIAIS E MORAIS)
contra CONSTRUTORA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.
I – QUADRO FÁTICO
A parte Autora reside no imóvel sito na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, bem esse adquirido no ano de 0000. (doc. 01) Haja vista a chegada da sua filha, originária de São Paulo, viu-se no dever de realizar o desfazimento de uma abertura contida no closet. (doc. 02) Além disso, igualmente buscou a colocação de uma antena parabólica na laje do imóvel, onde se encontra a caixa d´água. (doc. 03)
Para a realização desses préstimos, contratou os serviços de empreitada da Ré, acerto esse feito por escrito. (doc. 04)
Os serviços foram iniciados no dia 00 de março do ano próximo passado. Findaram na data prevista, ou seja, em 00 de abril de 0000. Em conta disso, pagou a segunda parte dos valores acertados. (doc. 05)
Porém, passados aproximadamente sete (7) meses da finalização, a obra começou a apresentar defeitos.
Percebeu-se que dentro do closet apresentou mofo. (docs. 06/07) Chegou, até mesmo, a danificar algumas peças de roupas. (docs. 08/09)
Em conta disso, chamou um pedreiro de sua confiança, de nome Joaquim dos Santos, para avaliar o que motivara o mofo. Esse chegou à conclusão que decorria de infiltração de água, provocada pela perfuração da malha de impermeabilização dessa. (docs. 10/12)
No mais, foram constatadas rachaduras no volume da caixa d´água, que, na hipótese, causadas pela dilatação térmica e da movimentação estrutural. Em verdade, existia manta asfáltica apenas parte de cima da laje, não tendo colocado na de baixo. Isso, per si, reforça a inexistência de impermeabilização na peça onde estava localizada a caixa d´água. E foi exatamente nesse local em que ocorreu a infiltração. (docs. 13/21)
Por essa razão, foi necessário refazer a impermeabilização da laje de cobertura, razão qual tivera de despender a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 22)
É cediço, no meio da edificação de obra, que, independentemente da causa, é responsabilidade do construtor garantir a estanqueidade da edificação, pelo período mínimo de 05 anos da construção. Ao contrário disso, em apenas 7 do fim da obra, o defeito foi identificado.
Assim sendo, inconteste que o mofo decorreu da umidade proveniente das infiltrações e rachaduras, próprias da má prestação do serviço.
É inverossímil, sobretudo à luz da prova produzida já de pronto revelada pela Requerente, evidencia-se, à saciedade, a responsabilidade da parte contratada, ora Ré, frente aos danos causados àquela.
Diante disso, inafastável a responsabilidade da Promovida e sua correspondente condenação a pagar os danos morais e materiais.
II – MÉRITO
2.1. Relação de consumo configurada
A Autora é considerada consumidora final, uma vez que a obra contratada não tinha destinação a terceiros, estranhos à relação contratual. É dizer, existe entre as partes uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Exatamente por isso é a redação do Código de Defesa do Consumidor, que, quanto ao consumidor de prestação de serviços construtivos, explicita, ipsis litteris:
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Trilhando nesse campo, este é o magistério de Orlando da Silva Neto:
Decadência e garantia na construção civil Art. 26 No que concerne à construção civil, o art. 618 do Código Civil fixa uma espécie de prazo legal de garantia no que tange à solidez e segurança da obra. Assim, na linha do que vem sendo comentado até agora, o direito de reclamar contra vícios de construção do imóvel não decai no prazo do art. 26, uma vez que existe um prazo de cinco anos de garantia do construtor previsto no Código Civil. Não se trata de aplicar a prescrição/decadência mais favorável ao consumidor, mas sim de aplicar à relação jurídica concreta a regra jurídica própria. [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Arnaldo Rizzardo:
Daí que os serviços de construção, desde que desenvolvidos em benefício de pessoa física ou jurídica colocada como destinatária final, enquadram-se nas relações de consumo. Na relação de construções protegidas pelo direito consumista estão os conjuntos habitacionais, os prédios feitos em loteamentos, as unidades em condomínios edilícios, não quando a construção é destinada a empresas que comercializam os imóveis, ou exerçam a atividade de venda de imóveis, de modo habitual ou profissionalmente, cuja regulamentação submete-se ao Código Civil.
Assumem importância os vícios do produto ou do serviço, por força dos arts. 18 e 20, lembrando que vício tem uma ampla significação, compreendendo toda série de defeitos e imperfeições, mesmo que não de muita gravidade. Tanto na mão de obra como nos produtos apura-se a falta de qualidade, de técnica, de adequação dos materiais utilizados. Despontam a baixa qualidade do prédio, a sua fragilidade, a permeabilidade nas intempéries, tornando-o inadequado para a finalidade visada.
No campo do direito do consumidor, a prescrição se opera em cinco anos, no caso de danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Já decorrendo os prejuízos de vícios aparentes ou de fácil constatação, tem-se a decadência, que se perfaz em noventa dias, iniciando o prazo a contar da data entrega; se ocultos os vícios, começa o lapso de tempo no momento em que aparecem (art. 26, §§ 1º e 3º). [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Ação julgada parcialmente procedente, condenando a ré à reparação dos defeitos construtivos constatados nos imóveis dos autores e em indenização por danos morais. Existência, entre as partes, de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária da CDHU e da construtora pelos defeitos construtivos, nos termos do art. 25, § 1º do CDC. Contrato celebrado entre a CDHU e a empresa contratada para a execução do projeto e das obras do conjunto habitacional que perante os autores é Res inter alios. CDHU que, ademais, tinha obrigação de fiscalizar a obra. Litisconsórcio facultativo. Dano moral configurado. Imóveis com inúmeros danos físicos que comprometeram o exercício de propriedade e a habitabilidade do bem. Aborrecimento dos autores que extrapola o mero descumprimento contratual. Efetiva lesão a direito da personalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra razoável e em sintonia com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré majorados para 15% do valor total da condenação (art. 85, §11, CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS CORRÉUS.
1. Decadência. Inocorrência. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC. Demanda que envolve direito a uma prestação, não correspondendo a um estado de sujeição. Pretensão de aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Impossibilidade. Ação que versa sobre inadimplemento contratual. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civilista. Prescrição não configurada. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Demandados que, a princípio, atuam no ramo de construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se no conceito de fornecedores. Autores que, por serem destinatários finais, amoldam-se ao conceito de consumidores. 3. Diploma consumerista que autoriza a inversão do ônus probatório, desde que presentes os requisitos legais. Art. 6º, VIII, do CDC. Pressupostos preenchidos na espécie. Hipossuficiência técnica dos demandantes configurada. 4. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais se as questões foram devidamente analisadas. 5. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [ ... ]
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade desse. É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
De todo modo, de bom alvitre revelar considerações acerca do prazo para ajuizamento de demandas dessa natureza.
2.2. Prazo decenal de prescrição
Nada obstante a relação de consumo desenvolvida entre partes, não se deve descurar, de todo modo, que o prazo de ajuizamento do processo se rege à luz do Código Civil.
Inaplicável ao caso a regra do art. 26, inc. II, do CDC, que trata do prazo decadencial para o consumidor exigir dos fornecedores quaisquer das hipóteses do art. 20 do CDC.
Aqui, como visto, trata-se de pretensão de natureza indenizatória. Visa-se ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios da construção, vinculada a contrato de prestação de serviços de empreitada. Dessa forma, sujeita-se ao prazo prescricional decenal disciplinado no art. 205 do CC.
Nesse aspecto, é de todo oportuno gizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, acerca do tema, entende que o prazo é de 10 (dez) anos, ad litteram:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
Interessante frisar julgados com esse mesmo enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.
1. A hipótese é de pretensão indenizatória de consumidor adquirente de imóvel fornecido pela ré, sob a alegação de defeitos constatados após a entrega das chaves, apontando-se como o mais grave a impermeabilização malfeita na piscina instalada na cobertura. Sentença de procedência. Apelo da ré. 2. Arguição prejudicial de decadência. Invocação do artigo 26, II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Rejeição. Além de o defeito apontado na causa de pedir não ser de fácil constatação (fazendo atrair o § 3º do dispositivo adrede mencionado), tem-se que a natureza da pretensão autoral. Eminentemente indenizatória -- não se sujeita ao escoamento de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. 3. "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (RESP 1721694/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ação ajuizada ainda no prazo prescricional. Questão de fundo que deve ser analisada. 5. Má impermeabilização da piscina instalada na cobertura. Inexistência de impugnação específica por parte da ora demandada. Tese defensiva que se limita a tentar delinear a falta de prova quanto ao nexo de causalidade, querendo fazer crer que o vício apontado possa ter se originado de má conservação por parte do adquirente. Alegações que não se sustentam frente à cronologia dos fatos que efetivamente restaram comprovados nos autos. 6. Com efeito, apenas poucos meses após a entrega das chaves. E no curso de realização de obras de benfeitorias anteriores à pretendida mudança do autor com a sua família para fixar residência no imóvel. O defeito na impermeabilização da piscina instalada na cobertura foi constatado, gerando inequívoca insegurança no uso do bem. 7. As imagens registradas na ata notarial do índice 19 fazem prova do vício apontado, afigurando-se de todo inverossímil que em apenas poucos meses tal defeito haja resultado de má conservação (sobretudo porque, àquela altura. Conforme restou consignado na própria ata. O imóvel estava desocupado). 8. Demonstração do prejuízo mediante simples apresentação do orçamento para reparo. Não procede a argumentação defensiva no sentido de que não houve prova da efetiva contratação do reparo. Reparação integral. Suficiente a demonstração do vício e do valor orçado para o reparo. 9. Objeções lançadas visando à limitação do dever de restituição de despesas de aluguéis que deverão ter lugar por ocasião da liquidação de sentença, na medida em que a presente fase se limitou a reconhecer o nexo normativo de responsabilização por todas as despesas que efetivamente se comprovarem nesse sentido. 10. Danos morais que se presumem a partir da mera comprovação dos fatos expostos na causa de pedir. Cuida-se de aquisição de imóvel caro e cujo defeito inviabilizou o planejamento estruturado para o autor fixar residência com a sua família. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]
APELAÇÃO. CIVIL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DAS CORRÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A existência de vícios redibitórios no imóvel sugere a incidência do art. 441 do CC, que permite a rejeição da coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor, e também do art. 442 do CC, que permite ao adquirente, de maneira alternativa, reclamar o abatimento no preço nas mesmas condições. A hipótese dos autos permite a aplicação analógica do art. 475 do CC, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de exigir o adequado cumprimento da obrigação, sem prejuízo do pedido de indenização por perdas e danos. Cogita-se ainda a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. II. No tocante à empreitada, o art. 618 estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O prazo previsto pelo dispositivo tem natureza de garantia, e não natureza de prazo decadencial ou prescricional, e a obrigação dele decorrente não depende de culpa. III. Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula nº 194 assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo 177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão ao prazo do art. 1.245 do CC/1916. lV. Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC, com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro. A previsão de um prazo decadencial, por outro lado, reforça a natureza de direito potestativo e a responsabilidade objetiva presente na obrigação derivada do prazo de garantia. V. É de rigor destacar que, paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra ou o adquirente poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, que trata das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, contanto que logre comprovar a existência de culpa pelo não cumprimento a contento da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. (STJ, RESP 1296849/MG, AgInt nos EDCL no RESP 1630253/SP, RESP 1721694/SP, AgInt no AREsp 495.031/RJ). VI. A reforçar o anteriormente exposto, cita-se, ainda, o teor do Enunciado nº 181 do CNJ. O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. VII. O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante em decorrência da existência de vícios redibitórios, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra, considerando o prazo decadencial de um ano da entrega do imóvel ou da ciência dos vícios ocultos. VIII. Nas hipóteses em que a construção do imóvel não foi objeto de financiamento por parte da CEF, a instituição financeira, em regra, não responde por danos oriundos de vícios em sua construção, supondo que sua atuação no caso concreto seja restrita às atividades típicas de um agente financeiro. A jurisprudência desta corte e do STJ considera que a CEF não tem responsabilidade por tais danos quando financia imóvel pronto, acolhendo com maior frequência a alegação de que a vistoria realizada destina-se tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. IX. Há que se ressaltar, no entanto, que nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. No caso dos autos, a CEF financiou a aquisição de imóvel pronto pelas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. X. Ainda que se entendesse que o contrato discutido nos autos não pertence às faixas de renda mais baixas do PMCMV, o que teoricamente poderia descaracterizar sua atuação como promotora de políticas públicas, ainda assim sua atuação concreta no caso dos autos não estaria restrita às atividades típicas de um mero agente financeiro, restando protegida a posição do adquirente na condição de consumidor final. XI. Comprovada a responsabilidade das corrés, considerando ainda que os vícios são incontroversos e que eram ocultos no momento da aquisição do imóvel, não há nos autos qualquer elemento que indique a configuração de decadência ou prescrição no caso em tela considerando o momento em que os danos tornaram-se aparentes. É de rigor destacar que a condenação inclui a correção de infiltrações e fixação de piso/azulejos nos banheiros, não incluindo a troca de telhas, por se tratar de responsabilidade elementar do manutenção por parte do proprietário. XII. Os danos morais nos casos que envolvem graves vícios de construção de imóvel residencial, seguidos de resistência infundada por parte dos responsáveis pelo empreendimento, são presumidos, por esta razão é de rigor majorar indenização fixada a este título para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIII. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar as condenações. Da mesma forma, tampouco se cogita de denunciação da lide quando não há indícios de responsabilidade exclusiva de terceiro a amparar o pedido. Juros de mora fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ. XIV. Apelação das corrés improvida e apelação da parte Autora parcialmente provida para esclarecer a extensão da condenação de reparação dos danos materiais e para majorar a condenação por danos morais. Considerando a sucumbência recursal e a sucumbência mínima, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios devidos em 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, afastada a sucumbência recíproca. [ ... ]
2.3. Do dever de indenizar
Sem hesitação se viu a necessidade de reforma ampla e integral de impermeabilização, além dos consertos atinentes às rachaduras e extração dos mofos. Nesses passo, é inconteste que a empresa ré não observou o projeto da obra, tampouco as normas específicas da ABNT.
Merece alusão ao ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:
Começo pela hipótese mais abrangente: a responsabilidade da incorporadora ou construtora, com fundamento na legislação de tutela dos consumidores. É responsabilidade objetiva, independe de culpa do empresário responsável pelo empreendimento (CDC, art. 12). Tem lugar a responsabilização sempre que verificado qualquer defeito de construção, manifesto ou oculto. O prazo para efetivá-la é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Desse modo, se ruir edifício de apartamentos causando danos aos vizinhos ou transeuntes, eles têm direito à indenização a ser paga pela incorporadora ou construtora, em caso de defeito de construção. Os vizinhos ou transeuntes, nesse caso, não têm ação contra os proprietários (ou promitentes compradores) das unidades condominiais. [ ... ]
Anuindo a essa argumentação, Sérgio Cavalieri revela que:
A principal obrigação do construtor, quer por empreitada, quer por administração, é executar a obra, tal como lhe foi encomendada. Dependendo da natureza da prestação, terá que executar o trabalho pessoalmente ou por seus prepostos, mas sempre sob sua direção. Assim, por exemplo, tratando-se de uma pintura ou escultura, a execução da obra terá́ que ser pessoal. Cuidando-se de construção, mormente se de grande porte, a execução será́ feita pelos prepostos do empreiteiro, mas sob sua direção e responsabilidade. Aqui, a toda evidência, só́ nos interessa a empreitada de construção. Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o que haverá́ inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo da obrigação de meio é a atividade do devedor. A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, por que se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só́ poderá́ ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (item 93.1). [ ... ]
Urge destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (vícios construtivos), a pertinência de se impor a condenação em perdas e danos. Confiram-se estes julgados:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contrato de empreitada. Artigo 618, parágrafo único do Código Civil. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de decadência rejeitadas. Prova pericial que comprova os vícios construtivos no imóvel da autora, de responsabilidade exclusiva da construtora Eficaz. Ausência de responsabilidade solidária da imobiliária João Parreira pela restauração do imóvel. Danos morais caracterizados. Indenização majorada para R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Apelação da autora parcialmente provida, não provida a adesiva da corré Eficaz Construtora e Comércio Ltda. [ ... ]
APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA, EM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, CONDENAR O PROMOVIDO A GARANTIR A EXECUÇÃO DE REPARAÇÃO DE TODOS OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EXISTENTES, COMPLETA E INTEGRAL, DEVENDO ARCAR COM AS DESPESAS RELATIVAS AO REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DA PROMOVENTE E SUA FAMÍLIA EM UNIDADES HABITACIONAIS EM PADRÃO SEMELHANTE AO DO IMÓVEL ADQUIRIDO, DURANTE O PERÍODO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E, AINDA, DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONFERIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERAIS CONSUBSTANCIADOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais. Nessa perspectiva, parte autora afirma que, em maio de 2009, assinou contrato particular de promessa de compra e venda com o réu, por intermédio da Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Ltda, referente à imóvel residencial situado no bairro de Lagoa Redonda, em Fortaleza, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Narra que, dois anos após a compra, o imóvel começou a apresentar problemas, como o aparecimento de rachaduras nas paredes e infiltrações, indicativos de falha no processo de construção do prédio. Após ser notificado pela Requerente, o promovido enviou funcionário para tentar sanar as fissuras com gesso, mas não houve resolução do problema. Continua a narrar que o engenheiro civil Lauro Wellington N. Ferreira, CREA12.643-D, realizou vistoria técnica em seu imóvel, detectando áreas afetadas com fissuras e infiltrações, conforme documentação acostada à exordial, e concluindo haver necessidade de intervenção no prédio através de procedimentos construtivos. A requerente diz que tem tentado firmar acordo com o requerido para a correção das falhas existentes; porém, não tem obtido êxito, posto que o requerido se afasta de sua responsabilidade de construtor, postergando o fim do aborrecimento. Assevera a Demandante que fica impedida de mobiliar sua residência, pois se o fizesse tudo ficaria perdido devido aos problemas estruturais. Por fim, requer que o réu promova o reparo do reboco de todas as paredes e tetos afetados pela infiltração, que seja realizada nova perícia técnica, além do recebimento de indenização por danos morais. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, em especial, no que toca aos vícios de construção alegados e contestados. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL: De fato, in casu, pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Tal entendimento tem base na jurisprudência firme do STJ. 4. Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. 1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5. Sendo assim, no ponto, acertada a Sentença, verbi gratia: (...) preliminarmente, discuta-se a alegação de decadência do direito de reclamar ora exposta pelo contestante. Afirma que a promovente tinha conhecimento dos supostos vícios de construção desde meados de 2011, e que trouxe tais problemas à superfície apenas em setembro de 2013, quando alegadamente teve contato com o promovido para apresentar-lhe orçamento da Delta Serviços de Construções Ltda. Apenas em 2015 iniciou o feito para cobrar sua garantia. Alicerça sua afirmação no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que ensina que o direito de reclamar de vícios ocultos caduca em 90 dias, a partir do momento em que restar evidenciado o defeito, e no art. 618, caput e parágrafo único do Código Civil, que preleciona que Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Não se trata, no entanto, de prazo decadencial, posto que não se discute nem a desconstituição do negócio jurídico nem o abatimento do preço, no caso de diminuição de valor, mas a responsabilidade do empreiteiro e seu consequente dever de reparação dos danos oriundos da obra. Na verdade, há que se dizer que o prazo de 180 dias ao qual se refere o parágrafo único acima exposto somente se aplica às ações desconstitutivas; o prazo quinquenal determinado pelo caput, por sua vez, é apenas de garantia. Deve-se aplicar, portanto, o prazo decenal, conforme inteligência do artigo 205 do Código Civil 6. PERÍCIA JUDICIAL: De lançada, divisa-se que houve a avaliação técnica do imóvel por profissional especializado, o que auxilia, e muito, o Juízo. Observe o exame da perícia judicial, conforme laudo às f. 164 a 187. Pois bem. 7. Nessa toada, segue oportuna transcrição do pinçado da Decisão Singular, ad litteram: (...) no desenrolar do processo, foi realizada perícia judicial por Samuel Félix de Mesquita, que identificou manifestações patológicas no imóvel vistoriado, como fissuras das alvenarias e estruturas de concreto, atribuindo-as possivelmente a erro de execução e/ou projeto e ausência de verga e/ou contra verga. Apontou ainda sinais de oxidação nos pergolados de concreto existentes nos corredores laterais e parte interna da casa, o que representa risco grave a curto prazo. Apontou, por fim, custo médio da realização dos reparos no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em petição de fls. 192 a 195, o réu argui a nulidade absoluta da prova pericial por entender que houve grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que alega não haver sido intimado para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. (...) Além disso, houve a possibilidade de o réu se manifestar acerca do laudo pericial quando do despacho de fls. 188. Poderia haver a apresentação de quesitos sem prejuízo algum a partir do material contido no estudo do perito técnico. A nulidade da perícia é relativa, dependendo de comprovação de efetiva desvantagem à defesa da parte. Importante frisar que o trabalho pericial apresentado não é a única fonte de convencimento deste juízo. Destarte, afasto a arguição de nulidade formulada pelo requerido. Diante dos fatos alegados e da documentação acostada, convenço-me da existência de dano à parte requerente e da ilicitude da conduta do requerido. (...) As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser conservadas. 8. A REQUERIDA NÃO SE DESINCMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC: Nessa toada, a Requerida não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da Autora na forma do art. 373, II, CPC. 9. DANOS MATERIAIS: In casu, o dano material resta caracterizado através da existência dos vícios decorrentes da construção do imóvel, consubstanciando a obrigação de fazer, objeto central desta ação. É a garantia da execução de reparação de todos os vícios de construção existentes, completa e integral, para tanto, devendo arcar com as despesas relativas ao remanejamento temporário da promovente e sua família em unidades habitacionais em padrão semelhante ao do imóvel adquirido, durante o período de execução das obras. 10. DANOS MORAIS CONFIGURADOS No aspecto, a sentença está fincada nos seguintes termos, in verbis: (...) o dano moral, por sua vez, é consequência dos males decorrentes da impossibilidade de bem utilizar a moradia. Não pode se falar em mero aborrecimento, pois a requerente há muito convive com os problemas estruturais de sua casa, e, ainda que nem todos representem risco grave à sua segurança, são sinais de insalubridade da construção. Há entendimento jurisprudencial que embasa tal posicionamento: (...) Entendo, todavia, ser excessivamente desproporcional a pretensão da requerente ao pleitear que se valore os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Portanto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do acima articulado, verifico que há preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória antecipada previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente na inicial, determinando que o promovido faça o repara do reboco de todas as paredes e tetos afetados pela infiltração, sob pena de multa diária que reduzo a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o montante ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Ponto mantido. 11. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. 12. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, RESP 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. 13. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E OS QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO.
Tendo sido as partes litigantes intimadas não apenas para se manifestarem sobre o laudo pericial, mas também sobre os esclarecimentos prestados e sobre os quesitos respondidos pelo perito, não merece acolhida a referida tese de nulidade por falta de intimação. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO NÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARCIAL EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DO EMPREITEIRO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Constata-se que diferente do que alega a parte ré ocorreu o trânsito em julgado do decisum que homologou a desistência da ação em relação ao segundo réu (Ailton dos Reis), operando-se a preclusão sobre o tema. 3. DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 935 DO CC - O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO JÁ FOI MOTIVO DE AÇÃO CRIMINAL - DEMOSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AUTORA E O RÉU. INVIABILIDADE. Observa-se que a esfera criminal e cível são independentes e não tendo havido decisão sobre o mesmo objeto discutido nessa ação, na demanda penal, inviável acolher a tese de ausência de vínculo negocial entre as partes. 3. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. AFASTADA. O prazo decadencial, nos contratos de empreitada de construções civis, é de 05 (cinco) anos. (art. 618, Código Civil). 4. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS (PROFISSIONAIS QUE FINALIZARAM A OBRA E PERITO DO JUÍZO. AFASTAMENTO. Sendo a documentação suficiente a fim de atestar falhas/defeitos na obra de construção das casas, referente ao contrato de empreitada entabulado entre as partes, restando patente a responsabilidade civil da parte ré, que descumpriu as obrigações contidas no projeto, não há falar em necessidade de produção de prova testemunhal, tampouco em cerceamento de defesa. 5. DA APLICAÇÃO DO Código de Defesa do Consumidor. Como as partes firmaram contrato de empreitada, contrato típico da construção civil, onde um dos contratantes se obriga a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, obra certa para o dono da obra, tal atividade se insere no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC. 6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Tendo sido comprovados defeitos na obra do imóvel, objeto da lide, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados a parte contrária. 7. ÔNUS DA PROVA. Cabe a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, ao réu demostrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 8. DEFEITO E NÃO VÍCIO - NOMENCLATURAS UTILIZADAS NA SENTENÇA. Quanto a nomenclatura "defeito" e "vício", tese arguida no apelo, observa-se que os dois termos foram utilizados na sentença para se referir aos problemas existentes na obra do imóvel da autora, não havendo no ato sentencial nenhuma irregularidade por esse fato. 9. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. Em relação ao dano material, observa-se que consiste no prejuízo patrimonial, que necessita comprovar nos autos, cabendo a indenização compreendidos pelos gastos referentes ao reparo do imóvel. 10. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Indubitável que, o defeito na obra do imóvel, objeto da lide, causou transtornos de índole moral a adquirente, que se viu frustrado na justa expectativa de usufruir do bem, fato que foge ao mero dissabor cotidiano. 11. QUANTUM MANTIDO. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, reputa-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na sentença, corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, bem como atende ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. 12. DOS PEDIDOS INICIAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. Apesar de a parte autora ter desistido da demanda em face de um dos réus, manteve o seu pedido inicial, sendo inquestionável que o pleito inicial foi para condenação solidária da parte ré, já que referente ao mesmo fato gerador, não havendo distinção na proporção da condenação, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. QUEDA DENTRO DO SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Os danos físicos causados por queda em supermercado em decorrência de falha na prestação de serviços ao consumidor, enseja reparação por dano moral. No caso concreto, o acervo probatório comprova que a apelante foi vítima de acidente com trauma no joelho esquerdo ocorrido no interior do Mateus Supermercado João Paulo, no qual houve tratamento fisioterapêutico, resultando na impossibilidade para o trabalho pelo prazo de 60 dias. III. O dano estético se relaciona às consequências físicas, tais como deformidade irreversível da sua aparência. Na hipótese, verifica-se que de fato houve lesão no joelho esquerdo da recorrente, todavia não vislumbro deformidade significante na estética da parte lesionada, capaz de causar-lhe constrangimento. Assim, não vislumbro cabimento para condenação. lV. A simples inscrição em seletivo para contratação de emprego no momento do acidente, não demonstra uma situação real de possibilidade de emprego, que autorize a aplicação da teoria de perda de uma chance ao caso examinado. V. O pensionamento vitalício pleiteado, também não prospera, eis que não há provas de perda da capacidade laborativa durante toda a sua vida. Apelação Improvida. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO.
Fato do produto e do serviço. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Insurgência ré. Quebra do carrinho de compras ofertado pelo supermercado a seus clientes, causando a queda das compras e um corte na perna do consumidor. Fato do produto e dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 12 do CDC. Quantum corretamente fixado. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. [ ... ]
2.4. Dos danos materiais
Colacionou-se, com a presente peça de ingresso, os comprovantes das despesas, que a Autora tivera de arcar com o conserto da imperfeição da obra.
Assim, diante desse acervo probatório, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que a Ré tem o dever de pagar, a título de reparação de danos emergentes, a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.)
2.5. Dos morais
Lado outro, no tocante ao dano moral, a Autora passou por infinitos transtornos, vivenciados em decorrência dos vícios da construção. Ela chegava a ir para casa aos prantos, chorando, cada vez que saía do serviço, porque trabalhava fora, e chegava com as coisas por fazer, especialmente a limpeza do mofo e infiltrações.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 37
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce
- Direito do consumidor
- Responsabilidade civil
- Vício construtivo
- Dano moral
- Dano material
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Cdc art 18
- Cdc art 20
- Cdc art 25
- Cc art 445
- Cc art 619
- Cc art 615
- Empreitada
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação da danos materiais
- Cc art 205
- Prazo prescricional
- Prazo decadencial
- Prazo decenal
- Vício oculto
Sinopse abaixo
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contrato de empreitada. Artigo 618, parágrafo único do Código Civil. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de decadência rejeitadas. Prova pericial que comprova os vícios construtivos no imóvel da autora, de responsabilidade exclusiva da construtora Eficaz. Ausência de responsabilidade solidária da imobiliária João Parreira pela restauração do imóvel. Danos morais caracterizados. Indenização majorada para R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Apelação da autora parcialmente provida, não provida a adesiva da corré Eficaz Construtora e Comércio Ltda. (TJSP; AC 0008425-02.2020.8.26.0071; Ac. 16630967; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 03/04/2023; DJESP 11/04/2023; Pág. 3156)
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