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- Sumário da petição
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- 1 - Quadro fático
- 2 - No mérito
- 3 – Tutela de evidência – Pressupostos caracterizados
- 3.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE
[ Pede-se tutela provisória de evidência ]
MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Ela é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)
( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)
No que diz respeito ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197) [ ... ]
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
Responsabilidade solidária dos entes federados. Reafirmação da jurisprudência sob a sistemática da repercussão geral. Tema 793. RE 855.178. Inovação recursal. Impossibilidade. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do artigo 557, § 2º, do CPC/1973. Aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.
1 - Quadro fático
Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Promovente, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Autora, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.
Contudo, a Autora não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)
Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Demandado, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 03)
Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.
2 - No mérito
O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.
Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no RESP 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AGRG no RESP. 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
3 – Tutela de evidência – Pressupostos caracterizados
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da diabetes (tipo 2).
Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.
Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.
Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)
Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).
Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.
3.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório
Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata o Código de Processo Civil, verbis:
Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
( . . . )
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.
No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Autora.
Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDO NO RE 855.178. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SOBREMODO ELEVADO EM COMPARAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO AUTOR. ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AGR- ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender condenou o Estado agravante ao fornecimento de medicamento a particular, cujo valor não é sobremaneira elevado proporcionalmente à capacidade econômica do requerente. Destarte, não se verifica no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada. 3. A análise acerca da correta adequação da decisão impugnada às teses vinculantes fixadas nos Temas 6, 500 e 793 da repercussão geral, notadamente no que diz respeito à competência da União para o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, não pode constituir o objeto precípuo do presente pedido de suspensão, que não se presta ao papel de sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. [ ... ]
Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva.
Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos. Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, em temas infraconstitucionais.
À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’, É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes. [ ... ]
Com o mesmo sentir observa Fredie Didier Júnior que:
Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. [ ... ]
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. TEMA Nº 793. AÇÃO PROPOSTA EM FACE APENAS DO ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01. Quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos despendidos unilateralmente, como forma de regresso. 02 O Tema nº 793/STF não determina a necessidade de litisconsórcio passivo necessário nos tratamentos de alta complexidade e medicamentos que não se encontram nas listas de políticas públicas, em que a competência de julgamento seria da Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação da União no processo, mas tão somente reconheceu que, dentro da repartição do SUS, é possível que o ente que vier a ser condenado a prestar o tratamento seja restituído por aquele a quem seria cabível fornecer o procedimento médico, através de ação regressiva. 03 Deve ser mantida na Justiça Estadual demanda proposta em face do Estado de Alagoas e/ou dos municípios alagoanos que pugna pela concessão de medicamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
Fornecimento de nintedanibe 100mg. Fibrose pulmonar idiopática. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar contra ente diverso. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. [ ... ]
Dessarte, in casu, a Autora, quanto ao pedido de tutela de evidência, ampara-se em inúmeros precedentes do Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, além disso, de matéria apreciada e decidida sob o enfoque de repercussão geral.
Em face dos fundamentos supra-aludidos, merece total acolhimento.
3.1. Quanto à prova documentada no concreto
Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Promovente, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Autora, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.
Contudo, a Autora não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)
Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Demandado, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 03)
Desse modo, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Diante disso, requer-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela provisória de evidência no sentido de que:
( i ) Seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), determinando-se que a Ré forneça gratuitamente à Autora, no prazo de 48 horas, o medicamento descrito e pormenorizado com esta inicial;
( ii ) outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, seja a Ré obrigada a fornecer o medicamento apontado, ou um outro rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido;
( iii ) instar que a Ré cumpra a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de, via Bacen-jud, bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie;
( iv ) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Autora pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).
V - Pedidos e Requerimentos
Ex positis, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
3.1. Requerimentos
( a ) A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II);
( b ) A Autora não guarda condições econômicas de arcar com as despesas do processo, razão qual pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça;
( c ) Requer, mais, seja deferido o pleito de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a transmutação do ônus em face da teoria dinâmica da divisão do ônus da prova.
3.2. Pedidos
(a) Pede-se, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando a Ré nos termos abaixo fixados:
( i ) Tornar definitiva a tutela provisória concedida, e julgar procedente o pedido, condenado a Requerida forneça gratuitamente à Autora, no prazo de 48 horas, o medicamento descrito e pormenorizado com esta inicial;
( ii ) outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, seja a Ré obrigada a fornecer o medicamento apontado, ou um outro rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido;
( iii ) instar que a Ré cumpra a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de, via Bacen-jud, bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie;
( iv ) por fim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados consoante regra específica nesse tocante, porquanto é parte a Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), equivalente ao valor condenatório. (CPC, art. 292, inc. V).
Cidade, 00 de julho de 0000.
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