O que é brasileiro nato ?
DOUTRINA SOBRE O SIGNIFICADO DE "BRASILEIRO NATO"
BRASILEIRO. S. m. (Top. de Brasil) Dir. Polit. O natural do Brasil. Nato, o nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que esses não estejam a serviço de seu país; o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República; o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venha residir no País e opte em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira. Naturalizado, o que adquirir a nacionalidade brasileira, ou que, residente no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, requeira a nacionalidade brasileira. CF, art. 12; L 6.815, de 19.08.1980, arts. 111-124. (SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016)
BRASILEIRO. O sentido do vocábulo, em Direito, não se divorcia de seu significado geral: brasileiro é todo aquele que se considera nacional ou nacionalizado, como tudo aquilo que se refere ou pertence ao Brasil.
Em referência às pessoas, então, brasileiro quer significar ou designar o nacional, em oposição ao estrangeiro.
E, neste sentido, o brasileiro se diz nato ou naturalizado.
Quanto aos natos, assim se entendem aqueles que nasceram no Brasil, mesmo de pais estrangeiros, desde que não se encontravam estes a serviço de seu país, bem assim aqueles que não nasceram no país, mas descendem de pai brasileiro ou não brasileiro, a serviço do Brasil no estrangeiro, ou mesmo os que, não estando seus pais nestas condições, embora nascidos no estrangeiro, desde que registrados em repartição competente ou optaram pela nacionalidade brasileira, quando atingiram a maioridade.
Naturalizados dizem-se os estrangeiros que adquiriram a nacionalidade brasileira, pela naturalização, exigindo-se:
a) dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto no país e idoneidade moral;
b) dos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, o requerimento da nacionalidade brasileira.
Não obstante, pela lei, inexistir distinção entre nacionais (brasileiros) e estrangeiros, há cargos que somente podem ser exercidos por brasileiros natos:
a) Presidente e Vice-Presidente da República (CF, art. 12, § 3º, I);
b) Presidente da Câmara dos Deputados (CF, art. 12, § 3º, II);
c) Presidente do Senado Federal (CF, art. 12, § 3º, III);
d) Ministro do STF (CF, art. 12, § 3º, IV);
e) da Carreira Diplomática (CF, art. 12, § 3º, V);
f) oficial das Forças Armadas (CF, art. 12, § 3º, VI). (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016)
4. Estrangeiros e conscritos. Como já́ se mencionou, o art. 14, § 2o, da Constituição Federal declara que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os recrutados, quem sejam, os conscritos.
Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, pp. 538/539) acrescenta:
“o conceito de conscritos estende-se aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório a teor da Lei no 5.292. Também aos que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento incidem restrições da Constituição Federal, com base no art. 14, § 2o” (Resolução TSE no 15.850, Rel. Min. Roberto Rosas).
Há de se mencionar que se o estrangeiro for naturalizado brasileiro, sua capacidade eleitoral é plena, haja vista a aquisição da naturalidade secundária e o preceito do art. 12, § 2o, no qual a Constituição Federal determina que a lei não poderá́ fazer qualquer distinção entre o brasileiro nato e o naturalizado.
De acordo com o art. 26, parágrafo único do Código Penal Militar, para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
O art. 12, § 4o, da Constituição Federal traz as hipóteses de perda da nacionalidade: § 4o Será́ declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Santos, Lucon, Paulo Henrique d., Vigliar, José Menezes. Código eleitoral interpretado: normas eleitorais complementares (Constituição...), 3ª edição. Atlas)
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE ESTRANGEIRO POR BRASILEIROS NATOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. NACIONALIDADE POTESTATIVA. OPÇÃO PERSONALÍSSIMA EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - O incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República. II - A Constituição da República consagra o princípio da igualdade entre filhos, segundo o qual, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. III - A nacionalidade é o liame jurídico-político estabelecido, de modo originário ou adquirido, entre o Estado e o indivíduo, e, a teor do art. 12, I, c, da Constituição da República, foi contemplada no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da chamada nacionalidade potestativa, mediante a qual a outorga da condição de brasileiro nato dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil, fica subordinada à opção, após atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, em caráter personalíssimo. lV - O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Face ao disposto no art. 109 da Constituição da República, de rigor afirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação objeto da presente controvérsia. VI - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP. (STJ; CC 150.164; Proc. 2016/0319385-6; SP; Primeira Seção; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 12/12/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 1501)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SEAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SEAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “D”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º E 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS.
1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 05/04/2018)
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO TRATADO. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. No processo de extradição, a cognição deste Supremo Tribunal restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira. 2. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende ao requisito da dupla tipicidade. 3. In casu, a) Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Itália, a fim de que nacional italiano responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, previsto tanto pelo artigo 74, parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei italiana n. 162/1990 c/c art. 3, “a”, “b” e “c”, da Lei italiana 16/2006, como pelo artigo 35 c/c 40, I, da Lei brasileira n. 11.343/2006; b) Todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Tratado Bilateral, encontram-se satisfeitos, a saber: (i) o indivíduo cuja extradição é solicitada não é brasileiro nato; (ii) o fato que motiva o pedido extraditório é considerado crime no Brasil e no Estado requerente; (iii) a República Federativa do Brasil falece de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (iv) a lei brasileira imputa ao crime pena superior a 2 (dois) anos de prisão; (v) o extraditando não responde. ou respondeu. a processo, no Brasil, pelo mesmo fato em que se funda o pedido; (vi) a pena em potencial a ser aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição em abstrato, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e italiano; (vii) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; (viii) o crime de associação para o tráfico internacional de drogas tem natureza comum, não havendo nenhuma evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político, inexistindo elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal. (ix) o crime imputado não ostenta natureza militar. 4. Pedido de extradição deferido, observados os compromissos de: (i) não submissão do extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar a pena. (STF; Ext 1.509; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 05/04/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NATO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. HOMICÍDIO. EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO PARAGUAI. INDEFERIMENTO PELO STF. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL NO BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (CF/88, ARTS. 21, I, E 84, VII E VIII). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF. " (CC 154.656/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe 03/05/2018, grifei). II - In casu, o V. acórdão fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal em que o recorrente, que é brasileiro nato, foi denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai, e teve o pedido de extradição indeferido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua condição de nacional. III - Aplicável ao caso, o Decreto n. 4.975/2004, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados partes do Mercosul, no qual estabelece que, na impossibilidade de extradição do acusado por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "promover o julgamento do indivíduo" (art. 11.3, do Tratado de Extradição). A competência da Justiça Federal para processar o feito se extrai da matéria - cooperação internacional, com esteio no art. 109, III, IV e X, da Constituição Federal. lV - Compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 97.535; Proc. 2018/0097317-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 2233)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
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- Apelação Cível
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