Perguntas Jurídicas - Cível

O que é denunciação da lide no CPC ?

Em: 08/11/2012

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Por denunciação da lide devemos entender como uma das modalidades de intervenção de terceiro disposto no Código de Processo Civil. Este instrumento processual, quando incorporado ao processo, resulta em uma nova ação (subsidiária e incidental a querela judicial em andamento) que tem como plano de fundo o direito de regresso ou de garantia entre o denunciante e o denunciado.

Vejamos, a propósito, as hipóteses de admissibilidade previstas no CPC:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 70 - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em caso como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Do exame da norma processual supracitada, mais, temos que a denunciação da lide é obrigatória.

Resulta, igualmente, em um propósito do denunciante obter provimento judicial de sorte a ser reembolsado, caso este venha a sucumbir na ação principal.

DOUTRINA SOBRE O TEMA

“A denunciação da lide constitui modalidade de “intervenção de terceiro” em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer o prejuízo, pode, posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, inclui-se nova ação, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação principal.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006. Pág. 190)

“No sistema do Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade de terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido, entre o autor e réu. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 133).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Trata-se na origem de ação indenizatória proposta pelo recorrido contra a concessionária de energia elétrica que cortou o fornecimento de energia de forma indevida, impossibilitando dessa forma o funcionamento do aparelho de oxigênio, que a sua genitora dependia para respirar causado a sua morte.

2. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

3. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento da seguinte tese, a responsabilidade da CEF pelo dano causado a recorrida, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte.

4. Pugna pela denunciação à lide da ACE, e da CEF, com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC. Não obstante, estabeleceu-se nesta Corte que é "incabível a denunciação quando se pretende "transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte" (RESP 302.205/RJ, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4.2.2002). 5. Foi com base na ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionada pela concessionária que o acórdão de origem entendeu pela existência do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano sofrido pelo recorrido.

6. Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, a existência, ou não, do do nexo de causalidade, e a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 1.272.129; Proc. 2011/0192856-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/12/2011; DJE 13/12/2011)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCISO III DO ART. 70 DO CPC. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DIREITO A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.

O STJ firmou entendimento de que se mostra desnecessária a denunciação no caso do inciso III do art. 70 do CPC, quando o denunciante, em ação própria, pode exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. A denunciação somente é obrigatória nos casos dos incisos I e II do art. 70 do CPC, não se recomendando a sua aceitação na hipótese do inciso III quando puder acarretar desnecessário atraso no andamento processual, em prejuízo do autor da ação. (TJMG - AGIN 0147238-06.2011.8.13.0000; Poços de Caldas; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 01/11/2011; DJEMG 13/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE POSSIBILIDADE. ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E O LITISDENUNCIADO. RENÚNCIA QUE NÃO SE ESTENDE AO RÉU. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

É obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver vinculado, por Lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiros, podendo ser aproveitada tanto pelo autor como pelo réu, consoante previsão contida no artigo 71 do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo litisdenunciado, uma vez que eventual renúncia de direitos acordada entre o autor e o litisdenunciado não impede que o réu promova a denunciação baseada em contrato firmado entre as partes. Observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, não há falar em redução de tal verba. Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida. (TJMS - AgRg-AC-Or 2011.021667-6/0001-00; Paranaíba; Segunda Turma Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 13/12/2011; Pág. 21)

APELAÇÕES CÍVEIS RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.

Venda de flat com débitos condominiais Posterior adjudicação do imóvel ao condomínio Parcial procedência, com a rescisão do contrato e determinação de devolução das importâncias pagas Inconformismo Nulidade do processo Inexistência. Denunciação da lide Hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil não caracterizadas Cerceamento de defesa Não ocorrência Mérito Obrigação do vendedor de entregar o imóvel livre de qualquer dívida condominial Inadimplemento caracterizado Litigância de má-fé afastada Danos morais Não ocorrência- Manutenção da sucumbência recíproca Sentença reformada em parte Recurso do réu parcialmente provido e negado provimento ao recurso dos autores. (TJSP - APL 9177190-60.2001.8.26.0000; Ac. 5529483; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011)

UM EXEMPLO DE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

I - PRELIMINARMENTE. REQUER DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

I.01.Cumpre-nos, primeiramente, evidenciarmos considerações acerca da propriedade e obrigatoriedade da denunciação à lide nesta querela.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 70 – A denunciação da lide é obrigatória:

( . . .)

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

O pacto de financiamento, a qual originou o débito ora em ensejo, como curial neste meio de financiamento, fora intermediado pela empresa ............................ AUTOMÓVEIS LTDA.

Importa ressaltar, dessarte, que existe -- e ora o acostamos à querela --, contrato escrito entre Denunciante e Denunciada no sentido de que há uma responsabilidade legal desta para com a boa origem e legitimidade da transação comercial (doc. 01). A responsabilidade, portanto, em ocorrendo tal desiderato – e é o que foi amplamente argumentado pela Acionante --- passa a ser exclusivamente da empresa ora em mira. Vejamos, a propósito,  o que rege o pacto em relevo:

“ 7. A CONTRATADA declara ter ciência formal de que os bens dos financiados a serem concedidos pelo BANCO constituirão garantia(alienação fiduciária), a favor do BANCO para a sua fiel liquidação. Nesse sentido, a CONTRATADA assume integral responsabilidade pela boa origem e perfeito funcionamento dos bens que serão financiados pelo BANCO e pela legitimidade da transação comercial que estará sendo realizada, obrigando-se a ressarcir ao BANCO qualquer perda que o BANCO venha a sofrer (i) em função de vícios (ocultos ou aparentes) nos bens comercializados ou (ii) em decorrência de eventual evicção. “

Diante deste quadro fático-jurídico, por fim a Promovida-Denunciante, com esteio no art. 70, inciso III c/c art. 71, ambos do Código de Processo Civil, vem DENUNCIAR À LIDE a empresa .......................AUTOMÓVEIS LTDA, estabelecida em Curitiba(PR), na Rua Zeta, nº. 000, onde de já requer sua citação para apresentar defesa, querendo, vez que almejamos, eventualmente, acionarmos regressivamente em remota condenação que venha a ser alcançada.

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