O que é litisconsórcio ?
Litisconsórcio é a pluralidade de partes em um ou nos dois pólos de uma relação processual de uma ação judicial.
As hipóteses (para alguns doutrinadores exaustivas) de cabimento de litisconsórcio estão previstas no art. 46 do Código de Processo Civil, a saber: (a) se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou de obrigações; (b) se os direitos e obrigações são derivados do mesmo fundamento de fato e de direito; (c) se houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; (d) se ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
A maioria da doutrina evidencia a classificação do litisconsórcio como: (a) ativo, passivo, misto ou recíproco, estes com respeito à posição processual do litisconsorte; (b) já no tocante ao momento de formação do litisconsórcio, temos inicial ou ulterior; (c) em relação à obrigatoriedade de sua formação, há o litisconsórcio necessário e o facultativo; (d) levando-se em conta o desiderato do resultado da decisão a ser proferida pelo Juízo (plano material), temos o litisconsórcio unitário e simples.
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