Perguntas Jurídicas - Trabalhista

Quais os direitos trabalhistas, em caso de extinção do contrato de trabalho ?

Em: 08/11/2012

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PRINCIPAIS CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Contrato por TEMPO INDETERMINADO

 

( 1 ) Pedido de demissão pelo empregado

1.1. Antes de um ano de contrato

( a ) Saldo de Salário ( CLT, art. 462 )

Por salário, fixo ou variável, entenda-se como a contraprestação devida pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados, em razão do que estipulado pela lei ( por exemplo, 15 primeiro dias do afastamento por motivo de doença) ou pelo tempo que ficou à disposição do patrão )(CLT, art. 4º).

Desta forma, salvo raras exceções ( por exemplo, em razão de acordo firmado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ), o salário é irredutível( CLT, art. 468 c/c CF, art. 7º, inc. VI ).

Inviável, assim, que em face de demissão haja qualquer espécie de desconto no salário, excetuando-se os casos que a lei previu ou autorizou ( vejamos, a propósito, os casos de empréstimos para desconto em folha de pagamento – Lei. nº. 10.820/03 ).

( b ) 13º salário proporcional( CF, art. 7º, inc. VIII c/c art. 3º, da Lei 4.090/62 )

Gratificação natalina ou décimo terceiro, é uma verba compulsória devida ao empregado, de natureza salarial, correspondendo a 1/12(um doze avos) por mês de serviço do ano correspondente. A cada fração de dias trabalhados, igual ou superior a 14(quatorze) dias, será havida como mês integral. (Lei nº. 4.090/62, art. 1º, §§ 1º e 2º)

Conforme aduz a Súmula 157 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o 13º salário, mesmo na hipótese de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, não importando se tenha ou não mais de um ano de trabalho com o empregador.

( c ) Férias proporcionais com 1/3( CLT, art. 146, parágrafo único c/c CF, art. 7º, inc. XVII )

De acordo com dita o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador fará jus às férias após 12 meses de vigência da celebração do contrato de trabalho. Este espaço de tempo também é denominado de período aquisitivo. Frise-se que, à luz do que reza o art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio( trabalhado ou indenizado ) também compõe na contagem do tempo de serviço, integrando, portanto, o período aquisitivo.

Após este prazo, ou seja, ao completar 12 meses de serviço, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado usufrua as férias nos 12 meses subseqüentes, denominado de período concessivo. São as chamadas férias adquiridas, as quais são devidas inclusive na hipótese de demissão por justa causa.

Bom lembrar que esta contagem de meses ou dias, para efeitos da concessão das férias, não é feita em razão do calendário do ano civil. Ao contrário, a contagem deve ser feita levando-se em conta a data da admissão do empregado na empresa. Portanto, para cada mês ou fração de dias superior a 14 dias trabalhados, o empregado terá direito a 1/12(um doze avos) de férias.

Havendo extinção do contrato de trabalho antes de completar-se um ano de vigência, o trabalhador, mesmo pedindo demissão, terá direito as férias proporcionais ao período trabalhado, na forma que disciplina o art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal orientação é endossada pela Súmula 261, do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso de extinção do contrato por culpa recíproca, as verbas apuradas em face da rescisão serão reduzidas pela metade, como assim disciplina o art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, independente de o empregado ter ou não mais de um ano de serviço ao mesmo empregador, aquele fará jus à remuneração de férias proporcionais, à razão de 1/12( um doze avos ) de mês trabalhado, com o acréscimo de 1/3( um terço ) incidente sobre sua remuneração( CF, art. 7º, inc. XVII ). Veja, a propósito, a previsão explícita na Súmula 328, do Tribunal Superior do Trabalho.

( d ) FGTS( Lei nº. 8.036/90 )

Para os casos de trabalhadores urbanos, rurais e avulsos, estes obrigatoriamente tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O valor a ser depositado em conta vinculada(em nome do empregado) pelo empregador, corresponde a 8%( oito por cento ) sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, a qual deverá ser depositada mensalmente até o dia 07 de cada mês( Lei nº. 8.036/90, art. 15 ). Tal percentual incide, inclusive, sobre os valores pagos por horas extras, 13º salário, adicionais e sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado( Súmulas 63, 148 e 305, do TST ) ou , segundo entendimento da Lei nº. 8.036/90(art. 15, § 6º), sobre as parcelas que a Previdência Social considera como salário-contribuição.

Os depósitos na conta vinculada do FGTS do empregado serão corrigidos monetariamente com bases nos parâmetros de atualização de saldos de poupança com capitalização anual dos juros, à razão de 3%(três por cento), conforme art. 13, da Lei nº. 8.036/90.

Os casos que possibilitam o saque do FGTS estão previstos no art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Desta maneira, no caso de pedido de demissão pelo empregado, este faz jus ao depósito do FGTS, nos moldes acima citado. Todavia, não poderá movimentar sua conta, quando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho( TRCT ) indicará o Código 18, que indica um pedido de demissão.

Em resumo, o demissionário NÃO TERÁ DIREITO: (a) Aviso prévio ( neste caso o mesmo, por ter pedido demissão, deverá conceder ao empregador aviso prévio de 30 dias, podendo inclusive o empregador descontá-la de seu salário, caso não tenha cumprido – CLT, art. 487, § 2º ); (b) acréscimo de 40% sobre o FGTS; (c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.

1.2. Depois de um ano de contrato

Para situações contratuais onde haja pedido de dispensa do empregado, após um ano da celebração do contrato de trabalho, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 1.1.: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; d) FGTS

e acrescente:

 

( a ) Férias vencidas com 1/3( CLT, art. 142 c/c CF, art. 7º, inc. XVII )

De acordo com dita o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador fará jus às férias após 12 meses de vigência da celebração do contrato de trabalho. Este espaço de tempo também é denominado de período aquisitivo.

Após este prazo, ou seja, ao completar 12 meses de serviço, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado usufrua as férias nos 12 meses subseqüentes, denominado de período concessivo. São as chamadas férias adquiridas, as quais são devidas inclusive na hipótese de demissão por justa causa.

Assim, na situação onde o tenha mais de um ano de serviço ao mesmo empregador, aquele fará jus à remuneração das férias vencidas( eventualmente não gozadas ), à razão de 1/12( um doze avos ) de mês trabalhado, com o acréscimo de 1/3( um terço ) incidente sobre sua remuneração( CF, art. 7º, inc. XVII ). Veja, a propósito, a previsão explícita na Súmula 328, do Tribunal Superior do Trabalho.

( 2 ) Despedida sem justa causa ( Contrato por tempo indeterminado )

2.1. Antes de um ano de contrato

Para situações contratuais onde haja despedida do empregado, sem justa causa, antes de um ano da celebração do contrato de trabalho, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 1.1.: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3;

e acrescente:

 

( a ) Aviso prévio ( CF, art. 7º, inc. XXI )

O aviso prévio é um benefício jurídico inerente a contratos de trabalho que encontra-se por prazo indeterminado, cujo término deu-se sem justa causa.

O aviso prévio é devido à parte da relação contratual tida por inocente, seja ele o empregador ou o empregado, este último em caso de pedido de demissão.

O aviso prévio não depende de forma especial, podendo, por este modo, ser dado de forma escrita, expressa ou até tacitamente. O mesmo pode ser trabalhado, onde o empregado receberá o salário correspondente ao período trabalhado; e indenizado ( não trabalhado ) tanto pelo empregado, como pelo empregador( CLT, art. 487, § 1º ). Neste último caso ( aviso prévio indenizado pelo patrão ), o empregador deverá pagar o salário referente ao período do aviso prévio. Da mesma forma o empregado poderá substituir o cumprimento dos dias referentes ao aviso prévio pelo pagamento do montante equivalente ( CLT, art. 487, § 2º ).

Aquele que previamente notificar o desejo de extinção do contrato de trabalho poderá reconsiderar tal ato, desde que seja feito antes de expirar o prazo final e,  mais, a parte contrária aceite tal pedido de reconsideração.( CLT, art. 489 ). Caso a parte adversa do contrato aceite tal pedido, a relação contratual continuará normalmente, como se aviso algum houvesse sido ofertado para efeito de extinção.

Em se tratando, nesta hipótese aqui tratada, de relação de trabalho de empregado urbano, o aviso prévio, que será de no mínimo 30(trinta dias), produz o efeito de reduzir a jornada de trabalho em duas horas diárias ( CLT, art. 488 ) ou na dispensa do trabalho por sete dias consecutivos. Em ambos os casos não há prejuízo algum no recebimento integral da remuneração.

O aviso prévio terá como base de cálculo os salários pagos habitualmente nos últimos 12 meses da relação contratual. Ressalte-se que as horas extras pagas com habitualidade integral o cálculo do aviso prévio. ( CLT, art. 487, § 5º c/c Súmula 172, do TST )                     

( b ) FGTS + 40% ( Lei nº. 8.036/90 )

Para os casos de trabalhadores urbanos, rurais e avulsos, estes obrigatoriamente tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O valor a ser depositado em conta vinculada(em nome do empregado) pelo empregador, corresponde a 8%( oito por cento ) sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, a qual deverá ser depositada mensalmente até o dia 07 de cada mês( Lei nº. 8.036/90, art. 15 ). Tal percentual incide, inclusive, sobre os valores pagos por horas extras, 13º salário, adicionais e sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado( Súmulas 63, 148 e 305, do TST ) ou , segundo entendimento da Lei nº. 8.036/90(art. 15, § 6º), sobre as parcelas que a Previdência Social considera como salário-contribuição.

Os depósitos na conta vinculada do FGTS do empregado serão corrigidos monetariamente com bases nos parâmetros de atualização de saldos de poupança com capitalização anual dos juros, à razão de 3%(três por cento), conforme art. 13, da Lei nº. 8.036/90.

Os casos que possibilitam o saque do FGTS estão previstos no art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Desta maneira, no caso de despedida imotivada co empregado, este faz jus ao depósito do FGTS( art. 20, inc. I, da Lei . 8.036/90 ), nos moldes acima citado, acrescido de multa de 40%(quarenta por cento) incidente sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho( art. 18, § 1º, da Lei . 8.036/90 ).

O trabalhador poderá movimentar sua conta vinculada e, por intermédio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho( TRCT ), levantará os recursos correspondentes(cód 01).

( c ) Seguro-desemprego ( CF, art. 7º, inc. II c/c Lei nº. 7.998/90 )

Levando-se em conta que o empregado fora dispensado sem justa causa, o mesmo terá direito ao seguro-desemprego, nos moldes do que rege o art. 3º, da Lei 7.998/90, desde que comprove:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

( 3 ) Demissão por justa causa ( Contrato por tempo indeterminado )

Havendo o empregado cometido falta disciplinar grave, é prerrogativa do empregador proceder dispensar o empregado, procedendo a baixa na carteira de trabalho ( sem anotação desabonadora, por vedação legalart. 29, § 4º, da CLT ) e entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Nestes casos, quanto às verbas rescisória o empregado fará jus a: a) saldo de salário; b) eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3 ( direito adquirido ) e; c) 13º salário vencido ( direito adquirido ).

( 4 ) Culpa recíproca

Existindo condutas faltosas tanto pelo obreiro como pelo empregador, faltas estas simultâneas, graves e conexas, estas, em grande parte, situadas nos artigos 482 e 483 da CLT, há a chamada culpa recíproca.

No aspecto das verbas rescisórias, diante da reciprocidade de condutas faltosas, segundo a previsão do art. 484 da CLT, uma vez reconhecida judicialmente a culpa recíproca, à luz inclusive da Súmula 14 do TST, o empregado terá direito: a) saldo de salário; b) de forma integral as férias vencidas ( se for o caso ), com acréscimo de 1/3 ( direito adquirido ); c) 50% das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) de forma integral o 13º salário vencido ( se for o caso ); e) 50% do 13º salário proporcional; f) levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, acrescido de multa indenizatória, reduzida à razão de 20% ( Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 2º ).

 

 

Contrato por TEMPO DETERMINADO

 

( 5 ) Dispensa do empregado pelo empregador

5.1. Antes do advento do prazo final ajustado  

- COM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 481)

 

                                   Aplicam-se, na hipótese, conforme disciplina o art. 481 da CLT – inclusive no contrato de experiência (TST, Súmula 163), todas as normas pertinentes a extinção do contrato por prazo indeterminado. Desta forma, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 2.1.: a) saldo de salário; b) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional; c) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3; d) FGTS(saque + multa indenizatória de 40%); d) guias do seguro-desemprego.

 

5.2. Antes do advento do prazo final ajustado  

- SEM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 479)

 

                                   Segundo o que dispõe o art. 479 da CLT, deverão ser pagas ao empregado, nesta hipótese, as mesmas verbas rescisórias pertinentes aos casos de extinção de contrato a termoa) saldo de salário. b) indenização compensatória de 40%  incidente sobre o saldo do FGTS(ou 20%, nos casos de culpa recíproca), c) saque do FGTS, d) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional; e) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3, f) guias do seguro-desemprego --, acrescidas e uma indenização no valor correspondente à metade da remuneração ainda devida até o final do contrato de trabalho.

 

( 6 ) Pedido de rescisão do contrato feito pelo empregado

 

6.1. Antes do advento do prazo final ajustado  

- SEM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 479)

 

                                   Nestes casos, popularmente conhecido como “pedido de demissão” feito pelo empregado, segundo o que reza o art. 480 da CLT, este deverá indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, não podendo, entretanto, referida indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. ( § 1º, do art. 480 da CLT )

 

                                   Ademais, serão devidas ao empregado, mesmo em face do referido “pedido de demissão” ( rectius, informação de desligamento da empresa ), as seguintes verbas trabalhistas: a) saldo de salário; b) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional ( Súmula 157, do TST ); c) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( Súmulas 171 e 262, do TST ).

 

                                   Assim, o demissionário NÃO TERÁ DIREITO: (a) aviso prévio ( neste caso o mesmo, por ter “pedido demissão”, deverá indenizar o empregador, na forma acima especificada – CLT, art. 480 ); (b) acréscimo de 40% sobre o FGTS; (c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.

 

( 7 ) Cessação do contrato por tempo determinado em razão do advento do termo fixado entre as partes

 

                                   Nos casos em que o contrato de trabalho chega normalmente ao seu fim, o qual celebrado entre as partes por tempo determinado, teremos o pagamento das seguintes rescisórias ao empregado: a) saldo de salário; b) levantamento do saldo de depósito contido na conta vinculado do FGTS; c) férias vencidas( se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( Súmula 171, do TST ); d) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional ( Súmula 157, do TST e art. 1º, § 3º, inc. I, da Lei nº. 4.090/62 )

 

                                   Levando-se em conta que o empregado já sabia previamente do final do contrato de trabalho, o mesmo, por conta disto, NÃO TERÁ DIREITO: (a) aviso prévio; (b) acréscimo de 40% sobre o FGTS; (c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.

 

( 8 ) Culpa recíproca

 

                                   Existindo condutas faltosas tanto pelo obreiro como pelo empregador, faltas estas simultâneas, graves e conexas, estas, em grande parte, situadas nos artigos 482 e 483 da CLT, há a chamada culpa recíproca.

 

                                   No aspecto das verbas rescisórias, diante da reciprocidade de condutas faltosas, segundo a previsão do art. 484 da CLT, uma vez reconhecida judicialmente a culpa recíproca, à luz inclusive da Súmula 14 do TST, o empregado terá direito: a) saldo de salário; b) de forma integral as férias vencidas ( se for o caso ), com acréscimo de 1/3 ( direito adquirido ); c) 50% das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) de forma integral o 13º salário vencido ( se for o caso ); e) 50% do 13º salário proporcional; f) levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, acrescido de multa indenizatória, reduzida à razão de 20% ( Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 2º ); g) 50% da indenização definida no art. 479 da CLT.

 

( 9 ) Demissão por justa causa ( Contrato por tempo determinado )

 

                                   Havendo o empregado cometido falta disciplinar grave, é prerrogativa do empregador proceder dispensar o empregado, procedendo a baixa na carteira de trabalho ( sem anotação desabonadora, por vedação legalart. 29, § 4º, da CLT ) e entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

                                   Nestes casos, quanto às verbas rescisória o empregado fará jus a: a) saldo de salário; b) eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3 ( direito adquirido ) e; c) 13º salário vencido ( direito adquirido ).

 

Outras formas de extinção do contrato de trabalho

 

( 10 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da morte do empregado

 

                                   O pacto de trabalho também pode ser resolvido em razão do falecimento do empregado, sobretudo levando-se em consideração que esta modalidade de contrato é intuito personae.

 

                                   No que diz respeito às verbas rescisórias, estas passam ao patrimônio dos dependentes ou sucessores e, assim, aos mesmos devidas: a) saldo de salário; b) férias vencidas ( se for o caso ) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3( Súmula 171, do TST ); c) 13º vencido (se for o caso ) e proporcional; d) saque do FGTS pelos herdeiros ou sucessores do de cujus.                                

 

( 11 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da morte do empregador

 

                                   Segundo as disposições contidas no art. 483, § 2º, da CLT, na hipótese de morte do empregador pessoa física, faculta-se ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Caso o mesmo utilize-se desta prerrogativa legal, caberão as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário; b) férias vencidas ( se for o caso ) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º vencido ( se for o caso ) e proporcional.

 

                                   No que diz respeito ao saque (movimentação) do FGTS, existem algumas nuances que merecem destaques. De acordo com o que reza o art. 20, inc. II, da Lei nº. 8.036/90, ficará o empregado autorizado a movimentar a conta caso implique em rescisão do contrato de trabalho e comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, se for o caso, por decisão judicial. Entende-se, por este ângulo, que se a empregador individual falecer mas a empresa continuar suas atividades, o empregado não poderá movimentar a conta do FGTS.

 

( 12 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da extinção da empresa

 

                                   Nestes casos, levando-se em consideração que o obreiro não pode assumir os riscos do empreendimento, a extinção da empresa corresponderá à dispensa do empregado sem justa causa. Fará jus, portanto, às verbas rescisórias descritas no item 2 ( nos casos de contratos por prazo indeterminado ) e  aquelas situadas no item 5 ( nos casos de contratos por prazo determinado )

 

( 13 ) Factum principis

 

                                   Por factum principis – também chamado de fato do príncipe --, segundo a definição contida no art. 486 da CLT, podemos entender como sendo por um ato praticado por autoridade municipal, estadual ou federal, onde, através de certa conduta, lei ou resolução, interfere na continuidade da atividade empresarial e, via de conseqüência, entre a relação de trabalho entre empregado e patrão.

 

                                   Há, no caso, a ruptura do vínculo contratual de trabalho, culminando na obrigação de pagamento de verbas rescisórias ao empregado.

 

                                   Alguns defendem que a autoridade competente, estipulada no art. 486 da CLT, unicamente está obrigada a pagar indenização pelo tempo de serviço, o que corresponde, hoje, à indenização de 40% prevista na Lei do FGTS. De outra banda, outra corrente doutrinária defende, ao contrário, que são devidas pela autoridade todas as verbas rescisórias.

 

( 14 ) Aposentadoria compulsória, requerida pelo empregador

 

                                   A aposentadoria compulsória, acaso requerida pelo empregador – com o completo período de carência mínima prevista em lei --, quando assim o empregado completar 70 anos ( homem ) e 65 anos ( mulher ), será tido como rompimento do vínculo empregatício pelo empregador. Por este azo, deverá pagar todas as parcelas correspondentes a uma rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, conforme previsão expressa do art. 51, da Lei nº. 8.213/91.

 

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