Petição de agravo interno Decisão Monocrática Redução de astreintes PN866
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo Interno, interposto com suporte no art. 1.021 do Novo CPC, no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), em razão de decisão monocrática de Relator em sede de recurso de Agravo de Instrumento, o qual, confirmando in totum a decisão de piso, determinara a redução do valor da multa diária (astreintes) antes aplicada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA CÍVEL
JOANA DE TAL, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente
AGRAVO INTERNO,
contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOANA DE TAL
AGRAVADO: PLANO DE SAÚDE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
I - DA DECISÃO RECORRIDA
A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravada. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrida a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Agravada, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrente.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Agravada, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Agravada, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:
No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.
Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se
Em face disso, a Agravante interpusera Agravo de Instrumento de sorte a obter-se a manutenção do valor, todavia na sua totalidade cobrado.
Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
3 – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa
Assevera-se no decisório que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Agravada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Agravada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
Trata-se de modelo de Agravo Interno, interposto com suporte no art. 1.021 do Novo CPC, no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), em razão de decisão monocrática de Relator em sede de recurso de Agravo de Instrumento, o qual, confirmando in totum a decisão de piso, determinara a redução do valor da multa diária (astreintes) antes aplicada.
Assevera-se no decisório guerreado que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), alcançado em face da multa diária, revelava um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, para a recorrente, o quantum aplicado a título de astreintes, ao revés do alegado pela relatoria, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por tudo isso, com a oitiva prévia da agravada (NCPC, art. 1.021, § 2º) pediu-se provimento ao presente recurso, ofertando-se, desse modo, juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, decidir pela reforma da decisão hostilizada, a qual reduzira o valor das astreintes, determinando-se, por isso, fosse mantido o valor monetário primitivo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Não fosse esse o entendimento, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (NCPC, art. 1.021, § 2º).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. MULTA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVOS RETIDOS.
Denunciação à lide indeferida, pois não há prova da venda do veículo a terceiro, pelo réu. Inépcia da inicial não configurada, na medida em que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC/73. Ausente prova da necessidade, não é possível o deferimento da AJG. Produção de prova testemunhal. Agravo retido não conhecido por ausência de fundamentação. A ausência de transferência da propriedade junto ao Detran leva o réu a ser responsabilizado pelos danos causados ao autor, ainda que este não tenha comunicado a venda ao Detran, a quem ele é responsável solidário. Uma vez que o réu recebeu multas, deve alcançar ao autor o valor correspondente, para que ele possa se liberar da dívida gerada pela imprudência daquele, o mesmo se aplicando em relação à multa de ICMS, gerada pelo transporte indevido de mercadorias no veículo. É cabível o reconhecimento do dano moral, de modo excepcional, pois a dívida do ICMS gerou a inscrição do nome do autor em dívida ativa, situação que extrapola o mero descumprimento contratual. A fixação das astreintes tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão pela qual ela deve ser adequadamente estabelecida, de acordo com o caso em comento. Valor das astreintes. Impossibilidade de redução. Consolidação em 10 dias. Agravo retido de fl. 96 não conhecido. Demais agravos retidos improvidos. Apelo provido. Recurso adesivo provido em parte. Unânime. (TJRS; AC 0389699-65.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 30/06/2016; DJERS 06/07/2016)
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