Petição Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC Excesso de Execução Honorários sucumbenciais PN879
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 7
Última atualização: 28/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido indevidamente.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- I - Aspectos fáticos
- II - Excesso de execução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas - EPP
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525 inc. V do novo CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Aspectos fáticos
Vê-se que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existem equívocos na conta que apresenta o quantum exequendo.
Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.
Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A decisão em espécie transitara em julgado em 00/11/2222.
Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcende à regularidade jurídica na sua atualização monetária.
II - Excesso de execução
Seguramente há uma pretensão executório muito além do que permitido por Lei.
O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.
Porém, e eis o âmago desta defesa, ao corrigir os valores fizera se levando em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00.
De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplica ao caso sub examine.
Percebe-se que, em grau de apelação, os honorários foram fixados em montante fixo. É dizer, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplica à hipótese a Súmula em referência.
O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento daqueles. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.
Com efeito, urge transcrever arestos com esse enfoque, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Aplicam-se as disposições do CPC/1973 ao cumprimento de sentença iniciado na vigência desse Código. No caso de sentença ilíquida, segundo o STJ (RESP 1147191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), para a imposição da multa prevista no art. 475 - J do CPC/1973, revela-se indispensável: (I) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (II) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. A correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados (CPC/73, art. 20, § 4º) em valor fixo deve-se dar a partir do seu arbitramento. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios executados devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento [ ... ]
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2. O Acórdão embargado desconstituiu a sentença. Que extinguiu o processo pela quitação do débito, deixando de condenar o executado em verbas de sucumbência. E determinou o prosseguimento da execução em relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais); 3. Alegação de omissão do Acórdão quanto ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária sobre o valor dos honorários fixados nesta instância; 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou; 5. Embargos conhecidos e acolhidos [ ... ]
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do cpc), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo tribunal de justiça estadual [ ... ]
Já com respeito ao termo inaugural da imputação de juros moratórios, igualmente incorreto. Na verdade, a cobrança desses tão somente vigora a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitrara a sucumbência em espécie.
E essa é a redação dada pelo art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. “
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 7
Última atualização: 28/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Execução de título judicial
- Correção monetária
- Juros de mora
- Excesso de execução
- Cpc art 85
- Honorários de advogado
- Direito civil
- Petição intermediária
- Honorários sucumbenciais
- Honorários de sucumbência
- Cumprimento de sentença
- Cpc art 525
- Cobrança de honorários
- Stj súmula 14
- Juros moratórios
- Prazo inicial
- Termo inicial
- Ação de execução de título judicial
Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido indevidamente.
Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existiam equívocos na conta que apresenta demonstra o quantum exequendo.
Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, naquela ocasião, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.
Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão em espécie transitara em julgado.
Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcendia à regularidade jurídica na sua atualização monetária.
Para a defesa, seguramente havia uma pretensão executória muito além do que permitido por Lei. É dizer, com excesso de execução. (NCPC, art. 525, § 4º)
O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.
Porém, e eis o âmago da defesa, ao corrigir os valores fizera levando-se em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplicaria ao caso.
Como aludido, em grau de apelação, os honorários foram determinados em montante fixo. Assim, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplicava à hipótese a Súmula em referência.
O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento dos mesmos. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.
De outro importe, no tocante aos juros moratórios, igualmente equivocado. Os mesmos, à luz do que dispõe o art. 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL SE DEEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
Razões recursais que merecem prosperar em parte. Considerando que a decisão recorrida declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, está- se diante de hipótese de responsabilidade extracontratual. Logo, os juros moratórios, em caso de danos materiais ou morais, fluem a partir do evento danoso; e a correção monetária, em caso de danos materiais, incide a partir da data do efetivo prejuízo, e, em caso de danos morais, a partir do arbitramento. Inteligência do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados das Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Reforma da sentença recorrida tão somente para retificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por dano moral e material, a contar não a partir da citação, mas sim a partir do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700515-46.2023.8.02.0037; São Sebastião; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 27/08/2024; Pág. 169)
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