Petição Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC Excesso de Execução Honorários sucumbenciais PN879

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 28/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido indevidamente. 

 

Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525 inc. V do novo CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      Vê-se que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existem equívocos na conta que apresenta o quantum exequendo.

 

                                      Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15%  sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

 

                                      Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

                                      A decisão em espécie transitara em julgado em 00/11/2222.

 

                                      Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcende à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

 

II - Excesso de execução

 

                                      Seguramente há uma pretensão executório muito além do que permitido por Lei.

 

                                      O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

 

                                      Porém, e eis o âmago desta defesa, ao corrigir os valores fizera se levando em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00.

 

                                      De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplica ao caso sub examine.  

 

                                      Percebe-se que, em grau de apelação, os honorários foram fixados em montante fixo. É dizer, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplica à hipótese a Súmula em referência.

 

                                      O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento daqueles. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

 

                                      Com efeito, urge transcrever arestos com esse enfoque, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Aplicam-se as disposições do CPC/1973 ao cumprimento de sentença iniciado na vigência desse Código. No caso de sentença ilíquida, segundo o STJ (RESP 1147191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), para a imposição da multa prevista no art. 475 - J do CPC/1973, revela-se indispensável: (I) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (II) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. A correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados (CPC/73, art. 20, § 4º) em valor fixo deve-se dar a partir do seu arbitramento. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios executados devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2. O Acórdão embargado desconstituiu a sentença. Que extinguiu o processo pela quitação do débito, deixando de condenar o executado em verbas de sucumbência. E determinou o prosseguimento da execução em relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais); 3. Alegação de omissão do Acórdão quanto ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária sobre o valor dos honorários fixados nesta instância; 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou; 5. Embargos conhecidos e acolhidos [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do cpc), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo tribunal de justiça estadual [ ... ]

 

                                      Já com respeito ao termo inaugural da imputação de juros moratórios, igualmente incorreto. Na verdade, a cobrança desses tão somente vigora a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitrara a sucumbência em espécie.

 

                                      E essa é a redação dada pelo art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. “

(...)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 28/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido  indevidamente. 

Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existiam equívocos na conta que apresenta demonstra o quantum exequendo.

Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, naquela ocasião, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão em espécie transitara em julgado.

Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcendia à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

Para a defesa, seguramente havia uma pretensão executória muito além do que permitido por Lei. É dizer, com excesso de execução. (NCPC, art. 525, § 4º)

O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

Porém, e eis o âmago da defesa, ao corrigir os valores fizera levando-se em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplicaria ao caso. 

Como aludido, em grau de apelação, os honorários foram determinados em montante fixo. Assim, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplicava à hipótese a Súmula em referência.

O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento dos mesmos. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

De outro importe, no tocante aos juros moratórios, igualmente equivocado. Os mesmos, à luz do que dispõe o art. 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL SE DEEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.

Razões recursais que merecem prosperar em parte. Considerando que a decisão recorrida declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, está- se diante de hipótese de responsabilidade extracontratual. Logo, os juros moratórios, em caso de danos materiais ou morais, fluem a partir do evento danoso; e a correção monetária, em caso de danos materiais, incide a partir da data do efetivo prejuízo, e, em caso de danos morais, a partir do arbitramento. Inteligência do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados das Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Reforma da sentença recorrida tão somente para retificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por dano moral e material, a contar não a partir da citação, mas sim a partir do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700515-46.2023.8.02.0037; São Sebastião; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 27/08/2024; Pág. 169)

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