Modelo de Ação de Cobrança Novo CPC Juizado Especial Cível Contrato Verbal

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de ação de cobrança de dívida no juizado especial cível (JEC), conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), pelo rito ordinário, para receber valores de contrato verbal de prestação de serviços prestados e parcialmente pagos (inadimplemento contratual), com fundamento legal no artigo 422 do Código Civil (dentro do prazo de prescrição de 5 anos; art. 206, do CC)  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, matriculada junto ao CRECI/PP sob o nº. 0000, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nono art. 444 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 422 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

 

contra FULANO DAS QUANTAS, solteiro, médico, residente e domiciliado na Av. Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.444.666-, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO

  

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                       

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I - Quadro fático

 

                                      As partes, em 00/11/2222, firmaram contrato verbal de prestação de serviços.

                                      O Autor, por isso, fora contratado para realizar serviços de pedreiro, de sorte a fazer a reforma e ampliação da varanda da residência do Réu, situada na Rua das Tantas, nº. 000, em Cidade (PP).

                                      Durante esse período, urge asseverar, o próprio Promovente chegou a comprar, em seu nome, várias matérias primas necessárias a obras, como se comprovam pelos documentos anexos. (doc. 01/05)

                                      Ajustou-se, na ocasião, o preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago no final da obra. A conclusão ocorreu em 00/22/3333.

                                      Todavia, nada obstante a prestação dos serviços contratados, não houve o devido pagamento.

 

II - No âmago

 

                                      É cediço que os contratos verbais, a despeito da informalidade, de igual modo devem pautar-se pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade das partes no cumprimento de seus deveres. Sobremodo, em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros.  (Código Civil, art. 422).

                                      Para além disso, ao executar o duro ofício de construir uma residência, o pedreiro tem a expectativa de receber pagamento justo por seu esforço físico, conhecimentos e dedicação.

                                      A informalidade do negócio jurídico e a inexistência de prova satisfatória não permite que a razão seja dada a um ou outro sem que se cometa maior injustiça.

 

                                      De mais a mais, não se deve olvidar da credibilidade, e viabilidade jurídica, até, dos contratos verbais, mormente sua cobrança em juízo.

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o texto inserto no Código de Processo Civil, ad litteram:

Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO VERIFICADA. DIREITO AO RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de duplo recurso de apelação, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal. O autor alegou a prestação de serviços advocatícios em ação anterior, com o recebimento do valor da causa e pediu honorários. Os réus alegaram prescrição e contestaram o valor dos honorários. O juízo arbitrou os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos réus na ação anterior. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (I) a ocorrência de prescrição da pretensão; (II) o valor devido a título de honorários advocatícios; (III) a natureza da sucumbência. III. Razões de decidir. 3. A prescrição não ocorreu, pois o prazo quinquenal inicia-se na data da ciência inequívoca da renúncia ao mandato, ocorrida em 19.12.2014, sendo a ação ajuizada em 13.12.2019. O STJ consolidou esse entendimento (RESP. Nº 1.3444.123/RJ). 4. O julgador da causa arbitrou corretamente os honorários, com base no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o proveito econômico obtido pelos réus na ação anterior e a tabela de honorários da OAB. 5. A ausência de prova de pagamento pelos réus configura o dever de pagar (artigo 373, II, do CPC/15). Deixar de pagar os honorários contratuais, mesmo diante da ausência de formalidade, seria contrário à função social da relação obrigacional. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422, ambos do Código Civil) exige que as partes ajam com lealdade, transparência e consideração recíproca durante e após a execução contratual. 6. Não prospera a tese recursal ventilada pelo autor/primeiro recorrente, de majoração dos honorários advocatícios contratuais, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo proveito econômico, visto que o dirigente processual, ao arbitrá-los, levou em conta, não só os parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários da OAB, mas também os princípios constitucionais e à legislação aplicável, a fim de garantir justa retribuição pelo trabalho prestado. 7. No caso em referência, que se trata da cobrança de honorários contratuais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da celebração do acordo (16.12.2020), proveito econômico obtido pelos demandados nos autos nº 165668-45.19971.8.09.0117, pois o valor passou a ser certo e exigível nesse período. 8. A sucumbência, na espécie, não é recíproca (caput do artigo 86 do CPC/15). O entendimento predominante nos tribunais é no sentido de que, quando a parte autora obtém êxito no reconhecimento de seu direito, ainda que o valor arbitrado para danos morais ou materiais seja inferior ao postulado, isso não caracteriza sucumbência mínima. Condenação do autor/primeiro recorrente, relativa ao encargo sucumbencial, afastada. 9. Verba honorária sucumbencial majorada em desfavor dos réus/segundos apelantes, com base no artigo 85, § 11, do CPC/15. lV. Dispositivo e tese. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido, contudo, desprovido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; art. 25; CPC/15, art. 85, § 11; art. 85, § 2º; art. 86; art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RESP. Nº 1.3444.123/RJ; STJ, RESP n. 799.739-PR; TJDF, AC n. 0708716-10.2017.8.09.0001; TJGO, 6ª CC, AC nº 5291327-74.2020.8.09.0051; TJGO, 4ª CC, AC nº 306479-34.2012.8.09.0051; STJ, RESP. Nº 1.560.257/PB; Súmula nº 43, STJ. (TJGO; AC 5721997-60.2019.8.09.0117; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; DJEGO 23/01/2025)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE / HONORÁRIOS ADVOCTICIOS. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CLÁUSULA EXPRESSA. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elessandra Barbosa Costa, na ação de cobrança de honorários advocatícios movida por MENEZES E Allan Vinicius da Silva, contra a r. Sentença de fls. 451/456, que julgou procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigido, a título de honorários advocatícios. Inconformado, o réu interpõe o Recurso Inominado, para que seja reformada, a r. Sentença, aduzindo em síntese, que há excesso no valor cobrado, bem como argumenta a ausência de bilateralidade e requisitos básicos na confecção do título. O recurso não comporta provimento. A discussão versa sobre o não pagamento dos honorários advocatícios contratuais firmado em instrumento particular. Neste eito, em analise aos documentos carreados aos autos, verifico que a contratação do serviço foi regular, havendo contrato devidamente assinado nos autos. Do que se extrai do processo, a parte autora prestou serviços advocatícios atuando em prol dos interesses da ora ré, nos autos da ação de n. 0800505-43.2014.8.12.0038, tendo advogado com êxito em favor da executada durante toda instrução processual. Desta forma, entendo que o causídico prestou integralmente os serviços contratados, já que atuou em favor da executada até prolação da sentença, e por isso, deve receber na integralidade pelos serviços, conforme bem delineado em sentença. Alias, a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. Por oportuno, deve ser prestigiada a r. Sentença, inclusive, no seguinte trecho: "Não é abarcado pelo Direito a interpretação segundo a qual o advogado que percorre todo o árduo caminho processual para a procedência da ação, cujo conteúdo não é alterado em segunda instância, seja descontratado após a esmagadora parte do serviço completo ter sido prestada e não receba o referente a 30% do valor pelo qual foi responsável, e sim tão somente R$5.000,00." Alias, neste mesmo sentido, em decisão proferida no processo de n. 0800505-43.2014.8.12.0038, foi reconhecido que a fase conhecimento da ação foi exclusivamente patrocinada pelo recorrido do presente, inclusive sendo arbitrado em seu favor os honorários advocatícios naqueles autos. Assim, sem maiores delongas, considerando que o serviço foi devidamente prestado pelo advogado durante a instrução do processo, deve ser remunerado pelo serviço. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Aponto que o Juizado Especial é regido pelos de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. (JECMS; RInomCv 0801664-29.2016.8.12.0045; Sidrolândia; Primeira Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda; DJMS 07/01/2025; Pág. 371)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a prestação de serviços, na qual a ré busca o reconhecimento de preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legitimidade passiva da ré integrante de grupo econômico; (II) analisar a concessão da gratuidade judiciária à autora; (III) examinar a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a prestação dos serviços e o inadimplemento. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é evidente quando demonstrado que a ré integra o mesmo grupo econômico da empresa destinatária direta dos serviços, conforme comprova o contrato social. 4. Para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. 5. Na ação de cobrança, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC. 6. A autora comprovou a prestação dos serviços mediante planilhas e notas fiscais, enquanto a ré não produziu provas para desconstituir o direito alegado. lV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: 1. A empresa integrante de grupo econômico é parte legítima para figurar em ação de cobrança referente a serviços prestados a outra empresa do mesmo grupo. 2. Compete ao réu o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 3. O inadimplemento resta caracterizado quando o autor comprova a prestação dos serviços e o réu não produz provas para desconstituir o direito alegado. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0711365-15.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; Pág. 617)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRA.

Honorários profissionais devidos. Controvérsia sobre existência de pagamentos. Parte ré que não conseguiu comprovar a realização do adimplemento dos valores. Sentença reformada para condenar a demandada também em honorários profissionais, sob pena de enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0700773-19.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 03/01/2025; Pág. 380) 

 

 

IV - Pedidos e requerimentos

 

                                      Em arremate, requer a Autora que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

4.1. Requerimento

 

a) requer sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 

 

4.2. Pedidos

 

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, nos seguintes moldes:

 

( i ) pleiteia a condenação do Réu a pagar o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), correspondente à prestação de serviços de realização dos serviços de pedreiro;

 

( ii ) solicita, doutro giro, seja esse montante acrescido de juros de mora, contados da citação, bem assim a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

 

                                      Protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do Réu, de testemunhas, se o caso assim o requerer.

                                      Dá-se à causa o valor do total da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), resultado do valor pretendido, corrigido monetariamente, mais encargos moratórios legais. (CPC, art. 292, inc. I)                              

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro do ano de 0000.

Sinopse

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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLOCAÇÃO DE TOLDO E PINTURA DE PLACA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA RÉ. INVIABILIDADE. PEDIDO E PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES.

Hipótese em que a parte recorrente contratou a prestação de serviços do recorrido pela colocação de toldo e pintura de placa de acesso do seu estabelecimento comercial. Inviabilidade de realização de prova pericial no âmbito do jec, porquanto contrária aos princípios que o norteiam, bem como por ausência de previsão no procedimento disposto na Lei nº 9.099/95. Prova dos autos que demonstra que embora o serviço não tenha sido prestado a contento, houve execução parcial satisfatória, com o aproveitamento do material pela demandada, que justifica remuneração ao autor de 50% do valor contratado e já entregue pela demandada. Existindo valores a serem alcançados ao demandante, não há falar em repetição, em dobro, das quantias desembolsadas pela demandada. Condenação da demandada ao pagamento de proporção do preço faltante que não encontra amparo nos autos, considerando a má prestação de serviços evidenciada pelas fotografias juntadas aos autos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RCv 0052710-74.2018.8.21.9000; Osório; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 14/11/2018; DJERS 20/11/2018)

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2063
Número de páginas: 9
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