Modelo de Ação de arbitramento de honorários novo cpc Revogação de procuração PN688
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 17/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de arbitramento de honorários advocatícios, em causa própria, ajuizada com suporte no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e novo Código de Processo Civil (ncpc), promovida em face de revogação (destituição) antecipada de procuração/contrato escrito de honorários advocatícios (honorários contratuais) de advogado, feita por cliente.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
- Quadro fático
- No mérito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
contra MÁRIO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos que passa a expor.
( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I
Quadro fático
Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)
Da inaugural vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03) Os honorários advocatícios contratuais acertados fora de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo Réu a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.
Entrementes, é incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado autor da ação.
Todavia, o Autor recebera uma notificação do Réu, datada de 00/11/2222, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial que antes lhes fora conferido. (doc. 04) Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato.
Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Autor, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o Promovido resolve romper o laço contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Autor, cobrara valor bem inferior para tão somente terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !
Procurado para pagamento dos honorários, o Réu alegou que o contrato era de risco e que ainda não havia recebido qualquer valor originário da ação. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor.
Dessa maneira, é inarredável que o Promovido se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual se propõe a presente demanda judicial.
II
No mérito
Mesmo que ainda não tenha recebido o montante indenizatório, ainda assim o Réu deve arcar proporcionalmente com a prestação dos serviços profissionais desenvolvidos.
Cabe ao Judiciário, nessa situação, averiguar o grau de trabalho desenvolvido até a extinção do contrato para, daí, impor o pagamento dos honorários advocatícios acertados.
No ponto, é conveniente a lembrança de Gisela Gondin:
Arbitramento judicial dos honorários advocatícios – os honorários são arbitrados judicialmente quando não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No arbitramento de honorários, o magistrado está adstrito aos parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20 mencionado, ou seja, grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço. A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientar-se no sentido de atender aos valores mínimos em tabela de honorários pela Seccional competente da OAB.
Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, devem também ser observados pelo juiz dois outros parâmetros, quais sejam: ‘I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média de remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado; II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo média praticada no meio profissional.
De qualquer forma a decisão do magistrado, na fixação dos honorários por arbitramento, não deve se distanciar, nunca, ‘da consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado à realização da justiça’...
É assemelhado o entendimento de Sandra Krieger Gonçalves:
O art. 36 do Código de Ética dispõe que os honorários arbitrados seguirão os critérios mencionados no item anterior. Constata-se que o valor arbitrado não poderá ser menor do que o estabelecido na tabela de honorários mantida pela Seccional. Com efeito, a sentença que arbitrar os honorários deverá estar convergente com o que determina o Estatuto, sem confundir tais mandamentos específicos dos honorários arbitrados com as regras dos honorários de sucumbência, que estão previstas no CPC...
No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO.
Sentença de parcial procedência. Recurso. Alegação de que os honorários deveriam ser arbitrados em valor compatível com o trabalho realizado pela profissional, e que até o momento não recebeu 50% das verbas indenizatórias a que tem direito no processo mencionado. Descabimento. Revogação de procuração após 13 anos de atuação, inclusive perante o STJ e já com o término do processo, conferindo poderes a um novo patrono. Processo suspenso e remetido ao arquivo provisório enquanto aguardava decisão do STJ no Recurso Especial interposto. Pedido de desarquivamento requerido pela advogada em questão. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos decorrentes de sucumbência. Precedente citado: 0010597-43.2011.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des. Antonio Saldanha Palheiro. Quinta Câmara Cível -Data de julgamento: 03/05/2011.Desprovimento do recurso [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL A ESTIPULAR REMUNERAÇÃO AD EXITUM.
Revogação antecipada do mandato. Verba honorária exigível, de imediato, posto não sujeita ao implemento de condição. Honorários advocatícios devidos, em volume proporcional. Aos serviços até então prestados, o que a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Vícios no V. Acórdão. Marcado por resultado de provimento ao recurso de apelação dos autores. Inexistência. Pretensão norteada pelo propósito de rediscussão da matéria. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não caracterizadas. Prequestionamento. Via inadequada. Precedentes. Aclaratórios rejeitados [ ... ]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios por escrito. Revogação do mandato ao advogado que atuou em nome do condomínio réu, sem recebimento da remuneração contratada. Condenação do réu no pagamento de 20% sobre o valor de R$ 28.500,00, com incidência de correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pacto. Alegação do condomínio de que é parte ilegítima passiva, por se tratar de advogado indicado pela Administradora. Afastamento. Procedência parcial. Recurso do réu desprovido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 17/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.
- Arbitramento de honorários
- Ação de arbitramento de honorários
- Honorários advocatícios
- Revogação de mandato
- Contrato de honorários advocatícios
- Contrato de honorários
- Honorários advocatícios convencionais
- Eoab art 22
- Contrato verbal
- Lei 8906/94
- Cláusula ad exitum
- Peticao inicial
- Direito civil
- Mandato judicial
- Cassação de mandato
- Ação de cobrança
- Estatuto da oab
- Honorários advocatícios contratuais
- Honorários contratuais
- Honorários de advogado
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NOVO CPC - REVOGAÇÃO MANDATO E CONTRATO ESCRITO
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada com suporte no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e novo CPC, promovida em face de revogação antecipada de mandato/contrato escrito de honorários advocatícios.
Narra a petição exordial que o autor, advogado, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto, direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco.
A pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo. Os honorários advocatícios contratuais acertados foram de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo réu, a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.
Entrementes, incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado.
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Todavia, recebera uma notificação do réu, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial, que antes lhe fora conferido. Nessa correspondência, inexistia qualquer justificativa para tal desiderato.
Coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. É dizer, após a vitória do autor, próximo a receber a quantia vultosa, resolveu-se romper o laço contratual. Para o promovente, muito provavelmente seu colega advogado, que o sucedeu, cobrara valor bem inferior, para, tão somente, terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos).
Procurado para pagamento dos honorários, o réu alegou que o contrato era de risco, e que ainda não havia recebido, de fato e de direito, qualquer valor originário da ação.
No âmago, defendeu-se que a remuneração da verba de honorária era devida, sendo irrelevante se tratar de contrato de honorários de risco.
Dessa maneira, era inarredável que o promovido se encontrava inadimplente para com o autor, razão qual se ajuizou a ação de arbitramento de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESERVA DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO AGRAVADO. MANDATO REVOGADO PELOS SUCESSORES. TRABALHO PRESTADO AO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de se deferir ou indeferir a tutela de urgência no sentido de autorizar, liminarmente, o destaque e reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios do valor devido aos sucessores de Geraldo farias Lima na ação de nº 0805140-57.2017.4.05.8100, os quais tramitam na 5ª vara da justiça federal da seção judiciária do Ceará. 2. Cumpre destacar, inicialmente, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do agravo de instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3. Analisando os documentos acostados ao processo de origem, em especial as ações patrocinadas pelo agravado junto à justiça federal, verifica-se que o recorrido atuou no processo nº 001798832.2005.4.05.8100, defendendo os direitos do Sr. Geraldo farias Lima, bem como obteve êxito na causa. 4. Sendo assim, a verba honorária é devida, à luz do que determina o art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de se configurar indevido enriquecimento da parte contratante (CC/2002, art. 844), que obteve a prestação de serviços e deve remunerar o profissional em quantia correspondente ao trabalho desempenhado. 5. Ressalte-se que apesar da revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa dos agravantes, isso não tira do profissional o direito de cobrar pelo trabalho efetivamente prestado. Na verdade, nesses casos, o causídico tem a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas. 6. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, "embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. " (STJ - agint no aresp 1791041 relator ministro ricardo villas bôas cueva dje: 30/11/2021). Precedentes. 7. Quanto as considerações acerca de conduta temerária do demandante, bem como da fixação de honorários em valor excessivo, percebe-se que tais argumentos são relevantes. No entanto, a própria ação autônoma terá o condão de solucionar as dúvidas com relação à titularidade dos honorários e em qual proporção, por meio de eventual perícia, se o caso. 8. Portanto, neste momento processual, observa-se a probabilidade do direito do autor, bem como não resta demonstrado, após exame acurado dos autos, motivos necessários ao provimento do presente recurso, até mesmo porque em questões que tais, a prudência deve ser a condutora primeira do agir de qualquer magistrado. 9. Nessa senda, cabe ressaltar que também se encontra comprovado que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá causar prejuízos ao agravado, tendo em vista a iminência da liberação dos valores discutidos nos autos de nº 0805140-57.2017.4.05.8100. 10. Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão, em especial, considerando que a decisão agravada determinou que o valor em discussão será depositado em conta judicial, sendo facilmente transferido aos herdeiros no caso de improcedência da demanda. 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado por perda do objeto. (TJCE; AI 0626328-36.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 15/08/2024; Pág. 172)
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