Modelo de embargos à execução Juizado Especial Iliquidez Contrato PTC461

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada perante unidade do Juizado Especial Cível (JEC), em ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios), na qual se defende que a dívida é ilíquida, na forma do art. 783, do Novo CPC.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Praciano das Quantas

Executado: Joaquim Francisco 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar   

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Garantia do juízo

(LJE, art. 53, § 1º)

                                                                                                                             

                                                  Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)            

                                      Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargado fora contratado, na qualidade de advogado, mediante contrato escrito, para prestar serviços profissionais advocatícios, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000. (doc. 02)

                                      O objeto, como se percebe de cláusula 3, era o de defender o Embargante em ação de busca e apreensão de veículo, processo esse que tramita perante 00ª Vara Cível desta Cidade. (doc. 03)

                                      Demais disso, consta no acerto a condição de cláusula ad exitum. É dizer, o pagamento seria devido na medida da redução do valor da dívida perseguida.

                                      Haja vista que o Embargado sequer apresentou contestação em tempo hábil, naquele processo, o Embargante tomou a iniciativa de revogar o mandato e contratar um novo patrono. (doc. 04) Para isso, aquele foi devidamente notificado. (doc. 05)

                                      Nada obstante a cláusula expressa ad exitum, ainda assim, por pura vindita, esse ajuizou ação de execução de título extrajudicial, buscando receber pretenso valor atinente ao trabalho realizado.                    

( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS

 

2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO

( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)

 

                                      O Embargado, desavisadamente, impusera ao Embargante cláusula abusiva, na qual expressa que:

 

Cláusula 9 – No caso de revogação do mandato, por qualquer motivo, o contratante deverá pagar ao contratante o total devido neste acerto, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.)

 

                                      Assim, em que pese aquele, até mesmo na petição inicial da ação de execução, haver reconhecido que não chegou a concluir os trabalhos, ainda assim cobra o total do pretenso débito.

                                      Entrementes, se os préstimos não foram ofertados em sua integralidade, conquanto motivado pela revogação do mandato antes da conclusão do contrato, isso, por certo, não torna exigível qualquer montante expresso no pacto.

                                      Dessa forma, há de ser apurado previamente o quantum devido, ainda assim em ação própria a esse desiderato (ação de arbitramento de honorários), senão vejamos:

 

ESTATUTO DA OAB

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

 

                                      Nessas pegadas, a cassação do mandato, antes do término dos trabalhos contratados, resulta ilíquido o título exequendo.

                                      Não se descure que o valor dos honorários deve ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na querela, ao trabalho realizado, montante esse não aferível por meio de simples cálculos aritméticos.

                                      Por isso, a despeito da existência de cláusula sujeitando o contratado ao pagamento da totalidade dos honorários, na hipótese de revogação do mandato, essa deve ser apartada, porquanto mister a proporcionalidade da verba honorária ao serviço concretamente realizado, assim definido em sentença.

                                      Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

1. O recorrido, que atuava como procurador da recorrente em ação judicial movida no juízo comum, teve seu exercício profissional suspenso (OAB), antes de findo aquele feito. 2. Diante disso, bem como da inexistência de previsão contratual específica para a situação, necessária a competente ação de arbitramento, a fim de remunerar o recorrido de acordo com o trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido: Apelação. Honorários de profissional liberal. Exceção de pré-executividade. Revogação de poderes no curso de processo. Ausência de liquidez do título executivo. Extinção. Sentença mantida. Considerando que o causídico-apelante não atuou na integralidade da ação de inventário, em virtude da revogação do mandato antes do término do processo, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e certeza, ensejando a extinção do processo executivo. Recurso desprovido. Apelação cível 7008191906, Rel. Desa. Jucelana lurdes Pereira dos Santos. 3. Desse modo, deve ser provido o recurso, em razão da incompetência do juizado especial cível, haja vista a necessidade de arbitramento do valor de honorários. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      No ponto, observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em Recurso Especial (Súmula nº 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela Lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" [ ... ]

 

                                      Dessarte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.

                                      Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do art. 783, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      No pacto em vertente, por tratar-se de acerto de prestação de serviços advocatícios, não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. Existe, na realidade, a natureza jurídica de flagrante bilateralidade, ou seja, estabelecem obrigações para ambas as partes: ao Embargado, o de proceder com a defesa em processo judicial; da Embargante, adimplir com as parcelas ajustadas.

                                      Com efeito, não é possível admitir a execução do contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Embargado.

                                      Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhe falta os requisitos da certeza e exigibilidade.

                                      Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:

 

Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.

(...)

Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo. [ ... ]

 

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:

 

A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

1. O recorrido, que atuava como procurador da recorrente em ação judicial movida no juízo comum, teve seu exercício profissional suspenso (OAB), antes de findo aquele feito. 2. Diante disso, bem como da inexistência de previsão contratual específica para a situação, necessária a competente ação de arbitramento, a fim de remunerar o recorrido de acordo com o trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido: Apelação. Honorários de profissional liberal. Exceção de pré-executividade. Revogação de poderes no curso de processo. Ausência de liquidez do título executivo. Extinção. Sentença mantida. Considerando que o causídico-apelante não atuou na integralidade da ação de inventário, em virtude da revogação do mandato antes do término do processo, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e certeza, ensejando a extinção do processo executivo. Recurso desprovido. Apelação cível 7008191906, Rel. Desa. Jucelana lurdes Pereira dos Santos. 3. Desse modo, deve ser provido o recurso, em razão da incompetência do juizado especial cível, haja vista a necessidade de arbitramento do valor de honorários. Recurso provido. (JECRS; RInom 0037492-35.2020.8.21.9000; Proc 71009553090; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 26/08/2020; DJERS 31/08/2020) 

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