Modelo de Embargos à Execução Juizado Especial Cível novo CPC Penhora aposentadoria PN892
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 8
Última atualização: 05/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução no Juizado Especial Cível, apresentados no prazo legal da data da audiência de conciliação, opostos com suporte no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, um e outro do novo CPC, em face de da impenhorabilidade absoluta de conta que recebe os proventos de aposentadoria (NCPC, art. 833, inc. IV)
- Sumário da petição
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- (1) – QUADRO FÁTICO
- 2.1. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Condomínio Residencial Rosas
Executado: Pedro de Tal
PEDRO DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSAS, situado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Tramita contra o Embargante Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Condomínio Residencial Rosas, o qual persegue o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.
Em 00/11/2222 o Embargante tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00. (fl. 49)
Antes disso, o mesmo não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.
2.1. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Embargante, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00, a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)
Esses sempre foram recebidos, via transferência bancária, na conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Igualmente, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todo dia 05 é depositado o valor R$ 0.000,00. E mais, a entidade depositante é o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, ora carreamos declaração obtida junto à referida Autarquia, a qual, de fato, ratifica as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio de conta corrente na qual são creditados os proventos de aposentadoria recebidos pela agravada. Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de aposentadoria. Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. Decisão mantida. Bloqueio judicial sobre numerário depositado em conta poupança. Impenhorabilidade. A quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável. Inteligência do artigo 833, inciso X, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 8
Última atualização: 05/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
- Embargos à execução
- Nulidade da penhora
- Impenhorabilidade absoluta
- Bacen-jud
- Proventos de aposentadoria
- Cpc art 833 iv
- Bloqueio online
- Juizado especial cível
- Bloqueio de ativos financeiros
- Lje art 53
- Lje art 52
- Cumprimento de sentença
- Fase de execução
- Juizado especial
- Nulidade absoluta
- Título executivo extrajudicial
- Lei 9099/95
Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução no Juizado Especial Cível, apresentados no prazo legal da data da audiência de conciliação, opostos com suporte no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, um e outro do novo CPC, em face de da impenhorabilidade absoluta de conta que recebe os proventos de aposentadoria (NCPC, art. 833, inc. IV)
Narra a petição inicial dos Embargos que tramitava contra o embargante uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Condomínio Residencial Rosas, que perseguia o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.
Em 00/11/2222, tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00.
Antes disso, o mesmo não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.
Todavia, essa conta se destinava, exclusivamente, ao recebimento de valores originários de sua aposentadoria do INSS.
Dessarte, haveria notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu proventos de aposentadoria (NCPC, art. 833, inc. IV).
Com efeito, diante da prova sobejamente constituída e recolhida aos autos, requereu o embargante fosse reconhecida a nulidade absoluta.
Por isso, fosse determinado o levantamento da penhora incidente, sobre a conta individualizada na peça processual, e, via reflexa, tornando-a sem efeito a constrição.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.
Incidência do disposto no art. 833, IV, do C.P.C. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido. (TJSP; AI 2045591-19.2021.8.26.0000; Ac. 14586919; Presidente Bernardes; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 1989)
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