Contrato de honorários Advocatícios Quota Litis Modelo
- Sumário da petição
- COM CLÁUSULA QUOTA LITIS
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IOS
- COM CLÁUSULA QUOTA LITIS
- II – CONTRATADOS
- III - OBJETO DO CONTRATO
- IV - VALOR DO CONTRATO – CLÁUSULA QUOTA LITIS
- V - COMPROMISSOS
- VI – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
- VII – DAS COMUNICAÇÕES
- VIII - DO FORO
MODELO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM CLÁUSULA QUOTA LITIS
Fala download gratuito deste contrato de honorários advocatícios, firmado com cláusula quota litis, conforme reza o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Na hipótese, o acerto tem como finalidade o ajuizamento de ação previdenciária. Acertou-se o percentual de 30% de honorários advocatícios, em caso de sucesso.
Todas as despesas do processo por conta do advogado contratado.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IOS
COM CLÁUSULA QUOTA LITIS
Termo de contrato de prestação de serviços advocatícios que fazem BELTRANO DE TAL e outro, e JOAQUIM DE TAL, na forma abaixo.
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I - CONTRATANTE
JOAQUIM DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº 222.555.333-00, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), doravante denominado CONTRATANTE.
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II – CONTRATADOS
BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na OAB (PP) sob o nº. 112233, com CPF (MF) nº. 000.111.333-44, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 0000 – salas 1717/1818, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], e BELTRANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, possuidora do CNPJ (MF) nº. 33.222.4444/0001-55, regularmente inscrita na OAB, seção do Estado (PP), ora apresentando-se contratualmente na qualidade de credores solidários (Código Civil, art. 267), aqui denominados CONTRATADOS.
III - OBJETO DO CONTRATO
1 – Ajuizar Ação de Revisão de Benefício Previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
IV - VALOR DO CONTRATO – CLÁUSULA QUOTA LITIS
1 – O Contratante assevera que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, custas processuais e demais despesas emergentes do processo mencionado, sobretudo em face dos encargos que tem para manutenção e sustento de sua família;
2 – Diante deste quadro, os Contratados, diante da situação financeira do Contratante, aceitam conduzir a ação mencionada sob a égide de Cláusula quota litis, na forma do que preceitua o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB;
3 - Pelos serviços ora acertados pagará o Contratante o montante pecuniário correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas condenatórias atrasadas, recebidas em face da intervenção judicial. De igual modo incidente sobre 12 (doze) meses das parcelas vincendas, em caso de sucesso da demanda;
4 – Decorrência do ajuste da condição de quota litis, todas as custas, demais despesas judiciais ou extrajudiciais, correrão por conta exclusiva dos Contratados, que serão os únicos responsáveis pelas consequências do não pagamento dessas nos momentos processuais oportunos;
5 – O Contrante, conforme o disposto no art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, autoriza os Contratados a efetuarem o desconto da verba honorária advocatícia, ora ajustada, seja na hipótese de pagamento feito direito a esses ou por meio de levantamento por guia judicial, com repasse do saldo remanescente.
V - COMPROMISSOS
1 – Os Contratados se comprometem a zelar pelos interesses do Contratante;
2 - O Contratante será representado no processo pelos advogados constante do instrumento procuratório, outorgado aos Contratados. Se acaso algum desses necessitarem afastar-se por algum período desta cidade, ou mesmo necessitarem se fazerem representar em outra, o Contratante autoriza, desde já, o substabelecimento dos poderes, com reservas, conferidos pela devida procuração, ficando, entretanto, sob a responsabilidade única e exclusiva do Contratado, a remuneração dos substabelecidos;
3 – O Contratante remeterá os documentos solicitados pelos Contratados. O não cumprimento, no prazo informado, afastará quaisquer responsabilidades;
4 – O Contratante é responsável pela remessa e retorno da documentação descrita no item anterior;
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5 – Os honorários de sucumbência pertencem em sua totalidade exclusivamente aos Contratados;
6 – Os Contratados colocarão a disposição do Contratante relatório de andamento do(s) processo(s) sob seu patrocínio, pela via eletrônica ou por meio impresso, tão logo seja requerido por esse;
8 - Ajusta-se que as informações prestadas entre si serão consideradas confidenciais e deverão ser mantidas em absoluto sigilo por ambas. Fixado, também, no que diz respeito aos trabalhos técnicos-jurídicos desenvolvidos pelos Contratados ao Contratante. Desse modo, deverá reservar sigilo perante terceiros, inclusive do teor do presente contrato. A obrigação de confidencialidade, disposta nesta cláusula, perdurará mesmo após o término, rescisão ou extinção do presente contrato;
9 - O não exercício ou a demora, por uma das partes, em exercer algum direito relativo a este contrato, não será tida como renúncia ou como alteração deste contrato;
VI – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
Faculta-se aos Contratados considerarem rescindido o presente contrato – mediante comunicação prévia -- e, por tal motivo, vencidos e imediatamente exigíveis os honorários previstos no item IV (Valor do Contrato), como se o Contratante fosse vencedor na ação. Para essa finalidade, as partes definem, como valor do proveito econômico almejado, a quantia de R$ 00.000,00.
Assim, acertam-se as seguintes condições resolutivas (Código Civil, art. 127):
( i ) na hipótese do Contratante vir a fazer acordo com a parte adversa sem a anuência expressa dos Contratados;
( ii ) se, imotivadamente, for cassada a procuração;
( iii ) caso o Contratante, quando sociedade empresária, pedir recuperação judicial ou tiver sua falência decretada;
( iv ) na hipótese do Contratante deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste contrato, bem assim não remediá-las no prazo de três dias úteis, contados da data que lhe seja dado ciência (por qualquer forma), ressalvado o previsto no item v, abaixo descrita;
( v ) em razão do Contratante deixar de realizar algum pagamento devido aos Contratados por prazo superior a sessenta dias;
( vi ) caso o Contratante resolva não prosseguir com a demanda, ou mesmo contratando novo(s) advogado(a) para a(s) causa(s) aludida(s) neste contrato, deduzindo-se, na hipótese, os valores eventualmente antecipados;
( vii ) as partes assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude.
VII – DAS COMUNICAÇÕES
a) Todas as comunicações entre as partes, relativas a este contrato, deverão ser feitas por escrito, e destinadas aos endereços infra mencionados:
Para os Contratados:
Av. Xista, nº. 0000 – salas 1717/1818, em Cidade (PP);
Para o Contratante:
Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP);
b) as comunicações serão consideradas recebidas:
( i ) quando escritas: no momento de seu recebimento por quem se apresente a recebê-la;
( ii ) em caso de mudança de endereço: tacitamente terá ciência aquele que se ausentar sem avisar a outra parte, arcando com o esse ônus, nada podendo alegar, nesse tocante, em seu proveito;
( iii ) na situação supra, anui-se, de pronto, que o Contratado poderá carrear aos autos do processo, como prova de ciência, o comprovante de Aviso de Recebimento, expedido pelos Correios.
VIII - DO FORO
Para a solução de questões decorrentes deste, fica eleito o foro da Cidade de (PP).
E por estarem justas e acertadas, assinam o presente em 03 (três) vias, de igual teor e forma, rubricadas, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
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