Petição de Produção de Provas Alimentos
Trata-se de modelo de petição intermediária de especificação de provas em ação revisional de alimentos.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( a ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( b ) – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autores: Maria das quantas e outros
Ré: Pedro de Tal
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para, com supedâneo no art. 364 do Código de Processo Civil, formular
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
em razão dos fundamentos abaixo delineados.
( a ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considere-se que a presente ação visa a majoração dos alimentos, mormente porque as necessidades dos alimentados foram alteradas, necessitando, nesta ocasião processual, do aumento da verba alimentar. A outro giro, de igual modo mostrou-se que o réu detém condições financeiras para suportá-los.
Todavia, como se observa da contestação, o alimentante defende déficit financeiro.
Há, pois, controvérsia fática acerca do âmago do desiderato da pretensão, que, por isso, exige a produção de provas, mormente a testemunhal, inclusivamente requerida na peça de ingresso.
( b ) – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
Diante desse embate fático-jurídico, formula-se pedido de produção de prova oral, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito das autoras, porquanto se trata de ônus processual daqueles (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a capacidade financeira do réu e, igualmente, a necessidade dos promoventes.
Dessarte, os Promoventes requerem, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, ad litteram:
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA NO PEDIDO DE ALIMENTOS EM NOME PRÓPRIO, AINDA QUE EM FAVOR DO MENOR. AÇÃO DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR E REJEITADA POR MAIORIA. ALIMENTOS. LEI ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
Diante do caráter personalíssimo dos alimentos, aquele que detém guarda do alimentando pode representá-lo ou assisti-lo em juízo, porém não lhe é permitido, pelo ordenamento jurídico, fazê-lo em nome próprio (art. 18 do CPC). O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. Preliminar suscitada pelo relator (ilegitimidade) rejeitada. Havendo procedimento especial, esse se sobrepõe ao procedimento comum, conforme dispõe o art. 318, do Código de Processo Civil. A designação de audiência de conciliação com a possibilidade de produção de prova testemunhal é obrigatória, conforme dispõe o art. 5º c/c art. 6º e art. 8º da Lei nº 5.478/68. A realização correta do rito especial permite a produção de provas, o que concretiza o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV da CR/88), não podendo ser dispensada a aplicação da Lei de Alimentos e utilizado o rito comum. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. [ ... ]
DIREITO DAS FAMÍLIAS. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação revisional de alimentos pretendendo a revisão da prestação alimentícia, alegando que teve alterações em sua situação financeira. A sentença de improcedência foi proferida sem análise das provas requeridas, especialmente a testemunhal e documental. II. Questão em discussão:2. O apelante visa a redução do valor dos alimentos, contudo, a questão central é verificar se houve cerceamento de defesa do autor, pela ausência de oportunidade de produzir as provas requeridas para comprovar a alteração em sua capacidade financeira. III. Razões de decidir:3. Houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 9º do Código de Processo Civil, pois a sentença foi proferida sem oportunizar ao autor a produção de provas, o que poderia esclarecer os fatos controvertidos, especialmente quanto aos seus rendimentos atuais. lV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com retorno dos autos à origem para produção de provas requeridas pelo autor e corroborada pelo Ministério Público. Tese de julgamento: A ausência da análise do pedido de produção de provas, com posterior menção que a parte não comprovou suas alegações, acarreta cerceamento de defesa, de modo que a sentença deve ser cassada, oportunizando-se a produção das provas ante o evidente prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º. CF, art. 5º, LV. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta por J. C. F. Contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos avoengos, condenando o apelante ao pagamento de pensão alimentícia mensal de dois salários-mínimos ao neto, com 9 anos de idade, portador de TDAH, e que possui despesas significativas com saúde, educação e lazer. O apelante sustenta que a genitora tem condições de prover o sustento do menor, sendo a obrigação alimentar avoenga subsidiária, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas sobre a condição financeira da genitora e os bens deixados pelo pai falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) determinar em preliminar se houve cerceamento de defesa ao não oportunizar a produção de provas requerida pelo apelante; (II) definir se os alimentos avoengos devem ser fixados nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem, considerando a alegada capacidade econômica da genitora e o patrimônio deixado pelo genitor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa ocorre quando não é oportunizada às partes a produção de provas necessárias à comprovação de suas alegações, violando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, sendo exigida apenas quando os pais não conseguem prover o sustento dos filhos, parcial ou integralmente, conforme dispõe a Súmula nº 596, do STJ. No caso, o Juízo de origem não analisou o pedido de produção de provas apresentado pelo apelante, referentes à condição financeira da genitora e aos bens deixados pelo genitor falecido, o que configura cerceamento de defesa. 6. A reabertura da fase probatória é necessária para permitir a produção das provas requeridas, assegurando-se a devida instrução processual e a correta análise das condições econômicas das partes envolvidas. lV. DISPOSITIVO E TESE7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e remeter o feito à origem para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: Em se tratando de alimentos avoengos, não sendo oportunizada a produção de provas sobre a capacidade econômica da genitora e os bens deixados pelo pai falecido, configura-se o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 369 e 370; STJ, Súmula nº 596. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
Embora a prova documental tenha grande relevância nas ações de natureza alimentar, é imprescindível a produção de outros meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, visando assegurar às partes o pleno exercício da ampla defesa, especialmente quando considerada a realidade econômica e social das partes envolvidas. A limitação Da produção de provas configura violação ao princípio constitucional do devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando tais provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos e sua restrição prejudica a parte na busca de seu objetivo processual. Preliminar acolhida para cassar a sentença. [ ... ]
Dessarte, de resumo dos julgados, o julgamento antecipado de mérito, no caso produção de provas em ação que se reclama alimentos, resultado em cerceamento de defesa.
Na espécie, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [ ... ]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova oral.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como sustentado pela parte adversa, somente poderá ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova oral, a qual, de logo, torna a requerê-la.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
.
ROL DE TESTEMUNHAS
a) cicrano de tal, rua...
b) beltrano de tal, rua...
c) fulano de tal, rua...
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