Ação de Exoneração de Alimentos [Modelo] Novo CPC Maioridade PN507
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 29
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro , Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Maria Berenice Dias
O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de ação de exoneração de alimentos (com pedido de liminar de tutela antecipada), com pedido sucessivo de revisão de alimentos, decorrente da maioridade civil, ajuizada conforme novo Código de processo civil, porquanto o alimentante constituíra nova família, com um outro filho.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
- I- Dos fatos
- II - No mérito
- 2.1. Quanto à pretensão
- 2.1.1. Maioridade civil dos filhos
- 2.1.2. Capacidade financeira do Alimentante
- 2.2.3. Litisconsórcio passivo
- 2.2.4. Inversão do ônus da prova
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
JOÃO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento de procuração acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13, da Lei nº. 5.478/68, art. 5º, art. 1.595, art. 1.696, art. 1.699, do Código Civil c/c art. 229 da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
“SUBSIDIARIAMENTE” COM PEDIDO DE REVISÃO
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 116)
( 1 ) CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido;
( 2 ) CLÁUDIO DAS QUANTAS DE TAL, solteiro, militar, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido;
( 3 ) FELICIANA DAS QUANTAS DE TAL PEREIRA, casada, universitária, residente e domiciliado na Rua N, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.555-77, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos, por carta, entregue em mão própria (novo CPC, art. 247, inc. I), para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput c/c art. 695).
I- Dos fatos
O Autor fora casado com a primeira Ré (“Camila”) do dia 00/11/2222 até 11/22/0000, ocasião em que romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. (docs. 01/02)
Do relacionamento nasceram dois filhos, os quais figuram no polo passivo da presente ação. (docs. 03/04)
Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio em liça, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades de todos os Réus com 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos. (doc. 05) A primeira Ré (“Camila”), naquela ocasião apenas exercia as atividades domésticas e os demais corréus eram menores impúberes. Na hipótese, como se verifica, trataram-se de alimentos intuitu familiae.
O Promovente, no momento da celebração do acordo, trabalhava no Banco Zeta S/A, como chefe da tesouraria. Percebia uma remuneração líquida mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), o que se observa pelos documentos anexos.(docs. 06/08)
Contribuía, pois, unilateralmente com todas as despesas advindas do rompimento do laço matrimonial.
Atualmente o Autor já não mais trabalha naquela instituição financeira, motivado por sua demissão, sem justa causa, ocorrida em 44/00/1111. (doc. 09)
A partir de então passou a trabalhar no mercado informal, sem qualquer vínculo empregatício, no seguimento de captador de clientes para empresas de “factorings”. Percebia ganhos médios mensais de apenas R$ 000,00 (.x.x.x ).
Lado outro, sua condição de vida atual, maiormente quando já novamente casado e com uma filha menor para criar (docs. 10/12), encontra-se extremamente comprometida.
Ademais, o segundo Réu (“Cláudio”) alcançou a maioridade em 33/00/1111, segundo se observa pela certidão de nascimento acostada nesta peça vestibular. Hoje, portanto, com 19 anos e 7 meses de idade. Ademais, não se encontra estudando e labora na Polícia Militar deste Estado, como soldado efetivo, o que se observa pelo documento ora colacionado. (doc. 13) Destaque-se, outrossim, que o mesmo é proprietário do veículo de placas AAA-0000/PP. (doc. 14)
No tocante à terceira Ré (“Feliciana”), a mesma atingiu sua maioridade em 00/11/2222, hoje com 21 anos e 3 meses de idade. Cursa pedagogia na Universidade Xista, no período noturno. Acentue-se que a mesma é casada com Pedro de Total Pereira. (doc. 15)
II - No mérito
2.1. Quanto à pretensão
2.1.1. Maioridade civil dos filhos
Quanto ao fim de menoridade civil, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil
Ademais, em face do mesmo diploma legal, temos que o poder familiar se extingue pela maioridade, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:
( . . . )
III – pela maioridade;
Por esse ângulo, de regra a obrigação dos pais de sustentarem os filhos, pelo pensionamento judicial, cessa com a maioridade. E é nesse momento que encerra o pátrio poder.
Entretanto, de conhecimento que o dever de prestar alimentos ainda poderá existir. Porém, não mais em virtude do pátrio poder, mas em decorrência do parentesco agora existente, ou seja, em face do dever parental. É o que a doutrina costuma denominar de “obrigação alimentar decorrente de vínculo sanguíneo”.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Consabido, mais, que isso não é automático. Necessita, pois, da prévia avaliação do Poder Judiciário para, eventualmente, finalizar a obrigação de alimentar os filhos maiores (Súmula 358/STJ). Até mesmo visando a abertura do contraditório ao(s) alimentando(s), razão maior desta querela judicial.
Destarte, desaparecendo o poder familiar, decorrente da maioridade civil (CC, art. 5º), a obrigação de sustento se altera em obrigação alimentar, agora decorrente do parentesco. Desse modo, empós disso, a análise dos alimentos se submete à percepção do binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.696). Não mais, portanto, em face do fator etário.
( ... )
Vejamos, a propósito, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar na extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III).
Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente mental ou fisicamente, independentemente de sentença de interdição.
Por isso, BELMIRO PEDRO WELTER sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital ...
( ... )
Nesse rumo, ainda, o Autor pede vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para ...
( ... )
Devemos sopesar, primeiramente, que o simples fato de os Réus terem atingido a maioridade civil, já milita contra esses a presunção de desnecessidade de alimentos.
No que diz respeito ao segundo Réu (“Cláudio”), constata-se que o mesmo já exerce atividade remunerada, quando integrante do quadro da Polícia Militar deste Estado, o que lhe garante o próprio sustento. Ademais, não se encontra estudando; e, mais, possui bem próprio, no caso o veículo acima evidenciado. Por conseguinte, quanto ao mesmo sequer há gastos com a educação.
Respeitante à terceira Ré (“Feliciana”), a mesma atualmente é casada, percebendo ajuda financeira mútua de seu marido, por força de lei.
De outro contexto, o ato de cursar faculdade, por si só, não lhe garante a permanência do pensionamento após a maioridade. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham. A propósito, isso é um dever de toda e qualquer pessoa, mormente quando a mesma é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, essa cursa universidade no período noturno, o que lhe facilita ingressar em algum emprego. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada.
Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao revés, do pensionamento servir tão-somente como “prêmio à ociosidade”.
Não bastasse isso, a obrigação de alimentos aos filhos não pode e nem deve ser atribuída apenas a um dos pais, como ora ocorre em relação ao Autor. Em verdade, como cediço, trata-se de responsabilidade mútuas, recíprocas e comuns.
Nesse diapasão, a primeira Ré (“Camila”) atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de cabeleireira no Salão X, percebendo recursos próprios capazes de mantê-la e ajudar no sustento dos filhos.
Quanto aos temas levantados, vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional" (STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. 791.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01-06-2016). Assim, comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa, como não demonstrado que frequenta curso superior ou técnico, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor [ ... ]
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atingimento da maioridade civil, por si só, não é motivo suficiente para o cessamento da obrigação alimentar, mas a falta de comprovação de estar a alimentanda necessitando destes alimentos, aliada à possibilidade de exercício de atividade remunerada, é elemento suficiente para a pretensão exoneratória [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ALIMENTANDA. 1. MAIORIDADE CIVIL QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ÔNUS DO DESCENDENTE DE COMPROVAR A NECESSIDADE, NÃO MAIS PRESUMIDA. 2. FILHA DE 22 ANOS DE IDADE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR SUA NECESSIDADE ALIMENTAR. ESTUDOS QUE NÃO SÃO PRIORIDADE NA VIDA DA INTERESSADA, ALÉM DE QUE EVIDENCIADOS REGISTROS EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há de ser considerado que, se, por um lado, o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração. " (RESP 1292537/MG, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016 [ ... ]
( ... )
2.1.2. Capacidade financeira do Alimentante
Anote-se, inicialmente, que o Autor se encontra casado desde o dia 00/11/2222 com Marina das Tantas. Desse enlace conjugal nasceu sua filha, menor impúbere, cuja prova ora colacionamos. (docs. 15/16)
Em razão do nascimento da filha menor, incontestável os gastos que a mesma lhe proporciona, sobretudo com educação, plano de saúde, medicamentos, vestuário próprio para sua idade etc. Ademais, existem despesas inerentes ao próprio casamento.
Sob outro enfoque, sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, tão-somente, o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resulta as estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), que
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz, quando afirma que:
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
( ... )
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. Vale dizer, a possibilidade da exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, ratificada pelos documentos carreados à querela, revela que o Promovente teve sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira infirma. O Autor não tem onde ancorar-se com labor de renda fixa.
Em contraste àquela ocasião da sentença, na qual o Promovente detinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa, sobretudo data e valor. Advêm de eventual captação de clientes às ínfimas empresas de faturização, ainda assim indeterminadas.
Ocasionou, dessa feita, uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovente se tornou em lamúria. Em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato. Isso se deu por emissão de cheques sem provisão de fundos, esses empregados, em grande parte, na angústia de ver a pensão alimentícia em enfoque íntegra. (docs. 17/20)
Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (docs.21/22)
( ... )
Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:
Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo...
( ... )
Urge asseverar, ainda, o magistério de Maria Helena Diniz, quando leciona que:
Cessa a obrigação de prestar alimentos:
( . . . )
2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante [ ... ]
Por esse ângulo, impõe-se a exoneração ou redução dos alimentos, isso como pedido subsidiário (CPC, art. 326):
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Necessário não perder de vista a orientação jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever de prestar alimentos se refere às necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo educação, moradia, transporte, vestuário, lazer, saúde e outros. 2. A fixação do quantum a título de alimentos provisórios deve observar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, de modo que se alcance um patamar proporcional e razoável para as partes, sem prejuízo de eventual alteração pelo juiz após regular instrução do feito. 3. A obrigação dos genitores para manutenção do padrão de vida do menor deve ser fixada de forma equitativa, na proporção da renda auferida por cada um. 4. Recurso desprovido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FORMULADA EM DEMANDA DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONCERNENTE AO VALOR ARBITRADO. FILHAS MENORES E EX-ESPOSA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. SUSTENTADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MÍNGUA PROBATÓRIA. DEVER DE ALIMENTOS À PROLE E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CONSORTES. IMPERATIVO INAFASTÁVEL. ARBITRAMENTO A SEGUIR O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração nas necessidades das alimentandas, ou, ainda, no curso da própria demanda principal ou acessória, dependendo das provas que forem produzidas e da imprescindível simetria a ser observada no binômio necessidade/possibilidade. In casu, deixando o Agravante de comprovar de forma satisfatória a sua impossibilidade de arcar com a quantia arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau a título de alimentos, e, sopesando-se as necessidades do filho presumidas em razão da idade (7 anos), a manutenção do valor fixado na decisão impugnada é medida que se impõe" (TJSC, AI n. 4009876-09.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. Em 30-11-2017). A obrigação alimentícia recaída entre os consortes tem sua essência no dever de assistência mútua que permeia a relação. Dessa forma, existindo provas da carência financeira de um deles frente a possibilidade econômica do outro, sobressai o ponto nevrálgico autorizativo da permanência alimentar [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.699 C.C. PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante a norma insculpida no artigo 1.699 do Código Civil, para a revisão dos alimentos deve haver mudança na situação de quem os presta, ou de quem os recebe, de modo suficiente a fundamentar o pedido. 2.Comprovada a redução na capacidade financeira do genitor, a minoração da verba alimentar é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido [ ... ]
2.2.3. Litisconsórcio passivo
Em se tratando de alimentos fixados intuitu familiae, de rigor o litisconsórcio necessário unitário (novo CPC, art. 116), com a inserção no polo passivo de todos os credores solidários dos alimentos.
Esta é a posição doutrinária:
27.20. Intuitu familae
Assim são chamados os alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário. Normalmente são estipulados em benefício de entidade familiar – ex-mulher e filhos --, sem ser indicado percentual em favor de cada um deles.
( . . . )
Estabelecida a obrigação alimentar de forma conjunta, na ação de redução ou de exoneração do encargo em relação com a um dos credores, ainda assim é necessária a citação de todos os beneficiários para a ação. Impõe-se a formação de um litisconsórcio passivo, pois o crédito foi estabelecido em favor de todos...
( ... )
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO ALIMENTAR FIXADO INTUITU FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
1. Caso em que a pensão alimentícia foi fixada intuitu familiae, havendo litisconsórcio passivo obrigatório, nos termos do art. 114 do ncpc. 2. Sendo imperiosa a participação de todas as alimentadas beneficiárias da verba alimentar, impõe-se a desconstituição da sentença para que as outras duas beneficiárias integrem o polo passivo da demanda. 3. Manutenção da solução sentencial, a título provisório, em face da prova até agora já produzida. Sentença desconstituída, de ofício. Exame da matéria de mérito do apelo prejudicado [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CASAMENTO. FIXAÇÃO INTUITU FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
1. Embora a maioridade, por si só, não seja motivo suficiente a ensejar a exoneração do dever de prestar alimentos, no caso a recorrida além de contar atualmente 18 anos de idade, contraiu núpcias em 04.12.2015, o que, a teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, é fundamento bastante a ensejar o acolhimento da pretensão do alimentante. 2. No entanto, que a obrigação revisanda, que é de módicos 40% do salário mínimo, foi estabelecida conjuntamente em favor de outra filha, irmã da agravada, traduzindo hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 3. Reclamando a solução da questão a devida regularização, inviável, por ora, a exoneração pretendida, que consagraria redução da verba à pessoa que ainda não integra a lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento, em monocrática [ ... ]
A convocação processual de todos os credores dos alimentos, ora arrolados no polo passivo, faz-se necessária, sob pena de incorrer-se em nulidade processual insanável.
2.2.4. Inversão do ônus da prova
Como relevado em linhas anteriores, com o implemento da maioridade civil há a presunção da não mais necessidade dos alimentos por parte do alimentando, resultando, daí, a inversão do ônus da prova. Ao credor alimentar, portanto, cabe comprovar nos autos sua efetiva necessidade de continuar recebendo os alimentos.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 29
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro , Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Maria Berenice Dias
- Ação de exoneração de alimentos
- Exoneração de alimentos
- Pensão alimentícia
- Lei de alimentos
- Maioridade civil
- Binômio necessidade-possibilidade
- Prisão civil
- Revisão de alimentos
- Cc art 1699
- Cc art 1695
- Lei 5478/68
- Litisconsórcio passivo necessário
- Inversão do ônus da prova
- Direito de família
- Ação de alimentos
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Alimentos
- Cc art 1696
- Reduzir alimentos
- Reduzir pensão alimentícia
- Intuitu familiae
- Capacidade financeira
- Cc art 5
- Cc art 1635
- Cc art 1694
- Litisconsórcio passivo
- Cpc art 505
- Cpc art 116
SINOPSE DO MODELO DE PETIÇÃO INICIAL
Em linhas inaugurais, o autor indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereu a citação dos promovidos, por carta e entregue em mão própria (novo CPC/2015, art. 247, inc. I), para comparecerem à audiência designada para essa finalidade ( novo CPC/2015, art. 334, caput, art. 695 c/c art. 693, parágrafo único).
Além disso, requereu-se a distribuição do processo por dependência. (novo CPC, art. 286, inc. I)
O caso em espécie traz à tona debate acerca de crédito alimentar. Esse fora definido anteriormente em ação de divórcio consensual, em favor de todos que figuram no polo passivo da ação. Portanto, da espécie intuito familae.
Reclamou-se, por esse ângulo, a formação de litisconsórcio passivo unitário necessário ( novo CPC/2015, art. 116 ).
Relata-se na inicial um quadro fático de que deveria existir a exoneração do dever alimentar em relação ao Autor.
Frisou-se, de pronto, que o simples fato de os Réus terem atingido a maioridade civil, já militava contra esses a presunção de desnecessidade de alimentos.
Quanto ao fator idade, dois dos Réus atingiram a maioridade ( CC, art. 5º ). Assim, passaram, a partir de então, à análise do pensionamento sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco ( CC, art. 1.696 ).
Dessa forma, deveria haver apreciação sob o enfoque do binômio necessidade-possibilidade( CC, art. 1.694 ).
Assinalou-se que um dos Réus já tinha rendimento próprio, não estava estudando, desmerecendo a manutenção do pensionamento.
Quanto à outra Ré, que também alcançara a maioridade, mas estava cursando universidade, ventilou-se que a mesma era casada e, de outro importe, o simples fato de a mesma cursar faculdade, por si só, não lhe garantiria a permanência na percepção do pensionamento.
Relevou-se que, nos dias atuais, era extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham, o que, a propósito, é um dever de toda e qualquer pessoa, máxime quando a mesma é jovem, sadia e apta ao trabalho.
Ademais, comprovou-se que a Ré cursava universidade no período noturno, o que lhe facilitava ingressar em algum emprego, desenvolvendo, assim, atividade remunerada.
Defendeu-se que, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao revés, do pensionamento servir tão-somente como prêmio à ociosidade.
Não bastasse isso, a obrigação de alimentos aos filhos não poderia, nem deveria, ser atribuída apenas a um dos pais, como ocorria em relação ao autor.
Em verdade, como cediço, tratavam-se de responsabilidades mútuas, recíprocas e comuns.
E, nesse ponto, a ex-esposa já exercia atividade remunerada.
Pediu-se, por fim, a citação dos réus para, querendo, oferecerem defesa em audiência ( LA, art. 6º c/c art. 13 e art. 334 do Código de Processo Civil ).
No plano de fundo, registrou-se pedidos de procedência, de sorte a exonerar o autor de pensionar todos os réus, com efeitos retroativos à citação desses ( LA, art. 13, caput e § 2º ).
Subsidiariamente ( novo CPC, art. 326 ), pleiteou-se a revisão do valor da verba alimentar prestada.
Incluiu-se doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz e Maria Berenice Dias.
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Benesse concedida em primeira instância. Ausência de interesse recursal. Alegação de necessidade da manutenção dos alimentos. Afastada. Alimentada que atingiu a maioridade civil e tem plena capacidade física e psíquica para exercer atividade laborativa. Necessidade de auxílio do genitor não demonstrado. Exoneração mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJAL; AC 0719534-83.2022.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 07/02/2024; Pág. 241)
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