Modelo de contestação em Ação de exoneração de alimentos Novo CPC Maioridade PN732
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Nelson Rosenvald
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em Ação de Exoneração de Alimentos (novo CPC, art. 336 e segs. c/c art. 13 da Lei de Alimentos), essa ajuizada em face da maioridade civil da alimentanda (filhor maior de idade e estudante; cursando faculdade).
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - Sinopse da ação
- 2 - Rebate aos fatos
- 3 - Mérito
- 3.1. Dever de prestação de alimentos - Vínculo parental
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Exoneração de Alimentos
Proc. nº. 032.1111.2222.222.333-4
Autor: João dos Santos
Réu: Maria das Quantas dos Santos
JOANA DAS QUANTAS DOS SANTOS, universitária, solteira, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 13 da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Exoneração de Alimentos aforada por JOÃO DO SANTOS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Sinopse da ação
A presente querela traz à tona com a petição inicial argumentos que:
( i ) O Autor é pai da Ré e, nessas circunstâncias, presta alimentos àquela em face do poder familiar na ordem de 30%(trinta por cento) de seus rendimentos, tendo em vista acordo celebrado em anterior Ação de Divórcio Litigioso;
( ii ) destacou, mais, que a Ré atingira a maioridade em 00/11/2222, ocasião em que, segundo os fundamentos contidos na exordial, cessa o poder familiar;
( iii ) outrossim, não o compete mais pagar os alimentos, maiormente quando a Ré é jovem, sadia e apta ao trabalho e, segundo o mesmo, tal provimento alimentar não passa, hoje, de um “prêmio à ociosidade”;
( iv ) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a exoneração daquele ao pagamento dos alimentos em prol da Promovida.
2 - Rebate aos fatos
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Esses fatos serão mais ainda destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto mérito de eventual exoneração de alimentos.
Inverídicas as assertivas lançadas na peça vestibular, máxime quando, na verdade, destinam-se a impressionar este Juízo com palavras vazias de conteúdo. E isso tem maior importância quando, desavisadamente, estipula considerações grosseiras de que a Ré tem vida ociosa e pode prover seu próprio sustento.
Em verdade, a Constante é estudante universitária, cursando o 1º ano da Faculdade de Farmácia na Universidade Fictícia. Encontra-se regularmente matriculada e cursando efetivamente a universidade no período diurno, sobretudo por meio dos comprovantes de pagamento das mensalidades. (docs. 01/07)
Não se trata, portanto, de ociosidade, como grosseira e absurdamente relata a peça vestibular. Ao invés disso, vê-se que se trata de uma aluna com dedicação exclusiva ao curso universitário em vertente. Inescusável que isso lhe consome todo o seu tempo para efetivamente concluir outros propósitos.
A Promovida, não obstante ser, de fato, maior de idade, efetivamente ainda necessita de manutenção material por parte de seu genitor, ora Promovente. Justifica-se, máxime, uma vez que se encontra atualmente desempregada e em fase de estudos na universidade supracitada.
Portanto, a Promovida necessita ainda da ajuda financeira paterna, para assim dar continuidade aos estudos. E, frise-se, maiormente quando precisa de recursos para custear seu deslocamento até a universidade, para adquirir livros acadêmicos, materiais de trabalho correspondentes ao curso em desenvolvimento, alimentação, vestuário, etc.
3 - Mérito
3.1. Dever de prestação de alimentos - Vínculo parental
É consabido que a obrigação dos pais em ofertar alimentos aos filhos é contemporânea ao exercício do “poder familiar”. É dizer, a obrigação de sustento tão somente persiste pelo ângulo do “parentesco”, conquanto não mais presente a menoridade do alimentando. (CC, art. 5º c/c art. 1.635, inc. III)
Entrementes, o fim do poder familiar pelo implemento da capacidade civil não leva, por si só, à extinção automática do encargo alimentar. Assim, passa a ser devido por força da relação de parentesco.
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa forma, já é entendimento consagrado, na doutrina e na jurisprudência que, ainda que considerado maior e capaz civilmente, o filho não perderá automaticamente o direito a alimentos ao atingir a maioridade. Nesse passo, a obrigação permanece até que se comprove, concretamente, a desnecessidade e a sua possibilidade do alimentando sustentar-se. Ausente essa comprovação, como ocorre na hipótese em vertente, não há como deferir-se a pretensão judicial lançada em juízo.
Com efeito, acerca do tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, estando em período de formação intelectual, freqüentando curso de ensino superior. Em casos assim não uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.
( . . . )
Dessa maneira, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do devedor. Em face da mera maioridade civil é intuitivo que não pode ser cessado o dever de alimentar imposto aos pais, até mesmo porque não findou a solidariedade familiar. Aliás, se alguém pode ser compelido a prestar alimentos ao ascendente ou ao irmão que deles necessita, com idêntica motivação pode ser obrigado a prestá-los aos seus filhos, ainda que maiores, quando estiverem em tais situações [ ... ]
Na mesma linha de entendimento é magistério de Yussef Said Cahali:
Tal entendimento é geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: ‘ A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento dos estudos’. Aliás, o antigo Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3 º (Dec. n. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interposição jurídica de que os filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios.
Aliás, esta faixa etária excepcionalmente subsiste, ainda que o CC/2002 tenha reduzido a incapacidade civil para até 18 anos, uma vez que aquele benefício inspirava-se em provimento legal tributário não alterado, que levava em consideração o fato de que, antes daquela idade(24 anos), normalmente não seria viável a colação de grau em escola de ensino superior, sob dependência econômica paterna [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO POSITIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. ALIMENTANDA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MAIORIDADE. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS.
1 - Eventual não comprovação do direito reivindicado é matéria afeta ao mérito da demanda e não causa para reconhecimento de inépcia da peça de ingresso em juízo. Ademais, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que foi deduzida causa de pedir e formulado pedido, com decorrência lógica um da outra. Alegação de inépcia da petição inicial afastada. 2. - A decisão que fixa alimentos contempla implicitamente a cláusula rebus SIC stantibus, de modo que, havendo modificação na situação fática que ensejou o arbitramento do quantum alimentar, é possível ao interessado valer-se da ação revisional. Inteligência do artigo 1.699 do Código Civil. 3. - No caso vertente, houve alteração na situação do alimentante que, a partir do ano de 2007, quando fixados os alimentos por acordo homologado judicialmente, obteve significativa evolução patrimonial, de acordo com as declarações de imposto de renda acostadas aos autos. Lado outro, comprovou a alimentanda a ampliação de suas necessidades, em especial em relação à educação, em razão da frequência a curso pré-vestibular e de tentativa de ingresso em instituição de ensino superior e, posteriormente, da mudança de domicílio para cursar ensino superior, fazendo-se imprescindível o pensionamento para o custeio de seus estudos. 4. - Acerca da maioridade da alimentanda, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional" (AGRG no AREsp 13.460/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19-02-2013, DJe 14-03-2013).5. - Da literalidade da redação do artigo 13, §2º, da Lei n. 5.478/1986 extrai-se que "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - Seja em caso de redução, majoração ou exoneração - Retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. " (STJ, ERESP 1181119/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27-11-2013, DJe 20-06-2014).6.- O valor da condenação em ação de alimentos, que contempla parcelas de trato sucessivo, para fins de fixação das verbas sucumbenciais deve pautar-se pelo mesmo critério utilizado para o cálculo das despesas processuais iniciais, recaindo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a soma de 12 (doze) prestações mensais a que condenado o alimentante, a teor do que dispõe o artigo 260 combinado com o artigo 20, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 7. - Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Mantença da verba alimentar no equivalente a 34% do salário mínimo mensal. Maioridade civil. Prova da persistência da necessidade do apelado, estudante em curso superior. Recurso desprovido. Recurso adesivo. Sentença que concluiu pela exoneração automática da verba quando o alimentante atingir 24 anos de idade. Obrigação que, todavia, deve ser estendida até a data prevista para a conclusão do curso superior. Recurso parcialmente provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE.
O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Comprovado que o alimentando está estudando e não trabalha é inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Manutenção do termo final para prestação da obrigação. Ônus sucumbenciais mantidos, porquanto fixados adequadamente, considerando o percentual de ganho e perda do julgamento de parcial procedência. Apelação e recurso adesivo desprovidos [ ... ]
CIVIL.
Apelação cível. Ação de alimentos. Maioridade da filha. Necessidade da alimentada estudante. Subsistência da obrigação alimentar. Recurso desprovido. A exoneração de prestar alimentos não se opera automaticamente com a mera ocorrência da maioridade do alimentado. É que embora, nessa hipótese, tenha, de fato, cessado o dever de sustento, os pais continuam obrigados a alimentar seus filhos devido à relação de parentesco [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Nelson Rosenvald
Trata-se de modelo de contestação em Ação de Exoneração de Alimentos (novo CPC, art. 336 e segs. c/c art. 13 da Lei de Alimentos), essa ajuizada em face da maioridade civil da alimentanda.
Narra a contestação que o promovente trouxe à tona com a peça vestibular argumentos que: ( i ) O autor é pai da ré e, nessas circunstâncias, presta alimentos àquela em face do poder familiar na ordem de 30%(trinta por cento) de seus rendimentos, tendo em vista acordo celebrado em anterior Ação de Divórcio Litigioso; ( ii ) destacou, mais, que a ré atingira a maioridade em 00/11/2222, ocasião em que, segundo os fundamentos contidos na exordial, cessa o poder familiar; ( iii ) outrossim, não o compete mais pagar os alimentos, maiormente quando a ré é jovem, sadia e apta ao trabalho e, segundo o mesmo, tal provimento alimentar não passa, hoje, de um “prêmio à ociosidade”; ( iv ) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a exoneração do mesmo ao pagamento dos alimentos em prol da promovida.
Rebatendo o quadro fático narrado na peça vestibular (novo CPC, art. 341) afirmou que eram inverídicas as assertivas lançadas na exordial, máxime quando, na verdade, destinavam-se a impressionar o magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso tinha maior importância quando, desavisadamente, estipula considerações grosseiras de que a ré levava uma vida ociosa e poderia prover seu próprio sustento.
Em verdade, a constante era estudante universitária, cursando o 1º ano da Faculdade de Farmácia na Universidade Fictícia. Encontrava-se regularmente matriculada e cursando efetivamente a universidade no período diurno.
Não se tratava, portanto, de ociosidade, como grosseira e absurdamente relatara a peça vestibular. Ao revés disso, viu-se que se tratava de uma aluna com dedicação exclusiva ao curso universitário em vertente. Inescusável que isso lhe consumia todo o seu tempo para efetivamente concluir, inclusive, outros propósitos.
A promovida, não obstante ser, de fato, maior de idade, efetivamente ainda necessitava de manutenção material por parte de seu genitor, promovente da ação de exoneração de alimentos. Justificava-se, máxime, uma vez que a ré se encontrava desempregada e em fase de estudos na universidade supracitada.
Portanto, a promovida ainda necessitava da ajuda financeira paterna, para assim dar continuidade aos estudos. E, frise-se, maiormente quando precisava de recursos para custear seu deslocamento até a universidade, para adquirir livros acadêmicos, materiais de trabalho correspondentes ao curso em desenvolvimento, alimentação, vestuário, etc.
Decerto a obrigação dos pais em ofertar alimentos aos filhos é contemporânea ao exercício do poder familiar. Todavia, na hipótese, a obrigação de sustento ainda persistia, agora pelo ângulo do parentesco, conquanto não mais presente a menoridade da alimentanda. (CC, art. 5º c/c art. 1.635, inc. III)
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO/MINORAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHA DESEMPREGADA E MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CC. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação alimentos, e condenou a ré no pagamento de pensão alimentícia no importe de 50% do salário-mínimo. 1.1. Nesta sede recursal, a ré pugna pela reforma da sentença a fim de que seja exonerada da obrigação alimentar ou minorada a prestação alimentícia para o montante de 10% do salário-mínimo vigente. 2. A obrigação alimentar em apreço resulta do dever de sustento, traduzida na obrigação de manutenção e amparo dos pais em relação a seus filhos. 2.1. Trata-se de uma imposição e constitui ato unilateral, cujo cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a Lei faculta. 2.2. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo trinômio: Necessidade X possibilidade X proporcionalidade, a verba alimentar, ao mesmo tempo em que visa suprir as necessidades do alimentando, encontra limite nas possibilidades dos alimentantes e na proporcionalidade que cada genitor deve arcar para com a prole. 3. É presumível a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional e condição para seu auto sustento. 3.1. No caso em tela, verifica-se que a autora alcançou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento, uma vez que nascida em 09/02/2004, conta atualmente com 20 anos. Ademais, comprovou-se que está matriculada cursando Farmácia. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 358, assentou o entendimento de que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não é automático, uma vez que está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 4.1. Ou seja, a maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a afastar do genitor a obrigação de prestar alimentos. Isso porque tal obrigação, antes fundamentada no poder familiar (art. 1.634, CC), com o advento da maioridade do filho passa a decorrer do vínculo de parentesco (art. 1.694, CC). 5. Nada obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a capacidade contributiva da apelante foi devidamente examinada pelo juízo a quo, sendo que não há, nas razões recursais, elementos novos capazes de alterar os argumentos já apreciados na sentença recorrida. 5.1. Reduzir a pensão alimentícia do percentual fixado para montante de 10% do salário-mínimo vigente, como pretende a ré, é tornar a prestação uma verba que não representa uma contribuição efetiva, desnaturando a sua finalidade precípua. 5.2. Precedente: (...). 3. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir. 4. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que a requerida/apelada apresenta uma série de despesas rotineiras com as quais precisa lidar, incluindo gastos com mensalidade, livros, alimentação e transporte, não sendo razoável exigir que a jovem e sua mãe arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las. 5. Muito embora assevere que suas condições financeiras diminuíram significativamente desde a fixação dos alimentos, o autor/recorrente não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. O fato de o requerente/apelante ter constituído nova família, o que sequer restou comprovado nos autos, não o isenta de prestar alimentos à ré/recorrida na medida de suas possibilidades e necessidades da jovem, a qual apresenta menos de 24 (vinte e quatro) anos e se encontra matriculada em curso superior. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida. Unânime. (20160110530690, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJe 22/06/2017). 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1. Em razão do improvimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em sentença de 10% para 12% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas em sentença, devidamente atualizados, observada a gratuidade de justiça deferida. 7. Apelo improvido. (TJDF; Rec 07199.22-22.2021.8.07.0020; 188.0644; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 19/06/2024; Publ. PJe 04/07/2024)
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03/02/2018 às 09:27