Petição Resposta à Acusação Crime de Ameaça e Extorsão PTC846

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição
Trata-se de modelo de petição de resposta à acusação (CPP, art. 406) c/c preliminar ao mérito (CPP, art. 395) e pedido de julgamento antecipado (absolvição sumária), com suporte no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal. Na hipótese a denúncia imputou à ré a prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e extorsão (CP, art. 158), ambos consumados. Todavia, delineou-se que a denúncia era inepta (CPP, art. 41), uma vez que não fez uma descrição mínima da participação da acusada na perpetração dos crimes imputados. Outrossim, quanto ao crime de ameaça, advogou-se que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para figurar no feito, eis que se tratava de crime que pedia a representação da vítima. Lado outro, sustentou-se, ainda como preliminar ao mérito, que o tipo penal da extorsão é do tipo que deixa vestígios. Por isso, imprescindível a prova da materialidade, por meio da devida prova pericial, o que, em verdade, nos autos não ocorreu. No âmago, pediu-se a absolvição, momento qual trouxe-se à tona a tese de negativa de autoria.
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA COMARCA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum

Proc. nº.  0300403278-21.2024.10.09.0200

Autor: Ministério Público Estadual

Acusada: Beltrana de Tal e outros

 

 

                              Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 123456, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado BELTRANA DE TAL, brasileira, maior, convivente sob o regime de união estável, do lar, portadora da RG nº 000000 - SSP/PP, residente e domiciliada na Av. das Praias, nº 000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquela, consoante abaixo delineado. 

1 – SÍNTESE DO ENREDO FÁTICO 

 

                              Não obstante a peça de ingresso nada tenha exposto quanto ao comportamento da Acusada, procurar-se-á, ao menos, descrever o que de mais importante haja sido explicitado naquela, quanto aos imaginários crimes descritos.

                                      A denúncia enfatiza, apoiada no discurso fático imerso no Inquérito Policial, que a vítima Sicrano de Tal, em seu celular, no aplicativo WhatsApp, ali instalado, recebeu mensagens “ameaçadoras”. Esse episódio, ademais, no ponto, ocorreu em 08 de maio próximo passado, por volta das 21h15min.

                                      De acordo com o relato, estes são os fatos descritos como atemorizadores, ad litreram:

 

“Será que vai ter coragem de de[sic] falar isso pra ele quando encontrar ele pessoalmente? Meu amigo. Como é o nome de sua filhinha mesmo? Na Cidade da Praia?”

                                     

                                      Por dedução, a vítima, por ser vereador e vice-presidente da Câmara Municipal da Cidade (PP), vinculou o envio das mensagens à pessoa do denunciado Fulano das Quantas, haja vista entraves políticos anteriores.

                                      Em conta disso, vítima e sua família deixaram sua residência com destino à Cidade (PP).

                                      Em passagem fática adiante, aduz que outras pessoas, membros do atual Governo daquele município, igualmente passaram a receber mensagens com esses mesmos dizeres. Assim, tratava-se de represálias políticas de seus adversários.

                                      A outro giro, a exordial relata um outro episódio, tal-qualmente enviado pelo aplicativo do WhatsApp, atrelado ao perfil “Ultra Super”, integrante de um grupo daquela rede social nomeado “A Turma do Bem”. Esse grupo, aliado da atual prefeita, em seguida ao ocorrido, excluiu-se da referida rede social.

                                      De mais a mais, afirmou-se que, posteriormente às ameaças antes descritas, no dia 29 de julho, daquele mesmo ano, novas mensagens foram enviadas. Essas, por sua vez, extorsivas, originárias da linha telefônica (00) 123456789.

                                      A denúncia destaca este contexto fático da mensagem:

 

“Avisa aí que queremos em espécie. O valor ele sabe. É só somar todo valor repassado pra ele”. Também: “A dívida foi repassada para nós. Valor 200 mil. Queremos saber de política não”. No mesmo sentido: “Todo mês você receberá mil reais pra ficar em casa. Agora sabe que é verdade. Cuida”.

 

                                      Para as vítimas, prossegue a denúncia, certamente a extorsão era provinda do acusado Fulano das Quantas, pois esse fazia repasse de custeio de combustível aos parlamentares.

                                      Para chegar-se a essa conclusão, notou-se que existia uma ajuda financeira, fornecida pela prefeita Fulana de Tal à esposa da vítima, no período em ela estava com sua filha, recém nascida, que necessitava, por isso, de uma babá. Por essa razão, percebia mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                      Discorreu-se, mais, que a vítima procurou a Autoridade Policial. Essa, ao seu turno, buscou identificar a autoria e materialidade do delito.

                                      No ponto, chegou-se à conclusão, com a análise técnica dos IMEIS, que as mensagens eram originárias de aparelho celular vinculados aos denunciados, que, em depoimento, negaram esses acontecimentos.

                                      Para o Ministério Público, dessarte, à luz dos fólios do inquérito policial, comprovadas estavam a materialidade e autoria dos delitos.

                                      Para a acusação, em derradeiro, o quadro encontrado revela fato típico de crime de ameaça (CP, art. 147) e de extorsão (CP, art. 158, § 1º), delitos esses consumados, razão qual os denunciou.

 

2  - PRELIMINARES AO MÉRITO

(CPP, art. 395)

 

2.1. Inépcia da denúncia

(CPP, art. 395. Inc. I)


 

 

2.1.1. Ausência de descrição mínima da participação da acusada nos crimes

 

                                      A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

                                      A Ré, verdadeiramente, sequer sabe as razões de cunho acusatório expostas contra ela. Segundo do que se extra da peça de ingresso, não se consegue enxergar, minimamente, qual a participação dessa, direta ou indireta, no pretenso crime.

                                      Nesse diapasão, simplesmente inexiste descrição suficiente dos fatos, com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

                                      A contrário disso, sabe-se como primordial que a denúncia contenha, minuciosamente, a exposição do fato criminoso, as circunstâncias de como isso ocorreu, a participação do réu (e o grau dessa) na composição do delito, sua qualificação (ou justificativas pelas quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, se for a circunstância merecer, o rol de testemunhas, sob pena de ser declarada inepta [1].

                                      É inescusável o quão ineficiente é a denúncia, máxime tocante à ausência da individualização das condutas criminosas, bem como do liame subjetivo entre os acoimados para concepção dos delitos, supostamente, praticados pela Defendente. Até mesmo, não se descure, mister a indicação quanto ao tempo, lugar e modo de como a acusada executou os mencionados crimes, possibilitando-a tomar ciência das imputações que lhes pesam e defender-se amplamente durante o curso do processo.

                                      Por isso, inconteste ser a denúncia, tanto formal como materialmente, em sua integridade, inepta.

                                      É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de participação da acusada ao desfecho dos delitos, se é que ao menos existiram.                    

                                      Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 da Legislação Adjetiva Penal, verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.                                    

 

                                      Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]

 

                                      Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli, o qual professa, verbo ad verbum:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

 

A denúncia e a questão serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em suposições extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não se observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal. 

                                      A propósito, se se trata, in casu, de delitos graves de ameaça e extorsão, feita por meio de mensagens de aplicativo, indaga-se:

 

A acusada enviou quaisquer das mensagens, ou ao menos estava presente nas ocasiões, como ilustrado pelo Parquet?

As mensagens foram enviadas de qual celular?

Quem redigiu os textos?

 

 

                                      Veja, então, Excelência, o quão pífia é a peça acusatória. A outro tempo, note-se o quão difícil é compreender todo o contexto do ocorrido, possibilitando-se, ao menos, um rebate adequado à acusação. Afinal de contas, cabe à Ré defender-se do enredo exposto na denúncia. 

                                      Como resultado, os argumentos, ofertados com a peça acusatória, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

                                      Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.

                                      Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MAGISTRADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO A FALTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. De acordo com as alegações do Órgão Ministerial, ao contrário do que expõe a decisão combatida, os elementos apresentados na denúncia são aptos a produzir a dúvida necessária ao recebimento da denúncia, conforme art. 399 do CPP, e consequente inicio da ação penal. II. Como se sabe, a falta de justa causa se caracteriza quando resta demonstrado, de forma patente e inequívoca, que não existem sequer elementos indiciários, mínimos que sejam, para respaldar a pretensão punitiva. Do contrário, havendo lastro probatório mínimo a respeito da materialidade do crime e da autoria delitiva, impõe-se o recebimento da denúncia, com arrimo no princípio do in dubio pro societate. III. No caso da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, II, do Código Penal, atribuída à recorrida, constata-se que o Juízo de origem decidiu acertadamente ao rejeitar a acusação, uma vez que não há nos autos suporte mínimo capaz de indicar, ainda que de forma indiciária, a ora recorrida como autora do crime em tela. lV. Percebe-se que a julgadora considerou que a denúncia não revelou os dados necessários atribuídos à recorrida, mostrando a fragilidade dos elementos colhidos na investigação, motivo pelo qual a peça inicial deve ser rejeitada. Vale salientar, a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. V. Extrai-se de depoimentos colhidos no caderno processual que a recorrente esteve conversando com a vítima momentos antes dos fatos, mas que não disse ao réu nada acerca da conversa que tiveram e que só tomou conhecimento da discussão entre se marido (o réu) e a vítima, quando ouviu a gritaria, desceu e foi verificar o que estava acontecendo, encontrando seu marido e a vítima discutindo de forma acalorada. A partir da mídia de fl. 219, percebe-se que a recorrente gritou pedindo para a vítima e o réu pararem a discussão, que não precisava disso. Continuando no depoimento, a recorrida pediu para que seu marido fosse para a pousada e que a vítima entrasse na sorveteria. Consta que, quando o marido da ora recorrida estava indo para a pousada, a vítima foi atrás do réu e lhe desferiu uns socos até que o réu caiu e já se levantou com a arma e atirou na vítima. Acrescente-se que, após o fato, pediu socorro e pediu para vítima se acalmar que ela não ia morrer. Após, saiu à procura do réu. VI. Assim, para que possa ser considerado que a acusada incitou a prática delitiva, teria que constar nos autos de que forma a denunciada teria incentivado seu marido a matar a vítima. As testemunhas ouvidas afirmaram que não ouviram nem souberam de nada disso, além de informarem que a ré estava a todo momento ao lado do marido e não teve qualquer reação. Vale salientar, a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. VII. As provas contidas nos autos revelam grande fragilidade acerca dos indícios de autoria, não sendo suficiente sequer para recebimento da denúncia, prejudicando, assim, eventual pronúncia ou condenação. A magistrada do primeiro grau apresentou fundamentação idônea demonstrando a falta dos indícios de autoria, bem como a inexistência de justa causa, não havendo outra alternativa, senão a rejeição da denúncia. VIII. À luz de tais considerações, é forçoso reconhecer que a decisão ora hostilizada não merece reparos. Nada impede, destaque-se, que, surgindo novos elementos de prova, de modo a conferir o mínimo de consistência e plausibilidade à versão acusatória, seja intentada denúncia novamente em desfavor da ora recorrida. IX. Recurso não provido. Decisão mantida. [ ... ]   

         

                                      Agora, ao contrário disso, veja-se quantas passagens da denúncia são apoiadas meramente em deduções da pretensa vítima:

“Ao verificar o conteúdo da mensagem, logo estabeleceu-se uma relação entre a mesma e quem poderia tê-la digitado: a vítima é vereador e vice-presidente

da Câmara Municipal de Cidade (PP), e anteriormente mantinha aliança política com a atual prefeita daquela Urbe (Fulana das Quantas), todavia, após o rompimento do apoio mútuo, passou a cobrar o governo por políticas públicas de melhoria, em sede de sessões legislativas, além de criticar o marido da gestora, o Denunciado Beltrano de Tal. Daí porque o texto da ameaça enviada era acompanhada de um vídeo da vítima fazendo questionamentos à atual gestão municipal.            

[ ... ]

Ante o teor das mensagens, a vítima e sua esposa constataram que, indubitavelmente, o autor seria o Denunciado Beltrano de Tal, posto que o mesmo fazia o repasse referente ao custeio de combustível que os parlamentares recebiam e desconheciam a origem. Também há referência à ajuda fornecida pela prefeita Fulana das Quantas para a esposa da vítima, no período em que a mesma estava com a filha recém nascida e necessitava de uma babá, de modo que mensalmente era disponibilizada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).”

(os destaques são nossos)

 

                                      Portanto, meras ilações que, seguramente, por lei, não deveria o Ministério apegar-se para, negligentemente, fomentar um processo criminal em desfavor da acusada.

                                      Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada, mormente à guisa da absoluta falta de descrição da participação delitiva da Defendente.

 

  2.1.2. Crimes consumados X tentados. Resultados não descritos na peça acusatória.

 

                                      De outro modo, a denúncia não se apegou ao zelo quando da descrição do iter criminis. É dizer, é imperioso que a peça faça uma discriminação de todas as etapas percorridas pela Ré, para, enfim, saber-se se se trata de crime consumado ou tentado [2].

                                      Nisso, sem hesitação passou longe, com maior certeza com respaldo à descrição feita quanto ao crime de extorsão. E isso, obviamente, compromete a defesa.

                                      No tocante, essa modalidade delituosa é de natureza formal, consumando-se no momento em o agente realiza a conduta do núcleo do tipo, ou seja, “constranger” alguém. Isso, frise-se, de sorte que a vítima, sob violência grave, seja obrigada a fazer, tolerar que se faça ou deixe de fazer algo.

                                      Nesse contexto, nesse exato momento, quando a vítima assume um comportamento, negativo ou positivo, a despeito da sua vontade contrária, revela-se a consumação e o exaurimento do delito de extorsão [3] .

                                      Mais uma vez, nos fólios processuais não há quaisquer passagens para, de forma satisfatória, possa-se repelir o resultado, se, de fato, foi concretizado ou se parcialmente efetivado.

                                      No ponto, urge trazer à colação o magistério de Cléber Masson, in verbis:

 

A conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como a extorsão se consuma quando a vítima realiza o comportamento desejado pelo extorsionário, somente será correto falar no conatus na hipótese em que a vítima, devidamente constrangida pela violência física ou moral, não efetuar a conduta comissiva ou omissiva determinada pelo criminoso, por circunstâncias alheias à sua vontade. É possível individualizar, portanto, três estágios distintos no iter criminis da extorsão: (a) tentativa: constrangimento, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica; (b) consumação: realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário; e (c) exaurimento: obtenção da indevida vantagem econômica. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, nesse mesmo raciocínio, não se pode mensurar o grau de participação daquela. [4]

                                      Daí, igualmente, também por esse enfoque, a denúncia é inepta.

2.2. Quanto ao crime de ameaça: falta de condição da ação;

ilegitimidade ativa do Ministério Público


 

 

 

                                      Concernente à imputação da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), falta legitimidade ao Ministério Público à imputação em estudo.

                                      É comezinho que a ação penal, em se tratando de crime de ameaça, é condicionada à representação do ofendido, como se observa da Legislação Substantiva Penal, ipsis litteris:

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

[ ... ]

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

                                      É conta disso, descabe ao Órgão Ministerial aviar ação penal em desfavor da vítima.

                                      A competência, inclusivamente, nesses casos, por ser crime de menor potencial ofensivo, é do Juizado Especial Criminal [5].

2.3. Ausência de justa causa. Materialidade não comprovada.

Crime de extorsão. Inexistência de vestígios.


 

                                     

                                       Os crimes que deixam vestígios exigem a realização do exame de corpo de delito [6].

                                      Tocante ao crime de extorsão, apontado na denúncia, para o Parquet foram realizadas por meio de aparelho de celular (aplicativo Watsapp).

                                      De mais a mais, a denúncia se apoiou em um trabalho feito pela Delegacia, na qual se usou a técnica “IMEI” (termo utilizado naquela peça).

                                      Então, põe-se de manifesto qualquer oposição à inexistência de delito que deixe vestígios.

                                      Dessarte, segundo previsto na Legislação Adjetiva Penal, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, seja direto ou indireto.

                                      Ao invés disso, quanto à apuração da materialidade do delito, não há falar-se em exame de corpo de delito no corpo do Inquérito Policial. O máximo que se pode chamar aquilo é de uma mera pesquisa feita sobre a titularidade de um chip de telefone.

                                      É dizer, não se obedeceu, in casu, às disposições quanto à apuração técnica-processual da materialidade do crime, sob a égide, imperiosa, do que apontam os artigos 158 usque 184, da Lei Adjetiva Penal.

                                      A título de exemplo, não há qualquer referência a nomes de peritos, a quantidade mínima que no aparelho trabalhou, o método científico utilizado, respostas a quesitos, assinaturas desses, a menção a diploma superior dos experts, etc.

                                      E isso, impossibilita que a defesa faça quesitos suplementares ou mesmo chame-os a depor em juízo. Em outras palavras, até a defesa está comprometida, afora a materialidade (inexistente) do delito.

                                      Para além disso, com a perícia seria possível, ao menos, ver-se demonstrado se, verdadeiramente, a Ré deu início à ação nuclear do tipo penal, qual seja “constranger” a vítima, se foram apenas atos preparatórios, e por aí vai.

                                      Doutro modo, os instrumentos empregados para a prática da infração (no caso celulares dos denunciados) deveriam ser submetidos a exame pericial, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Ao contrário, não se sabe se o documento, imerso no Inquérito, é um mero “print” de tela de celular. Seria necessário, no caso, perícia técnica, conclusiva, com respostas a quesitos, tanto nos celulares de vítimas e denunciados. Nada disso foi feito.

                                      No pensar da Defendente, o texto, ventilado pelo Ministério Público, exibidos nos fólios do Inquérito Policial, são apenas montagens de textos/imagens, feitas por adversários políticos de um dos acusados (por sinal, muito mal elaboradas).

 

                                      Perlustrando esse caminho, Eugênio Pacelli assevera que:

 

O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. [ ... ]

 

                                      De resultado, não há justa causa para persecução penal, o que reclama, inclusive, a absolvição sumária da Acusada.

2.4. Crime de ameaça e Extorsão.

Falta de justa causa ao primeiro. 


 

 

                                      Em se tratando de concurso de crimes, o delito de extorsão absorve o delito de ameaça. Afinal de contas, o crime-fim que absorve o crime-meio (delito único).

                                      Se acaso comprovado, o que se diz apenas pelo sabor do debate, o crime de maior gravidade absorve o menos grave (que deve ser desprezado) e, consequentemente, o agente somente poderá ser condenado por apenas um dos delitos praticados. Na espécie, o crime de ameaça é sempre o absorvido, nunca absorvente.

                                      O elemento jurídico ameaçar, equivalente ao constranger, pertence a um e outro, ou seja, o fato principal absorve o acessório. Há, sem dúvida, o instituto jurídico da consunção.

                                      De igual impressão, impende trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.

Extorsões. Revelando os elementos probatórios produzidos que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho de telefonia móvel utilizando-o duas horas depois do roubo, para contatar familiares do ofendido, exigindo a importância de três mil reais para a devolução do bem e para que não divulgasse fotografias íntimas nele armazenadas, induvidosas existência e autoria dos crimes de extorsão. Cometidos em continuidade delitiva. Contudo, inafastável a conclusão de que o crime de roubo constituiu crime-meio para execução das extorsões que se seguiram, avultando a relação de dependência entre as condutas praticadas (meio-fim) que autoriza a absorção daquela por estas infrações, observando-se o princípio da consunção. Sentença reformada, em parte. Réu condenado. Apelo parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Cléber Masson que:

 

Princípio da consunção ou da absorção: De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática.  [ ... ]

 

                                      Mais uma vez, é o caso de absolvição sumária, decorrência da ausência de justa causa.

 

2  - NO MÉRITO

 

2.1. Negativa de autoria


 

  

 

                                      A prevalecer a situação probatória, que deu ensejo à denúncia, até aqui apresentada, inexiste qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.

                                      No caso, o conjunto probatório dos autos do inquérito, e do enredo da denúncia, demonstram que a acusada, nem de longe, deu início à ação nuclear do tipo penal, qual seja “constranger” alguém.

( ... )

 



[1] Código de Processo Penal

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

[2] Código de Processo Penal

Art. 14 - Diz-se o crime:

       

Crime consumado

       

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

       

Tentativa

       

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

       

Pena de tentativa

       

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[3] Não se perca de vista que é a partir desse momento que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado, na medida do que dispõe o Código Penal, ad litteram:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

I - do dia em que o crime se consumou;

[4] Código Penal

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

       

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

       

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

[5] Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

[6] Código de Processo Penal

 Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MAGISTRADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO A FALTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. De acordo com as alegações do Órgão Ministerial, ao contrário do que expõe a decisão combatida, os elementos apresentados na denúncia são aptos a produzir a dúvida necessária ao recebimento da denúncia, conforme art. 399 do CPP, e consequente inicio da ação penal. II. Como se sabe, a falta de justa causa se caracteriza quando resta demonstrado, de forma patente e inequívoca, que não existem sequer elementos indiciários, mínimos que sejam, para respaldar a pretensão punitiva. Do contrário, havendo lastro probatório mínimo a respeito da materialidade do crime e da autoria delitiva, impõe-se o recebimento da denúncia, com arrimo no princípio do in dubio pro societate. III. No caso da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, II, do Código Penal, atribuída à recorrida, constata-se que o Juízo de origem decidiu acertadamente ao rejeitar a acusação, uma vez que não há nos autos suporte mínimo capaz de indicar, ainda que de forma indiciária, a ora recorrida como autora do crime em tela. lV. Percebe-se que a julgadora considerou que a denúncia não revelou os dados necessários atribuídos à recorrida, mostrando a fragilidade dos elementos colhidos na investigação, motivo pelo qual a peça inicial deve ser rejeitada. Vale salientar, a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. V. Extrai-se de depoimentos colhidos no caderno processual que a recorrente esteve conversando com a vítima momentos antes dos fatos, mas que não disse ao réu nada acerca da conversa que tiveram e que só tomou conhecimento da discussão entre se marido (o réu) e a vítima, quando ouviu a gritaria, desceu e foi verificar o que estava acontecendo, encontrando seu marido e a vítima discutindo de forma acalorada. A partir da mídia de fl. 219, percebe-se que a recorrente gritou pedindo para a vítima e o réu pararem a discussão, que não precisava disso. Continuando no depoimento, a recorrida pediu para que seu marido fosse para a pousada e que a vítima entrasse na sorveteria. Consta que, quando o marido da ora recorrida estava indo para a pousada, a vítima foi atrás do réu e lhe desferiu uns socos até que o réu caiu e já se levantou com a arma e atirou na vítima. Acrescente-se que, após o fato, pediu socorro e pediu para vítima se acalmar que ela não ia morrer. Após, saiu à procura do réu. VI. Assim, para que possa ser considerado que a acusada incitou a prática delitiva, teria que constar nos autos de que forma a denunciada teria incentivado seu marido a matar a vítima. As testemunhas ouvidas afirmaram que não ouviram nem souberam de nada disso, além de informarem que a ré estava a todo momento ao lado do marido e não teve qualquer reação. Vale salientar, a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. VII. As provas contidas nos autos revelam grande fragilidade acerca dos indícios de autoria, não sendo suficiente sequer para recebimento da denúncia, prejudicando, assim, eventual pronúncia ou condenação. A magistrada do primeiro grau apresentou fundamentação idônea demonstrando a falta dos indícios de autoria, bem como a inexistência de justa causa, não havendo outra alternativa, senão a rejeição da denúncia. VIII. À luz de tais considerações, é forçoso reconhecer que a decisão ora hostilizada não merece reparos. Nada impede, destaque-se, que, surgindo novos elementos de prova, de modo a conferir o mínimo de consistência e plausibilidade à versão acusatória, seja intentada denúncia novamente em desfavor da ora recorrida. IX. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJAL; RSE 0700011-19.2023.8.02.0044; Marechal Deodoro; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 10/06/2024; Pág. 344)

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