Habeas Corpus Para Trancamento de Ação Penal PTC847

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

 Trata-se de modelo de habeas corpus criminal, impetrado consoante artigo 648, inc. I, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa e prova ilícita, muito menos indícios de autoria, visando-se o trancamento da ação penal, contra a decisão que recebe a denúncia. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Fulano de Tal

Paciente: Beltrana das Quantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cidade (PP) 

 

                                      O advogado FULANO DE TAL (‘Impetrante’), brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 123456, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

 

em favor de BELTRANA DAS QUANTAS, brasileira, maior, convivente sob o regime de união estável, do lar, portadora da RG nº 000000000 – SSP/PP, residente e domiciliada na Av. das Praias, nº 000, em Cidade (PP), posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de Cidade (PP) (‘Autoridade Coatora’), o qual acolheu denúncia, nada obstante inafastável a ausência de justa causa para esse desiderato.

                  

( 1 )

SÍNTESE DO ENREDO FÁTICO 

 

                                      Não obstante a peça de ingresso nada tenha exposto quanto ao comportamento da Acusada, procurar-se-á, ao menos, descrever o que de mais importante haja sido explicitado naquela, quanto aos imaginários crimes descritos.

                                      A denúncia enfatiza, apoiada no discurso fático imerso no Inquérito Policial, que a vítima Cicrano, em seu celular, no aplicativo WhatsApp, ali instalado, recebeu mensagens “ameaçadoras”. Esse episódio, ademais, no ponto, ocorreu em 03 de outubro próximo passado, por volta das 23h01min.

                                      De acordo com o relato, estes são os fatos descritos como atemorizadores, ad litreram:

 

“Será que vai ter coragem de de[sic] falar isso pra ele quando encontrar ele pessoalmente? Meu amigo. Como é o nome de sua filhinha mesmo? Na Beira da Praia?”

                                      Por dedução, a vítima, por ser vereador e vice-presidente da Câmara Municipal de Cidade (PP), vinculou o envio das mensagens à pessoa do denunciado Beltrano das Quantas, haja vista entraves políticos anteriores.

                                      Em conta disso, vítima e sua família deixaram sua residência com destino à Cidade (PP).

                                      Em passagem fática adiante, aduz que outras pessoas, membros do atual Governo daquele município, igualmente passaram a receber mensagens com esses mesmos dizeres. Assim, tratava-se de represálias políticas de seus adversários.

                                      A outro giro, a exordial relata um outro episódio, tal-qualmente enviado pelo aplicativo do WhatsApp, atrelado ao perfil “Ultra Super”, integrante de um grupo daquela rede social nomeado “A Turma do Bem”. Esse grupo, aliado da atual prefeita, em seguida ao ocorrido, excluiu-se da referida rede social.

                                      De mais a mais, afirmou-se que, posteriormente às ameaças antes descritas, no dia 29 de julho, daquele mesmo ano, novas mensagens foram enviadas. Essas, por sua vez, extorsivas, originárias da linha telefônica (00) 123456789.

                                      A denúncia destaca este contexto fático da mensagem:

 

“Avisa aí que queremos em espécie. O valor ele sabe. É só somar todo valor repassado pra ele”. Também: “A dívida foi repassada para nós. Valor 100 mil. Queremos saber de política não”. No mesmo sentido: “Todo mês você receberá mil reais pra ficar em casa. Agora sabe que é verdade. Cuida”.

                                      Para as vítimas, prossegue a denúncia, certamente a extorsão era provinda do acusado Fulano das Quantas, pois esse fazia repasse de custeio de combustível aos parlamentares.

                                      Para chegar-se a essa conclusão, notou-se que existia uma ajuda financeira, fornecida pela prefeita Fulana de Tal à esposa da vítima, no período em ela estava com sua filha, recém nascida, que necessitava, por isso, de uma babá. Por essa razão, percebia mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                      Discorreu-se, mais, que a vítima procurou a Autoridade Policial. Essa, ao seu turno, buscou identificar a autoria e materialidade do delito.

                                      No ponto, chegou-se à conclusão, com a análise técnica dos IMEIS, que as mensagens eram originárias de aparelho celular vinculados aos denunciados, que, em depoimento, negaram esses acontecimentos.

                                      Para o Ministério Público, dessarte, à luz dos fólios do inquérito policial, comprovadas estavam a materialidade e autoria dos delitos.

                                      Para a acusação, em derradeiro, o quadro encontrado revela fato típico de crime de ameaça (CP, art. 147) e de extorsão (CP, art. 158, § 1º), delitos esses consumados, razão qual os denunciou. 

                                      Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.                       

                                   

2  -

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

                                      A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina a atuação da Paciente, muito menos há elementos que indique a materialidade do delito de extorsão (CP, art. 158). E nem conseguiria...

2.1. Quanto ao crime de ameaça: falta de condição da ação;

ilegitimidade ativa do Ministério Público

                                      Concernente à imputação da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), falta legitimidade ao Ministério Público à imputação em estudo.

                                      É comezinho que a ação penal, em se tratando de crime de ameaça, é condicionada à representação do ofendido, como se observa da Legislação Substantiva Penal, ipsis litteris:

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

[ ... ]

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

                                      É conta disso, descabe ao Órgão Ministerial aviar ação penal em desfavor da vítima.

                                      A competência, inclusivamente, nesses casos, por ser crime de menor potencial ofensivo, é do Juizado Especial Criminal [1].

2.2. Ausência de justa causa. Materialidade não comprovada.

Crime de extorsão. Inexistência de vestígios.

                                      Os crimes que deixam vestígios exigem a realização do exame de corpo de delito [2].

 

                                      Tocante ao crime de extorsão, apontado na denúncia, para o Parquet foram realizadas por meio de aparelho de celular (aplicativo Watsapp).

 

                                      De mais a mais, a denúncia se apoiou em um trabalho feito pela Delegacia, na qual se usou a técnica “IMEI” (termo utilizado naquela peça).

 

                                      Então, põe-se de manifesto qualquer oposição à inexistência de delito que deixe vestígios.

 

                                      Dessarte, segundo previsto na Legislação Adjetiva Penal, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, seja direto ou indireto.

 

                                      Ao invés disso, quanto à apuração da materialidade do delito, não há falar-se em exame de corpo de delito no corpo do Inquérito Policial. O máximo que se pode chamar aquilo é de uma mera pesquisa feita sobre a titularidade de um chip de telefone.

 

                                      É dizer, não se obedeceu, in casu, às disposições quanto à apuração técnica-processual da materialidade do crime, sob a égide, imperiosa, do que apontam os artigos 158 usque 184, da Lei Adjetiva Penal.

 

                                      A título de exemplo, não há qualquer referência a nomes de peritos, a quantidade mínima que no aparelho trabalhou, o método científico utilizado, respostas a quesitos, assinaturas desses, a menção a diploma superior dos experts, etc.

 

                                      E isso, impossibilita que a defesa faça quesitos suplementares ou mesmo chame-os a depor em juízo. Em outras palavras, até a defesa está comprometida, afora a materialidade (inexistente) do delito.

 

                                      Para além disso, com a perícia seria possível, ao menos, ver-se demonstrado se, verdadeiramente, a Redeu início à ação nuclear do tipo penal, qual seja “constranger” a vítima, se foram apenas atos preparatórios, e por aí vai.

 

                                      Doutro modo, os instrumentos empregados para a prática da infração (no caso celulares dos denunciados) deveriam ser submetidos a exame pericial, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Ao contrário, não se sabe se o documento, imerso no Inquérito, é um mero “print” de tela de celular. Seria necessário, no caso, perícia técnica, conclusiva, com respostas a quesitos, tanto nos celulares de vítimas e denunciados. Nada disso foi feito.

 

                                      No pensar da Defendente, o texto, ventilado pelo Ministério Público, exibidos nos fólios do Inquérito Policial, são apenas montagens de textos/imagens, feitas por adversários políticos de um dos acusados (por sinal, muito mal elaboradas).

 

                                      Perlustrando esse caminho, Eugênio Pacelli assevera que:

 

O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. [ ... ]

                                      De resultado, não há justa causa para persecução penal, o que reclama, inclusive, a absolvição sumária da Acusada.

2.3. Crime de ameaça e Extorsão.

Falta de justa causa ao primeiro. 

 

                                      Em se tratando de concurso de crimes, o delito de extorsão absorve o delito de ameaça. Afinal de contas, o crime-fim que absorve o crime-meio (delito único).

                                      Se acaso comprovado, o que se diz apenas pelo sabor do debate, o crime de maior gravidade absorve o menos grave (que deve ser desprezado) e, consequentemente, o agente somente poderá ser condenado por apenas um dos delitos praticados. Na espécie, o crime de ameaça é sempre o absorvido, nunca absorvente.

                                      O elemento jurídico ameaçar, equivalente ao constranger, pertence a um e outro, ou seja, o fato principal absorve o acessório. Há, sem dúvida, o instituto jurídico da consunção.

                                      De igual impressão, impende trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.

Extorsões. Revelando os elementos probatórios produzidos que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho de telefonia móvel utilizando-o duas horas depois do roubo, para contatar familiares do ofendido, exigindo a importância de três mil reais para a devolução do bem e para que não divulgasse fotografias íntimas nele armazenadas, induvidosas existência e autoria dos crimes de extorsão. Cometidos em continuidade delitiva. Contudo, inafastável a conclusão de que o crime de roubo constituiu crime-meio para execução das extorsões que se seguiram, avultando a relação de dependência entre as condutas praticadas (meio-fim) que autoriza a absorção daquela por estas infrações, observando-se o princípio da consunção. Sentença reformada, em parte. Réu condenado. Apelo parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Cléber Masson que:

Princípio da consunção ou da absorção: De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática. [ ... ]

 

                                      Mais uma vez, é o caso de trancamento da ação penal, decorrência da ausência de justa causa. [3]              

3  - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

CPP, art. 648, inc. I

                                      A malsinada denúncia cogita que a ameaça à vítima, e, para além disso, o constrangimento àquela, de sorte que, combinados, apregoa o aperfeiçoamento dos tipos penais dos crimes de ameaça e extorsão.

                                      Com o aval da doutrina e jurisprudência antes assinaladas, não há, nem mesmo em tese, o crime de ameaça. Em verdade, não obstante à negativa dos fatos na peça processual de defesa, esse crime é absorvido pelo crime de maior potencial, qual seja, o de extorsão. É dizer, resulta na figura jurídica da concussão.

                                      Doutro modo, em que pese o crime de extorsão deixar vestígios (eis que, pretensamente, perpetrado via mensagens eletrônicas de Watsapp), inexiste prova técnica hábil a comprovar a materialidade, como assim exige a Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 158 e segs.)

                                      De consequência, no ponto, inexiste existindo a materialidade do crime, por evidência, falta justa causa para a persecução criminal. Reclamada, dessarte, a impetração deste Remédio Heroico.

                                      O Código de Processo Penal, abrigando o cabimento deste writ, precisamente em seu art. 647, define que: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

                                      E, por outro lado, dita aquele Estatuto que a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa (CPP, art. 648, inc. I).

                                      Com efeito, haja visto que a acusação não se lastreia em elementos concretos que fomentem a materialidade do delito, perpetrado pela Paciente, o que se mostra necessário, por exceção, seja trancada a Ação Penal agitada contra aquela.

                                      Nessa enseada, é de todo oportuno trazer à baila o magistério de Edilson Mougenot Bonfim, in verbis:

 

A ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico. Nesse caso, concedida a ordem, será o inquérito ou a ação penal trancada.

{ ... ]

                                                      (destacamos)

                             

 



[1] Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

[2] Código de Processo Penal

 Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[3] Código de Processo Penal

Art. 648. - A coação considerar-se-á ilegal:

 

I - quando não houver justa causa;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima ↑

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.

Extorsões. Revelando os elementos probatórios produzidos que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho de telefonia móvel utilizando-o duas horas depois do roubo, para contatar familiares do ofendido, exigindo a importância de três mil reais para a devolução do bem e para que não divulgasse fotografias íntimas nele armazenadas, induvidosas existência e autoria dos crimes de extorsão. Cometidos em continuidade delitiva. Contudo, inafastável a conclusão de que o crime de roubo constituiu crime-meio para execução das extorsões que se seguiram, avultando a relação de dependência entre as condutas praticadas (meio-fim) que autoriza a absorção daquela por estas infrações, observando-se o princípio da consunção. Sentença reformada, em parte. Réu condenado. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5111379-61.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 25/04/2024; DJERS 29/04/2024)

Outras informações importantes

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.