Recurso Adesivo de Apelação Cível Novo CPC Majorar Indenização Negativação Indevida PN1154

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto no prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de indenização por danos morais, em conta de negativação indevida (central de risco do Bacen), visando-se aumentar o valor da condenação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                              

                                              

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DAS QUANTAS

Ré: BANCO XISTA S/A 

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA

 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                                                             Fulano de Tal

        Advogado – OAB (PP) 112233

      

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: BANCO XISTA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput) 

                                              

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de negativação indevida em órgão de restrição (Central de Risco do Bacen).

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

                                               

NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE

 

4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO               

      

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.      

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.      

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.    

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.  [ ... ]

(destacamos) 

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]

 

                                       O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de ser cobrado, injustamente, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, especificamente acerca de dano moral decorrente da negativação indevida em órgão de restrição, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

CUIDA-SE DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ (APELANTE) RELACIONADA À IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), E CONSEQUENTE COBRANÇA DE VALORES REPRESENTADOS PELA RECUPERAÇÃO DE DÉBITO.

2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) Foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, § 3º do CDC. 8. Concessionária ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, sendo certo, que ao se manifestar em provas, informou possuir interesse apenas na produção de prova documental superveniente, a fim de demonstrar a normalização da unidade com a retirada das irregularidades existentes no medido (index 197). 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. No que diz respeito aos danos morais, é entendimento deste Órgão Fracionário que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia. 12. Entretanto, in casu, merece ser mantida a sentença quanto a condenação da empresa ré ao pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que o demandante realizou reclamação administrativa na demandada, conforme protocolos administrativos descritos na exordial, tendo, inclusive, que propor a presente demanda para solucionar tal cobrança na sua fatura de consumo, que poderia ter sido resolvido administrativamente. 13. Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 14. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 15. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 16. Devolução dos valores cobrados indevidamente. Cabimento. 17. Recurso ao qual se nega provimento [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto no prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de indenização por danos morais, em conta de negativação indevida (central de risco do Bacen), visando-se aumentar o valor da condenação.

A recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de negativação indevida em órgão de restrição (Central de Risco do Bacen).

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. 

Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUIDA-SE DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ (APELANTE) RELACIONADA À IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), E CONSEQUENTE COBRANÇA DE VALORES REPRESENTADOS PELA RECUPERAÇÃO DE DÉBITO.

2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) Foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, § 3º do CDC. 8. Concessionária ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, sendo certo, que ao se manifestar em provas, informou possuir interesse apenas na produção de prova documental superveniente, a fim de demonstrar a normalização da unidade com a retirada das irregularidades existentes no medido (index 197). 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. No que diz respeito aos danos morais, é entendimento deste Órgão Fracionário que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia. 12. Entretanto, in casu, merece ser mantida a sentença quanto a condenação da empresa ré ao pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que o demandante realizou reclamação administrativa na demandada, conforme protocolos administrativos descritos na exordial, tendo, inclusive, que propor a presente demanda para solucionar tal cobrança na sua fatura de consumo, que poderia ter sido resolvido administrativamente. 13. Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 14. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 15. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 16. Devolução dos valores cobrados indevidamente. Cabimento. 17. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0334078-75.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 31/07/2020; Pág. 600)

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