Modelo de Resposta a Impugnação aos Embargos a Execução

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição intermediária de resposta à impugnação ao embargos à execução, fundado em título extrajudicial, apresentada no prazo legal fixado pelo juiz, conforme Código de Processo Civil (novo CPC)

 

Resposta impugnação embargos à execução

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: FATOR ETÁRIO

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se a aplicação da pena de confissão ficta

 

 

 

Ação Incidental de Embargos à Execução

Processo nº. 654321-33.2025.9.07.0111

Embargantes: Pedro das Quantas e outra

Embargado: Banco Xista S/A 

 

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                                      Pedro das Quantas, bem assim Maria das Quantas, um e outro qualificados na petição inicial, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos,  apresentar  

 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

essa apresentada pelo Banco Xista S/A, igualmente qualificado nos autos, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 → BALIZAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERIDAS ←

Os Embargantes destacam considerações acerca dos pontos controvertidos nos Embargos à Execução

 

1.1. ASPECTOS DEFENSIVOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS

 

                                    Os Embargantes, em sede dos embargos à execução, trouxeram à baila os tópicos defensivos abaixo, ad litteram:

 

( i ) Prescrição dos Juros Remuneratórios e Moratórios (art. 206, § 3º, III, do Código Civil):

Alegou-se que tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios incidentes sobre a dívida executada estão prescritos, com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de encargos acessórios contratuais. Os Embargantes sustentaram que, transcorrido mais de três anos desde o vencimento das parcelas sem o devido pagamento ou interrupção válida do prazo prescricional, a pretensão de cobrança desses juros – sejam eles remuneratórios (que remuneram o capital emprestado) ou moratórios (que penalizam a inadimplência) – tornou-se inexigível, devendo ambos ser excluídos do montante executado;

( ii ) Prescrição Ordinária Trienal da Cédula Rural (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67):

Foi arguida a prescrição da própria cédula de crédito rural que embasa a execução, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece o prazo de três anos para a exigibilidade de títulos dessa natureza. Os Embargantes apontaram que o ajuizamento da execução ocorreu após o decurso desse prazo, contado do vencimento do título, e que a Embargante, esposa do primeiro Embargante, não foi citada até a propositura dos embargos, consolidando a prescrição em seu favor por ausência de interrupção do prazo (art. 240, § 1º, CPC);

( iii ) Nulidade da Constrição de Ativos Antes do Prazo para Indicação de Bens:

Sustentou-se a ilegalidade da constrição de ativos realizada pelo exequente antes de esgotado o prazo legal para que os Embargantes indicassem bens à penhora, nos termos do art. 831 do CPC, configurando violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF);

( iv ) Abusividade da Cumulação de Comissão de Permanência com Outros Encargos Moratórios (Súmula 472 do STJ):

Denunciou-se a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora e/ou multa), vedada pela Súmula 472 do STJ, resultando em onerosidade excessiva;

( v ) Capitalização Indevida de Juros Moratórios:

Alegou-se que o Banco realizou a capitalização de juros moratórios, prática ilícita e distinta da capitalização de juros remuneratórios, vedada pelo STJ (REsp 1.063.343/RS), inflando o valor executado.

 

1.2. PONTOS CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

 

                                      A outro giro, muito distante das alegações sustentadas na Ação Incidental, a instituição financeira sustentou os seguinte pontos:

 

( i ) Legalidade da Capitalização de Juros Remuneratórios:

Defendeu a validade da capitalização mensal de juros remuneratórios, com base na MP 2.170-36/2001, nas Súmulas 539 e 541 do STJ e no julgamento do RE 592.377 pelo STF, afirmando que os contratos, celebrados após 31/03/2000, possuem cláusula expressa autorizando tal prática. Ressaltou que o Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF), rejeitando qualquer ilegalidade nesse ponto;

( ii ) Inexistência de Cumulação de Comissão de Permanência com Outros Encargos:

Negou a cobrança de comissão de permanência, apresentando o demonstrativo de débito (ID 97329478) que indica apenas juros de 3,5% ao ano e mora de 1% ao ano, sem menção a esse encargo. Argumentou que os cálculos dos Embargantes são infundados e que os juros cobrados estão abaixo da média de mercado, afastando qualquer abusividade;

( iii ) Ausência de Limitação dos Juros Remuneratórios a 12% ao Ano

Rebateu a suposta necessidade de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, invocando a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF, que afastam tal teto para instituições financeiras. Afirmou que a abusividade exige prova de onerosidade excessiva acima da média de mercado, o que não foi demonstrado pelos Embargantes, conforme consulta ao Banco Central.

( iv ) Inexistência de Prescrição Intercorrente:

Rebateu a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que não houve desídia do exequente, que sempre impulsionou o feito, cumprindo intimações e prazos. Citou o art. 921, § 4º-A, do CPC, Súmula 106 do STJ e jurisprudência para sustentar que a citação e a constrição de bens interromperam o prazo prescricional, afastando a extinção do processo.

 

 

2 → CONFISSÃO FICTA DOS PONTOS NÃO REBATIDOS ←

Diante da ausência de rebate, ponto a ponto, dos aspectos defensivos levantados no Embargos, de consequência inequívoca aplicação dos efeitos da confissão ficta

 

2.1. Da natureza cognitiva dos Embargos à Execução

 

                                      Prima facie, é imprescindível ressaltar que, embora inseridos em um processo executivo, os embargos à execução tramitam sob o rito de conhecimento, conforme a ênfase do Livro I da Parte Especial do CPC. Por essa razão, aplicam-se subsidiariamente as disposições que regem a revelia e a confissão, especialmente quando o embargado deixa de impugnar fatos novos apresentados pelo embargante.        

                                      Não se perca de vista, de mais a mais, o que disciplina o parágrafo único, do art. 771, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

 

                                      Tal dispositivo assegura que as regras do processo de conhecimento, incluindo o art. 341 (confissão ficta), incidem sobre os embargos, obrigando o embargado a contestar especificamente os fatos alegados, sob pena de presunção de veracidade.

                                     

                                      Endossando essa linha de raciocínio, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ipsis litteris:

 

Embora sejam os embargos uma ação de conhecimento, em razão de sua incidentalidade, o Código não prevê a citação do sujeito passivo (o exequente) nem atribui à sua resposta a denominação de contestação. Há simples intimação, com que se lhe noticia a propositura dos embargos, com abertura do prazo de quinze dias para se manifestar. Entretanto, não se pode recusar a força de citação a tal intimação, que, no entanto, se fará diretamente ao advogado que já representa o exequente nos autos. Também o pronunciamento do embargado, quando impugnar a pretensão do embargante, representará verdadeira contestação. [ ... ]

 

2.2. Consequências da ausência de rebate pontual

 

                                      Inescusável, portanto, que, em relação aos pontos não rebatidos ou contestados de forma genérica, devem incidir os efeitos da confissão ficta previstos no art. 341 do CPC. Tal dispositivo estabelece que, não impugnados especificamente os fatos novos trazidos nos embargos, presume-se sua veracidade, o que será detalhado nos tópicos seguintes ao confrontar as alegações dos Embargantes com a resposta do banco.      

 

2.3. Detalhamento da confissão ficta nos pontos específicos

 

                                      Conforme demonstrado, a ausência de contestação específica por parte do Banco Xista S/A aos fatos novos e argumentos defensivos apresentados nos Embargos à Execução implica a presunção de veracidade desses pontos, nos termos do art. 341 do CPC.

                                      Passa-se, pois, a detalhar os aspectos não rebatidos ou insuficientemente enfrentados na impugnação, configurando a confissão ficta em cada um deles.

 

2.3.1. Prescrição dos juros remuneratórios e moratórios

 

                                      Nos embargos, os Embargantes alegaram a prescrição dos juros remuneratórios e moratórios, sustentando que, transcorridos mais de três anos desde o vencimento das parcelas sem interrupção válida do prazo prescricional, tais encargos tornaram-se inexigíveis.

                                      Contudo, na impugnação, o banco limitou-se a discutir a prescrição intercorrente, afirmando que não houve desídia processual e que atos como citação e constrição interromperam o prazo (art. 921, § 4º-A, CPC). Entrementes, não houve qualquer menção ou defesa específica quanto à prescrição trienal dos juros remuneratórios e moratórios prevista no art. 206, § 3º, III, do CC, que constitui fato novo e distinto da prescrição intercorrente. Essa omissão implica em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que justifica a exclusão desses encargos do montante executado.

 

2.3.2. Prescrição ordinária trienal da Cédula Rural

(art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67)

 

                                      Outrossim, os Embargantes arguiram a prescrição da cédula rural, com base no prazo trienal do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, destacando que o ajuizamento da execução ocorreu após o decurso desse prazo e que a Embargante, esposa do primeiro Embargante, não foi citada até a propositura dos embargos, consolidando a prescrição em seu favor.

                                      Na impugnação, caminhando por outro viés, o banco silenciou sobre essa tese, restringindo-se à defesa da inexistência de prescrição intercorrente, sem abordar o prazo específico da cédula rural ou a ausência de citação da Embargante. Tal omissão configura confissão, presumindo-se verdadeiro o decurso do prazo trienal sem interrupção válida, especialmente em relação à Embargante, o que compromete a exigibilidade do título executivo, no todo ou em parte.

 

2.3.3. Abusividade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios

 

                                      Os Autores sustentaram a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, prática vedada pela Súmula 472 do STJ.

                                      Porém, na peça em comento, o banco negou a cobrança de comissão de permanência, apontando o demonstrativo de débito (ID 97329478) que indica apenas juros de 3,5% ao ano e mora de 1% ao ano. É dizer, não rebateu a possibilidade de cumulação em períodos anteriores ao demonstrativo apresentado, nem apresentou histórico contratual ou cálculos que afastassem a prática ao longo da relação jurídica.

                                      Ademais, essa resposta é genérica e limitada ao demonstrativo de 2018, que não desconstitui o fato alegado, configurando sua confissão, ficta, quanto à eventual cumulação pretérita, cuja veracidade deve ser presumida, justificando a revisão do débito.

 

2.3.4. Capitalização indevida de juros moratórios

 

                                      De outra banda, os Embargantes sustentaram que o banco realizou a capitalização de juros moratórios, prática ilícita e distinta da capitalização de juros remuneratórios, vedada pelo STJ (REsp 1.063.343/RS).

                                      Na impugnação, porém, o banco defendeu exclusivamente a legalidade da capitalização de juros remuneratórios, com base na MP 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, sem qualquer menção à capitalização de juros moratórios ou à sua vedação legal. A omissão é flagrante, pois o banco não contesta o fato novo específico trazido nos embargos, limitando-se a um argumento irrelevante ao ponto em discussão.

                                      Assim, tal-qualmente, aplica-se a confissão ficta, presumindo-se verdadeira a capitalização indevida de juros moratórios, o que compromete a legitimidade do montante executado e demanda sua exclusão ou revisão.  

 

3 → PEDIDOS E REQUERIMENTOS ←

 

                                      Diante do exposto, resta evidente que a impugnação apresentada pelo Banco Xista S/A não enfrentou, de forma específica e suficiente, os argumentos defensivos levantados pelos Embargantes nos Embargos à Execução, incorrendo em omissões e generalidades que configuram a confissão ficta, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.

                                      Tal conclusão decorre da análise comparativa entre os pontos defensivos (item 1.1), a resposta do banco (item 1.2) e o detalhamento das omissões (item 2.3), que revelam a presunção de veracidade dos fatos novos alegados, com impactos diretos na legitimidade da execução.

 

( i ) Síntese das omissões e efeitos da confissão ficta

 

                                      O banco silenciou ou respondeu genericamente a questões cruciais, como: (i) a prescrição trienal dos juros remuneratórios e moratórios (art. 206, § 3º, III, CC) e da cédula rural (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67), especialmente em relação à Embargante não citada; (ii) a nulidade da constrição prematura de ativos (art. 831, CPC); (iii) a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ); e (iv) a capitalização ilícita de juros moratórios, vedada pelo STJ (REsp 1.063.343/RS).

                                      A ausência de contestação específica presume a veracidade desses fatos, comprometendo a exigibilidade do título executivo e a legalidade dos atos processuais praticados.

 

( ii ) Consequências jurídicas

 

                                      A confissão ficta impõe a exclusão dos encargos prescritos (juros remuneratórios, moratórios e, potencialmente, a própria cédula rural), a anulação da constrição irregular e a revisão do montante executado para extirpar os efeitos da cumulação abusiva e da capitalização indevida de juros moratórios.

                                      Caso a prescrição da cédula rural seja reconhecida, em especial quanto à Embargante não citada, a execução deve ser extinta por perda da exigibilidade do título (art. 803, I, CPC).

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326), a ilicitude dos encargos compromete a liquidez do débito (art. 783, CPC), justificando sua readequação mediante perícia contábil ou redução ao valor originário, sem os acréscimos indevidos.

                                      Ademais, os atos ilícitos praticados pelo banco, como a constrição prematura e a cobrança de encargos indevidos, geram o dever de indenizar os Embargantes pelos danos suportados, conforme pleiteado no item 4.7 dos embargos.

 

3.1. Pedidos e Requerimetos

 

( i ) o acolhimento integral dos Embargos à Execução, reconhecendo a confissão ficta dos pontos não rebatidos pelo banco (art. 341, CPC) e a procedência das teses defensivas expostas no item 1.1, em face da insuficiência da impugnação apresentada;

 

( ii ) a extinção da execução (Proc. nº 00145678-99.2018.23.06.0111), caso reconhecida a prescrição da cédula rural (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67), sobretudo em relação à Embargante, diante da ausência de citação válida até à propositura dos embargos;

 

( iii ) subsidiariamente, a anulação da constrição de ativos realizada antes do prazo legal (art. 831, CPC) e a revisão do montante executado, com exclusão dos juros prescritos, da cumulação indevida de encargos e da capitalização de juros moratórios, determinando-se, se necessário, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido;

 

( iv ) a manutenção do benefício da justiça gratuita, por não ter sido afastada a presunção de hipossuficiência dos Embargantes com provas concretas pelo banco (art. 99, § 3º, CPC);

 

( v ) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais sofridos pelos Embargantes, conforme requerido no item 4.7 dos embargos, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão dos prejuízos decorrentes da constrição irregular e da cobrança de encargos indevidos;

 

( vi ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam eles devolvidos aos Embargantes EM DOBRO (repetição de indébito), sobremodo aqueles resultados da capitalização dos juros moratórios;

 

( vii ) em relação à segunda Embargante, MARIA DAS QUANTAS, DECLARAR A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA (de direito material) do débito, com a extinção do processo por sentença meritória (CPC, art. 485, inc. II);

 

( viii ) com a exclusão de MARIA DAS QUANTAS do processo, figurando essa como anuente da hipoteca do imóvel e parte no processo (CPC, art. 790, inc. IV), seja ordenada a baixa no respectivo registro imobiliário;

 

( ix ) considerando-se que prescrita a cobrança dos juros, sejam esses afastados da cobrança judicial;

 

( x ) SUBSIDIARIAMENTE (CPC, art. 326) ao pedido anterior, seja excluída a cobrança de juros moratórios capitalizados, declarando-se a nulidade da respectiva cláusula;

 

( xi ) ainda SUPLETIVAMENTE (CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, decorrente da falta de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual, sem capitalização;

 

( xii ) condená-la ao pagamento de perdas e danos, na forma do art. 776 do Código de Processo Civil;

 

( xiii ) seja a Embargada condenada no  ônus de sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%, INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EMBARGANTES. Não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de março de 0000.

 

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.7777

Sinopse

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2629
Número de páginas: 17
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