Modelo de Ação de Indenização ou Reintegração Trabalhista Doença Ocupacional LER-DORT PN318
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 53
Última atualização: 25/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de Ação de Indenização (reclamação trabalhista) ou reintegração, ajuizada conforme novo Código de Processo Civil e Lei da Reforma Trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), decorrente de doença ocupacional (tendinite) adquirida no ambiente de trabalho (lesão por esforço repetitivo - LER/DORT).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- Introito
- ( a ) Justiça gratuita
- 1 - Fatos
- 2 - No mérito
- 2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
- 2.2. Reparação de Danos
- 2.2.1 Nexo de causalidade
- 2.2.2. Danos sofridos
- 2.2.2.1. Danos emergentes
- 2.2.2.2. Danos morais
- 2.2.2.3. Lucros Cessantes
- 2.2.2.4. Estabilidade acidentária.
- 2.3. Ausência de prescrição
- 2.4. Horas extras
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil c/c art. 852-A c/c art. 840, § 1º, um e outro da CLT, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
“dano material e moral”
contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobranç[email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
Introito
( a ) Justiça gratuita
(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Fatos
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de abril do ano de 0000, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 01)
Desde o início de seu labor a Reclamante trabalhou excessivamente e somente com a tarefa de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava.
Com isso, a Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.
Nessas circunstâncias, a Reclamante, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. (doc. 02) Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT. (doc. 03)
Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano a Reclamante tivera de retornar ao trabalho, posto que se encontrava “apta” a desenvolver normalmente as atividades.
Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, fora, pasme, alocada novamente ao mesmo trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que tornasse a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.
Desse modo, eis que foram ultrapassados seus limites biomecânicos e de tolerância, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.
Lado outro, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, fora demitida sem justa causa. (docs. 04/06)
O exame médico de demissão, realizado na Reclamante, nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional. (doc. 07)
Contudo, após sua demissão a mesma continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou, até mesmo, a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório. (docs. 08/17)
Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos (docs. 18/25) constatou que ela, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. (doc. 26) Nessa ocasião, o médico em liça indicou exame fisioterápicos, e, também, desaconselhou que voltasse a trabalhar no exercício de cargo, com a mesma função antes ocupada (digitadora).
Por conta disso, a Reclamante terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais, familiares.
O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade de realizar o labor antes exercido.
Dessa maneira, cabe à Reclamada ser responsabilizada civilmente.
2 - No mérito
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Assim, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização [ ... ]
Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.
Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(...)”
Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 se encontra o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...)
§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador, que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.
Nesse passo os seguintes julgados:
ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
Constatado que as atividades executadas em favor do banco reclamado constituíram fator determinante para o surgimento e agravamento das lesões acometidas pelo obreiro, deve ser reconhecida a doença ocupacional, atraindo dever de reparar. danos morais. valor arbitrado. no tocante à indenização moral, o valor arbitrado em r$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostrou-se elevado, muito destoando das quantias comumente fixadas por esta 2ª turma em casos análogos, em que sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade bancária como fator causador de patologias relacionadas às ler/dort, mediante nexo direto (causal), bem como o tempo de serviço em prol de instituições bancárias demandadas, de modo que para manter equidade com outros julgados, o quantum indenizatório deve ser minorado para r$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). recursos ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. bancário. prorrogação habitual da jornada de seis horas diárias. intervalo intrajornada de uma hora devido. a jornada de trabalho define o intervalo que será desfrutado pelo trabalhador. no caso do autor, a jornada de seis horas lhe assegura um intervalo de 15 minutos. todavia, o trabalho habitual em prorrogação de jornada desnatura o contrato de 6 horas, alterando o pactuado, garantindo ao trabalhador, por força do art. 71 da clt, intervalo mínimo de uma hora para alimentação e/ou repouso, previsto para os contratos cuja jornada exceda 6 horas diárias, em atenção ao princípio do contrato realidade que vigora nesta especializada. recurso ordinário adesivo obreiro conhecido e provido [ ... ]
ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGUNDO A TEORIA DO RISCO CRIADO, AQUELE QUE, EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE OU PROFISSÃO, CRIA UM PERIGO PARA OUTREM, ESTÁ SUJEITO À REPARAÇÃO DO DANO QUE CAUSAR, SALVO SE HOUVER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS IDÔNEAS PARA EVITÁ-LO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PROVEITO OU VANTAGEM EM FAVOR DO AGENTE. NA SEARA DO DIREITO DO TRABALHO O EMPREGADOR, NA QUALIDADE DE GERENCIADOR DAS ATIVIDADES LABORAIS, ASSUME OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO E TEM O DEVER DE ZELAR PELO AMBIENTE DE TRABALHO, DE MODO A TORNÁ-LO SEGURO A SEUS EMPREGADOS, SEJA PELO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, SEJA PELA ADOÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE SEGURANÇA. AO FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL PARA EXPLORAR AS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO (BANCO POSTAL), A ECT CRIOU RISCO ADICIONAL PARA OS SEUS EMPREGADOS, EQUIVALENTE ÀQUELE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SEM, CONTUDO, ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA ASSEMELHADAS, COLOCANDO EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DE SEUS EMPREGADOS. AO ASSIM PROCEDER, INSERIU-SE NO ESPECTRO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA REGULADA PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL RESPONDE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO E DA VIOLÊNCIA SOFRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, IMPONDO-SE O DEVER DE REPARAÇÃO PELA VIA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
I. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º. F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III. A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. ((nova redação). Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA DE REDE PÚBLICA. ÓBITO EM SERVIÇO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. DOSIMETRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no Código Civil atual, fundada no risco da atividade, prescinde da perquirição de culpa ou dolo do agente, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A atividade que tem contato com fios da rede pública de energia elétrica é atividade de alto risco, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. De igual forma, o tomador de serviços, por se beneficiar da força de trabalho do profissional submetido à atividade de risco e por ser responsável pela segurança de seu ambiente laboral, também responde objetivamente pelos danos causados ao trabalho. Quanto ao valor das indenizações, cabe ao Juiz observar critérios subjetivos (posição social do ofensor e ofendido, o grau de culpa de cada um deles para com a ocorrência do evento danoso, a repercussão do dano, a intensidade do ânimo de ofender, a compensação da dor sofrida, etc) e objetivos (situação econômica do ofensor e ofendido, o risco criado, a prova da dor, a repercussão da ofensa, etc), além de pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese vertente, o valor da indenização por danos morais e materiais fixada pelo órgão de origem não atende aos parâmetros valorativos mencionados, devendo ser majorado o quantum indenizatório. Recurso da litisconsorte conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o benefício da justiça gratuita somente pode ser concedido a pessoa jurídica "com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ), o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o benefício em questão, disciplinado, no âmbito desta Especializada pelo art. 790 da CLT, não contempla o depósito recursal, cuja natureza é de garantia do juízo. Embora consignado prazo para a reclamada regularizar o preparo, assim não procedeu. Recurso não conhecido em face da deserção [ ... ]
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/90, o nexo causal para efeito de reconhecimento de doença ocupacional independe da demonstração de que a atividade desenvolvida pelo empregado tenha sido causa exclusiva da enfermidade, bastando apenas a constatação de que o labor tenha efetivamente contribuído para a lesão. No caso, a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas na reclamada agiram como causa no aparecimento da moléstia da empregada (DORT/LER). Desse modo, havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade (entre doença e o trabalho), ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORAÇÃO. Consideradas as condições das partes envolvidas no litígio, considero que o valor arbitrado na origem equaliza a reparação em moldes que revestem a reprimenda do seu caráter pedagógico e sancionador, razão pela qual resta mantido [ ... ]
( ... )
2.2. Reparação de Danos
2.2.1 Nexo de causalidade
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.
A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.
Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras e inexistia suporte para os pés às digitadoras. Inexistia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.
Os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante envolviam digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante eram ligados à digitação.
A doença da Reclamante, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional. Por isso, inconteste e evidente o nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.
Conclui-se, com maior segurança, que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, a Reclamante desenvolvera doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.
2.2.2. Danos sofridos
Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não a afasta a responsabilidade civil.
Essa não tomou, absolutamente, nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, sobremodo quando conhecedora que as funções da Reclamante exigiam esforços repetitivos.
A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro, não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria.
Posteriormente, passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e punho esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.
Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.
Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.
Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando aquela afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso dessas, retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.
Com todos esses indicativos, a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.
Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000. (doc. 27)
Passados 18(dezoito) meses da demissão, a Reclamante fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. (doc. 28)
Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.
2.2.2.1. Danos emergentes
Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 29/57)
Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente, requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.
2.2.2.2. Danos morais
É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas.
No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, a Autora passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
2.2.2.3. Lucros Cessantes
De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.
Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.
Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, DA LEI Nº 13.105/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
1. Após registrar que seria aplicável ao caso em exame a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, ao entendimento de que a função exercida pelo reclamante, de vigilante armado, representa exposição do trabalhador a riscos elevados, maiores do que aqueles submetidos aos demais membros da coletividade (fl. 583), o TRT de origem assinalou que o fato de o reclamante não estar portando colete balístico no dia do crime, circunstância que sequer foi negada na defesa, evidencia que a empregadora do de cujus detém sua parcela de culpa para a ocorrência do acidente que vitimou fatalmente seu empregado, marido e pai dos autores, possibilitando, por este aspecto, acolher a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial (fl. 584). 2. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido que, muito embora a primeira reclamada tivesse oferecido curso de formação de vigilante ao ex-empregado, vilipendiou o dever geral de cautela do empregador, previsto no artigo 157 da CLT, ao deixar de fornecer todos os equipamentos necessários a evitar o infortúnio, em especial o colete balístico, o qual efetivamente poderia ter salvado a vida do de cujus. 3. Fixadas essas premissas, intangíveis em sede de cognição extraordinária, emerge a certeza de que para acolher a versão recursal de que não ficara comprovada a culpa da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista pela apontava violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, XXVIII, da Constituição e 927 do Código Civil. 4. No mais, cumpre salientar que não houve, no acórdão recorrido, enfrentamento da matéria pelo prisma da distribuição do ônus da prova, razão pela qual, diante da ausência do indispensável prequestionamento, o conhecimento do apelo não se viabiliza pela indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 73, correlato do artigo 373, inciso I, do CPC de 2015. 5. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. VALOR ARBITRADO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 3. No caso dos autos, o TRT elevou o montante fixado na sentença a título de danos morais de R$ 150 mil (R$ 75 mil para a viúva e R$ 75 mil divididos entre os dois filhos) para o valor equivalente a 500 salários mínimos, ou seja, estabeleceu o montante em R$ 362 mil, em valores calculados à época da prolação do acórdão, divididos em três partes iguais de R$ 120.666,66, atualizável a partir do presente julgamento (fl. 591). 4. Foram ponderados, na estipulação do quantum indenizatório, a gravidade do dano, visto que do violento acidente ocorrido em serviço decorreu a morte trágica do ex-empregado, e o alto grau de culpa da reclamada, que se furtou do dever geral de cautela do empregador (artigo 157 da CLT) ao não zelar pelo fornecimento de todas as condições de segurança indispensáveis ao exercício das funções laborais, mormente o colete balístico que poderia ter salvado a vida do de cujus. 5. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultou o pedido, tampouco evidenciam o alegado enriquecimento ilícito do espólio reclamante, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 884, 886, 944 e 945 do Código Civil. 6. Os arestos colacionados, a seu turno, não espelham as mesmas singularidades fáticas d elineadas no acórdão impugnado e por isso são inespecíficos, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. 7. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais ou a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). 2. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados. 3. O recurso não comporta conhecimento diante do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A reclamada aduz que a base de cálculo adotada para o cômputo da pensão mensal vitalícia deferida nestes autos, correspondente a 2/3 da remuneração que o de cujus deixou de perceber, está equivocada e contraria decisões aplicadas por outros Tribunais Regionais em análise a casos semelhantes (fl. 702). 2. O único paradigma colacionado, em vez de espelhar entendimento antagônico ao do acórdão recorrido, adota tese convergente, no sentido de que, Quanto ao dano material, é pacífico o entendimento de que deve ser subtraído 1/3 do salário do de cujus, considerando-se o gasto dessa fração de sua remuneração com suas despesas pessoais (fl. 704), razão pela qual o recurso não prospera pela via da alínea a do artigo 896 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. 1. A recorrente não logra demonstrar a divergência justificadora do recurso de revista, pois todos os arestos colacionados foram proferidos por Turmas do TST, órgãos julgadores não elencados no artigo 896, a, da CLT. 2. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EMERGENTES E DAS PARCELAS VENCIDAS DO PENSIONAMENTO MENSAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 439 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Não há como conhecer do recurso de revista, visto que o TRT, ao determinar que a correção monetária dos danos emergentes incida desde a data em que os valores foram despendidos e que a correção monetária das parcelas vencidas do pensionamento mensal incida a partir do vencimento da obrigação, não contrariou a diretriz da Sumula nº 439 do TST, a qual tão somente dispõe sobre o termo inicial da correção monetária das indenizações por dano moral, revelando-se flagrantemente impertinente a invocação do referido verbete sumular. 2. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O único julgado colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão julgador não autorizado na alínea a do artigo 896 da CLT, e não há como considerar contrariada a Súmula nº 18 do TST, diante do caráter genérico de referido verbete sumular, que tão somente preconiza que A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. 2. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST CONFIGURADA. 1. A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 desta Corte, o que não foi observado no caso dos autos, uma vez que não se verifica a indispensável assistência sindical. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [ ... ]
A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.
Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.
Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.
Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.
Assim, é devido à Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual se pede que a aplicação seja nesse sentido.
Com esse sentir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
As atividades de frigorífico e abate de animais e a fabricação de produtos de carne são classificadas como de risco grave de acidente de trabalho, em razão da exposição do trabalhador a risco maior que o ordinário, atraindo a análise da responsabilidade sob a ótica objetiva. Atestado o liame de causalidade entre o dano e o trabalho, configurado está o dever de indenizar, com fundamento no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INDENIZAÇÃO. Como forma de garantir a reparação integral dos prejuízos (princípio da restitutio in integrum), a comprovação do dano à saúde do trabalhador em razão de suas atividades laborais e a consequente necessidade de tratamento autorizam o deferimento das despesas médicas e medicamentosas futuras, a serem apuradas em liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos do CPC/73). DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. No caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que não elige como pressuposto para pagamento da indenização que a incapacidade seja permanente [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, novos fundamentos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. No caso em apreço, o Autor inovou a lide ao requerer a condenação da Reclamada ao pagamento de cirurgia plástica e despesas com tratamento, bem como, a majoração de indenização por danos morais e estéticos, pleitos estes que não haviam sido formulados na petição inicial. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO FÍSICA. O Reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual resultou lesão em seu braço direito, conforme atestado pela perícia técnica juntada como prova emprestada, tendo havido, inclusive, emissão de CAT pela empresa. Por outro lado, não foi demonstrado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, tampouco a Reclamada demonstrou que cumpria todas as normas de segurança e saúde do trabalho tendentes a eliminar os riscos de acidente. Assim, comprovados o dano e o nexo causal, bem como, a negligência do empregador, impõe-se, para este, o dever de reparar o dano. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. O Reclamante apresenta limitações físicas que restringem sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o laudo pericial informou que há incapacidade parcial e permanente para o labor. Levando-se em conta tais circunstâncias, deve o Reclamante ser ressarcido pela diminuição da sua capacidade para o trabalho, nos moldes do art. 950 do Código Civil. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. É indevida a limitação etária da pensão devida ao trabalhador que experimentou perda da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Como o art. 950 do CCB não prevê qualquer limitação nesse sentido, tem o trabalhador direito à pensão mensal vitalícia. Precedentes do TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A determinação de constituição de capital, para garantir o pagamento da pensão mensal, está submetida à discricionariedade do juiz e independe da situação financeira do devedor. Inteligência do art. 533, do CPC/2015, e da Súmula nº 313, do STJ. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. INDEVIDOS. No período de afastamento previdenciário há a suspensão do contrato de trabalho, hipótese em que se verifica a ausência de prestação de serviços, bem como, a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços. Logo, é indevida a condenação do empregador ao pagamento de férias e 13º salário referentes a tal período. PROMOÇÕES. INDENIZAÇÃO. O Reclamante postulou o pagamento de indenização pelo fato de ter sido privado de promoções que receberia caso não tivesse sofrido acidente de trabalho. Ocorre que a indenização pretendida não pode ser tida como lucro cessante, pois sequer há provas de que a promoção seria concedida caso inexistisse o acidente. Da mesma forma, não se pode falar em perda de uma chance, já que inexistem elementos capazes de demonstrar a perda real e efetiva da oportunidade de ser promovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018 CABIMENTO. SÚMULAS NºS 219 E 329, TST. INAPLICÁVEL LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 85 do CPC/15), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST e Súmula nº 13 deste E. TRT. Referido entendimento continua aplicável ao presente caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante Parcialmente Conhecido e Não Provido. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido [ ... ]
Desse modo, considerando a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
2.2.2.4. Estabilidade acidentária.
Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva
Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.
Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:
Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.
Ademais, o espaço de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.
Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa da Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.
Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.
Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.
Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa da Autora, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.
Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:
SÚMULA nº 378 DO TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, uma vez constatado que a Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.
Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:
( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;
( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;
( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
2.3. Ausência de prescrição
No caso em liça não há que falar-se em prescrição do pleito indenizatório.
Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.
Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)
É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A jurisprudência do TST, por meio da SBDI-1, tem manifestado entendimento reiterado no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional em caso de acidente de trabalho que resulta em aposentadoria por invalidez começa a fluir a partir da concessão deste benefício, que informa de maneira inequívoca a incapacidade do empregado para o trabalho. Precedentes. Consta do acórdão regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 26/5/2003 (amputação de um dedo e esmagamento de todo o antepé), ficou afastado e recebendo benefício previdenciário, a partir de 11/6/2003 até a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ora, partindo da premissa de que a aposentadoria por invalidez foi concedida ao reclamante em 01/10/2005 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/8/2007, constata-se que a pretensão do reclamante não foi atingida pela prescrição. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante consertava uma prensa quando teve o antepé esquerdo esmagado pela máquina e precisou amputar os dedos e parte desse membro inferior. Assim, dada a gravidade da lesão (perda de parte do pé), não se mostra razoável o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00. trinta mil reais), que deve ser majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT da 5ª Região consignou que o reclamante recebia benefício previdenciário e possuía 75% de capacidade laboral e, portanto, indeferiu a indenização por dano material por entender que a reparação só é devida quando a vítima não tiver outra fonte de renda. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recebimento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez) não exclui a reparação pelo dano causado ao empregado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas. Precedentes. O só fato de o autor ter sido afastado das funções para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, em virtude da diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração. Considerando a incapacidade foi permanente (amputação de dedo e antepé), deve ser fixada a pesão mensal no percentual de 100% (cem por cento). Recurso de revista conhecido e provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional não conheceu do tema, ora sob comento, por reconhecer a preclusão temporal, não tecendo qualquer argumento acerca do pedido de manutenção do plano de saúde. Observa-se que a recorrente não impugnou a tese adotada pela TRT em sua decisão, relativa à preclusão temporal. Desse modo, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para a admissibilidade de qualquer recurso, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso, observa-se que o reclamante somente requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. Ademais, não se constata ter havido o intuito protelatório da medida, uma vez que houve provimento do recurso de revista em um dos temas objeto dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ]
Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.
2.4. Horas extras
Intervalos intrajornada
A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.
Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo, disponibilizado por lei, a Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 53
Última atualização: 25/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni
- Doença ocupacional
- Doença profissional
- Danos morais
- Dano moral
- Lucros cessantes
- Pensão vitalícia
- Danos materiais
- Danos emergentes
- Síndrome do túnel do carpo
- Auxílio-doença
- Acidente de trabalho
- Pensionamento mensal
- Ação de reparação de danos morais
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Responsabilidade civil
- Peticao inicial
- Fase postulatória
Trata-se modelo de Ação de Indenização (reclamação trabalhista) ou reintegração, ajuizada conforme novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), decorrente de doença ocupacional (LER/DORT).
Com a exordial, a reclamante narrou que foi admitida na qualidade de auxiliar administrativa.
Desde o início de seu labor a mesma trabalhou excessivamente e somente de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava. Com isso, a Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.
Nessas circunstâncias, a Reclamante fora afastada por acidente de trabalho equiparado (LER/DORT). Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT. Contudo, no mesmo ano a Reclamante tivera de retornar ao trabalho, posto que pretensamente “apta” a desenvolver normalmente as atividades.
Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, essa fora alocada novamente ao mesmo trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que a Reclamante torna-se a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.
Desse modo, foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância da Reclamante, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos. Ademais, sustentou-se que a mesma não tinha o horário intrajornada regularmente concedido, razão qual também pediu-se o adicional de horas extras, acrescidos de 50%. (CLT, art. 71, § 4º)
Após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início do labor a Reclamante fora demitida sem justa causa.
O exame médico de demissão realizado na Reclamante nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional.
Contudo, após a demissão a Reclamante continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados (doença ocupacional). Passou inclusive a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório.
Com efeito, o medido do trabalho, diante de uma série de exames radiológicos constatou que a Reclamante, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. Nessa ocasião o médico em liça indicou exames fisioterápicos e também desaconselhou que a mesma voltasse a trabalhar no exercício de cargo com a mesma função antes ocupada (digitadora).
Assim, a Reclamante teria que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais e mesmo familiares.
O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade a realizar o labor antes exercido.
Dessa maneira, pediu-se que a Reclamada fosse responsabilizada civilmente.
No mérito, defendeu-se que, embora dispensável, havia o elemento culpa quando restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Bastava, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade. (doença profissional)
A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.
Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras e inexistia suporte para os pés às digitadoras. Inexistia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.
Os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante envolvia digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante eram ligados à digitação.
Nesse passo, em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovou-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante.
Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deveria ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu. Igualmente requereu-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça.
Sustentou-se a existência do dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas. No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, a Autora passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral. Nesse compasso, pediu-se indenização correspondente no valor de 100(cem) salários mínimos, indicando-se, inclusive, decisão do TST nesse sentido do valor.
De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia, sem limitação final de prazo para interrupção.
Ademais, demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, concluiu-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Por esse norte, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada (art. 118, da Lei n. 8.213/91), maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.
Todavia, já com o ingresso da ação havia superado o prazo da estabilidade acidentária provisória. Por esse norte, pediu-se a substituição da reintegração da obreira por indenização substitutiva.
Asseverou-se, mais, inexistir prescrição.
ACIDENTE DO TRABALHO COM EVENTO MORTE. COMPROVADA A CULPA DA RECLAMADA E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 927 DO CC). INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. A CLT DISCIPLINA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, FUNDADA NO SEU ART. 2º, AO DETERMINAR QUE EMPREGADOR É AQUELE QUE ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENDO ASSIM, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS OUTROS DIPLOMAS ESPECÍFICOS, ESSE É O ARCABOUÇO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE NO SISTEMA BRASILEIRO. NA PETIÇÃO INICIAL, FOI DITO QUE NO DIA 02.03.2021, ENQUANTO O DE CUJUS EXECUTAVA SUAS FUNÇÕES EM OBRA DA RECLAMADA, NO CANTEIRO DE BARRA MANSA, INCLUSIVE DIVERSAS DA CONTRATADA, SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, CAINDO DE CIMA DE UM CAMINHÃO, POR CERCA DE 5 METROS DO SOLO, ENQUANTO ESTICAVA UM FIO, SOB COMANDO DE SEU SUPERVISOR HIERÁRQUICO, SENDO QUE A PARTE RECLAMADA AFIRMA QUE O SR. JOSÉ FERNANDO AUXILIAVA NO CAMINHÃO MUNCK, QUANDO ESTE, AO TRAFEGAR NO ACESSO À TORRE 252/1, A LANÇA MUNCK DO CAMINHÃO ENROSCOU NO CABO PILOTO. A VÍTIMA FOI DESENROSCAR E ACABOU SE DESEQUILIBRANDO, VINDO A CAIR EM SOLO, ATINGINDO SUA COLUNA, LEVANDO-A A ÓBITO. ANALISANDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, CONTATA-SE QUE O OBREIRO FOI DESIGNADO PARA REALIZAR SERVIÇO PARA O QUAL NÃO ESTAVA HABILITADO, RAZÃO PELA QUAL EVIDENCIADA A CULPA DA PARTE RECLAMADA. NO CASO EM QUE SE CUIDA, O NEXO CAUSAL ESTÁ COMPROVADO, DADO QUE A MORTE DO OBREIRO DECORREU DO ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A EXECUÇÃO REGULAR DE SUAS TAREFAS, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DO DANO SUPORTADO PELAS RECLAMANTES (PERDA DO ENTE FAMILIAR. PAI E COMPANHEIRO). ADEMAIS, CONSIDERANDO A DINÂMICA DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À QUESTÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, ESTÁ EVIDENCIADA TANTO A CULPA DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE É OBRIGAÇÃO SUA CUIDAR DA HIGIDEZ DO AMBIENTE LABORAL, BEM COMO QUE NO CASO É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE DA RECLAMADA É DE RISCO E CONTÍNUA, CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONFIGURÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. O DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS ENCONTRA-SE AMPARADO POR TODO UM ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ATUAL SISTEMA PÁTRIO, A AMPARAR O DIREITO DAS RECLAMANTES. QUESTÃO MAIS COMPLEXA, NO ENTANTO, DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO DANO MORAL. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O DEFINEM, TEM OCORRIDO DE FORMA PREPONDERANTEMENTE SUBJETIVA, SEGUNDO CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E EQUIDADE. A INDENIZAÇÃO TEM O ESCOPO DE, POR UM LADO, COMPENSAR A VÍTIMA PELO DANO MORAL DECORRENTE E, POR OUTRO, PUNIR O INFRATOR, QUE NÃO PODE OFENDER EM VÃO A ESFERA JURÍDICA ALHEIA. CONSIDERA-SE O TAMANHO DA DOR, DO SOFRIMENTO, DA HUMILHAÇÃO, O GRAU DE CULPA DO LESANTE, A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA DE SUPORTAR O PAGAMENTO, O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO. O DIREITO À INDENIZAÇÃO E SUA FIXAÇÃO, REGE-SE PELO ART. 944 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO A REPARAÇÃO SER PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO, OBSERVANDO-SE A SITUAÇÃO TANTO DO OFENSOR QUANTO DO OFENDIDO, A FIM DE QUE SE CUMPRA IGUALMENTE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
No caso concreto, com base nos critérios expostos, amparado especialmente no art. 944 e seguintes do CÓDIGO CIVIL, bem como nos critérios do art. 223-G, incisos I a XII da CLT, e ainda, nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, na justiça e equidade, e também CONSIDERANDO: 1) falta de higidez do ambiente de trabalho da reclamada; 2) que se trata de demanda envolvendo empresa de grande porte; 3) que se trata a parte autora de trabalhadora com media remuneratória no valor de R$ 3.307,18; 4) que a ofensa é de natureza gravíssima e 5) que o valor arbitrado tem que cumprir com a finalidade não apenas punitiva, mas também pedagógica; 6) que o empregador concorreu para a ocorrência do fato, uma vez que o trabalhador estava executando tarefa de alto risco para a qual não era habilitado, condenou-se a reclamada a pagar danos morais no valor total de R$ 330.718,00 (trezentos e trinta mil e setecentos e dezoito reais), sendo o valor de R$ 165.359,00 (cento e sessenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais) para cada reclamante. Já em relação à fixação do valor da indenização por danos materiais, aplicou-se ao caso o entendimento consolidado no enunciado da Súm. 16, deste TRT22, segundo o qual o cálculo da indenização por acidente de trabalho fatal observará a expectativa de vida do falecido, segundo dados oficiais, bem como a remuneração mensal do de cujus na data do óbito, utilizando-se no caso de dados divulgados pelo IBGE sobre a expectativa de vida para o homem em relação à dada do infortúnio sofrido (2021). Entretanto, nos termos do art. 948, II, c/c art. 950 do CC, é devida a quem o morto os devia pensão mensal, pelo que se converte a condenação em indenização por danos materiais em parcela única para pensão mensal, considerada a expectativa de vida do obreiro, no que se refere à pensão devida à companheira, e, em relação à filha do de cujus, até a extinção da pensão que lhe fora concedida pelo INSS. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 22ª R.; AIRO 0000659-51.2023.5.22.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; DEJTPI 19/07/2024; Pág. 36)
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