Alegações finais em Embargos à Execução Embargante Bem de Família PTC449

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais cível, na forma de memoriais escritos, em ação de embargos à execução, pelo embargante, na qual defende-se a impenhorabilidade absoluta de bem de família, na forma do art. 917, inc. II, art. 932 e art. 831, inc I, do Novo CPC, bem assim da Lei 8009/90.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: João de Tal

Embargado: Beltrano das Quantas

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Embargante para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, fora devidamente constatado.

                                      Sustentou o Embargante, em síntese, que:

 

( a ) é proprietário do imóvel constrito, desde 00 de março de 0000;

( b ) esse bem, de outro lado, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar;

( c ) constatou-se, ainda, que não há outro imóvel em nome daquele.

( d ) pleiteou-se , por fim, fosse declarada nula a penhora, eis que o bem é protegido por lei.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Embargante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Embargada, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.

                                      De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. 57/66)

                                      Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. 69/76)  

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- Impenhorabilidade do bem de família

 

                                      Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

                                      Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Embargante.

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.

Desconstituição da constrição sem ter havido a prévia demonstração da destinação do imóvel. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante que restou evidenciada. Necessidade de manutenção de penhora e oportunização de produção de prova ao executado, para posterior exame da eventual impenhorabilidade do imóvel. Segurança concedida. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.

Desconstituição da constrição sem ter havido a prévia demonstração da destinação do imóvel. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante que restou evidenciada. Necessidade de manutenção de penhora e oportunização de produção de prova ao executado, para posterior exame da eventual impenhorabilidade do imóvel. Segurança concedida. (JECRS; MS 0000002-76.2020.8.21.9000; Proc 71009178195; Ijuí; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 27/08/2020; DJERS 01/09/2020)

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