Contrarrazões de Apelação Art 1010 Novo CPC Embargos à Execução Autor PTC454
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 11
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões a recurso de apelação cível, conforme art. 1010 do novo CPC, em razão de sentença proferida em ação de embargos à execução, na qual se alega a impenhorabilidade absoluta de bem de família (CPC, art. 832, art 833, inc. I c/c art. 1, da Lei 8009/1990), por isso almeja-se a manutenção da sentença.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Intempestividade
- (3) – DO DIREITO
- - impenhorabilidade do imóvel
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por FULANO DE TAL (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 0000
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RAZÕES DO APELADO
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
O Apelado ajuizara Ação de Embargos à Execução, com o fito de obter-se tutela jurisdicional, de sorte fosse proferida decisão meritória, de sorte a anular a contrição judicial.
Segundo aquele, a penhora incidiu sobre bem de sua titularidade, único, que o utiliza como residência, bem assim de seus familiares.
Por isso, haja vista que se trata de bem de família, necessária sentença declaratória de maneira a cancelar a penhora em liça.
Defendeu-se, em suma, que a penhora contrariou o que dispõe o art. 832, 833, inc. I e 917, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, bem assim o que disserta o art. 1º, da Lei nº 8009/1990.
Porém, o Apelante sustenta tese contrária àquela acolhida pelo juízo monocrático.
Por isso, sustenta a reforma do decisum hostilizado, tal-qualmente, pede o prosseguimento da ação de execução, com o praceamento do bem constrito.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrido.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que o autor preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família.
Não se descure que se evidenciou, igualmente, a utilização daquele como entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino o cancelamento da penhora.
Ademais, ....
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) não foi devidamente comprovada condição de uso de bem de família;
( ii ) não se conferiu corretamente o conjunto de provas imerso nos autos;
( iii ) pediu, por fim, a improcedência dos pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Intempestividade
Sem dúvida, a apelação é intempestiva.
Confira-se que o Apelante, no arrazoado que demora às fls. 97/98, referindo-se à decisão meritória, pediu, por meio de pedido de reconsideração.
Com efeito, trata-se de peça anômala, que, sobremodo, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que consideram o tema, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da requerente. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP. Ministro Humberto Martins. Corte Especial. DJe 7/8/2017). 3. Pedido de Reconsideração não conhecido. [ ... ]
(3) – DO DIREITO
- impenhorabilidade do imóvel
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Embargante.
Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:
42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.
Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).
A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.
O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]
Doutro modo, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
Desconstituição da constrição sem ter havido a prévia demonstração da destinação do imóvel. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante que restou evidenciada. Necessidade de manutenção de penhora e oportunização de produção de prova ao executado, para posterior exame da eventual impenhorabilidade do imóvel. Segurança concedida. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 11
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço
- Contrarrazões de apelação cível
- Contrarrazões de apelação
- Cpc art 1010 § 1º
- Bem de família
- Ação de embargos à execução
- Embargos à execução
- Nulidade da penhora
- Fase recursal
- Direito civil
- Lei 8009/90
- Impenhorabilidade absoluta
- Intempestividade
- Pressupostos de admissibilidade
- Pressupostos recursais
- Preliminar de recurso
- Cpc art 832
- Cpc art 833 inc i
- Cpc art 917 inc ii
Sinopse abaixo
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
Desconstituição da constrição sem ter havido a prévia demonstração da destinação do imóvel. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante que restou evidenciada. Necessidade de manutenção de penhora e oportunização de produção de prova ao executado, para posterior exame da eventual impenhorabilidade do imóvel. Segurança concedida. (JECRS; MS 0000002-76.2020.8.21.9000; Proc 71009178195; Ijuí; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 27/08/2020; DJERS 01/09/2020)
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