Blog -

Art 101 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDA POR DECISÃO DO RELATOR. INÉRCIA EM FACE DA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. ART. 1021, § 4º, DO CPC.

1. Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e permanecendo inerte a agravante apesar de intimada a fim de recolher o preparo recursal, afigura-se deserto o recurso por ela interposto, nos termos do art. 101, § § 1º e 2º, do CPC. 2. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, de forma que perfeitamente cabível quando a insurgência se mostrar de cunho protelatório. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; AgInt-AgInt-EDcl-AI 5543031-34.2021.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1784)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIRMADA A DENEGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do art. 101, §2º, do CPC, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJGO; RAI 5017841-69.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1779)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TOI.

Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência parcial. Irresignação. Recurso interposto sem o recolhimento de custas, contendo pedido de gratuidade de justiça. Oportunidade conferida por esta Instância revisora à parte recorrente para apresentação de documental apta a corroborar a hipossuficiência alegada. Inércia. Indeferimento da gratuidade de justiça. Não interposição de recurso em face dessa decisão. Preclusão. Determinação para recolhimento das custas que também restou desatendida pela parte apelante. Deserção que se impõe. Inteligência do artigo 1.007, c/c 99, § 7º, e artigo 101, § 2º, todos do CPC. Negativa de conhecimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018189-67.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 25/02/2022; Pág. 578)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO.

Não recolhimento no prazo legal. Deserção. Artigos 932, parágrafo único e 101, § 2º, ambos do CPC. De acordo com a regra dos artigos 932, parágrafo único e 101, § 2º, do CPC, tendo o pedido de assistência judiciária sido indeferido e oportunizada à parte a realização do preparo, o não atendimento à determinação e/ou o não recolhimento do preparo respectivo no prazo legal leva à deserção do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJGO; AI 5170098-72.2021.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 2751)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à autora, sob pena de extinção do processo. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC. Não cumprimento integral da determinação. Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da empresa de recolher as custas do processo. DECISÃO MANTIDA. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça, inclusive de indeferimento da benesse à agravante em outros processos. Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2294041-09.2021.8.26.0000; Ac. 15419444; Paulínia; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2448)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Intimação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. Decurso do prazo, sem manifestação da parte agravante. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2280682-89.2021.8.26.0000; Ac. 15396567; Itatinga; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 14/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2744)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decurso do prazo para o recolhimento do preparo sem manifestação do recorrente. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC. Recurso deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1000484-70.2019.8.26.0474; Ac. 15413138; Potirendaba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2487)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º).. Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 101, § 2º).. Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (TJMG; AI 2716732-12.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 101, § 1º, do CPC. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula nº 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a atual situação financeira precária da agravante. Pedido de parcelamento. Inexiste previsão legal para o parcelamento pleiteado. Descabido, também, o diferimento das custas ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; AgInt 1012019-86.2020.8.26.0562/50000; Ac. 15412179; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2466)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. AFASTADA. PREPARO DISPENSADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMPRESA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADS. ENDEREÇO. LOCAL DESOCUPADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Havendo discussão no recurso acerca da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 3º do CPC. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, havendo a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência. Se a apelante apresenta documentos aptos a indicar a sua situação financeira atual e, estando comprovada a sua hipossuficiência econômica, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. O artigo 239 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso determina que: Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu (...).. Havendo elementos relevantes que maculam a citação realizada, diante da evidência de que a empresa apelante, ré na ação monitória, não ocupava mais o endereço no qual ocorreu a citação, deve ser declarado nulo o ato citatório, desconstituindo a sentença, bem como todos os atos processuais realizados a partir desta, oportunizando-se a apresentação de defesa. (TJMG; APCV 5004122-69.2017.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Pessoa física. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). Existindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pelo agravante, impõe-se a manutenção da r. Decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Manutenção da r. Decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação ao agravante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizado o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. Recurso desprovido, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação. (TJSP; AI 2271108-42.2021.8.26.0000; Ac. 15387126; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1827)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão de concessão de tutela recursal em agravo de instrumento. Inconformismo da parte exequente. Alegação de observância do Juízo de Admissibilidade recursal. Inocorrência. Agravo de instrumento em que foi formulado pedido de concessão de gratuidade processual, pendente de apreciação. Dispensa do recolhimento do preparo recursal até a apreciação do pedido. Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento regularmente instruído com as peças obrigatórias. Alegação de intempestividade. Inocorrência. Certidão errônea lavrada no Juízo de origem que não observou a apresentação de embargos de declaração como causa de interrupção do prazo recursal. Inteligência do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Requisitos de admissibilidade do recurso presentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2239400-71.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15408933; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1986)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária às empresas embargantes. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC. Não cumprimento integral da determinação. Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da empresa de recolher as custas do processo. DECISÃO MANTIDA. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2237096-02.2021.8.26.0000; Ac. 15411593; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 18/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1736)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual formulado nas razões de apelação, com determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC. Recurso deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1001755-34.2020.8.26.0554; Ac. 15400630; Santo André; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2042)

 

I.                     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO TRT E INSURGÊNCIA RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

Considerando que a questão relativa à gratuidade da justiça foi objeto das razões do recurso ordinário, é defeso ao Tribunal Regional negar seguimento ao apelo por deserção, a teor do art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. Esta SBDI-II, no julgamento do RO-18-14.2018.5.20.0000, firmou entendimento de que, nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho, dadas as suas especificidades, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto à gratuidade da justiça, sendo a matéria disciplinada pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015, pela Súmula nº 463, I, do TST e pelo o art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Recurso Ordinário provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, eventuais omissões na apreciação dos argumentos e teses do recorrente não impedem a apreciação da matéria em grau recursal, o que torna insubsistente a pretensão anulatória por negativa de prestação jurisdicional. DOCUMENTO NOVO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. Admite-se a ação rescisória na hipótese em que, depois da sentença, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC). Por interpretação extensiva do inciso I, da Súmula nº 402 do TST, essa hipótese de rescindibilidade não admite produção de prova testemunhal no bojo da demanda rescisória. PROVA NOVA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA RECEBIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Correspondência eletrônica recebida antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda não pode ser considerado documento novo para fins rescisórios, não sendo reconhecida a impossibilidade de sua utilização pelo simples fato de os autos encontrarem-se nesta Corte Superior para julgamento de recurso de revista, considerando a possibilidade de juntada na fase recursal, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 0000056-25.2019.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/02/2022; Pág. 253)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.

Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da Lei. Comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o deferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJMG; AI 2234165-86.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REQUERENTE QUE COMPROVA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO.

Não se julga deserto o agravo se o seu mérito é o deferimento da gratuidade de justiça. Nesta hipótese não há se falar em deserção, mesmo porque o art. 101 paragrafo primeiro do CPC, autoriza a isenção do preparo até o julgamento final do agravo. Demonstrado que o agravante não é hipossuficiente financeiramente a ponto de fazer jus à concessão da benesse da justiça gratuita, deve ser mantida a decisão que indeferiu o seu pleito. (TJMG; AI 2045728-61.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Recurso da requerida. Parte não beneficiária da justiça gratuita. Intimação para recolhimento de preparo. Art. 101, § 2º do cpc/15. Não atendimento. Recurso não conhecido. O recurso não será conhecido quando deserto, se a recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, depois de ter sido previamente intimada para recolhimento do no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º do cpc/15. Recurso da requerida não conhecido apelação cível. Recurso da requerente. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Relação de consumo. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contratação não demonstrada. Falha do banco na prestação adequada dos serviços. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quantum indenizatório majorado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa, sopesadas a quantidade de parcelas descontadas e o valor delas, revela-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mais adequado ao caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0802429-52.2019.8.12.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/02/2022; Pág. 255)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.

A teor do artigo 101, parágrafo 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quando a gratuidade judiciária é indeferida na sentença, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão. Assim, considerando que o objeto do recurso ordinário trancado é exatamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, não pode o Juízo de origem denegar seguimento ao recurso, ao fundamento de que o recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, vez que fere o direito de ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição. (TRT 3ª R.; AIRO 0010075-44.2019.5.03.0028; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 16/02/2022; DEJTMG 18/02/2022; Pág. 1090)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO COM A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE. AGRAVO INTERNO SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PAGAMENTO DO PREPARO DO APELO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO DIANTE DA DESERÇÃO.

1- Constatado que os Embargos de Declaração opostos em virtude de decisão monocrática possuem a nítida feição de Agravo Interno, devem ser recebidos como tal, com a intimação da parte Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, conforme previsão do § 3º do art. 1.024, do CPC. No caso, o Recurso Aclaratório foi recebido como Agravo Interno, pois o Embargante/Agravante sequer alegou quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, e expressamente pediu a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2- De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do CC, no Agravo Interno o Recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, as teses que não tem qualquer relação com os fundamentos do decisum recorrido não foram conhecidos. 3- Se não preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, a benesse não deve ser concedida, sob pena de afronta à finalidade e ao espírito da Lei que tem por objetivo a proteção daqueles que realmente necessitam do benefício da gratuidade. In casu, o Agravante é advogado autônomo, solteiro, tem reserva aplicada em conta poupança e, em 2021, recebeu renda que não se adequa ao conceito de hipossuficiência financeira, muito menos que o impediria de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo para sua subsistência. Decisão unipessoal mantida. 4- Se o Recorrente se limita a interpor Recurso de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal, sem requerer a concessão de efeito suspensivo, e não recolhe o preparo recursal no prazo e modo determinados na decisão recorrida, não é possível o conhecimento do Recurso de Apelação ante a sua deserção. Precedentes. (TJMT; AgRgCv 1007217-47.2021.8.11.0006; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 16/02/2022; DJMT 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. Pretensão de reforma integral. PESSOA FÍSICA. Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC. Não cumprimento integral da determinação. Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2224451-42.2021.8.26.0000; Ac. 15397465; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 15/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1807)

 

AÇÃO REVISIONAL.

Sentença de improcedência. Pretensão do réu de reforma. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual formulado nas razões de apelação, com determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC. Recurso deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1007352-67.2021.8.26.0224; Ac. 15390472; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 11/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1873)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º).. Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 101, § 2º).. Ausente dos autos comprovação do tempestivo e regular recolhimento do preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJMG; AI 2558662-91.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTATADA A OMISSÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATENTE O PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RECORRENTE. APELO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. ANULADO O ACÓRDÃO REVISTO.

I. Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente sob o fundamento de que: (a) não teria sido apreciado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; (b) a respeito da desnecessidade do pagamento de novas custas, foram realizados dois pedidos: A) seja reconhecido a desnecessidade de pagamento de novas custas, na sua integralidade, por configurar duplicidade de cobrança; b) requer seja determinado apenas o recolhimento das custas referente a interposição do Recurso Inominado, conforme tabela A-1, deste tribunal, sendo que houve a omissão quanto ao segundo pedido; (c) o foi recolhido o preparo na interposição do primeiro Recurso Inominado, as custas iniciais detalhadas acima foram pagas, bem como o valor referente à interposição do recurso. Uma vez que houve a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem, não houve outros gastos com custas, distribuição, diligências, contador, mandados e ofícios, visto que apenas foi oportunizado ao Autor o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório e, novamente, proferida a sentença. Dessa forma, diante da nova interposição de Recurso Inominado, o preparo deveria ser composto apenas pelo valor previsto na Tabela A-I, ou seja, o valor de R$ 18,07 (tabela A-I), conforme anexo, sem considerar, dessa vez, as despesas processuais Custas Iniciais, pois já pagas anteriormente, sob pena de incorrer no bis in idem e obstar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88); (d) esses pedidos foram subsidiários ao pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual o Recorrente não efetuou o pagamento do preparo e aguardou a decisão; (e) o pedido requerido no Recurso Inominado e, infelizmente, não apreciado por Vossa Excelência funda-se em uma peculiaridade do caso que o torna diferente (distinguishing) dos outros casos analisados nesta Turma, citados como precedentes no voto, o que justifica os efeitos infringentes destes Embargos declaratórios, não se confundindo, de maneira alguma, como protelatórios. II. Constatada a alegada omissão da decisão ora revista quanto à apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. III. Certo é que, após a distribuição do primeiro recurso do ora embargante a este órgão revisional, adveio a intimação para comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça, ocasião em que ele teria optado por colacionar os comprovantes de recolhimento das verbas recursais (prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nesse recurso). lV. O referido apelo foi conhecido e então acolhida a preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. V. Prolatada a superveniente sentença de improcedência, o requerente, contra ela, interpôs recurso inominado, em que formulou novo pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, subsidiariamente ao pleito de gratuidade, postulou seja reconhecida a desnecessidade de recolhimento de novas custas processuais, e, se caso necessário, apenas o recolhimento das custas referente à interposição do Recurso Inominado, conforme tabela A-I, deste Tribunal. VI. Ato contínuo, o processo foi incluído em pauta de julgamento, sem a apreciação do novo pedido de Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, ao adentrar de pronto ao mérito do pedido subsidiário (aproveitamento das custas do recurso anterior) este colegiado reconheceu a deserção do recurso (não conhecido). VII. Desse modo, resulta configurada a alegada omissão, uma vez não prolatada a decisão acerca da gratuidade. E, nos termos da legislação processual vigente (CPC, art. 101, § 1º), o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. VIII. Nesse quadro jurídico e processual de patente prejuízo ao recorrente, é de se reconhecer, de ofício, a nulidade do acórdão n. 1387587, por ter reconhecido a deserção do apelo, anteriormente à decisão acerca da preliminar suscitada pelo recorrente (concessão de Assistência Judiciária Gratuita). IX. No mais, diante da insuficiência dos documentos colacionados à comprovação da alteração da capacidade econômica do embargante (superveniente ao primeiro recurso interposto) e da atual incapacidade de arcar com as verbas recursais sem prejuízo ao sustento da família, é de se determinar a intimação do recorrente para, no prazo legal de 48 horas, comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: Cópia dos últimos três contracheques; recibos de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de imediato indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo, se o peticionante assim preferir, do completo recolhimento e comprovação das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de pronto reconhecimento da deserção. X. Acolhidos os embargos declaratórios. Anulado o acórdão n. 1387587. Determinada a intimação do recorrente/embargante para comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade, nos moldes do item IX da presente ementa. (JECDF; EMA 07440.67-91.2020.8.07.0016; Ac. 139.7343; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 101

Vaja as últimas east Blog -