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Art 116 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO APOSTILADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DE AUTORA/GRAVADA. NÃO CABÍVEL. DEVIDAMENTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO DA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. VERIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Em sede de contrarrazões ao agravo interposto, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento sobre a questão relacionada à ilegitimidade passiva e ativa das partes, ao argumento de que tal tema não se enquadra no artigo 1.015 do CPC. No entanto, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, dentre outras questões discutidas na decisão ora agravada, está a revogação da tutela de urgência anteriormente conferida pelo juízo a quo, situação que autoriza, na forma do artigo 1.015, inciso I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 2. A parte agravante argui a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Cível, ao argumento de que, conforme disposto no artigo 28, incisos I e V da Lei nº 11.6987/2008, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis, e processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. 2.1. Entretanto, inobstante os argumentos dos recorrentes, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, tendo em conta que o pedido principal da ação originária se refere à nulidade da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação Apostilada, e não sobre direitos sucessórios em si, o objeto da demanda principal atrai a competência do juízo cível, nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.697/2008, já que após a análise da nulidade do inventário, será possível questionar judicialmente as questões relacionadas aos inventários e partilha de bens. 3. Com fundamento na teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. 3.1. Destarte, apenas ocorre a ilegitimidade ativa quando possível concluir, de plano, que a marcha processual não poderia prosseguir, o que não é o caso dos autos. 4. No que tange aos argumentos de que a autora/agravada incapaz foi incluída de forma ilegal no polo ativo, bem como que a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial, da supramencionada recorrida, afastou-se da legalidade disposta no artigo 72, inciso I, do CPC, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, já que, além do juízo a quo já ter se retratado com relação à nomeação da Curadoria Especial do Distrito Federal, em virtude de requerimento da Central de Tutoria Judicial da Comarca de Duque de Caixas/RJ para intervir como representante legal da agravada, tendo liberado a Defensoria Pública do Distrito Federal do encargo de representante legal da referida recorrida, conforme infere-se das decisões exaradas nos autos principais, não há que se falar em ratificação dos pedidos iniciais ou exclusão da autora da demanda originária, tendo em vista que, como bem destacou o magistrado de origem na r. Decisão agravada, na hipótese, além do interesse da incapaz no feito principal ser inquestionável, na origem cuida-se de litisconsórcio ativo unitário entre todos os herdeiros, devendo o juízo decidir de modo uniforme para todos os litisconsórcio, nos termos do artigo 116 do CPC. 5. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 5.1. Nesse cenário, a aferição da legitimação passiva para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 6. No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos/agravantes, ao argumento de que houve o transcurso do lapso temporal superior à 10 (dez) anos (art. 205 CC), em razão da avó dos requerentes/recorridos ter falecido em 03/07/2008, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, tendo em vista que o pedido de anulação da escritura pública, além de ter natureza essencialmente declaratória, tal declaração em face da ocorrência de vício de simulação não convalesce com o decurso do tempo, conforme disposto no artigo 169 do Código Civil, o qual prevê que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 7. Em relação à suspensão do feito da origem, os agravantes alegam que a ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com petição de herança, em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília, não impede o prosseguimento da ação originária, bem como que seja proferida decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7.1. Todavia, não obstante tais alegações, verifica-se que tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que a ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com petição de herança (processo nº 0721527-94.2020.8.07.0001) trata de questão prejudicial externa, já que o objeto desta se refere ao reconhecimento de união estável dos falecidos indicados na inicial, estando a matéria vinculada aos bens que integrarão a partilha, a título sucessório, e que, necessariamente, deverão passar pela confirmação ou não da possível existência de união estável do inventariado. 7.2. Portanto, observa-se que o feito deve ser mantido suspenso até decisão definitiva nos autos do processo de reconhecimento de união estável post mortem, não havendo, assim, que se falar em determinação para que o juízo de origem profira decisão saneadora. 8. Não restando demonstrada, nos autos, a efetiva intenção dos causídicos da parte agravante em procrastinar e embaraçar a atividade jurisdicional, bem como em praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à decisão contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 07502.92-78.2020.8.07.0000; Ac. 139.9356; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Ação Monitória. Sentença que julgou improcedentes Embargos Monitórios apresentados pelos 2º e 3º réus. Preliminar de nulidade processual. Formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, visando a constituição de título executivo judicial derivado de contrato bancário sem eficácia executiva. Necessidade de citação de todos os litisconsortes, a fim de que a sentença produza efeitos uniformes em relação a todos. Inteligência das normas contidas nos artigos 113 a 116, do CPC. Citação que constitui ato indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual, nos termos da norma contida no artigo 239, caput, do CPC, sendo sua ausência causa de nulidade insanável. Inobservância na tramitação processual do fato de que a pessoa jurídica (1ª ré) não foi devidamente citada. Error in procedendo. Nulidade absoluta e insanável, que impede o julgamento do mérito do recurso com amparo na teoria da "causa madura" (CPC, artigo 1.013, § 3º). Anulação da sentença, a fim de que seja realizada a citação da pessoa jurídica (1ª ré), na pessoa de seus representantes legais, na forma em que postulada pela parte autora (fl. 201). Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJRJ; APL 0002398-56.2017.8.19.0021; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/01/2022; Pág. 598)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.

Pedido de uniformização regional. Interposto pela união. Juízo de retratação exercido para adequar o julgado à tese firmada no tema 182 da turma nacional de uniformização: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais. A decisão deve abranger ambos os réus, pois, no caso, há litisconsórcio unitário, uma vez que a decisão de mérito, referente ao dano moral in re ipsa, deve ser única para todos os litisconsortes (art. 116/CPC). Recurso da união parcialmente provido, para afastar a condenação em indenização por danos morais, para ambos os réus. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0001487-64.2016.4.03.6324; SP; Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Jairo da Silva Pinto; Julg. 15/12/2021; DEJF 22/12/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. SINISTRO. PERDA TOTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação. O juízo de origem concluiu que diante da necessidade de formação do litisconsórcio necessário e unitário, e considerando que pessoa estranha a lide poderia ser atingida pela determinação de transferência do bem salvado, não é possível o prosseguimento do feito nos moldes em que se encontra, sob pena de prolação de sentença nula. 3. Alega, como razões de reforma da sentença, que as partes firmaram contrato de seguro veicular nº 24962938, com vigência de 09/05/2020 até o dia 09/05/2021. Aduz que, em virtude da pandemia da COVID-19 não havia transferido o automóvel para o seu nome, contudo, mesmo assim, o contrato de seguro foi aprovado pela recorrida, sendo a apólice em nome do recorrente. 4. Afirma que após uma colisão ocorrida em 02/10/2010 a recorrida teria concluído pela perda total veículo e assim pela indenização integral. Sustenta que em razão disto, haveria enviado toda a documentação para entrega do veículo juntamente com o DUT. 5. Assevera que após todo o procedimento, a recorrida teria negado a indenização, então, o recorrente ajuizou a presente demanda para condenar a recorrida ao pagamento da indenização securitária no valor do veículo e em nenhum momento teria pugnado pela transferência do bem a terceiros. 6. Defende que não haveria razão para extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco necessidade da empresa, em nome da qual o veículo está registrado, integrar a lide. 7. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou reformar a sentença de forma a julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 8. Contrarrazões apresentadas ID. 29273651. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 10. É sabido que o litisconsórcio será necessário se a natureza da relação jurídica assim exigir ou quando a Lei assim determinar. Caso seja a hipótese, deverá haver a sua formação sob pena de nulidade. Destaco ainda a possibilidade da ocorrência do litisconsórcio unitário, quando há necessidade de um julgamento homogêneo na sentença. 11. Vislumbro que agiu com acerto o Juízo a quo, pois Ainda que o autor tenha legitimidade para pleitear a quantia correspondente à indenização, não demonstrou sua legitimidade para transferir o salvado, não sendo possível determinar a transferência sem a presença no polo passivo da empresa SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS Ltda. Explico, é necessária a integração da pessoa na qual o veículo está registrado em seu nome, haja vista eventual necessidade de transferência do bem salvado, ou seja, no caso há necessidade julgamento homogêneo, conforme a inteligência dos artigos 114 e 116, ambos do Código de Processo Civil, sob pena da ocorrência de julgamento teratológico. 12. Desse modo, entendo que a sentença objeto do presente recurso não merece reparos. 13. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. R (JECDF; ACJ 07064.45-44.2021.8.07.0015; Ac. 139.1881; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 20/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89 E ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. CONCURSO MATERIAL E BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATERIALIDADE DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 113, 115, INCISO I, E 116 DO CPC, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÕES RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito está lastreado na alegação de afronta aos arts. 20, 26 e 109, todos da Constituição da República, o que não é cabível na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como se depreender da decisão agravada a conclusão de que a questão controvertida possui índole exclusivamente constitucional, de forma a justificar a incidência dos arts. 1.032 1.033 e e 1.034, todos do Código de Processo Civil. 3. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na espécie. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF no tocante às alegações de impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e ocorrência de  bis in idem  no cálculo da pena. 5. Nos crimes de falsificação de documentos, é prescindível a produção de prova pericial quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios de prova. 6. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes quanto à autoria e materialidade do delito de falsificação de documento particular. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.909.653; Proc. 2020/0323365-8; MT; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado. Litisconsorte unitário. Sentença terminativa em relação a apenas um litisconsorte. Inviabilidade. Trata-se de ação em que o primeiro autor pede a extinção de contrato de locação firmado entre ele e a ré, o qual tinha por objeto a habitação da segunda autora. Evidencia-se, pelo objeto da locação, que a decisão a ser proferida no processo atingirá ambos os autores de igual modo, em razão de a causa de pedir (inadequação do imóvel para a locação) ser única e o pedido (extinção do contrato) ser indivisível. Assim, à luz do disposto nos arts. 116 e 117 do CPC, os litisconsortes não podem ser considerados como litigantes distintos. Em consequência, não é possível extinguir o processo sem apreciação do mérito apenas em relação a uma das partes. 3. Legitimidade. Ainda que se cogite a alegação de ilegitimidade em razão da ausência de assinatura da segunda autora no contrato, a questão de seu interesse na locação e do objeto da contratação decorre do assentimento das partes, o qual deve ser objeto de prova, ou seja, a apresentação de pretensão em razão da sua posição jurídica, diz respeito ao objeto do próprio pronunciamento judicial. Assim, não há questão de ordem pública a exigir pronunciamento antecipado sobre condição da ação. A matéria é de mérito. Sentença que se reforma para afastar a extinção parcial do feito em relação à segunda autora, determinando-se o prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (JECDF; ACJ 07050.98-09.2021.8.07.0004; Ac. 138.4711; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À PRELIMINAR DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIOSINEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Basta a leitura perfunctória da ementa do julgado para se concluir que foi realizado o perfeito enquadramento fático da matéria abordada nos autos, restando claro que o ora Recorrente não era um terceiro, pois também disputava ocargo de Vereador Municipal, assim como Beto da Saúde. 2. A pretensão ora deduzida cinge-se à rediscussão de matéria já decidida no Acórdão vergastado, o que não merece acolhida, haja vista que, à luz da exegese da Colenda Corte Eleitoral, o julgador não está obrigado a responder a todasas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, sendo dever do Julgador apenasenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDAgR-Respe 166871, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27.10.2016). 3. Em outras palavras, não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral acontrovérsia, haja vista que não está o Magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido capazes de embasar a decisão, tal qual sói acontecer na hipótese vertente, na qual este órgãocolegiado, por maioria, entendeu que o afastamento do raciocínio adotado pela jurisprudência do Colendo TSE sobre a questão do litisconsórcio passivo necessário já seria bastante para não encampar a tese suscitada pela Defesa quanto às regras insertasnos arts. 114 a 116, do Código de Processo Civil, a qual, aliás, foi expressamente adotada nos votos vencidos. 4. Por derradeiro, impende salientar que o art. 941, § 3º, do citado CODEX, estabelece que o voto vencido pode ser considerado parte integrante do acórdão para todos os fins, inclusive para o prequestionamento em relação à questãofederal nele suscitada, de modo que não há falar-se em omissão da matéria em debate. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-ES; ED 32118; Ac. 219; Ibatiba; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Julg. 27/11/2018; DJE 10/12/2018)

 

RECURSO NÃO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA. PREVISÃO NO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF Nº 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE Nº 791.932-DF (TEMA Nº 739) E RE Nº 958.252-MG (TEMA Nº 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica. COPEL para que esta se abstenha de utilizar mão de obra interposta na execução de serviços relacionados à sua atividade- fim. Esta Justiça Federal do Trabalho é, de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o artigo 114 da Constituição Federal, como já decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. Cabe destacar decisão da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, expressa em julgamento de recurso extraordinário em que a Segunda Turma do STF, à unanimidade, deu-lhe provimento para, reformando decisão em contrário proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ação civil pública, que tinha por objeto a defesa dos trabalhadores, consoante ementa a seguir transcrita: COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 206.220-1/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado na íntegra na Revista LTr 63- 05/628-630). Impõe salientar que a utilização de trabalhadores terceirizados constitui relação de trabalho a ser apreciada por esta Justiça especializada. Portanto, é esta Justiça especializada competente para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A relação jurídica estabelecida entre a reclamada e cada uma das empresas prestadora de serviços não caracteriza litisconsórcio passivo necessário, mas sim litisconsórcio meramente facultativo. Isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pedido de reconhecimento de ilegalidade na contratação de empresas para prestação de serviços ligados à sua atividade-fim, não impõe, como condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a integração das empresas prestadoras dos serviços na lide, tendo em vista inexistir disposição legal impondo, em tais casos, a formação do litisconsórcio passivo nem a presença de relação jurídica unitária, na esteira dos artigos 114 e 116 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA. PREVISÃO NO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF Nº 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE Nº 791.932-DF (TEMA Nº 739) E RE Nº 958.252-MG (TEMA Nº 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica, de ligação, corte e religação de energia e de leiturista, por se tratarem de atividades-fim das empresas concessionárias de serviço de energia elétrica não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. 2. Por outro lado, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 4. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, constou dos acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin: no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST; a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula nº 331 do TST, foi reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. A Suprema Corte, fazendo referência aos precedentes acima citados, registrou que tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento, concluindo que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada. Assim, a Suprema Corte julgou procedentes os pedidos formulados nas citadas ADCs para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 9. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (grifou-se). 10. Impõe ressaltar que a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa reclamada, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED- RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que, não obstante a licitude da terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações (artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997), há que reconhecer o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. Em relação à licitude da terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, esta Corte também reconhece a relação de emprego entre essa reclamada e o trabalhador terceirizado, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Precedentes. 11. Na hipótese dos autos, o único fundamento para o reconhecimento da ilicitude dos contratos de terceirização refere-se à terceirização dos serviços inseridos na atividade-fim da concessionária de serviços públicos, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos pelos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Inexiste, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada para se julgar improcedente a ação, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Ministério Público do Trabalho. (TST; RR 0001260-85.2012.5.09.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/03/2021; Pág. 1956)

 

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

I. Efetivamente, não há como atribuir à Construtora a condição de litisconsorte passivo facultativo em demanda em que se discute responsabilidade por vícios de construção, ante a existência de previsão legal e contratual expressa e a necessidade de ser proferida decisão uniforme para todos os eventuais responsáveis pelos danos alegados pelo autor (artigos 114 e 116 do CPC). II. Conquanto ponderável a assertiva de que, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º), a responsabilidade dos fornecedores na relação de consumo é solidária e objetiva, o que (a) permite ao consumidor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, e (b) torna desnecessário perquerir qual dos fornecedores agiu com culpa, a pretensão deduzida na ação originária é de obter indenização, em virtude de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAIXA I. Com efeito, eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal não exclui a do construtor, com fundamento no artigo 618 do Código Civil. III. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5055673-40.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS AVÓS MATERNOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da preliminar. 1. 1. Inicialmente, cumpre destacar que não tem como ser acolhida a preliminar de intempestividade, sobretudo porque o recurso foi interposto no último dia do prazo recursal, conforme certidão de publicação de fls. 187. 2. Do mérito. 2. 1. No mérito, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de alimentos em relação aos avós, uma vez que o genitor falecido deixou benefício previdenciário de pensão por morte, que possui inequívoco caráter alimentar, capaz de atender às necessidades alimentares do menor. 2. 2. Com efeito, sabe-se que a obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade ou insuficiência de cumprimento pelos genitores, nos termos do disposto na Súmula nº 596 do STJ. 2. 3. Em sendo assim, a sentença combatida encontra-se em dissonância com o entendimento sumulado da corte cidadã, pois, embora o falecido tenha deixado benefício previdenciário de pensão por morte no importe de um salário mínimo, o referido benefício não é capaz de atender às necessidades do alimentado, sobretudo porque a quantia deve ser dividida com seu irmão biológico. 2. 4. Entretanto, conforme bem ressaltado pela douta procuradoria-geral de justiça em seu parecer, a não citação dos avós paternos para, necessariamente, compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 116 do CPC, enseja a declaração de nulidade do processo, a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada (fl. 234). 3. Recurso parcialmente provido. (TJCE; AC 0048797-45.2015.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 03/11/2021; DJCE 11/11/2021; Pág. 176)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Alegação de contradição em face do entendimento que o embargante entende seja o mais adequado à solução da controvérsia. Higidez dos fundamentos utilizados no acórdão a quo que, reconhecendo de ofício questão de ordem pública consistente na inobservância do art. 116 do CPC, declarou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que se promova a citação dos outros filhos do extinto. Ausência de quaisquer do vícios contidos no art. 1.022 do código de processo civil. Aclaratórios conhecidos porém rejeitados. (TJCE; EDcl 0178577-91.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 03/02/2021; Pág. 63)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALECIMENTO DOS RÉUS. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. VERIFICAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ATUAL OCUPANTE DA ÁREA LITIGIOSA. INGRESSO NOS AUTOS E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NECESSIDADE. ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS PROCESSUAIS DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. SENTENÇA CASSADA.

1. Considerando que a Ação de Reintegração de Posse possui como fundamento jurídico a ocupação irregular do imóvel objeto da lide, a ordem judicial emanada na sentença deverá alcançar e ser cumprida por todos quantos forem aqueles que realizam a turbação ou o esbulho, restando inviável que sejam ignorados quaisquer dos ocupantes da área litigiosa. Precedente STJ. 2. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista nos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil, todos os ocupantes (ou seus sucessores) deverão participar efetivamente dos atos do processo, impondo-se seja-lhes dada oportunidade de manifestação e defesa, sob pena de ensejar nulidades futuras. 3. O falecimento dos réus impõe a suspensão processual até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, sendo vedada, durante esse prazo, a prática de qualquer ato processual. A demora na habilitação dos herdeiros, após a morte dos litisconsortes, não implica a automática nulidade dos atos processuais subsequentes, exceto se demonstrado prejuízo à defesa, conforme identificado no caso concreto. 4. Proferida sentença favorável à reintegração possessória sem que os herdeiros estivessem devidamente habilitados nos autos e sem sequer terem advogado constituído, restando, ainda, suprimida a defesa do atual ocupante da área litigiosa, em manifesta desconsideração de regras processuais de observância impositiva, deve ser declarada a nulidade do provimento sentencial, determinando-se a remessa dos autos à origem para que seja dado regular processamento e posterior julgamento do feito. 5. Apelações conhecidas e providas. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJDF; APC 00460.24-67.2003.8.07.0016; Ac. 137.2036; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO POR DETENTORAS DE COTAS SOCIAIS POR MEAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO ADMINISTRADOR CADASTRADO NA JUNTA COMERCIAL. CONSTATAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE NOVA ADMINISTRADORA NO PERÍODO FINAL DO PEDIDO DE CONTAS. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE CONSTATADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA NOVA ADMINISTRADORA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. 1. O preenchimento das condições da ação de exigir contas em face de sócio administrador de empresa (interesse e legitimidade), deve ser aferido à luz da teoria da asserção, de modo a ser verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. 1.1. Na hipótese, a sentença incorreu em erro de procedimento ao declarar a ilegitimidade passiva, pois a apelante alega, como fundamento da ação de exigir contas, que o sócio apelado é responsável pela prestação de contas de sua gestão e do período subsequente, em razão de nulidade da nomeação de nova administradora, o que revela a utilidade do provimento invocado e a pertinência subjetiva do recorrido frente ao alegado. 2. A constatação no processo de que houve nomeação de nova administradora, dando ensejo à alegação incidental de nulidade da respectiva alteração de contrato social, não enseja constatação de ilegitimidade passiva do apelado, mas de litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois revela que a pretensão autoral afeta a esfera jurídica da nova gestora, tanto quanto ao direito de exercer a administração da empresa quanto à obrigação de prestar contas. 2.1. Desse modo é imperativa sua citação para, nos termos do art. 114 e 116, do CPC, pois verificada a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, regido por norma de ordem pública, sua formação é obrigatória posto que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os legitimados. 3. O art. 115, parágrafo único, do CPC é expresso ao dispor que, diante da constatação de litisconsórcio passivo necessário, não é devida a imediata extinção do processo, devendo ser assegurado à parte autora a regularização da representação processual com a citação dos legitimados, o que impõe a cassação da sentença extintiva ora impugnada. 4. Preliminar suscitada de nulidade por erro de procedimento suscitada de ofício. Sentença cassada. Recurso de apelação prejudicado. (TJDF; APC 07119.21-42.2020.8.07.0001; Ac. 134.6841; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 25/06/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 116

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