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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Competência do juízo de execuções penais. Recurso não conhecido neste ponto. Lesão corporal art. 129, §13, do CP. Dano art. 163 do CP. Suposta insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitiva. Não verificação. Relatório médico que atesta lesão contemporânea ao fato e coincidente com o narrado. Declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal. Condenação mantida. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para vias de fato negada. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida. Vetor de 1/8 já utilizado na sentença. Ausência de interesse. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena e revogação da prisão preventiva concedidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; APL 0700342-14.2022.8.02.0148; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 405)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 331 DO CP.
Impossibilidade. Conjunto probatório firme e consistente. Tese de ausência de dolo por embriaguez. Irrelevância. Pleito de reforma da dosimetria. Exclusão da circunstância da culpabilidade valorada na primeira fase da pena do art. 129, §13 do CP. Manutenção dos maus antecedentes. Impossibilidade de somatório das penas de detenção e de reclusão. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar a unificação da pena. A defesa requer, inicialmente, a absolvição do réu em face do crime de desacato, sob o argumento de ausência de dolo decorrente do estado de embriaguez voluntária. Ocorre que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a condenação penal, eis que o Código Penal brasileiro adota a teoria da actio libera in causa, que considera o momento da ingestão da substância e não o da prática do delito para a avaliação do elemento subjetivo. Assim, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a culpabilidade, pois o agente se coloca no estado de embriaguez com a intenção de provocar o resultado lesivo, ou, pelo menos, tendo previsto a possibilidade do resultado. Como se vê, o conjunto da prova produzida revela que o réu, ao ser conduzido pelos policiais militares passou a adotar comportamento agressivo e a proferir xingamentos contra os referidos agentes de segurança. Indo além, o acusado ameaçou a vítima durante o percurso, sem intimidar-se pela presença dos policiais. No tocante ao crime previsto no art. 129, §13 do CP, postula o apelante a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da confissão espontânea. Com efeito, verifica-se que o fundamento para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade se afigura inidôneo, pois a justificativa de que o réu tinha plena consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível conduta diversa, não é suficiente para negativar a valoração da referida moduladora. Igualmente, o fundamento de que o crime foi praticado contra a companheira, em contexto de violência doméstica, consiste em verdadeiro bis in idem, visto que utiliza de elementos inerentes ao próprio tipo penal do art. 129, §13 do CP. 5. Então, pela análise do artigo 59 do Código Penal, uma vez atestada a ausência de fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, como no presente caso, é possível, o redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, considerando a circunstância dos maus antecedentes valorada na sentença. 6. Noutro giro, em relação ao delito de desacato, a sentença não merece reproches, vez que a pena foi fixada de forma escorreita em 09 (nove) meses de detenção. 7. Havendo condenação em concurso material de penas de natureza distinta, como é o caso (detenção/reclusão), o somatório da pena para fins de fixação de regime prisional deve vir de forma separada a cada espécie de prisão, em observância aos artigos 69 e 76, ambos do CP. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada em relação ao delito de lesão corporal leve e adequação da unificação da pena do modo como segue: 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP, bem como 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, em relação ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, mantendo o restante da decisão intacta. (TJCE; ACr 0200362-04.2022.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/06/2023; Pág. 838)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §13º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP. CRIME PRATICADO EM ABUSO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, inclusive com a perícia positivando as lesões decorrentes das lesões, o Decreto condenatório deve ser mantido. 2. É assente a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, sobretudo o exame de Corpo de Delito, como ocorre na hipótese. 3. Configura bis in idem o reconhecimento da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea f, do CP, na hipótese de lesão corporal no contexto de violência doméstica, pois o próprio tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP já pune com maior severidade tal conduta. 4. Em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível arbitrar valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja o pedido expresso na denúncia ou pela parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07049.30-02.2020.8.07.0017; 170.6562; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 25/05/2023; Publ. PJe 06/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Artigo 129, §13, do Código Penal. Ofensa à integridade corporal de ex-companheira. Sentença de improcedência. Insurgência da acusação. Preliminar. Alegado cerceamento da prova. Magistrado que sentenciou o feito sem ouvir a testemunha arrolada pelo Ministério Público, de suma relevância para o deslinde da causa. Nulidade rejeitada. Tratando-se de testemunha menor de idade e filho do réu, o deferimento de sua oitiva é excepcional, considerando os direitos fundamentais específicos inerentes à criança e ao adolescente, assegurada a proteção integral e a preservação de sua saúde física e mental, inclusive contra a denominada violência institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública, notadamente nas hipóteses em que gerar no depoente trauma psicológico desnecessário. Mérito. Pleito recursal objetivando a condenação do réu. Irresignação não acolhida. Prova oral duvidosa acerca da dinâmica dos fatos, tudo levando a crer pela ocorrência de agressões recíprocas. Existência de concausas em um relacionamento conjugal conturbado, no qual ambas as partes sofreram prejuízos. Conjunto probatório frágil, que determina solução absolutória em favor do acusado. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 1503650-15.2021.8.26.0270; Ac. 16808188; Itapeva; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 31/05/2023; DJESP 06/06/2023; Pág. 3118)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). Pretensão à absolvição por fragilidade das provas coligidas aos autos. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dolo evidenciado. Dosimetria escorreita. Réu reincidente e que ostenta maus antecedentes. Regime fechado fixado para o crime de lesão corporal e semiaberto para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência mantidos. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500381-35.2022.8.26.0204; Ac. 16809907; General Salgado; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 31/05/2023; DJESP 05/06/2023; Pág. 3109)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL E 28 DA LEI ANTIDROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
Impossibilidade. Medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade da conduta, inocência do agente ou existência de causa extintiva da punibilidade. Provas acostadas aos autos suficientes a sustentar a instauração da ação penal. Alegado excesso de prazo. Inocorrência. Inexistência de demora irrazoável, desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário. Decretação da prisão preventiva. Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas. Histórico de violência doméstica. Decisão do MM. Juiz fundamentada no caso concreto. Necessidade de acautelamento da ordem pública e da proteção à integridade física da ofendida. Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2102962-67.2023.8.26.0000; Ac. 16801741; Artur Nogueira; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3859)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
Crime contra a liberdade sexual. Estupro de vulnerável. Art. 217-a do Código Penal. Pedido de absolvição do réu. Ausência de provas para embasar a condenação. Improvimento. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Prática de conjunção carnal atestada em laudo pericial. Conduta do réu que se amolda à tipificação delitiva. Consumação do crime omissivo impróprio pela genitora da vítima. Art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal. Análise de ofício da dosimetria. Desnecessidade de reparos. Pena em definitivo mantida sem reproche. Manutenção do cumprimento de pena no regime fechado. Recurso conhecido e improvido. A palavra da vítima, em crimes desse jaez, normalmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, ganha especial relevância, servindo de elemento de convicção quando em harmonia com as demais provas colhidas, notadamente as provas testemunhais e o laudo pericial. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a materialidade do delito, bem como a autoria, não procede a pretensão absolutória no que concerne ao crime contido no art. 217-a do Código Penal. Acerca do crime omissivo impróprio praticado pela coautora, para que haja sua consumação é preciso que o agente tenha o dever legal de agir e, ainda assim, deixe de agir, auxiliando na produção do resultado delituoso. Conduta da genitora da vítima que se adequa à hipótese do art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal. Análise dosimétrica realizada de ofício e sentença de origem que não merece qualquer reproche, restando mantida sem reparos a pena em definitivo fixada em 14 (catorze) anos de reclusão para ambos os réus. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, conforme art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0050346-11.2021.8.06.0087; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 01/06/2023; Pág. 227)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 129, §13º, ART. 148, §1º, I, AMBOS DO CP E ART. 21 DA LCP. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA DE VERSÃO DA VÍTIMA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’ DO CP. IDENTIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO ART. 129, §13º DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DECOTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODO O FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’ QUANTO AO DELITO DO ART. 148, §1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
I. O pedido absolutório por insuficiência de provas para prolação do édito condenatório é totalmente improcedente, sendo que, em pese a vítima tenha alterado substancialmente sua versão apresentada em inquérito policial, sua nova versão não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos, tratando-se, em verdade, de uma mera tentativa de isentar o réu de suas responsabilidades penais, sendo que até de certa forma, se culpabilizou pela situação ocorrida, fator recorrente entre as vítimas que se encontram no ciclo de violência doméstica em que a ofendida está inserida. Nessa senda, considerando que a vítima está envolta em um ciclo de violência doméstica, suas declarações devem ser vistas com ressalvas, especialmente quando em sede inquisitorial relatou com detalhes os acontecimentos delitivos e estes foram corroborados pelas demais testemunhas/declarantes ouvidos em juízo. II. Resta necessário o decote da agravante genérica disposta no art. 61, II, ‘f’, do CP, diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo qualificado previsto no art. 129, §13º, sob pena de se incorrer em bis in idem. III. A concessão da benesse da justiça gratuita demanda comprovação de ausência de recursos para custear o processo, não sendo demonstrada a hipossuficiência, somado ao fato do acusado ser assistido por advogado particular, de rigor o indeferimento do pedido. lV. De ofício, afasto a agravante descrita na alínea "f" do inciso II do art. 61 do CP, pois sua utilização na hipótese do artigo 148, § 1º, do CP (cárcere privado qualificado pela violência doméstica) configura bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido praticado contra a companheira, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo qualificado. (TJMS; ACr 0001147-31.2022.8.12.0018; Paranaíba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 01/06/2023; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). EFEITO SUSPENSIVO DO APELO DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 597 DO CPP, EM CASOS DE CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
Matéria de competência do juízo da execução penal. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas cabalmente comprovadas. Palavra da vítima (que tem valoração de realce em crimes patrimoniais), corroborada pelos depoimentos do policial (impessoal e harmônico) atuante no caso e de informante que presenciou parte do delito. Negativa de autoria do réu isolada nos autos. Apelante capturado na posse da Res furtiva. Inteligência do art. 156 do CPP. Inaplicável o art. 386, VII, do CPP, não sendo o caso, também de aplicação do art. 13, § 1º, do CP. Condenação mantida. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade à espécie. Valor da Res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Especial reprovabilidade da conduta (crime cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas). Tipicidade material do fato configurada. Pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo sob a tese de ausência de provas (do envolvimento do réu no arrombamento). Circunstância comprovada por laudo pericial, além da prova oral carreada aos autos. Tese do apelante inconsistente e sem amparo nos autos. Qualificadora mantida. Pedido de afastamento do concurso de pessoas. Impossibilidade. Prova cabal da coautoria. Destaque à prova oral judicializada. Réu que foi capturado, enquanto tentava empreender fuga com outro indivíduo. Inconsistências na versão defensiva. Qualificadora mantida. Pretensão de redução da pena basilar ao mínimo legal prejudicada, eis que atrelada ao pedido de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, ora rechaçado. Sanção corporal inalterada. Arbitramento de honorários recursais em favor da defensora dativa, de acordo com tabela própria. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido (TJPR; ApCr 0004126-37.2021.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 29/05/2023; DJPR 01/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça e Lesão Corporal no contexto da violência doméstica (artigo 147 e artigo 129, §13 todos do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dosimetria escorreita. Basilares fixadas no mínimo legal. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1502662-82.2021.8.26.0079; Ac. 16793116; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2719)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). PLEITO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Parcial acolhimento. Vítima que confirmou em juízo os termos da denúncia. Palavra da vítima que se reveste de especial relevância em crimes desta natureza, principalmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, como é o caso dos autos. Aplicação do princípio da consunção entre o delito de ameaça e lesão corporal, conforme precedentes desta Câmara Criminal. Dosimetria mantida. Eventual rejeição do sursis penal que deve ser formulada perante o juízo das execuções e não neste E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 161 da Lei n. 7.210/84. Dado parcial provimento ao recurso para aplicar o princípio da consunção entre a lesão corporal e a ameaça, com redimensionamento da pena para 01 ano de reclusão, em regime aberto. Mantida, no mais, a r. Sentença conforme proferida. (TJSP; ACr 1500712-92.2022.8.26.0567; Ac. 16786531; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 26/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2743)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS E PERPETRADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS.
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, §13º, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório coleado aos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva em face do acusado. Nos delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório para elucidação dos fatos. Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois comprovado nos autos que os delitos são autônomos e foram perpetrados mediante circunstâncias distintas, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. (TJMG; APCR 0013660-28.2022.8.13.0301; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DEPROVIDO.
1. Constatado que a reprimenda foi aplicada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo a pena-base devidamente fixada no mínimo legal e concretizada nesse patamar, não há que se falar em sua redução. 2. Imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante da reincidência do acusado (art. 33 do CP). (TJMG; APCR 0005199-85.2022.8.13.0295; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPERTINENTE. §1º DO ART. 159 DO CPP. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 129, §13º DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. INDEFERIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ART. 329 DO CP. IMPERTINÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS. PROVAS DE QUE O ACUSADO INGRESSOU DE MANEIRA VIOLENTA CONTRA OS POLICIAIS. ART. 292 DO CPP. INOBSERVÂNCIA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIDO. DIMINUTO QUANTUM DE PENA E APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. TEMA 982 DO STJ. VALOR QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não se descura que, consoante o disposto no §1º do art. 159 do Código de Processo Penal, na ausência de perito oficial para fins de elaboração do exame de corpo de delito, devem ser nomeadas duas pessoas que preencham os requisitos dispostos na norma legal supracitada. Todavia, a doutrina e a jurisprudência escapam que tal questão trata-se de nulidade relativa, a qual deve ser arguida em momento oportuno, bem como deverá ocorrer a demonstração do prejuízo sofrido. In casu, considerando que a suposta nulidade em questão teria ocorrido no laudo pericial formulado em sede inquisitorial, a defesa deveria ter suscitado tal questão na primeira oportunidade em que fora ouvida, ou seja, na resposta à acusação, o que não ocorreu no presente caso, mantendo-se silente a defesa. Ademais, não restou demonstrado o prejuízo na hipótese, posto que infere-se dos autos que o laudo pericial fora produzido por um médico, devidamente constituído pela autoridade policial para realização do ato, obviamente portador de diploma em curso superior na área específica em questão, o qual apenas desempenhou fielmente o papel que lhe fora incumbido, de atestar as lesões presentes na vítima, não sendo demonstrada qualquer parcialidade em sua atuação, sendo que inclusive, menciona apenas uma lesão na região occipital da cabeça da vítima, sendo que em seus relatos, a vítima menciona mais lesões ocorridas. II. Não prospera o pleito absolutório se restou suficientemente provado nos autos ter o réu desenvolvido a conduta que lhe foi imputada, em face da vítima, com base em todos os elementos probatórios carreados ao processo, com especial relevância as declarações das vítimas, as quais foram devidamente corroboradas pelos policiais ouvidos em sede de juízo. III. Diante do não cumprimento dos requisitos cumulativos para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, resta impertinente seu acolhimento. In casu, depreende-se que sequer houve comprovação da injusta agressão, pois todos os relatos/testemunhos coligidos indicam que o réu agrediu a vítima após uma discussão, não havendo qualquer elemento indicativo de que a ofendida tenha iniciado uma injusta agressão em desfavor do réu, sendo que, inclusive em seu interrogatório em sede policial (fls. 24-25), o apelante nada mencionou a respeito de uma injusta agressão promovida pela vítima. lV. O pleito absolutório pelo delito de resistência é impertinente, posto que restou demonstrado nos autos que após receber voz de prisão, o acusado teria ingressado contra os agentes, tentando os agredir com socos e chutes, sendo necessário o uso da força para lhe conter, bem como teria danificado a viatura com chutes após ser colocado no compartimento de presos. V. A jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça são uníssonas em asseverar que a inobservância do disposto no art. 292 do Código de Processo Penal, no que concerne a formulação de auto de resistência trata-se de mera irregularidade, não sendo passível de ocasionar a atipicidade da conduta. VI. Considerando que o réu fora condenado por diminuta quantidade de pena, somada a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, em que pese seja reincidente, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, pois é suficiente e adequação para reprovação do delito de lesão corporal em sede de violência doméstica. VII. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema sob o nº 983) consolidou a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ". No que concerne ao valor arbitrado, este igualmente deve ser mantido, por está de acordo com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em patamar, inclusive, inferior ao comumente fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos. (TJMS; ACr 0000044-92.2022.8.12.0016; Mundo Novo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/05/2023; Pág. 120)
APELAÇÃO.
Lesão corporal praticadas contra mulher (art. 129, §13, do CP). Sentença condenatória. Pleito da defesa pela absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Materialidade demonstrada. Autoria inconteste. Exame de corpo de delito que atestou escoriações no pescoço e na mão da vítima, corroborando o relato apresentado por ela. Versão do réu contraditória. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1500630-39.2022.8.26.0348; Ac. 16791896; Mauá; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3249)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C §1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA SEM CAPACETE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 13, CAPUT, DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E POR PROVA ORAL (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR). PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DENOTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EM QUE A IMPRUDÊNCIA FICOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, AS NORMAS DOS ARTS. 44 E 186, INC. I, DO CTB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem sua conduta como imprudente, imperita ou negligente, sendo, pois, o resultado morte decorrente de culpa exclusiva da vítima, em razão de o ofendido estar sem capacete no momento do acidente. Além disso, informou que a vítima foi quem realizou manobra proibida, invadindo a mão de sentido do apelante e este, com o objetivo de evitar a colisão frontal, guiou seu veículo ao sentido do contrafluxo. No entanto, a moto pilotada pela vítima abruptamente retornou à sua faixa de origem e colidiu frontalmente com o veículo do acusado, segundo a versão apresentada pela defesa. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/37) e do Laudo Cadavérico (fls. 45/47), corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. O laudo cadavérico registrou que a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico. 3. Quanto à dinâmica dos fatos, o Boletim de Acidente de trânsito de fls. 16/23 mostra-se bastante elucidativo, especialmente no croqui de fl. 17, em que se indica que foi o veículo do acusado que invadiu a contramão de sentido da vítima. Outrossim, a testemunha Wender Rodrigues Lima também aduziu que foi o acusado que, vindo de uma via próxima à Santa, que cruzava a BR-020, em vez que aguardar no cruzamento sinalizado para fazer a conversão, tentou acessar a BR pelo acostamento esquerdo, invadindo a contramão de sentido, colidindo com a vítima, que, de forma correta, andava por sua faixa. Em decorrência disso, o ofendido foi arremessado da motocicleta. A mesma testemunha ainda afirmou que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro. 4. O acusado, mídia anexa à fl. 106, apresentou a versão de que, após um dia de trabalho, deixou o caminhão em Boa Viagem/CE e pegou seu automóvel, dirigindo-se à sua residência. Conta que acessou a BR-020 e, somente depois, avistou a vítima na contramão, invadindo a faixa do acusado, o qual, para evitar o acidente, resolveu ir para a faixa que era seu próprio contrafluxo, ou seja, a faixa em que deveria estar a moto da vítima. Ocorre que o ofendido voltou à sua faixa adequada, saindo da contramão, chocando-se com o carro do acusado, antes que este pudesse retornar à faixa que lhe era própria. 5. Como se constata, em que pese alegue a situação de culpa exclusiva da vítima, os fatos narrados na denúncia foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 6. De acordo com o Direito Penal, a colisão do carro do acusado com a motocicleta da vítima em decorrência de manobra imprudente constitui causa do resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, estampada no art. 13 do Código Penal (parte geral), plenamente aplicável ao caso, conforme o art 291 do CTB. 7. Por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén, verifica-se que, sem a conduta do acusado, o óbito do ofendido não haveria ocorrido. Não há elementos probatórios nos autos que permitam afirmar que a vítima não teria morrido caso estivesse usando capacete. Outrossim, na situação analisada, o resultado morte pode ser plenamente considerado como desdobramento causal de uma batida frontal em uma via de alta velocidade, como uma BR, sendo, portanto, evento previsível. A falta do capacete não foi capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado naturalístico morte. Dessa forma, no caso concreto, é de difícil aplicação a teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do Código Penal. 8. É insuscetível de provimento o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), tendo em vista a ocorrência do resultado naturalístico morte em razão da conduta do agente, imbuído do elemento subjetivo culpa. Ou seja, não há adequação típica do fato ao crime do art. 303 do CTB. 9. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao abalroar a motocicleta da vítima ao fazer a conversão no cruzamento da via em que transitava com a BR-020. Tal situação revela, inclusive, infração aos art. 44 e 186, inciso I, do CTB. 10. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela testemunha ocular e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e negligência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 11. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, procedendo-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não é possível encontrar nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, na pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual foi convertida em duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 salários-mínimos), tendo em vista o art. 44 do CPB. 12. No vertente caso, revela-se proporcional a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período de de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que considera-se razoável, tendo em vista, para tanto, o art. 293, do CTB. 13. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0009842-47.2016.8.06.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 361)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONTINUADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA. RESPALDO NOS AUTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP, EM RELAÇÃO A RÉ. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS OS DEFENSIVOS.
1. Em crimes contra a dignidade sexual, que comumente são praticados às ocultas, a palavra da ofendida, firme e coerente, é sumamente valiosa para a convicção do julgador. Estando suas declarações amparadas por outros elementos existentes nos autos, a manutenção da condenação do réu que praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal e da ré que se omitiu dolosamente é medida que se impõe. 2. Configura vedado bis in idem a pretendida incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, que determina o recrudescimento da reprimenda em metade se o agente é ascendente do ofendido, por caracterizar, no caso específico dos autos, dupla valoração pelo mesmo fato, uma vez que a condição de ascendente da vítima já foi considerada elementar do tipo penal, em relação à ré, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, §2º, do CP. 3. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, tem-se considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes do STJ. 4. Recursos defensivos não providos e provido, em parte, o ministerial. VV. Não sendo possível precisar o número exato de delitos praticados pelo apelante, razoável o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de apenas 1/2 (metade), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCR 0019734-28.2018.8.13.0111; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 16/02/2022; DJEMG 23/02/202
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). PADRASTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OMISSÃO IMPRÓPRIA DA GENITORA. CONDENAÇÃO DA MÃE MANTIDA. PROVAS. TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE RETRATAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DESTOANTE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. TENTATIVA DE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU (PADRASTO DA VÍTIMA). DESPROVIDO O RECURSO DA SEGUNDA RÉ (MÃE DA VÍTIMA).
1. Em crimes sexuais executados, normalmente, às ocultas, cabe ao Magistrado atribuir diferente valoração para as declarações da vítima, delimitando-se o grau de confiança a ser extraído da sua palavra em confronto com a declaração do réu, devendo ser feita uma minuciosa análise do conjunto probatório a fim de obter a verdade dos fatos. 2. É previsível que nos crimes dessa natureza ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar, a vítima, menor de idade, dependente econômica e emocional, sofrendo pressões externas e psicológicas, tente se retratar com a finalidade de afastar a responsabilidade dos acusados. Entretanto, a retratação da vítima não serve para afastar a condenação criminal quando resta nítida a intenção de excluir a responsabilidade penal dos acusados, e a retratação mostra-se em dissonância com as demais provas dos autos. 3. Comprovado que o acusado praticava conjunção carnal e atos libidinosos com a sua enteada com a inequívoca intenção de satisfazer seus desejos sexuais, valendo-se de seu poder hierárquico, de uma relação de poder e de dominação psicológica e física em relação à vítima, pautado na confiança e no amor, a condenação penal deve ser mantida. 4. O art. 13, § 2º, do Código Penal prevê que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Estabelece ainda que o dever de agir incumbe a quem: 1) tenha por Lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e 3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 5. A genitora que ciente dos abusos sexuais cometidos por seu marido contra a sua filha menor de idade, se mantem inerte e não adota nenhuma providência a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, responde penalmente pelo mesmo tipo penal correspondente ao resultado, que no caso é estupro de vulnerável. 6. Deve-se afastar a agravante do art. 61, II, f, do CP (crime cometido com violência contra mulher) em relação ao primeiro réu (padrasto da vítima), tendo em vista que a sua cumulação com a causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, também do CP (se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela) configura bis in idem. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e minorar a pena corporal para 23 (vinte e três) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Mantidos incólumes os demais termos da sentença. (TJDF; Rec 00023.94-45.2018.8.07.0012; Ac. 139.7672; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA QUALIFICADA [RESULTOU LESÃO CORPORAL] E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO [RESULTOU GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL] NO AMBIENTE DOMÉSTICO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE. CÁRCERE PRIVADO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA TORTURA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CÁRCERE PRIVADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA TORTURA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE CÁRCERE PRIVADO E DE CONTRIBUIÇÃO PARA A TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA TORTURADA E MANTIDA EM CÁRCERE PELO PRIMEIRO APELANTE. GRAVIDADE DAS LESÕES. EMPREGO DE MEIO CRUEL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE DA MULHER. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. JULGADOS DO STJ, TJMT E TJRS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO PRIMEIRO APELANTE. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO SEGUNDO APELANTE. CÁRCERE PRIVADO. COPROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. TORTURA-CASTIGO POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ARESTOS DO TJMG. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVÊ-LO DA TORTURA-CASTIGO POR OMISSÃO.
Não há que se falar em ausência de prova para condenação do agente pelo crime de cárcere privado, se a decisão condenatória encontra amparo na palavra da vítima corroborada com as demais provas coligidas aos autos, evidenciando-se preenchidos os elementos objetivo (privar alguém de sua liberdade) e subjetivo específico (dolo), com a incidência da qualificadora, pelo resultado no § 2º do art. 148 do CP, em virtude de maus tratos, infringindo à vítima sofrimento físico e moral. (TJMT, AP N. U 0001457-90.2019.8.11.0011) O delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, conhecido como tortura-castigo, caracteriza-se como crime próprio, no sentido de que reclama uma especial condição ou qualidade do sujeito ativo. Afigura-se necessário ele esteja em uma das situações jurídicas previstas no tipo penal em relação à vítima (tê-la sob sua guarda, poder ou autoridade), conforme orientação doutrinária (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, legislação penalespecial, 4º vol. , saraiva, p. 664; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial, Coleção Ciências Criminais, vol. 6, RT, pág. 958) e jurisprudencial (STJ, HC nº 27.290 - Relatora: Minª laurita Vaz; RESP nº 1.738.264 - Relator: Min. Sebastião Reis Júnior). A relação jurídica preexistente entre o apelante e a vítima [união estável recém-rompida] demonstra a existência de obrigação de cuidado e proteção, de modo que a subjugação da ofendida, mantida em cárcere privado e em contexto de violência intrafamiliar, a sofrimento intenso, na esfera física e mental, com o objetivo de impor castigo por divergência quanto à divisão do patrimônio do casal, caracteriza o crime de tortura-castigo. No contexto das relações afetivas, as dinâmicas de poder e afeto se conjugam. Historicamente, a mulher ocupa a posição de dominada e subordinada, tanto que o c. STJ assentou ser desnecessária sua demonstração concreta da vulnerabilidade, a qual é presumida quando existente relação familiar, de afeto ou de coabitação (AGRG no AREsp 1649406/SP). O substrato fático-probatório amolda-se ao inciso II do artigo 1º da Lei da Tortura, pois o apelante submeteu a vítima, a qual estava sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, [...]. A ofendida sofreu sessão de espancamento, ameaças e humilhações;. [...]. A intersecção, no substrato de vida em exame, entre as Leis nº 9.455/97 e nº 11.340/06, permite razoável interpretação sistemática no sentido afirmativo da tipicidade da tortura-castigo no quadro de violência contra a mulher, pois o réu exerceu, no período em que a vítima foi submetida à sua vontade, poder sobre a ofendida. Na interpenetração dos dois diplomas legais, vislumbra-se a tortura-subjugação de gênero cujo pleno sentido típico substancia-se no mais alto grau de dominação da mente da mulher através do seu corpo. (TJRS, AP Nº 70085050599 - Relator: Des. Jayme Weingartner Neto - 8.7.2021) Na omissão, a cadeia causal se desenvolve de forma não determinada pelo sujeito, na qual ele figura como mero observador. Não obstante, a Lei lhe determina a obrigação de intervir nesse processo, impedindo que produza o resultado que se quer evitar. Surge aí a figura do garantidor, daquele que deve interromper a cadeia causal (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. SP: Editora Saraiva, 2009. P. 35). O apelante, na condição de coproprietário da residência onde a vítima era mantida em cárcere, assume a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que a sua omissão [seja em viabilizar a liberdade da vítima ou mesmo acionar as autoridades responsáveis] se mostra penalmente relevante CP, art. 13, § 2º, c). A omissão caracterizadora do §2º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 deve ser sempre dolosa, visto que recai sobe aquele que, a despeito de possuir o dever legal de evitá-lo ou apurá-lo, se omite em face da ocorrência de crime de tortura. Se as provas produzidas não revelam que o apelante consentiu com as torturas praticadas pelo corréu, tampouco que ele possuía qualquer relação de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, a conduta não se enquadra no tipo penal do art. 1º, II, c/c § 2º da Lei nº 9.455/97. TJMG, Apelação Criminal 1.0479.14.015104. (TJMT; ACr 0006597-36.2020.8.11.0055; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º, PARTE FINAL, C/C ART. 13, § 2º, C, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DUALIDADE DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE IMPEDE. PRONÚNCIA MANTIDA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 2. Sabe-se que a impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o tribunal do júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. No caso, não se vislumbrou nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414 do CPP, motivo pelo qual a despronúncia pretendida é inviável nesta fase, pois o acervo probatório produzido até o momento não foi capaz de provar, de pronto, que o recorrente não concorreu para a infração penal, pois as testemunhas apontaram o nome do recorrente como um dos autores do crime, demonstrando a necessidade de o Conselho de Sentença apreciar e decidir a matéria em comento. 4. Na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova resolvem-se em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo tribunal do júri. 5. É cediço que, nos termos da jurisprudência pátria, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Na espécie, a denúncia narra que a vítima foi surpreendida, vez que estava em sua residência e foi chamada por pessoas na área externa da casa. Quando se dirigiu para o local, os supostos autores do crime já lhe aguardavam e, repentinamente, passaram a deflagrar edição nº 10/2022 Recife. PE, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 274 os disparos de arma de fogo. Do mesmo modo, em relação ao motivo torpe, verifica-se que a decisão recorrida aponta o fato de que o acusado, em tese, praticou o delito em razão da disputa do comércio ilegal de drogas da região, cabendo, assim, ao tribunal do júri dirimir acerca da sua ocorrência ou não. 6. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão de pronúncia. (TJPE; RSE 0000900-03.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 03/11/2021; DJEPE 14/01/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. ASCENDÊNCIA DO AUTOR DO DELITO SEXUAL. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, DO CPP). CONTINUIDADE DELITIVA PRATICADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Condenada a ré pela prática do delito de estupro de vulnerável, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, como causa de aumento (art. 226, II, do CP). 2. Não obstante o longo período de abuso perpetrado pelo pai, dos 8 aos 13 anos da vítima, o Magistrado sentenciante, demonstrando sensibilidade, foi cauteloso ao fixar a fração de 1/5 pelo reconhecimento da continuidade delitiva para a genitora, condenada por omissão imprópria, por entender que não conhecia dos fatos delituosos durante todo o período em que perpetrado. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena da paciente, pelo delito de estupro de vulnerável, a 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (STJ; HC 683.176; Proc. 2021/0237188-2; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 54, §2º, INC. III C/C ART. 56, CAPUT, E ART. 68, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 68. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 54, §2º, INC. III E ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à análise da prescrição da pena aplicada a pessoas jurídicas, há algumas divergências na jurisprudência, sobretudo porque a Lei de Crimes Ambientais, tampouco o Código Penal, nada previram sobre o assunto. Ademais, é de se ter em mente a natureza das penas aplicadas a tais entes: Multa, medidas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Ou seja, não se está diante de uma pena corpórea, o que atrai dúvidas acerca da incidência do art. 109 do CP. Existe o entendimento - ao qual me filio - que posiciona-se pela impossibilidade da aplicação do art. 109 do CP. Isto porque as penas aplicadas aos referidos entes não são corpóreas, situação que configuraria evidente analogia in malam partem, sobretudo considerando-se que a Lei nº 9.605/98 e o CP, repito, nada previram sobre o assunto, havendo verdadeira omissão legislativa. Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 114, inc. I do CP, com fulcro no princípio da legalidade e na proibição da analogia in malam partem. Prescrição reconhecida. 2. O delito do art. 68 da Lei de Crimes ambientais é omissivo impróprio (descumprir dever legar ou contratual) e constitui tipo penal aberto (relevante interesse ambiental). E, como exemplo, a jurisprudência aponta como descumprimento de dever legal ou contratual a não observância de TAC e transação penal com o Ministério Público. No caso, a licença ambiental e o conteúdo da Instrução Normativa que exigia a comunicação imediata ao IEMA não deixa de configurar um pacto entre o particular e a administração pública. Pode e deve ser enquadrado no sentido de dever contratual (em sentido amplo) que os acusados possuíam. Não menos importante, os sócios/administradores, além do dever contratual, possuíam um dever que advinha, também, da Lei. Nesse sentido, o art. 13, §2º, alínea c do CP considera omissão penalmente relevante e exige o dever de agir daquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco do resultado. Não há dúvidas que a atividade de transporte de combustíveis é uma atividade arriscada, devendo aqueles que auferem lucro com tal prática, notadamente os sócios com maiores poderes (administração e gestão) assumirem os riscos dela advindos. 3. Quanto ao crime do art. 56, está suficientemente comprovado que os sócios, que tinham os devidos poderes para exigir e cumprir a formalidade, deixaram de obter a licença necessária para o transporte do combustível no veículo acidentado, assim como deixaram de cadastrar o motorista que veio a óbito. Logo, na condição de administradores, tinham plenos poderes de ingerência sobre a atividade, de maneira que possuíam domínio do fato criminoso. Quanto ao delito de poluição na modalidade qualificada, a paralisação do abastecimento de água afetou vários municípios, conforme se vislumbra por meio do documento de fls. 09/49. (TJES; APCr 0000527-36.2010.8.08.0055; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 07/04/2021; DJES 27/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA OU COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA SUBSTITUIR A RECLUSÃO PELA DETENÇÃO.
1. Preliminar suscitada pela defesa: Cerceamento de defesa. Não se configura cerceamento de defesa, se o requerimento da realização da perícia automobilística foi fundamentadamente indeferido, por ter se tornado impossível a realização do exame, em razão do decurso do tempo, de modo que a anulação do feito tornar-se-ia inócua. Art. 400, §1º c/c art. 167 do CPP. Jurisprudência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Caso em que a conduta culposa do apelante se configura em razão da imperícia (não era habilitado para dirigir aquela categoria de caminhão), e da imprudência (excesso de pessoas na cabine e transporte de crianças sem o dispositivo de retenção adequado). 2.1. Pelas provas dos autos, não há como concluir - mesmo a título dúvida razoável - que uma suposta falha mecânica tenha sido a causa exclusiva do evento, isto é, que tenha, por si só, produzido o resultado (art. 13, §1º do CP), sem qualquer influência da conduta culposa do apelante, razão pela qual afasta-se a tese de exclusão do nexo causal. 2.2. Acerca da exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica, prevalece o entendimento de que tal instituto somente se observa em uma relação de direito público, o que não corresponde ao caso em questão. Doutrina. 2.3. Quanto à alegação de coação moral irresistível, ainda que se admitisse a autorização ou até a solicitação por parte do proprietário do veículo, e, ainda que se assumisse a existência de alguma relação de subordinação entre o dono da fazenda e o ora apelante, não há qualquer dado que indique a existência de alguma ordem por parte do senhor Orlando, muito menos que tal determinação consistisse em uma coação, a ponto de inviabilizar a resistência por parte do agente de praticar a conduta culposa. 3. Dosimetria. A elevação da pena-base se deu mediante fundamentos idôneos e não meramente abstratos, sendo preservada a pena aplicada. 3.1. Reforma-se a r. Sentença apenas no ponto em que condenou o apelante à pena de reclusão, quando o preceito secundário estipula pena de detenção. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença reformada de ofício, somente para adequação ao preceito secundário (pena de detenção). (TJES; APCr 0017234-32.2012.8.08.0048; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 09/12/2020; DJES 12/01/2021)
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 13, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FATOS QUE SE SUCEDERAM ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2013. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OPERADA DE OFÍCIO. RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, B, DO CP. SEMIABERTO IMPOSITIVO.
I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. A genitora de vítima de estupro de vulnerável que, embora podendo, omite-se de adotar providências para evitar a prática delitiva, responde pelo crime do artigo 217-A, na forma dos artigos 29 e 13, § 2º, A, ambos do Código Penal. III. O fato de a denúncia não ter indicado de forma expressa a quantidade de atos sexuais praticados não configura, por si só, ofensa ao princípio da correlação, ante a ausência de prejuízo à defesa. Ademais, o termo “várias vezes”, indicado pela denúncia, associado ao período em que os fatos aconteceram, basta para revelar terem sido inúmeros os abusos praticados. lV. Embora razoável a aplicação do patamar máximo pela continuidade delitiva diante da prática de diversos crimes entre os anos de 2011 e 2013, necessária a redução, de ofício, para o de 2/5, fixado ao corréu. V. Reconhece-se, de ofício, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), quando a conduta omissiva em nada ultrapassa os limites do tipo penal violado, posto não ter adotado qualquer postura ativa para favorecer a prática delitiva, de maneira que sua atuação, embora relevante, foi periférica, fato que autoriza a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço). VI. A pena inferior a oito anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, independentemente da gravidade da infração. VII. Com o parecer, nega-se provimento. De ofício, reduz-se a pena e abranda-se o regime prisional. (TJMS; ACr 0000948-13.2013.8.12.0054; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/10/2021; Pág. 272)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ARTIGO 213, §1º, C/C ART. 71, C/C ART. 13, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. COM O PARECER. RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso em tela o conjunto probatório não trouxe elementos suficientes que comprovem a prática do delito imputado aos réus, devendo militar em favor dos acusados a presunção de inocência, em observância ao princípio do in dubio pro reo, assim, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. (TJMS; ACr 0012342-06.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 09/04/2021; Pág. 133)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO VISANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE QUE, POR SI SÓ, PRODUZIU O RESULTADO. INCONSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. INDÍCIOS DE QUE O COMPORTAMENTO ANTERIOR DO RECORRENTE CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO. DELITO COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, §2º, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. O ANIMUS NECANDI SÓ PODE SER AFASTADO QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 3. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo indícios de que o recorrente, com sua conduta, criou o risco da ocorrência do resultado naturalístico e não impediu que ele consumasse, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia que determinou a sua submissão a julgamento perante o Conselho de Sentença, em decorrência dos princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas c e d da Constituição Federal, que estabelece a soberania dos veredictos e a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Deve ser rejeitada a pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da suposta ausência de animus necandi, uma vez que existem indícios de que o pronunciado assumiu o risco de produzir o resultado ao obstruir o atendimento imediato da vítima. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. 3. A desclassificação do crime de feminicídio, em sede de sentença de pronúncia, somente é autorizada quando emergirem, dos autos, elementos incontestáveis de que a conduta perpetrada pelo acusado não figura entre os crimes dolosos contra a vida, sendo certo que a ausência de comprovação, de forma segura e inconcussa, sobre a ausência de animus necandi na conduta do increpado impõe a manutenção da sentença de pronúncia que determinou a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, em virtude do aforismo in dubio pro societate. Desprovimento do recurso. (TJMT; RSE 1006402-79.2020.8.11.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 14/07/2021; DJMT 18/07/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 121, § 2º, INCISO IV E § 4º, PARTE FINAL, C/ C ART. 13, § 2º, C, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 413 DO CPP. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO SÚMARIA, ANTE A TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DUALIDADE DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE NEXO DE CAUSALIDADE DA OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto; 2. No caso, embora a defesa alegue inexistência da materialidade delitiva, ao fundamento de que o laudo traumatológico não identifica a causa da morte da criança, apartou-se sua constatação na ficha de esclarecimento do hospital da restauração à fl. 39; na certidão de óbito da vítima, fl. 47; na perícia tanatoscópica, fls. 144/145; e na cópia do prontuário da vítima no hospital da restauração, fls. 272/287, que demonstram que pablo Henrique Maciel da Silva foi vítima de politraumatismo, através de inúmeras lesões, causadas por instrumento contundente, no pulmão, baço, costas e estomago. 3. Quantos aos indícios de autoria de juliana fernanda de Souza, há suficientes de sua concorrência por omissão, na forma do art. 13, § 2º, alínea c, do Código Penal. Exsurge de parte da prova oral colhida, no que se ressaltam os depoimentos das testemunhas, a existência de indicativos de que a acusada tinha conhecimento do comportamento agressivo e repulsivo e dos maus tratos em tese praticados pelo corréu e seu ex-companheiro allan deivison cardoso contra a vítima pablo Henrique Maciel da Silva e, mesmo nestas circunstâncias, deixava o menor sozinho com o corréu. 4. Portanto, até o presente momento, verificou-se que há indícios suficientes de que juliana, tinha obrigação de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima, sabia das agressões sofridas por esta e não agiu, podendo, para evitar o resultado. 5. Não se podendo olvidar que, na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova resolvem-se em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo tribunal do júri; 6. A exclusão das qualificadoras, na fase processual em comento, somente é admitida quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 7. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão de pronúncia. (TJPE; RSE 0003566-11.2020.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 07/06/2021; DJEPE 27/08/2021)
Tópicos do Direito: CP art 13
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