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Art 165 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. CAPÍTULO VDa Invalidade do Negócio Jurídico

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACERTO DO JULGADO.

1. De acordo com os termos do instrumento particular de abertura de crédito, a empresa LABORATÓRIO BRASILEIRO DE BIOLOGIA Ltda. , ora Apelante, assumiu livremente a posição de mutuária sobre um crédito de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que seria pago até 01/6/2008, tendo sido devidamente notificada em 14-10-2021, no seu endereço, Rua Perseverança 20, Riachuelo, RJ, sem qualquer ressalva. 2. O referido título, formalizado em 03 de outubro de 2007, além de estar assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC, conta com a assinatura do Sr. Paulo Jorge Pinheiro, sócio administrador da empresa LABORATÓRIO BRASILEIRO DE BIOLOGIA Ltda. EPP, a mesma assinatura constante do balanço patrimonial do index 40 da execução, comprometendo-se a mutuária, ora Apelante, a pagar o mútuo de forma parcelada, de acordo com suas necessidades de recursos, mas, como se afirmou, até 01/6/2008, com incidência de encargos de 1,3% ao mês, além de multas convencionais. 3. Não há nos autos prova da inexistência da avença ou de seu pagamento ou de qualquer vício na declaração de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 138 a 165 do Código Civil) no momento da concretização do ajuste, não podendo ser aceita a simples alegação de desconhecido o negócio jurídico formalizado há quase quinze anos, especialmente quando instada a apresentar suas declarações de renda e bens, a fim de se aferir a existência de empréstimos de pessoas físicas, a empresa Apelante quedou-se inerte. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), diante da apresentação de contrarrazões recursais. (TJRJ; APL 0207953-91.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 20/09/2022; Pág. 298)

 

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.

Executado agravante que pleiteia a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na decisão do STJ que anulou os atos praticados na ação civil pública. Não acolhimento. O fato de o STJ, no RESP 1.591.913-SP, ter anulado os atos processuais praticados na ação coletiva não obsta o regular cumprimento de sentença proferida na ação revocatória. As duas ações (ação revocatória falimentar e ação civil pública) não se confundem, com partes, causa de pedir e pedido totalmente diversos. A ação revocatória se fundou em conluio fraudulento (art. 130, Lei n. 11.101/2005), ao passo que a ação civil pública, na responsabilidade dos administradores do BANCO ROYAL (arts. 39, 40 e 46 da Lei n. 6.024/1974). Além disso, o cumprimento de sentença resulta de decisão já transitada em julgado. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA. Quanto à pretensão recursal subsidiária, de que o cumprimento de sentença se restrinja ao objeto da ação revocatória, o agravo também não merece vingar. Considerando que a transferência feita por SONY aos seus pais ABRAHAM e SARA DOUER se deu em fraude contra credores, a responsabilidade de ressarcir a Massa Falida pelo valor do imóvel, é de todos os envolvidos no conluio fraudulento. Art. 135, LRE. Leitura do art. 135, Lei n. 11.101/2005, C.C. Arts. 165 e 182 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Conduta reiterada de má-fé do peticionante, que vêm alterando a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, com objetivo de prejudicar os credores, caracterizando as hipóteses previstas no art. 80, IV, e 774, II, do CPC. Incidência das penas pela litigância de má-fé. Porém, considerando as peculiaridades do caso em debate, fica a multa reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor do débito exequendo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; AI 2041181-78.2022.8.26.0000; Ac. 16047250; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 1853)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

1. Preliminar. Cerceamento defesa. Inocorrência. Caso concreto em que se mostra inútil a realização de prova pericial, especialmente, porque as obrigações de promover a regularização do dique de captação de água e de remover as estruturas existentes foram declaradas satisfeitas pela r. Sentença. Quanto as demais obrigações previstas no tac ficaram suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a realização de demais provas. 2. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Particular que constou no tac como compromissário sendo, portanto, responsável pelas obrigações. No mais, houve sucessão processual dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação e dada a natureza propter rem das obrigações ambientais assumidas não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Vício de consentimento. Inexistindo qualquer vício do consentimento previsto entre os artigos 138 e 165 do Código Civil, não há como anular o termo de ajustamento de conduta. Caso concreto em que ficou demonstrado que o particular foi regularmente representado por advogado e não foi compelido a assinar o tac, bem como que tinha conhecimento dos termos constantes no documento. 4. Obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta. Em relação as obrigações assumidas nos itens a, b e f foram consideradas satisfeitas pela r. Sentença. No entanto, em relação as obrigações constantes nos itens c, d e e os documentos acostados aos autos demonstram que não foram satisfeitas. A obrigação de reabertura do processo sma n. 89.696/2004 restou claro que não foi realizada mesmo ante a possibilidade de abrir novo processo para cumprimento da obrigação, o que não aconteceu. Ademais, o novo expediente não extrapola os limites do título executivo. Quanto averbação de área verde cabia ao embargante viabilizar e provocar o atingimento do objetivo perseguido e desincumbir-se do compromisso assumido. Todavia, encaminhou os trabalhos técnicos à promotoria de justiça, por meio de petição junto ao inquérito civil, pugnando pelo encaminhamento à cetesb, ou seja, os trabalhos técnicos não foram apresentados ao órgão competente. Por fim, há documentos nos autos demonstrando a inexistência de procedimento para regularização das intervenções junto ao condephaat. Assim, de rigor considerar o descumprimento das obrigações constantes nos itens c, d e e assumidas no tac. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1000435-44.2018.8.26.0642; Ac. 15952485; Ubatuba; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 04/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2460)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

1. Preliminar. Cerceamento defesa. Inocorrência. Caso concreto em que se mostra inútil a realização de prova pericial, especialmente, porque as obrigações de promover a regularização do dique de captação de água e de remover as estruturas existentes foram declaradas satisfeitas pela r. Sentença. Quanto as demais obrigações previstas no tac ficaram suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a realização de demais provas. 2. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Particular que constou no tac como compromissário sendo, portanto, responsável pelas obrigações. No mais, houve sucessão processual dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação e dada a natureza propter rem das obrigações ambientais assumidas não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Vício de consentimento. Inexistindo qualquer vício do consentimento previsto entre os artigos 138 e 165 do Código Civil, não há como anular o termo de ajustamento de conduta. Caso concreto em que ficou demonstrado que o particular foi regularmente representado por advogado e não foi compelido a assinar o tac, bem como que tinha conhecimento dos termos constantes no documento. 4. Obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta. Em relação as obrigações assumidas nos itens a, b e f foram consideradas satisfeitas pela r. Sentença. No entanto, em relação as obrigações constantes nos itens c, d e e os documentos acostados aos autos demonstram que não foram satisfeitas. A obrigação de reabertura do processo sma n. 89.696/2004 restou claro que não foi realizada mesmo ante a possibilidade de abrir novo processo para cumprimento da obrigação, o que não aconteceu. Ademais, o novo expediente não extrapola os limites do título executivo. Quanto averbação de área verde cabia ao embargante viabilizar e provocar o atingimento do objetivo perseguido e desincumbir-se do compromisso assumido. Todavia, encaminhou os trabalhos técnicos à promotoria de justiça, por meio de petição junto ao inquérito civil, pugnando pelo encaminhamento à cetesb, ou seja, os trabalhos técnicos não foram apresentados ao órgão competente. Por fim, há documentos nos autos demonstrando a inexistência de procedimento para regularização das intervenções junto ao condephaat. Assim, de rigor considerar o descumprimento das obrigações constantes nos itens c, d e e assumidas no tac. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1003804-17.2016.8.26.0642; Ac. 15952478; Ubatuba; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 04/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3394)

 

FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. INCOMPETÊNCIA.

A fraude contra credores é instituto de direito material, regulado pelos artigos 158 a 165 do Código Civil, que exige o ajuizamento de ação pauliana para a sua anulação, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum, e não desta Especializada. (TRT 18ª R.; AP 0010792-39.2018.5.18.0007; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 19/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 559)

 

ACIDENTÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE NÃO EXAMINOU O CONTEÚDO DA LIDE.

Desconstituição por meio de ação anulatória. Cabimento. Aplicação do art. 486 do CPC/1973 então vigente. 2. Acidentária. Apelação da autarquia. Acordo homologado por sentença firmado entre o INSS e o autor Jurandir Antônio Calandrin na demanda em que se buscava o restabelecimento do auxílio-acidente. Ação anulatória proposta pela autarquia federal. Ausente prova de vício de consentimento, previsto nos artigos 138 e 165 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0000632-84.2012.8.26.0655/50000; Ac. 15776632; Várzea Paulista; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 21/06/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2399)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PENHORA REQUERIDA PELO BANCO EXEQUENTE, APÓS O JULGAMENTO, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE AÇÃO PAULIANA POR ELA AJUIZADA, PELA QUAL FOI RECONHECIDA A FRAUDE NA TRANSFERÊNCIAS DAS COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES, ESTAS REFERENTES A EMPRESA VALDAGNO PARTICIPAÇÕES LTDA.

Acerto da r. Decisão como proferida. Ação paulina transitada em julgado. Declaração de nulidade da transação correspondente a cessão de cotas sociais que culmina com o imediato retorno dos bens ao acervo patrimonial do devedor. Exegese do art. 165, do Código Civil. Desnecessária prévia averbação da r. Sentença declaratória na respectiva junta comercial do estado. Atos de constrição que devem ser determinados pelo juízo da execução, e não pelo juízo da ação pauliana. Acerto da r. Decisão como proferida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2105496-18.2022.8.26.0000; Ac. 15846954; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 13/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2601)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Responsabilidade de terceiro. Dissolução irregular. Fraude na transmissão de quotas sociais. Verificada a transmissão das quotas sociais da empresa executada antes da evidenciação da respectiva dissolução irregular, imperioso o afastamento, por ora, da pretensão de responsabilidade dos ex-sócios. Inteligência do art. 135 do CTN; do enunciado da Súmula nº 435 do STJ e do quanto atualmente afetado no tema 981 do STJ. Alegação de fraude na transmissão de quotas sociais (arts. 158 a 165 do CC/02) que não vem respaldada em prova contundente. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5055419-41.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/06/2022; DJERS 23/06/2022)

 

PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, E DA CONSEQUENTEMENTE PERMUTA QUE ENVOLVEU O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da parte autora. I. Pretensão de nulidade do contrato particular de compra e venda, e da consequentemente permuta que envolveu o negócio jurídico, sob a alegação de desconhecimento de que a dívida era de natureza propter rem. II. Coisa julgada. Inocorrência. Opera-se a extinção do processo por existência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo consideradas idênticas as ações se possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Situação em que a causa de pedir é distinta. Nos embargos à execução, a desconstituição da penhora, e, aqui, a nulidade da compra e venda, por vício de consentimento. III. Há possibilidade de anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores (artigos 138 a 165 do Código Civil). No caso, não restou demonstrada a alegada má-fé dos réus na realização do negócio jurídico em comento, nem que este foi realizado em detrimento dos interesses da demandante. lV. Demonstrado nos autos que a dívida condominial, cobrada judicialmente, era de inequívoco conhecimento da parte autora. Circunstância não omitida pelo vendedor. V. Inviabilidade de alegar o desconhecimento da Lei, para escapar da sanção. Art. 3º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Obrigação propter rem, que se caracteriza pela ambulatoriedade. Art. 1.345 do CC. Responsabilidade do adquirente, sem prejuízo do direito de regresso em face do anterior titular, que se põe como causador do débito e por isto do real devedor. VI. Dever de cautela não observado. Vício de consentimento não caracterizado. Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC. VII. Inviabilidade do pleito anulatório. VIII. Manutenção da sentença de improcedência. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0095130-97.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 09/06/2022; Pág. 214)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. I.

Pretensão de nulidade do contrato particular de cessão de direitos hereditários, cumulada com pedido de imissão na posse. II. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A abertura de prazo para apresentação de memoriais constitui mera faculdade atribuída ao juiz (art. 364, § 2º, do CPC/15). Dessa forma, se o processo se encontrava maduro à sentença e, ainda, se nada de concreto foi apontado nas razões recursais, que pudesse ter sido alegado em sede de alegações finais, e cuja falta fosse capaz de alterar a conclusão do processo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, mormente porque não comprovado qualquer prejuízo. III. Demanda com narrativa confusa onde, no estrito rigor, haveria necessidade de se comprovar os fatos através do depoimento das partes envolvidas, que já se encontram falecidas. lV. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade da sentença, pelo indeferimento de pedido de adiamento de audiência, eis que este foi devidamente justificado pelo magistrado a quo, que afirmou a prescindibilidade da prova oral requerida no caso em comento, para o deslinde da controvérsia. V. O negócio que as autoras pretendem anular foi realizado por seu finado pai, que nada reclamou do aludido ato de cessão em vida. VI. Difícil a prova da ocorrência de vício de vontade se o contratante e o apontado como o suposto fraudador encontram-se falecidos. Demanda de caráter personalíssimo, a potencializar a ilegitimidade, no estrito rigor. VIII. Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores. No caso, não restou demonstrado quaisquer dos referidos vícios. VIII. Impõe-se, desta forma, a manutenção da improcedência. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0445371-94.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 03/03/2022; Pág. 297)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. I.

Pretensão de nulidade do contrato particular de compra e venda, cumulada com pedido de indenização e de reintegração de posse. II. Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores. No caso, restou demonstrado que houve má-fé do réu na realização do negócio jurídico em comento, pois realizado em detrimento dos interesses do demandante, que pensava estar fazendo uma "permuta", e não, uma "compra e venda". III. Imóvel financiado à Caixa Econômica Federal, com contrato em execução, por possuir prestações inadimplidas desde 2007, impedindo que venha o autor exercer seu direito de lavrar a escritura definitiva. Circunstância omitida pelo vendedor, que prometeu entregar o imóvel livre e desembaraçado. lV. Impõe-se, desta forma, a nulidade do negócio jurídico. V. Descabimento das perdas e danos. Autor que residiu gratuitamente no imóvel de propriedade do réu, de modo que, nem um, nem outro, devem mutuamente qualquer quantia a título de aluguel. VI. Cabimento do pedido de reintegração de posse. Ausência de impugnação específica quanto ao pedido na contestação (art. 321, do CPC), sendo certo que, diante do não aperfeiçoamento da compra e venda, se impõe a restituição do status quo ante, com a reintegração de posse do autor no imóvel que possuía de forma legítima e que a perdeu em virtude do dolo praticado pelo réu. VII. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRJ; APL 0004544-93.2019.8.19.0023; Itaboraí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 21/02/2022; Pág. 260)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

A fraude à execução, disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil, distingue-se da fraude contra credores, instituto de direito material regulado nos artigos 158 a 165 do Código Civil. Diferentemente da fraude à execução, que pode ser conhecida de forma incidental, a declaração de fraude contra credores exige o ajuizamento da ação revocatória, também conhecida como ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum. A análise da venda de bens particulares do sócio, sob enfoque de fraude, somente caberia no âmbito desta Justiça Especializada caso na data do ato oneroso já estivesse em andamento execução trabalhista em face do sócio devedor, com a citação válida deste, não bastando a simples existência de demanda trabalhista em face da empresa. Precedentes. Agravo de petição desprovido. (TRT 1ª R.; APet 0100826-61.2017.5.01.0462; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 14/02/2022; DEJT 23/02/2022)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA.

A fraude contra credores é um instituto de direito material, regulado pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, cuja competência ex ratione materiae é da Justiça Comum, através da competente ação pauliana. (TRT 3ª R.; AP 0010003-76.2018.5.03.0033; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 15/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 531)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. BEM ALIENADO EM FRAUDE AO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS POSTERIORES. ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, PARA QUE RESPONDA POR SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OU DO TÍTULO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR DPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício para o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande objetivando o cancelamento das averbações na matrícula do imóvel em debate. 2. Alega a agravante que no feito de origem foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de fraude à execução, tendo sido expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande para registro da sentença de anulação. Afirma que aquela serventia se negou a proceder ao registro sob a alegação de que após a compra e venda anulada constavam duas vendas posteriores a terceiros que não participaram da demanda. Defende a aplicação analógica do artigo 1.247 do Código Civil que prevê que Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 3. Na hipótese o acórdão incorre em omissão ao deixar de considerar os efeitos da ação paulina, principalmente no que diz respeito ao retorno do bem indevidamente alienado ao patrimônio do devedor, na forma do artigo 165 do Código Civil 4. A consequência lógica da anulação da alienação, vez constatado o defeito o negócio jurídico caracterizado pela fraude contra credores, é sua retirada do mundo jurídico, como se nunca antes tivesse existido, razão pela qual não se mostra suscetível de confirmação, não gera efeitos, nem convalesce pelo decurso do tempo, de acordo com o que determina o artigo 169, CC. 5. O reconhecimento da fraude implica, necessariamente, no cancelamento de todos os registros supervenientes de modo que o imóvel seja efetivamente revertido ao patrimônio do devedor, para que responda por suas obrigações, não havendo que se falar em efeito extra partes. 6. Acerca das alienações sucessivas registradas na matrícula do imóvel, o parágrafo único do artigo 1.247 prevê a possibilidade de reivindicação do imóvel pelo proprietário, uma vez cancelado o registro, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 7. Sentença que reconhece a fraude contra credores e, por consequência a nulidade da alienação do imóvel, que não pode ser condicionada à eventual registro de penhora ou certidão de distribuição da presente ação. 8. Inaplicabilidade do teor da Súmula nº 375, do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata da fraude à execução e, portanto, não se subsome à hipótese dos autos. 9. A resolução em perdas e danos deve ser direcionada aos adquirentes supervenientes, que poderão se valer do direito de evicção, uma vez atendidos os requisitos necessários para tanto, conforme disciplina do artigo 447 e seguintes do Código Civil. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 5012348-47.2017.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. VÍCIO FORMAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

Pacífico o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para questionar procedimento demarcatório de terreno de marinha levado a efeito pela União, contabilizado a partir da cientificação do ocupante originário do terreno de marinha quanto ao referido ato administrativo. - De acordo com as informações colhidas nos autos o processo demarcatório no caso em apreço foi deflagrado na década de 1980, tendo sido concluído em 1990, e não há há notícia de que o autor ou seu antecessor tenham sido notificados do procedimento de demarcação. - O prazo de prescrição tem início quando violado o direito, nascendo a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Por outro lado, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC - art. 165 do CC 1916). Não obstante, não iniciada a prescrição contra o antecessor, a simples sucessão de direitos não acarreta deflagração de prazo prescricional contra o sucessor. Assim, não deflagrado o prazo prescricional em relação a uma pessoa, ele somente se iniciará em relação ao sucessor quando este tiver ciência da hipotética violação de direito, quando nasce sua pretensão. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos demarcatórios levados a efeito até o advento da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, era obrigatória a observância do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original- A compreensão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sob a égide da redação anterior era necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. Somente em relação aos casos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (que alterou o artigo 11 do DL 9.760/1946), e até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), é que não se cogita, segundo o Superior Tribunal de Justiça, de ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital. Nos procedimentos deflagrados após 27 de maio de 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal- No caso dos autos, o processo demarcatório foi deflagrado na década de 1980, tendo sido concluído em 1990, não havendo notícia de que a parte autora ou seu antecessor, que tinham endereço conhecido, tenham sido notificados pessoalmente do procedimento de demarcação. Caracterizado, assim, vício formal do procedimento demarcatório, por falta de intimação pessoal dos interessados certos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5011356-53.2018.4.04.7201; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 30/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO (DOLO E MÁ-FÉ). NÃO COMPROVADOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

1. Embora a formalidade dos contratos seja um requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III, CC), o Código Civil consagra, em seu art. 421, o princípio da liberdade de forma dos contratos, ao reconhecer que a manifestação da declaração da vontade independe de uma forma específica, enunciando a excepcionalidade dos contratos formais ou solenes (art. 107, CC). No entanto, a liberdade de forma não impede que os negócios jurídicos se apresentem defeituosos, por causa dos vícios de consentimento ou sociais, consoante dispõem os arts. 138 a 165, ambos do Código Civil, quando celebrados sem a observância dos requisitos essenciais, nos termos do art. 104 c/c art. 166, ambos do Código Civil. 2. Não merece acolhimento a insurgência recursal para que o contrato verbal de compra e venda seja anulado ou rescindido, uma vez que a avença cumpre os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil, inexistindo vícios a ensejar a sua anulação (art. 171, CC) ou a nulidade do negócio jurídico (art. 166, CC), mormente porque a apelante tinha plena ciência dos problemas que o veículo adquirido apresentava, não podendo, agora, alegar a existência de vícios ou defeitos ocultos no bem adquirido, nos termos do art. 441 do Código Civil, com o fito de anular a obrigação verbalmente pactuada. 3. In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar que o intermediário da pactuação teria se encarregado de regularizar as pendências necessárias para a transferência da propriedade do veículo, tampouco que o negócio jurídico estaria maculado por qualquer dos vícios de consentimento que poderiam acarretar-lhe a anulação, nos termos do art. 171 do Código Civil. 4. O caso em testilha parece se tratar de um descuido da apelante, que não se atentou às implicações e aos termos da contratação verbal, não cumpriu com o acordado e se recusa a devolver o bem à primeira apelada, a pretexto de alegar a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) para se eximir das obrigações que assumiu. 5. Mantida a avença originária, e atentando-se para o inadimplemento do apelante, não há cogitar-se na anulação do contrato verbal de compra e venda, tampouco a responsabilização dos apelados ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. 6. À vista do desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, a teor do art. 85, §§11, do CPC, suspensa a exigibilidade, uma vez que a recorrente litiga sob o pálio da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0281546-94.2012.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 01/12/2021; DJEGO 03/12/2021; Pág. 394)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS DE DISPOSIÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM VIRTUDE DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 158, § 1º, 159 E 165 DO CÓDIGO CIVIL. PREEXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO INADIMPLIDO EM SEU VENCIMENTO.

Eventus damni e concilum fraudis caracterizados. Insolvência comprovada pelo esvaziamento patrimonial. Ciência inequívoca e notória de todos os demais agentes envolvidos nas sucessivas alienações posteriores em razão dos estreitos vínculos de relacionamento, aliado à prática astuciosa e consciente de preço vil e irrisório. Ineficácia dos negócios jurídicos onerosos de disposição em detrimento da garantia de terceiros de boa-fé, lesados com o estratagema. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001476-22.2017.8.26.0629; Ac. 15196673; Tietê; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 1714)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSO DA AUTORA WILKA E PONTE LTDA(HOSPITAL GÊNESIS). 1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.

Configura-se preclusa a exceção se a parte, no prazo previsto na lei processual comum, não arguiu a suspeição do julgador de primeiro grau, só vindo a fazê-lo na fase recursal e sem lastro em fato superveniente, a teor do artigo 148, § 1º, do CPC. 2. FISIOTERAPEUTAS. TRABALHO AUTÔNOMO NÃO COMPROVADO. No tocante aos fisioterapeutas, embora tenha a recorrente negado a relação empregatícia, admitiu a prestação de serviços em seu prol, atraindo, por isso o ônus de comprovar tal alegação, nos termos do Art. 818, II, da CLT. De tal encargo não se tendo desincumbido, à míngua da produção de qualquer espécie probatória, a mais mínima que fosse, uma vez que o auto de infração, como todo ato administrativo, tem presunção de veracidade e legalidade, de se manter a sentença. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA UNIÃO. MÉDICOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1.A fiscalização do descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, inclusive no que tange à formalização do vínculo empregatício, é tarefa do auditor fiscal do trabalho, o qual deve, sob pena de responsabilidade administrativa, proceder à autuação do empregador caso verificado o referido descumprimento. 2.Todavia, não havendo nos autos elementos a demonstrar o trabalho prestado de forma pessoal e periódica, não vislumbra relação empregatícia entre o Hospital Gênesis e os médicos auditados, uma vez que a realidade vivenciada por esses profissionais é peculiar, não se amoldando ao regramento previsto no art. 3º da CLT. A multiplicidade de situações fáticas impede o acolhimento do objeto da lide relativamente ao vínculo empregatício dos médicos que atuam no hospital em sua generalidade. Por seu turno, os contratos de sociedade firmados entre os médicos e a empresa não apresentam vícios formais ou de declaração de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude), à luz dos arts. 138 a 165 do Código Civil. Logo, perfeitamente válidos, já que celebrados por agentes capazes, na forma prescrita em lei e com objeto lícito e possível (art. 104 do CCB). Daí que a manifestação de vontade deve subsistir, atendendo à intenção nela consubstanciada, interpretando-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração (arts. 110, 112/114 do CCB). Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001037-30.2019.5.07.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 08/09/2021; Pág. 306)

 

LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pelo embargado. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à embargante. Acolhimento. Exercício de atividade empresária individual. Propriedade de dois veículos de valores expressivos. Embargante que ostenta condição financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recurso. Mérito. À época da homologação da partilha que assegurou a transmissão do imóvel à embargante, ainda não tramitava contra o seu ex-cônjuge demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, de sorte que não se caracterizou a hipótese de fraude à execução prevista no inciso IV do artigo 792 do CPC/2015. Embora não tenha ficado caracterizada a alegada fraude à execução, o credor, ora embargado, diante de indícios de que o ex-cônjuge da embargante estava insolvente ao tempo da transmissão do imóvel, poderá requerer a apuração de eventual fraude contra credores e a consequente anulação da partilha, por meio do ajuizamento de ação pauliana (artigos 158 a 165 do Código Civil), eis que os presentes embargos de terceiro não são via apropriada para apreciação da referida matéria, conforme a Súmula nº 195 do C. STJ, o que fica ressalvado. Ausência de fraude à execução e impossibilidade de reconhecimento de fraude contra credores nestes autos. Determinação de levantamento da penhora impugnada era mesmo medida imperiosa, a fim de impedir que o imóvel de propriedade exclusiva da embargante responda pela satisfação de débito alheio. Reforma da r. Sentença, apenas para acolher a impugnação à gratuidade de justiça. Apelação parcialmente provida, com ressalva. (TJSP; AC 1044840-11.2019.8.26.0100; Ac. 13463752; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/10/2017; DJESP 14/04/2020; Pág. 2218)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL.

Processo extinto, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo. Desapropriação de parte do imóvel antes da distribuição da ação de usucapião. Termo de compromisso firmado com o DERSA, em que os autores receberam indenização pelas culturas (plantações), participando do Programa de Compensação Social e Reassentamento, onde um dos requisitos era não ser proprietário da área. Pretensão da declaração de propriedade pela usucapião, para que haja também indenização pelo terreno. Perda ou cessão da posse ocorrida depois da implementação dos requisitos para usucapir e antes da sentença declaratória de usucapião, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em tese, permaneceria o interesse dos autores ao prosseguimento da ação, contudo, foi firmado termo de acordo junto ao DERSA, segundo o programa social acima indicado, havendo múrua. Quitação das respectivas obrigações, declarando as partes nada mais reclamarem uma da outra. Ausência de alegação de qualquer vício de consentimento, na forma dos artigos 138 a 165 do Código Civil, ou mesmo má-fé por parte do DERSA. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1037327-47.2015.8.26.0224; Ac. 13213823; Guarulhos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 19/12/2019; DJESP 22/01/2020; Pág. 6981)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.

Não havendo nos autos elementos a demonstrar o trabalho prestado de forma pessoal e periódica, não vislumbra relação empregatícia entre a reclamada e os médicos, uma vez que a realidade vivenciada por esses profissionais é peculiar, não se amoldando ao regramento previsto no art. 3º da CLT. A multiplicidade de situações fáticas impede o acolhimento do objeto da lide relativamente ao vínculo empregatício dos profissionais da área da saúde que atuam no hospital em sua generalidade. Por seu turno, os contratos de sociedade firmados entre os médicos e a empresa não apresentam vícios formais ou de declaração de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude), à luz dos arts. 138 a 165 do Código Civil. Logo, perfeitamente válidos, já que celebrados por agentes capazes, na forma prescrita em lei e com objeto lícito e possível (art. 104 do CCB). Daí que a manifestação de vontade deve subsistir, atendendo à intenção nela consubstanciada, interpretando-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração (arts. 110, 112/114 do CCB). Sentença modificada neste item. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000575-86.2017.5.07.0003; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 27/08/2020; Pág. 351)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR O TRABALHO PRESTADO DE FORMA PESSOAL E PERIÓDICA, NÃO VISLUMBRA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE O HOSPITAL SÃO RAIMUNDO E OS MÉDICOS, UMA VEZ QUE A REALIDADE VIVENCIADA POR ESSES PROFISSIONAIS É PECULIAR, NÃO SE AMOLDANDO AO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 3º DA CLT.

Amultiplicidade de situações fáticas impede o acolhimento do objeto da lide relativamente ao vínculo empregatício dos médicos que atuam no hospital em sua generalidade. Por seu turno, os contratos de sociedade firmados entre os médicos e a empresa não apresentam vícios formais ou de declaração de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude), à luz dos arts. 138 a 165 do Código Civil. Logo, perfeitamente válidos, já que celebrados por agentes capazes, na forma prescrita em lei e com objeto lícito e possível (art. 104 do CCB). Daí que a manifestação de vontade deve subsistir, atendendo à intenção nela consubstanciada, interpretando-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração (arts. 110, 112/114 do CCB). Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0002064-89.2016.5.07.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 28/07/2020; Pág. 422)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. FILIAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. DNA NEGATIVO. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PROVA RELATÓRIO DE ESTUDO SOCIAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA RELAÇÕES SÓCIO-AFETIVAS PREVALECEM SOBRE OS LIAMES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.

21.Embora negativo o exame de DNA realizado após 02 anos e 02 meses do nascimento da Ré/Apelada, o Autor/Apelante figura no registro civil da criança – atualmente com 03 anos e 06 meses de idade (p. 14) – como pai registral, acolhendo desde o primeiro dia de vida a menor como filha. 22.Inconteste a hipótese de adoção à brasileira com exteriorização de vínculo sócio-afetivo, conforme relatório de estudo social: "... o senhor A. já havia falado que a menor A. V. não era sua filha consanguínea, mas, que a relação dele era como de pai para com a criança. " (p. 45); "... o autor ao iniciar relacionamento com ela, sabia que estava grávida (...) e que a filha em estudo possui vínculos paterno-filial. .." (p. 45); "... a criança até o resultado do exa - me de DNA, em 22/03/2018 possuía ampla convivência familiar com o autor, que mesmo separado da genitora da menor, manteve convivência paterno-filial com a infante, sendo um dos principais responsáveis pelos cuidados realizados à criança. (...) o autor conviveu com a menor e sua mãe por 1 ano e 8 meses (atualmente a menor possui 2 anos e 7 meses) (...) conclui-se que a menor A. V. e o senhor A. O. De A. possuem vínculos socioafetivo paterno-filial consolidados. .. " (pp. 44/45). 23.Consiste o registro voluntário da filiação ato irretratável e irrevogável, a teor do art. 1.609, do Código Civil e art. 1º, da Lei nº 8.560/92, somente admitida alteração em caráter excepcional e, para tanto, imprescindível prova substancial de efetivação do ato registral mediante erro, dolo, coação ou fraude, a teor dos arts. 138 a 165, do Código Civil, que dispõem quanto à anulação/revogação dos atos jurídicos, sem olvidar da necessidade de perquirição de liame sócio- -afetivo entre as partes. 24.Conforme a doutrina e jurisprudência, as relações sócio-afetivas prevalecem sobre os liames biológicos de vez que as relações familiares extrapolam os limites sanguíneos, pois desenvolvidas cotidianamente em critérios emocionais e psicológicos. 25.Julgados do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul: (a) "1) A prova dos autos demonstrou que o autor, pai registral, não é o pai biológico da ré. 2) Por outro lado, a instrução probatória também demonstrou a presença de forte sócioafetividade entre o autor e a ré, bem como a inexistência de erro a gerar a nulidade do registro civil da criança. 3) Nesse passo, é impõe-se a manutenção do registro e a improcedência da negatória de paternidade. Negaram provimento ao apelo. " (Apelação Cível Nº 70072093610, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/03/2017); e, (b) "A alegação de que o pai registral teria incidido em erro ao declarar a paternidade da ré não resulta comprovada nos autos, não concretizando as hipóteses previstas nos arts. 138 a 165 do CCB. Em que pese a inexistência de vínculo biológico esteja evidenciada no exame de DNA, deve prevalecer, in casu, a referência formal de parentesco, considerando a prova dos autos, que demonstra o desenvolvimento de vínculo socioafetivo, impondo o julgamento de improcedência da pretensão. Apelo desprovido. " (Apelação Cível Nº 70080964612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/05/2019). 26.Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. 2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisi - tos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). 6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. 7. Recurso Especial não provido. (RESP 1613641/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)". 27.Recurso desprovido. (TJAC; APL 0716172-76.2017.8.01.0001; Ac. 20.583; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 22/07/2019; DJAC 06/08/2019; Pág. 7)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RESSALVA DE APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A DEFESA DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RESSALVA DO EXERCÍCIO, PELO ADQUIRENTE, DAS PRERROGATIVAS SOCIETÁRIAS ATÉ O JULGAMENTO DFA LIDE.

I. Não há preclusão temporal quando a própria decisão que concede a tutela de urgência ressalva a sua reapreciação depois do exercício do contraditório pelos demandados. II. No contexto dos negócios jurídicos onerosos, a fraude contra credores pressupõe a lesividade da alienação (eventus damni) e a participação, comissiva ou omissiva, do outro contratante no projeto fraudatório (consilium fraudis), na esteira do que prescrevem os artigos 158, caput, e 159 do Código Civil. III. Havendo indicativos de que a alienação de ações de sociedade anônima reduziu a alienante à insolvência (eventus damni) e de que essa consequência patrimonial não era ignorada pelo adquirente (consilium fraudis), deve ser mantida a decisão judicial que deferiu tutela de urgência requerida na ação pauliana ajuizada pelo credor potencialmente prejudicado. lV. Providência judicial antecipatória ou cautelar, no plano da tutela de urgência, pode impedir que o atual proprietário (adquirente) aliene as ações até o julgamento da lide, mas em princípio não pode impedir que ele, a partir do negócio jurídico consumado, exerça as prerrogativas societárias asseguradas pela legislação. V, Eventual procedência da ação pauliana importará na desconstituição da alienação e na consequente submissão do bem alienado à execução intentada, consoante a inteligência dos artigos 158, caput, e 165, caput, do Código Civil, e do artigo 790, inciso VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, na sua pendência, não se pode alijar o adquirente dos predicados de uso e fruição. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07081.48-60.2018.8.07.0000; Ac. 116.7101; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 06/05/2019)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO.

Pretensão à declaração da nulidade da cessão de crédito. Precatório. , realizada em 19 de março de 2009, com a falecida Zelide Momesso Stampacchio, em decorrência de o referido crédito já ter sido objeto de anterior cessão, ocorrida em 10 de julho de 2008. Princípio da boa-fé objetiva que deve ser prestigiada. Compreensão do art. 422 do Código Civil. Nulidade da cessão de crédito realizada entre o apelante e a falecida, eis que consiste em negócio nulo, porquanto impossível o seu objeto, não convalescendo com o tempo. Dicção do art. 166, II, c. C. O art. 165 do Código Civil. Cedente que é responsável, perante o cessionário, pela existência do crédito ao tempo em que foi realizada a cessão, nos termos do art. 295 do Código Civil. Restituição das partes ao status quo ante que é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido dos apelados. Recurso provido. (TJSP; AC 1086128-07.2017.8.26.0100; Ac. 12846602; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/09/2019; DJESP 11/09/2019; Pág. 2423)

 

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