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Art 784 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 28/10/2022

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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

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III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

 

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 784 DO CPC

 

O artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) é um dos pilares do processo de execução, pois define os títulos executivos extrajudiciais, ou seja, documentos que possuem força executiva sem a necessidade de prévia constituição judicial. Esses títulos permitem que o credor inicie diretamente a execução forçada, dispensando a fase de conhecimento, o que promove maior celeridade e eficiência na tutela jurisdicional.

Estrutura e abrangência do artigo 784

O artigo 784 apresenta um rol taxativo de documentos que possuem força executiva extrajudicial, divididos em 12 incisos. Além disso, seus parágrafos tratam de questões específicas, como a execução de títulos estrangeiros e a validade de documentos eletrônicos. Essa estrutura reflete a preocupação do legislador em garantir segurança jurídica e previsibilidade no uso de títulos executivos.

Artigo 784 do CPC Comentado

Incisos I a XII: Títulos executivos extrajudiciais

Os incisos do artigo 784 enumeram os documentos que possuem força executiva extrajudicial. É importante destacar que o rol é taxativo, ou seja, apenas os documentos expressamente previstos na lei podem ser utilizados como títulos executivos extrajudiciais. Essa limitação decorre do fato de que esses títulos autorizam a prática de atos invasivos no patrimônio do devedor, como a penhora, o que exige uma previsão legal clara e específica.

Inciso I: Inclui títulos de crédito como a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque. Esses documentos são amplamente utilizados no comércio e possuem características formais que garantem sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Inciso II: Abrange a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Esses documentos possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo frequentemente utilizados em confissões de dívida e contratos.

Inciso III: Trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência das testemunhas confere maior segurança jurídica ao título, pois comprova a autenticidade da assinatura do devedor.

Inciso IV: Refere-se ao instrumento de transação referendado por autoridades ou profissionais, como o Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, conciliadores ou mediadores credenciados. Essa previsão valoriza os meios consensuais de resolução de conflitos, promovendo a pacificação social.

Inciso V: Inclui contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outros direitos reais de garantia, bem como cauções. Esses contratos são amplamente utilizados em operações financeiras e imobiliárias, garantindo maior segurança às partes envolvidas.

Inciso VI: Abrange contratos de seguro de vida em caso de morte, desde que devidamente comprovados.

Inciso VII: Trata do crédito decorrente de foro e laudêmio, relacionados à enfiteuse, instituto ainda presente em algumas situações específicas.

Inciso VIII: Inclui créditos de aluguel e encargos acessórios, como taxas e despesas condominiais, desde que documentalmente comprovados.

Inciso IX: Refere-se à certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, que é o título executivo utilizado em execuções fiscais.

Inciso X: Trata das contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Inciso XI: Inclui certidões expedidas por serventias notariais ou de registro, relativas a valores de emolumentos e despesas devidas.

Inciso XII: Abrange todos os demais títulos aos quais a lei atribua força executiva, permitindo que outras legislações específicas criem novos títulos executivos.

Parágrafos do artigo 784

Os parágrafos do artigo 784 complementam os incisos, abordando questões específicas relacionadas à execução de títulos extrajudiciais:

§ 1º: Estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução. Isso significa que, mesmo que o devedor questione o débito em outra ação, o credor pode prosseguir com a execução, salvo decisão judicial que suspenda a exigibilidade do título.

§ 2º: Dispensa a homologação de títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro para que sejam executados no Brasil. Essa regra simplifica o procedimento de execução de títulos estrangeiros, promovendo maior eficiência.

§ 3º: Determina que o título estrangeiro só terá eficácia executiva se atender aos requisitos de formação exigidos pela lei do local de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º: Introduzido pelo CPC/2015, admite a utilização de assinaturas eletrônicas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for garantida por provedor de assinatura.

Princípios processuais envolvidos

O artigo 784 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:

Princípio da segurança jurídica: A taxatividade do rol de títulos executivos extrajudiciais garante previsibilidade e proteção às partes envolvidas.

Princípio da celeridade processual: A possibilidade de executar diretamente os títulos extrajudiciais evita a necessidade de um processo de conhecimento prévio, acelerando a satisfação do crédito.

Princípio da economia processual: Permite que o credor utilize documentos previamente reconhecidos como títulos executivos, reduzindo custos e tempo.

Princípio da efetividade: A execução direta de títulos extrajudiciais assegura maior eficiência na tutela jurisdicional.

Inovações do CPC/2015

O CPC/2015 trouxe importantes inovações em relação ao artigo 784, como a inclusão de novos títulos executivos (por exemplo, contribuições condominiais e contratos de contragarantia) e a regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas. Essas mudanças refletem a modernização do sistema processual e a adaptação às novas demandas sociais e tecnológicas.

Conclusão

O artigo 784 do CPC desempenha um papel central no processo de execução, ao definir os documentos que possuem força executiva extrajudicial. Ele promove a celeridade e a eficiência processual, ao mesmo tempo em que assegura a segurança jurídica das partes. Além disso, as inovações trazidas pelo CPC/2015, como a inclusão de novos títulos e a regulamentação de assinaturas eletrônicas, demonstram a preocupação do legislador em adaptar o sistema processual às necessidades contemporâneas. Por conseguinte, o artigo 784 é um marco na busca por um processo mais ágil, seguro e eficaz.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 784 DO CPC 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL.

Sentença de improcedência. Denunciação à lide. Descabimento em embargos à execução. Arguição de ilegitimidade do recorrido consubstanciada na alegação de vício constitutivo na assembleia que aprovou a cessão de crédito ao embargado. Documentos colacionados aos autos através dos quais não se observam quaisquer irregularidades a ensejar a extinção do feito na forma pretendida pelo recorrente. Alegação de falta de condição da ação por ausência de título executivo que igualmente não se verifica na hipótese concreta. Convenção de condomínio, atas de aprovações orçamentárias e planilha de débito que inferem a certeza, liquidez e exigibilidade do título, presentes, in casu, os requisitos do artigo 784, X do CPC. Preliminares que se afastam. Responsabilidade do adquirinte pelo pagamento de débito condominial anterior à transferência da propriedade. Obrigação propter rem. Precedentes desta corte. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0041134-43.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 25/05/2023; Pág. 341)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR SOB A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Título executivo extrajudicial. O contrato de cessão de ponto comercial firmado entre as partes, subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. Excesso de execução. Quanto ao excesso de execução, o embargante não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o disposto no art. 917, §§3º e 4º do CPC, o que inviabiliza a análise do pedido. 3. Ausência de irregularidade do título. O embargante não demonstrou qualquer irregularidade no título, que possui valores determinados, com cláusulas claras quanto aos encargos de mora, o que permite o acompanhamento da evolução da dívida e a apuração do débito pelo devedor. Ademais, a falta de averbação do contrato induz a sua ineficácia perante terceiros, na forma do art. 1.144 do Código Civil, e não entre as partes do negócio jurídico. 4. Manutenção da sentença de improcedência. Não sendo demonstrado o excesso alegado e não sendo afastadas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executado, ônus que incumbia ao embargante, na forma do art. 333, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004904-48.2019.8.19.0081; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; Julg. 20/03/2025; DORJ 25/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Taxas condominiais. Inexistência de título executivo extrajudicial. Sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo executivo por inexistência de título executivo hábil. Apelação do exequente. Alegação de que a empresa executada aderiu à associação, reconheceu a obrigação de pagar a mensalidade associativa e solicitou a emissão de boletos para pagamento. Alegou ainda que a execução tem fundamento no artigo 784, X, do CPC e que a cobrança seria possível diante da jurisprudência dos tribunais superiores. Inexistência de certidão imobiliária que comprove a titularidade dos imóveis pela executada. Ausência de convenção condominial ou ata de assembleia fixando o valor da taxa condominial. Documentos apresentados (e-mails e boletos) que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 784 do CPC. Ainda que, por amor ao debate, se interpretem os temas 882 do STJ e 492 do STF como permissão para cobrança de taxas associativas a quem não é associado, isto não supre a ausência de título executivo. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0000630-96.2021.8.19.0040; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução lastreada em cédula de crédito comercial, em razão de divergência entre o cálculo da execução e o determinado em ação revisional já transitada em julgado. A ação revisional modificou os encargos contratuais, mas não anulou a obrigação. II. Questão em debate 2. A questão em debate consiste em definir se a existência de ação revisional, com decisão transitada em julgado que altera apenas o cálculo de encargos, afasta a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O artigo 784, §1º, do CPC, dispõe que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não impede a execução. A ação revisional não extingue o título, mas apenas o ajusta. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão contratual, mesmo com decisão transitada em julgado, não elimina a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda estampada em título executivo extrajudicial. A revisão atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. A sentença é cassada para determinar o prosseguimento da execução, com a adequação dos valores devidos conforme a decisão transitada em julgado da ação revisional e, se for o caso, a apreciação das demais teses jurídicas suscitadas. 1. A existência de ação revisional com decisão transitada em julgado que apenas modifica o cálculo de encargos não afasta a exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. 2. A revisão contratual atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. Extinção da execução que configura erro de atividade, devendo a execução retomar o seu curso para o julgamento da exceção de não executividade deduzida, para a apuração de eventual excesso na deflagração da pretensão executório e, se for o caso, o exame das demais teses agitadas dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Agint no aresp n. 2.461.761/MG, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 15/4/2024, dje de 17/4/2024; agint no RESP n. 2.015.054/PA, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/11/2022, dje de 30/11/2022. (TJGO; RAPL 0012309-45.1998.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; DJEGO 23/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em Recurso Especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se na ausência de prequestionamento, na aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em Recurso Especial, não impugnou os fundamentos relacionados à Súmula n. 284 do STF (art. 784 do CPC), à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284 do STF), à deficiência de cotejo analítico e à Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.720.293; Proc. 2024/0304043-7; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Transação extrajudicial. Inadimplemento das cinco últimas parcelas do acordo. Alegação de exceção de contrato não cumprido, de inexistência de título executivo e de necessidade de compensação de dívidas. Sentença de improcedência. Irresignação que não prospera. Preliminar de conexão que se rejeita. Inexistência de qualquer relação de conexão ou de prejudicialidade entre as demandas, tampouco risco de prolação de decisões contraditórias. Higidez do título executivo. Exegese do artigo 784, III, do CPC. Presença dos atributos legais da certeza, liquidez e exigibilidade. Compensação indevida. Suposto inadimplemento de título de crédito que demanda cobrança pela via própria. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0030979-95.2021.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 25/05/2023; Pág. 526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A VALE S/A, ATRAVÉS DO QUAL A EMPRESA AGRAVADA SE COMPROMETEU A INDENIZAR AS VÍTIMAS ATINGIDAS PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM OCORRIDO EM BRUMADINHO/MG.

Decisão agravada que determinou a emenda à inicial para que a demanda seja processada sob o rito comum. Embora não se duvide da validade do referido Termo de Compromisso como instrumento para o manejo da Ação de Execução por título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil, é necessário, ainda, que seja demonstrado que a execução para a cobrança de crédito esteja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, consoante regra do artigo 783 do Diploma Processual. No caso em tela, em que pese o demandante demonstrar que reside no local da tragédia, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos provocados à saúde mental/emocional do agravante, certo que os documentos anexados aos autos foram produzidos unilateralmente, o que retira a certeza e a exigibilidade necessárias à caracterização como título executivo extrajudicial. Necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar que a agravante foi atingida pelo dano ambiental, e que sofreu abalo emocional e/ou psicológico em decorrência da tragédia, sendo imperiosa a produção de prova pericial médica, o que não se admite nas ações executivas. Precedentes. Manutenção do Decisum. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0022377-57.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/05/2023; Pág. 411)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA VALE S/A, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2019.

Sentença que indefere a petição inicial. Apelo do exequente. Pretende o apelante executar o termo de ajuste de conduta. Tac, no qual restou estabelecido na cláusula 15.7 o pagamento de verba indenizatória no valor de r$100.000,00 (cem mil reais), para as vítimas da tragédia de brumadinho que comprovassem dano a sua saúde mental/emocional. Cláusula 16.4 que dispõe expressamente que o referido termo de compromisso possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 784, IV, do CPC. Laudo médico juntado aos autos, que não se mostra suficiente para comprovar sua condição de vítima. Laudo que atesta de forma genérica os transtornos emocionais suportados pelo apelante, sendo indispensável a instrução probatória, mediante ação de conhecimento. Entendimento desta corte acerca do tema. Sentença que se mantém. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0021169-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 25/05/2023; Pág. 420)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Incidente que possui escopo restrito. Tese de falta de discriminação dos débitos, a não revelar questão de ordem pública, que é típica de embargos. Necessidade de instrução probatória que não se amolda à via eleita. Precedente desta Câmara. Embargos à execução, ademais, já propostos e extintos por falta de recolhimento das custas. Sentença transitada em julgado. Preclusão consumativa. Título legítimo, encargos acessórios inclusive, todos comprovados nos autos. Inteligência do art. 784, VIII, do CPC. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso provido. (TJSP; AI 2057326-78.2023.8.26.0000; Ac. 16747721; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 15/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2728)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Irresignação da autora. Execução fundada no inadimplemento de prêmio de seguro saúde. Possibilidade, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 784, inciso XII, do CPC. Exequente que deixou de apresentar a apólice contratada, assinada pela estipulante. Irrelevância. Documentos apresentados (página da apólice assinada pela seguradora, proposta do seguro, condições gerais da apólice, boletos, relatório de utilização do seguro no período da inadimplência e cópia da notificação da executada) suficientes para instruir a execução. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Petição inicial que cumpre, satisfatoriamente, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. (TJSP; AC 1021971-49.2021.8.26.0564; Ac. 16772027; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 22/05/2023; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2130)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Execução baseada em confissão de dívida. Título que veicula obrigação líquida, certa e exigível. Demonstrativo do débito que está em consonância com os valores previstos nos instrumentos contratuais, todos devidamente assinados pelo apelante, pelo preposto da apelada e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III do CPC. Apelante que não negou a existência da dívida. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC. Admissibilidade. Sucumbência mínima da apelante. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1018399-18.2021.8.26.0554; Ac. 16760324; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 18/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. DEMONSTRADA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA CADA PARTE. INCABÍVEL. PARÂMETROS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. NÃO IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Crédito Bancário goza de status de título executivo extrajudicial em face da Lei Especial, estando, pois, colocada na categoria descrita no inciso XII do artigo 784 do CPC, e não na categoria geral de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. In casu, sendo o título executivo exigível, afasta-se a tese de inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas. 4. Havendo sucumbência recíproca e não proporcional, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 86 do CPC, não havendo previsão legal para que sejam utilizados critérios diversos para cada parte sucumbente. 5. A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o § 8º do art. 85 do CPC. 5.1. Verificado que o proveito econômico e o valor da causa não são irrisórios, não é devida a fixação de forma equitativa, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07413.87-47.2021.8.07.0001; 170.0977; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL SOBRESTADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 Conforme artigo 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, não impede o credor de ajuizar execução objetivando o recebimento do crédito, tampouco não autoriza a suspensão da execução. O fato de uma cédula ter sido revisionada não caracteriza iliquidez do título executado, mas tão somente necessidade de adequá-lo ao julgado após o trânsito em julgado. (TJMT; AI 1003622-87.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Execução de título executivo extrajudicial. Cotas condominiais. Nulidade de citação suprida nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Comparecimento espontâneo da parte dando-se por citada, desencadeando prazo para apresentação de peça de defesa. Título executivo que preenche os requisitos do art. 784, X, do CPC. Obrigação propter rem. Transmissão automática da herança, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Imóvel não arrolado em inventário. Herdeiros ou sucessores responsáveis solidários pela dívida propter rem. Recurso dos coexecutados conhecido em parte, e nesta, negado provimento. Negado provimento ao recurso do coexecutado. (TJSP; AI 2212422-23.2022.8.26.0000; Ac. 16755855; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 11/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2316)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos excipientes. Descabimento. Instrumento particular de confissão de dívida, assinado por todos os litigantes e por duas testemunhas, que se mostra apto a fundamentar a execução de origem. Art. 784, III, do CPC. Possibilidade de discussão quanto a contrato anterior, reconhecida na redação da Súmula nº 286 do E. STJ, que não implica imprescindibilidade da apresentação do contrato originário para fins do ajuizamento da execução. Estreita via da exceção de pré-executividade incompatível com a pretensão dos excipientes, ante a necessidade de dilação probatória. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno não conhecido, por restar prejudicado. (TJSP; AI 2049188-25.2023.8.26.0000; Ac. 16757182; Santo André; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2257)

 

AGRAVO INTERNO.

Pretensão à reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inadmissibilidade. Ataque aos fundamentos da decisão monocrática não configurado. Ausência de impugnação específica. Irregularidade formal. Violação ao princípio da dialeticidade. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no art. 1.021, § 1º do CPC. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma das decisões da origem que determinaram a conexão entre as ações e a alteração do procedimento, considerando a inexistência de título executivo extrajudicial. Descabimento. CONEXÃO. In casu, ações que discutem a mesma relação jurídica entre as partes, com a mesma causa de pedir. De rigor o julgamento conjunto (art. 55, caput, e § 3º do CPC). EMENDA À INICIAL. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de não considerar os contratos de cartão de crédito, suas faturas e planilhas, como sendo títulos executivos, remetendo as instituições financeiras às ações de rito ordinário, em especial as monitórias. Inteligência do art. 784 do CPC. Decisões mantidas. Agravo interno não conhecido e agravos de instrumento desprovidos. (TJSP; AI 2044551-31.2023.8.26.0000; Ac. 16757197; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2257)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade. Requerimento de matrícula assinado por duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Arts. 784, III, do CPC. Documento que apresenta o valor total da prestação dos serviços, quantidade de parcelas e data de vencimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2016399-70.2023.8.26.0000; Ac. 16753223; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2352)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.

Shopping center. Inconformismo da embargante. Não acolhimento. Alegações de iliquidez do título e excesso de execução afastadas. Título executivo que prevê não apenas o pagamento do aluguel, mas também dos encargos da locação e do fundo de promoção. Artigo 784, VIII, do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito decorrente não apenas do aluguel, como também das despesas condominiais e dos encargos acessórios. Planilha detalhada dos valores executados que não foi especificamente impugnada. Valores contestados que, em aproximadamente 10 anos de locação, não foram questionados pela locatária, a teor do que preconiza o art. 54, § 2º, da Lei de Locação. Impugnação genérica. Eventual excesso que não restou demonstrado. Ausência de memória de cálculo e de indicação dos valores que a embargante entende devidos. Inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015117-92.2021.8.26.0320; Ac. 16757606; Limeira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2538)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de compra e venda de lista de cadastro de empresas. Alegação de falta de executividade do contrato que embasa a pretensão a embargada. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante. Insurgência da devedora. Descabimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Relação de insumo, uma vez que a contratação se deu em virtude das atividades comerciais desempenhadas pela pessoa jurídica embargante. Instrumento contratual celebrado pela devedora e por duas testemunhas é título executivo. Inteligência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausência de descumprimento do contrato pela embargada. Hipótese em que a interrupção do acesso da embargante à lista contratada ocorreu em razão do inadimplemento das prestações a que se obrigou a pagar à embargada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011023-25.2020.8.26.0001; Ac. 16743683; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 14/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2005) 

Tópicos do Direito:  título executivo extrajudicial ação de execução de título extrajudicial CPC art 784 inc I

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