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Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DA VÍTIMA AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMDENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Uma vez que a vítima fora considerada incapaz pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, para os fins do art. 173 do Código Penal, base da condenação, desconstituir tal entendimento implicaria adentrar no acervo fático-probatória da demanda, inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação se deu em razão da incapacidade da vítima para praticar atos da vida civil ao tempo dos fatos, por seu portadora do mal de Alzheimer, o que não se confunde com a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, que consiste em praticar a ação contra maior de 60 anos, tratando-se, portanto, de coisas distintas, não se podendo falar em bis in idem. 3. Quanto à suposta violação aos arts. 26, 59 e 68, do CP, a agravante não traz nada mais do que argumentação genérica e superficial. Não há efetiva demonstração de afronta a tais preceitos, incidindo, por consequência, exceptis excipiendi, o Enunciado nº 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º - CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.811.636; Proc. 2021/0005435-2; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da sentença condenatória acarretará a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal, independente da natureza do crime cometido;2. Não havendo notícia nos autos de que houve o cumprimento integral ou da extinção da punibilidade os direitos políticos do recorrente continuam suspensos. 3. Não cabe à justiça eleitoral avaliar a alegação de cumprimento da pena antes do pedido de registro, quanto a seus efeitos em relação à execução penal, afastando a suspensão dos direitos políticos, mas sim à Justiça Comum cabe dizerse a pena foi, ou não, cumprida. 4. O crime de abuso de incapaz, tipificado no art. 173 do Código Penal, encontra-se estruturalmente inserido no título II que trata ¿Dos Crimes contra o Patrimônio¿, de modo que há incidência do art. 1º, I, ¿e¿, 2, da LC 64/90.5. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 171-71.2016.609.0022; Ac. 1111/2016; Goiânia; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 27/09/2016; PSESS 27/09/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 173, §3, DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA REAJUSTADA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Rodrigo Otávio da Silva como incurso no crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que, no período de 08/01/2008 e 29/07/2011, o réu e outros agindo em conluio e em unidade de desígnios para obtenção de vantagem ilícita, induziu em erro o INSS. Sustenta, ainda, que a autarquia federal foi induzida e mantida em erro mediante fraude, posto que o benefício previdenciário somente foi conquistado ante a apresentação de documento falso. Além disso, aponta que o prejuízo ao erário causado à autarquia federal é na ordem de R$ 41.297,09 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos). 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas por meio do requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa protocolado junto ao INSS; documentos falsificados; Relatório de Informação n. 54/2011. APEGR/GO/SE/MPS; reconhecimento das vítimas; Laudo de perícia criminal; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4. Os documentos comprovam que o réu recebeu por mais de cinco anos benefício assistencial devido à pessoa idosa, mesmo possuindo, à época dos fatos, 32 (trinta e dois) anos e um mínimo de instrução (segundo grau completo) para entender que dificilmente alguém com essa idade teria completado os requisitos obrigatórios de aposentadoria previstos em Lei. 5. Não se pode falar em erro de proibição inevitável quando o agente tem potencial consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo. Para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o agente não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. 6. Também não se pode falar em ausência de dolo. erro de tipo essencial escusável. pois, é inquestionável que réu tinha ciência que o benefício recebido era indevido pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria junto ao INSS. Além disso, mesmo desconfiando que não fazia jus ao benefício, como deixou claro em sua oitiva na fase de instrução processual, nada fez para esclarecer a situação. Conclui-se, portanto, que o réu não apenas tinha conhecimento da ilicitude dos valores recebidos, como também agiu conscientemente nos saques para recebê-los. 7. Igualmente, não é possível o reconhecimento de participação de menor importância, nem mesmo subsidiariamente a incidência de tal causa de diminuição, pois não incide a causa de diminuição de pena especial (art. 29, § 1º, do CP), quando o réu, efetivamente, praticou a conduta criminosa imputada na denúncia e foi o beneficiário direto dos saques indevidos. 8. Ademais, não está configurado o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva ao INSS, cerca de R$ 41.297,09 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria. Precedentes desta Corte. 9. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado fundamentou que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem atenuantes e agravantes, manteve-se o quantum fixado na pena-base. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3º, do CP, a pena foi majorada para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a qual restou definitiva neste montante. 10. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na forma a ser determinada após o trânsito em julgado da sentença; e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo, no prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a ser feito à entidade a ser indicada também após o trânsito em julgado da sentença. 11. Merece reforma a dosimetria. No caso, não há elementos para caracterizar a culpabilidade do réu intensa, ou seja, a reprovação social que o crime merece em razão do déficit previdenciário ao regime geral é inerente ao crime, bem como não se pode considerar as circunstâncias e as consequências graves ante o montante do prejuízo causado ao INSS. Precedentes desta Corte. 12. Inexistentes atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase. Contudo, na última fase, à míngua de qualquer causa de diminuição de pena a ser ponderada, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), diante da previsão do art. 171, §3º, do CP, alcançando a pena definitiva o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, porém majorando-se a prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos, posto que, à época dos fatos, o réu nera empresário e assim lucrava com atividade remunerada. 14. Apelação do réu a que se nega provimento. 15. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento para aumentar a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, assim como a pena de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos, mantendo-se os demais termos da sentença. (TRF 1ª R.; ACr 0000917-96.2015.4.01.3502; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA APRESENTADA EM NOME DE MENOR, PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS REFLEXOS À MESMA, POR ALEGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, ATIVOS E OMISSIVOS, QUE TERIAM PREJUDICADO SEU PAI.
Danos morais. Indeferimento da petição inicial, ao argumento de repetição de demanda judicial já anteriormente manejada por meio de interposta pessoa. Inconformismo. Demandante que afirma que, no curso da lide, antes da citação da parte ré, concordou com a possibilidade de ser substituída no polo ativo, por seu genitor. Feito que não foi extinto por conta de ilegitimidade ativa, mas por ter sido observado que o pai, representante legal e advogado da parte autora move a demanda, em nome de sua filha. Reconhecimento de conduta de busca a consumação de interesse próprio, valendo-se da filha menor do mesmo, em relação a pretensões que já haviam sido objeto de outras demandas judiciais. Situação incontroversa. Condenação do pai da autora, verdadeiro responsável pelo ajuizamento da demanda, nas penas da litigância de má-fé. Verba que é fixada em 1% do valor atribuído à causa (o qual veio a ser de R$ 200.000,00) Indícios de abuso de incapaz por ato de genitor da mesma. Utilização de condição de vulnerabilidade exacerbada da menor, com vistas a enriquecimento sem causa. Expedição de ofício ao Ministério Público, para formação de sua opinio (art. 173 do CP). Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0030575-55.2018.8.19.0066; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 28/04/2021; Pág. 494)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de abuso de incapazes, eis que farta a documentação nos autos de que a ré induziu idoso, portador de Alzheimer, a casar com ela e a outorgar-lhe procuração, possibilitando-lhe o desfalque patrimonial da vítima, notadamente, por meio de transferências bancárias, emissão de cheques e compra de veículos, é de rigor a manutenção da condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 173, do Código Penal. 2. O fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime merece ser mantido, porquanto a conduta criminosa se deu por vários anos, tendo a ré praticado, inclusive, o desfalque patrimonial da vítima mesmo após a revogação da procuração que lhe conferia amplos poderes. 3. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00543.01-39.2011.8.07.0001; Ac. 125.1529; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 21/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de abuso de incapazes (art. 173 do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório sob o fundamento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo acervo probatório especialmente pelo depoimento da vítima e sua genitora/curadora os quais são claros ao evidenciar o conhecimento prévio dos acusados acerca da incapacidade da vítima que dificultava seu discernimento de eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes da prática de ato jurídico induzido pelos réus. Prática delitiva comprovada. Condenação que se impõe. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202000320997; Ac. 22001/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 19/08/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ABUSO DE INCAPAZ. (ART. 173 DO CP). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL OU MATERIAL. REJEIÇÃO.
mérito: Édito condenatório pautado em provas documentais e depoimentos testemunhais. Relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Inviabilidade do pleito absolutório. Dosimetria. Compensação da agravante do art. 65, II do CP com a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Decisum reformado nessa parte. Precedentes do STJ, TJ/MG e desta corte de justiça. Conhecimento e provimento parcial. (TJRN; ACr 2019.001320-1; Câmara Criminal; Natal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 12/12/2019; Pág. 69)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ABUSO DE INCAPAZ (ART. 173 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Acusada que abusa, em proveito próprio, da debilidade mental da vítima, induzindo-a à prática de atos suscetíveis de produzirem efeito jurídico, em seu próprio prejuízo. Exame psiquiátrico-forense que atesta a incapacidade do ofendido. Robusta prova oral e documental no sentido de que a apelante, sabendo ser a vítima portadora de transtorno mental, apoderou-se de seus cartões de crédito, bem como embolsou valores em pecúnia do ramo comercial e, ainda, transferiu para o seu nome veículo de propriedade do ofendido, causando - lhe, assim, enorme desfalque patrimonial. Sustentada a ausência de dolo e a ocorrência de erro de tipo. Não acolhimento. Acusada que tinha ciência das condições do ofendido e, ainda assim, abusou de sua debilidade mental em proveito próprio. Decreto condenatório mantido. Sentença irreparável. Dosimetria. Pleito genérico de adequação da pena para o patamar mínimo. Impossibilidade. Reprimenda dosada de acordo com os parâmetros legais. Pena de multa - tipo. Pleito de exclusão. Impossibilidade sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sanção expressamente cominada pelo legislador como pena cumulativa ao crime em questão. Aplicação necessária. Contudo, sanção que deve guardar similitude com a pena corporal aplicada. De ofício, adequação que se impõe. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática às instâncias superiores. Determinação em observância a recente orientação do STF (HC n. 126292/SP), ratificada no julgamento do dia 05/10/2016 pelo plenário da mesma corte, em sede de repercussão geral, julgando o mérito do are 964246, representativo do tema 925. Princípio da efetividade da função jurisdicional. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0015290-80.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 30/04/2019; Pag. 421)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Responsabilidade civil. Ação de indenização, por danos materiais e morais, fundada em incêndio ocorrido em imóvel de propriedade de uma das rés, locado para a outra, para o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Prescrição. Inocorrência. Exegese dos arts. 200 e 935 do Código Civil, do art. 173 do Código Penal e do art. 67 do Código de Processo Penal. Instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos, que, ao menos até a apresentação das contraminutas recursais, não havia sido arquivado. Relação de prejudicialidade entre a esfera criminal e a cível. Precedentes do STJ e do TJSP. Extinção do processo afastada. Prosseguimento da ação proposta, em seus ulteriores termos, com a eventual produção de provas. Recurso provido. (TJSP; APL 1027026-54.2017.8.26.0100; Ac. 12218617; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/02/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2848)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO.
“Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal. CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano. ” (STJ; HC 360.603; Proc. 2016/0166734-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 06/03/2017) (TJMS; APL 0001304-42.2016.8.12.0041; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 16/01/2018; Pág. 88)
APELAÇÃO PENAL. ARTS. 147 E 250, §1º, INC. II, ALÍNEA A, DO CPB. 1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AGIR DA OFENDIDA. INOCORRÊNCIA. O DEPOIMENTO DA VÍTIMA PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL NO DIA SEGUINTE AOS FATOS EVIDENCIA O SEU DESEJO DE VER O ACUSADO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCEDENTES. 2) CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PLAUSÍVEIS À AUSÊNCIA DA REFERIDA PROVA TÉCNICA. RELEVÂNCIA. ARTS. 158 E 173, DO CPP. PROVA ORAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO ALUDIDO LAUDO E SEQUER EVIDENCIA A AUTORIA DELITIVA DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. PRECEDENTES STJ. 3) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CPB. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE INCÊNDIO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO MESMO PELO DELITO DE AMEAÇA, PELO QUAL, SUBSTITUI-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O MAIS BRANDO.
1. Tendo a vítima prestado depoimento perante à autoridade policial no dia seguinte aos fatos, dando conhecimento de ter o apelante lhe ameaçado mediante uso de arma branca, resta evidenciado o seu desejo de vê-lo processado, sendo prescindível maior formalismo à sua representação, não havendo que se falar, portanto, em extinção da punibilidade do acusado pela decadência do direito de agir da ofendida. Precedentes. 2. A perícia no crime de incêndio mostra-se prova técnica de suma relevância à sua caracterização, uma vez que para tanto, nos termos dispostos no art. 173, do Código Penal, faz-se necessário verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, dentre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano, sendo que na hipótese dos autos, além de inexistir qualquer razão para não realização da aludida prova técnica, cujo Ministério Público chegou a pleitear a sua realização a quando do oferecimento da denúncia, não tendo o Juízo a quo se manifestado a respeito durante toda a instrução processual, a prova oral produzida nos autos não se mostra capaz de supri-la, tampouco evidencia a autoria delitiva do recorrente, impondo-se a absolvição do mesmo, ante à ausência de provas satisfatórias da materialidade e da autoria delitiva, conforme inteligência do art. 386, inc. VII, do CPP. 3. Tendo em vista o quantum da reprimenda imposta ao apelante pelo crime de ameaça, qual seja, 03 (três) meses de reclusão, impõe-se a substituição do regime prisional semiaberto a ele estabelecido, para o mais brando. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante apenas em relação ao crime de incêndio, mantendo-se a condenação do mesmo pelo delito de ameaça, pelo qual, substitui-se o regime prisional semiaberto para o mais brando. (TJPA; APL 0003698-67.2013.8.14.0042; Ac. 188596; Ponta de Pedras; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 10/04/2018; DJPA 19/04/2018; Pág. 231)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABUSO DE INCAPAZ (ART. 173, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. GENITOR QUE, ABUSANDO DA INEXPERIÊNCIA DO MENOR, O INDUZ A ASSINAR RECIBOS EM BRANCO, A FIM DE PRODUZIR EFEITO JURÍDICO QU ANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. ROBUSTA PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO FATO. REQUERIDA A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. NESSE VIÉS, MUITO EMBORA O ART. 181 DO CÓDIGO PENAL PREVEJA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO, NO PRESENTE CASO, ENCONTRA ÓBICE NO ART. 183, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 2. Prevê o artigo 183, inciso I, do Código Penal que não se aplica a isenção de pena se o crime é cometido com emprego de grave ameaça. Nesse viés, muito embora tenha a vítima dito que não foi ameaçada pelo réu, afirmou que sentiu medo do acusado e de sua insistência para assinar os recibos, precipuamente porque este o agredia quando era menor. (TJSC; ACR 0061911-50.2013.8.24.0022; Curitibanos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 20/12/2018; Pag. 393)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima. 3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima, o conhecimento por parte do agente da existência da incapacidade é circunstância elementar do crime descrito no artigo 173 do CP. 4. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0002675-27.2012.8.06.0145; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 07/08/2017; Pág. 71)
AUTOABORTO. UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO CYTOTEC. AQUISIÇÃO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS DO RECOMENDADO. PRONÚNCIA. ARTIGO 173, § 1º-B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MEDICAMENTO CUJA VENDA É PROIBIDA NO BRASIL. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se demonstrado: A) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 3. Provada materialidade do crime de aborto provocado pela gestante (artigo 124 do CP), bem como havendo indícios de que que o recorrente intermediou a venda do medicamento por ela utilizado para expelir o feto, não há falar em absolvição sumária, devendo a matéria ser submetida à apreciação dos jurados. 4. Tratando-se de remédio sem registro na ANVISA e cuja venda é proibida no país, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente se amolda ao tipo previsto no artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. 5. A competência do Júri para julgar o delito doloso contra a vida (artigo 124 do Código Penal) atrai o crime comum previsto no artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 2016.07.1.017905-8; Ac. 997.315; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 16/02/2017; DJDFTE 02/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
Impõe-se o provimento dos embargos se constatada omissão no acórdão quanto aos motivos para manutenção da agravante (art. 61, II, “h”, do cp) que não se confunde com elementar do art. 173 do CP. Embargos parcialmente providos. (TJGO; HC-EDcl 0423364-22.2014.8.09.0000; Morrinhos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 14/07/2015; Pág. 127)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
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