Modelo de Habeas Corpus Repressivo Crime de Desobediência Atipicidade de Conduta PN398
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Habeas Corpus repressivo, impetrado em face de decisão judicial que acolheu denúncia abrigada em fato atípico, na qual se determinou a prisão preventiva decorrência de crime de desobediência, à luz da Lei Maria da Penha (violência doméstica)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Antônio Francisco
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)
O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 647 e 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
em favor de ANTÔNIO FRANCISCO, brasileiro, casado, empresário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP), o qual acatou denúncia contra aquele(processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da narrativa contida na denúncia que Paciente fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. (doc. 01) Referido crime, segundo a peça acusatória, fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000. (doc. 02)
No processo em espécie fora deferida, em favor da mencionada vítima, ordem judicial de distanciamento do Paciente em face da dessa. (doc. 03) O mandado de distanciamento fora devidamente cumprido. (doc. 04)
Em que pese essa decisão judicial, continua a denúncia, o Paciente, na data de 00/11/2222, por volta das 15:45h, agrediu a vítima com socos e empurrões. Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de desobediência, tendo-se em conta a inobservância de anterior decisão judicial em sentido não permitir o Paciente se aproximar da vítima por até 100 metros. (doc. 05)
Em face desse quadro fático ora exposto, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa de infração ao tipo penal do art. 330, do Código Repressivo. Essa fora acatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP), cuja cópia do despacho ora segue acostado.(doc. 06)
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 - AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
A peça vestibular da ação penal peca quando almeja sancionar o Paciente por crime de desobediência. (CP, art. 330)
É visível que se apura violação de ordem judicial previsto na Lei Maria da Penha. Na hipótese, cogita-se que o Paciente se insurgiu contra a determinação judicial, essa ancorada nos seguintes preceitos:
LEI MARIA DA PENHA
Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
( . . . )
§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Desse modo, percebe-se que, em caso de desobediência da medida protetiva, há previsão de sanções de ordem civil e criminal.
Igualmente existe previsão no mesmíssimo sentido no Estatuto de Ritos Penal:
Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
( . . . )
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Urge destacar que mencionadas regras se apresentam em face de alterações legais ocorridas ulteriormente à regra contida no art. 330 do Código Penal. É dizer, mesmo com o ingresso dessas normas, inexiste qualquer referência quanto à possível incidência concorrente dessa regra penal.
Com efeito, é inconteste o tipo penal previsto no art. 330 do Código Repressivo é residual. Por esse norte, para incidência dessa norma, necessário inexistir outra regra que penalize o descumprimento da ordem de funcionário público; ou mesmo expressamente venha a autorizar sua incidência cumulativa.
Com esse mesmo entendimento se revela o magistério de Cleber Masson:
A doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime tipificado no art. 330 do Código Penal se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência...
Sob o mesmo pilar são as lições de Rogério Greco, quando, apoiado nas linhas de Nélson Hungria, delimita que:
Esclarece Hungria que, ‘ se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson
Trata-se de Habeas Corpus repressivo, impetrado em face de decisão judicial que acolheu denúncia abrigada em fato atípico.
Colhe-se da exordial do Habeas Corpus que o Paciente fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Referido crime, segundo a peça acusatória, fora perpetrado em face de Maria das Quantas, esposa do Paciente.
No processo em espécie fora deferida, em favor da mencionada vítima, ordem judicial de distanciamento do Paciente em face da dessa. O mandado de distanciamento fora devidamente cumprido.
Em que pese essa decisão judicial, o Paciente agrediu novamente a vítima com socos e empurrões. Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de desobediência, tendo-se em conta a inobservância de anterior decisão judicial em sentido não permitir o Paciente se aproximar da vítima por até 100 metros.
Em face desse quadro fático exposto, o Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa de infração ao tipo penal do art. 330, do Código Repressivo. Essa fora acatada pela Autoridade Coatora.
Todavia, para a defesa se tratava de fato atípico. Para essa existem previsões de ordem civil e penal para o caso de inobservância de decisão proferida em sede de ação apreciada sob o enfoque da Lei Maria da Penha.
Com efeito, para a defesa seria inconteste o tipo penal previsto no art. 330 do Código Repressivo seria residual. Por esse norte, para incidência dessa norma, necessário inexistir outra regra que penalize o descumprimento da ordem de funcionário público; ou mesmo expressamente venha a autorizar sua incidência cumulativa.
Com o aval de doutrina e jurisprudência, nomeadamente do STJ, sustentou-se não haver, nem mesmo em tese, o crime de desobediência no caso trazido à baila. Inexistindo crime, falta-lhe, por evidência, justa causa para a persecução criminal, onde cabível, destarte, o Remédio Heróico.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelo crime de ameaça, uma vez que a vítima, de forma coerente, tanto na fase inquisitorial como em juízo, narrou como ocorreu o delito, sendo que o recorrente prometeu causar-lhe mal injusto e grave. 2. A tese defensiva de que a vítima não sentiu temor ao ser ameaçada de morte não encontra amparo nos autos e perde força diante do histórico do casal, destacando-se que o réu já foi condenado anteriormente pelo crime de lesões corporais praticadas contra a mesma vítima. 3. Conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal ou de desobediência à decisão judicial, tipificado no artigo 359 do mesmo Diploma Legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, absolvê-lo quanto ao crime de desobediência a decisão judicial. (TJDF; Rec 2014.10.1.003828-5; Ac. 842.542; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 12/01/2015; Pág. 217)
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